Cumprimento de sentençaCustasCumprimento de sentença
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA
Autor
E A FADEL & CIA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
LUIS EDUARDO DE MACEDO
OAB/PR 99252·CPF·Representa: Autor
GETULIO BRAZ ANZILIERO
OAB/PR 26941·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO DE MACEDO
OAB/PR 99252·CPF·Representa: Réu
GETULIO BRAZ ANZILIERO
OAB/PR 26941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/08/2023, 15:43
Documento (Informações)
04/08/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 09:29
Trânsito em julgado
03/08/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001898-91.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001898-91.2019.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$465,43 Exequente(s): CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA representado(a) por ISABEL DOURADO MATHIAS Executado(s): E A FADEL & CIA LTDA ME SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARTORIO DA VARA CIVEL E ANEXOS DE NOVA LONDRINA em face de E A FADEL & CIA LTDA ME. O executado requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral do débito fiscal (mov. 55.1). O débito foi extinto e o executado condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 57.1). Na sequência, foi requerido cumprimento de sentença pela Serventia com relação as custas (mov. 72.1). Sobreveio informação de que o executado efetuou o recolhimento das custas processuais (mov. 104.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista o contido nos comprovantes de mov. 92/94, 96/97, 100 e 103, os quais demonstram que a parte executada cumpriu integralmente a avença, e, por conseguinte, houve o pagamento integral da dívida, resta evidente que a obrigação se encontra satisfeita, sendo a extinção do feito à medida que se impõe. Assim, evidente que a obrigação se encontra satisfeita, sendo a extinção do feito à medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Levante-se eventuais penhoras. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:58
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 11:06
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:38
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)