Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 19:15
Confirmada
01/06/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA 1. Realizada avaliação (seq. 976.1), deve sobrevir aos autos informação relacionada ao saldo do contrato de financiamento, vez que a penhora em questão é de direitos.. 2. Em tais termos, certifique a serventia se tal informação consta nos autos. 3. Caso não conste, intime-se a instituição financeira, na condição de terceiro interessado para que informe o saldo do contrato e, caso não esteja quitado e haja saldo devedor pendente, para que informe o saldo atualizado, vez que do edital deverá constar a referência e a necessidade de quitação para fins de arremate do bem. 4. Sobrevindo informação, venham cls. para deliberação referente à determinação da realização de hasta de direitos ou do bem (caso quitado o contrato), bem como nomeação de leiloeiro e determinações específicas, dependendo da natureza do bem a leiloar. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 19:15
Confirmada
01/06/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA 1. Realizada avaliação (seq. 976.1), deve sobrevir aos autos informação relacionada ao saldo do contrato de financiamento, vez que a penhora em questão é de direitos.. 2. Em tais termos, certifique a serventia se tal informação consta nos autos. 3. Caso não conste, intime-se a instituição financeira, na condição de terceiro interessado para que informe o saldo do contrato e, caso não esteja quitado e haja saldo devedor pendente, para que informe o saldo atualizado, vez que do edital deverá constar a referência e a necessidade de quitação para fins de arremate do bem. 4. Sobrevindo informação, venham cls. para deliberação referente à determinação da realização de hasta de direitos ou do bem (caso quitado o contrato), bem como nomeação de leiloeiro e determinações específicas, dependendo da natureza do bem a leiloar. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:54
Outras Decisões
22/05/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
18/04/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:37
Confirmada
18/03/2026, 15:21
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 14:55
Mero expediente
18/03/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:37
Confirmada
16/03/2026, 18:34
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 12:28
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:45
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Confirmada
18/01/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (27/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (27/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (27/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:46
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:02
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE LAUDO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE LAUDO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE LAUDO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA 1- Retifique-se a penhora anteriormente anotada sobre o imóvel de matrícula n° 70.197 do 1º CRI DE LONDRINA (seq. 655), para que passe a constar sobre os direitos do executado. 2- INTIME-SE a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). Na mesma oportunidade, ficará o executado (devedor fiduciante – credor do Banco fiduciário para aquisição do imóvel, quando quitado o contrato) intimado para que não pratique ato de disposição, quando se consolidar como proprietário do imóvel especificado (CPC, art. 855, inciso II c/c art. 841). Fica o bem depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º). 3- Veja-se que já houve expedição de ofício ao banco fiduciário (resposta ao seq. 955) para que informasse a atual situação do contrato. Consigno que a informação é necessária à avaliação dos direitos que o executado detenha sobre o bem, considerando a penhora de direitos efetuada. Há que se observar que o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento deverá ser pago à vista pelo arrematante, não estando sujeito à lance, situação diversa do valor correspondente aos direitos que executado detém sobre o contrato, que deverão ser considerados a diferença entre o valor de mercado do bem e o valor atualizado da dívida financiada perante o proprietário fiduciante. Com base em tais informações, inclusive, deve o exequente relevar quanto ao interesse econômico na continuação de atos expropriatórios, dependendo do teor dos dados obtidos. 4- Desta forma, REMETAM-SE os autos ao avaliador judicial (seq. 711), para que realize nova avaliação, considerando a penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel. 5- Apresentado o laudo, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2025, 11:01
Confirmada
23/12/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:02
Confirmada
18/12/2025, 07:48
Confirmada
17/12/2025, 19:57
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:18
Outras Decisões
17/12/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:41
Confirmada
07/12/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:27
Confirmada
17/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, esclareça objetivamente o saldo a ser restituído ao executado, bem como informe e comprove eventual depósito do valor devido, conforme apontado pela parte exequente (seq. 958.1). Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Após, voltem-me cls. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:08
Mero expediente
06/11/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:48
Confirmada
17/10/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 955) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:36
Confirmada
04/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA DEFIRO pedido (seq. 949.1). Renove-se a intimação da terceira interessada para o cumprimento da determinação retro, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:13
deferimento
23/09/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:06
Confirmada
05/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Considerando que Caixa Econômica Federal não apresentou as informações requeridas por este juízo (seq. 900.1), REEXPEÇA-SE o ofício, com a devida ressalva de que se trata de reiteração da solicitação anteriormente formulada, para que a instituição se manifeste nos termos já deliberados, no prazo de 10 (dez) dias. Anexe cópia desta decisão, além da decisão de seq. 900.1 ao ofício. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Após, voltem-me cls. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:26
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:26
deferimento
25/08/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:35
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Confirmada
05/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 23:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:53
Confirmada
25/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Considerando a ausência de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL após intimações realizadas diretamente pelo sistema PROJUDI, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal nos termos da decisão proferida no seq. 900. Prazo de 10 dias para resposta. Com a resposta, vistas as partes com prazo de 05 (cinco ) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:16
Mero expediente
22/04/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:01
Confirmada
21/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:01
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Confirmada
02/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:47
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:16
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 13:53
Confirmada
13/02/2025, 18:52
Confirmada
13/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 876) opostos contra decisão deferida nestes autos (mov. 873) argumentando, em síntese, a existência de contradição na referida decisão. Os embargos visam a eliminação de erro, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, estes comportam acolhimento, inclusive com efeitos infringentes. Como bem salientou a exequente no recurso, o contrato de locação firmado pelo Sr. Rolemberg, irmão do executado, está datado de março de 2023 (mov. 859.5), e não de março de 2024, conforme contou da decisão guerreada. A contemporaneidade da celebração dos contratos serviu de forte fundamento para reconhecimento da impenhorabilidade, mas, em verdade, o elemento não se verifica, pois o contrato de locação do imóvel objeto da penhora foi realizado somente um ano depois, em março de 2024 (mov. 859.4). Dito isso, ao ser intimado para prestar esclarecimentos e juntar comprovantes de pagamento, o executado alterou novamente a versão dos fatos, aduzindo que o imóvel ficou alugado à própria filha antes de ser alugado ao advogado, sem trazer aos autos qualquer documentação nesse sentido. Juntou ainda somente um comprovante de transferência do suposto pagamento efetuado pelo locatário do imóvel à terceiro, no mês de março de 2024 (mov. 894.2) e não juntou qualquer comprovante de pagamento dos alugueres do local onde reside, mas apenas a emissão dos boletos em nome do irmão (mov. 894.3). Por fim, a alegação do executado em um primeiro momento -de que residia no imóvel penhorado- foi formulada em 19/03/2024 (mov. 813.2) quando o contrato realizado por seu irmão já fazia aniversário (mov. 859.5), de modo que há contradição também quanto à finalidade de locação do imóvel. Dito isto, revendo anteriormente o posicionamento adotado, entendo que o executado não fez jus ao seu ônus probatório, razão pela qual é caso de indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 876 e, via de consequência, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado (mov. 813). CONVERTO a penhora sobre o imóvel em penhora de direitos sobre o imóvel, pelos fundamentos já explicitados ao mov. 873. Oficie-se à CEF para que apresente eventual saldo a ser restituído ao executado – considerando o valor do débito, o valor do leilão e eventual saldo remanescente, que devem ser apresentados- informando da presente penhora e determinando o depósito em conta judicial vinculada aos presentes. Prazo de 5 (Cinco) dias para resposta. Com o retorno, vista as partes com prazo de 5 (Cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:58
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 08:27
Confirmada
17/12/2024, 10:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 21:52
Confirmada
30/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Antes de decidir os Embargos de Declaração, determino que o executado Antonio Vidotti junte aos autos os comprovantes dos recebimentos dos alugueres do imóvel de matrícula nº 70.197, bem como o comprovante dos pagamentos dos alugueres onde atualmente reside (Edifico Gramado – Rua Cambará) no prazo de 5 (Cinco) dias. Após, vista a exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:03
Mero expediente
25/11/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:03
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 11:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:37
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Sobre os embargos de mov. 876, manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:46
Mero expediente
24/10/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 18:41
Confirmada
16/10/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA
Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada por Antonio Vidotti Neto (mov. 813). O executado narra, resumidamente, que: a cônjuge do executado, srª Otavia Lucia, não foi intimada da penhora do imóvel apesar de ser cônjuge e coproprietária, razão pela qual é nulo o ato constritivo; o imóvel se trata de bem de família, pois lá reside o executado e seus familiares e é o único de caráter residencial; o exequente insiste na penhora do imóvel residencial em vez de optar pela constrição do imóvel rural. Pede o cancelamento da constrição. Instada a se manifestar (seq. 787.1), a parte exequente apresentou resposta (seq. 312.1), arguindo, em suma, que: não há demonstração de que os executados residem no imóvel; o imóvel está desocupado em razão das altas dividas existentes; inexistem outros bens livres e desembaraçados para penhora; Pede a manutenção da constrição. O executado juntou certidões negativas dos Cartórios de Registros de Imóveis desta comarca (mov. 828) e o exequente informou que os executados não residem no imóvel penhorado (mov. 833). O juízo deferiu a juntada de documentos e expedição de mandado de constatação (mov. 835 e mov. 840) onde constatou-se que no imóvel reside o advogado dos executados, Jordan Rogate de Moura (mov. 861). O executado informou que locou o imóvel ao advogado e que passou a residir na rua Cambará, em apartamento locado por seu irmão por ter sido acometido de problemas de saúde e aquele imóvel estar mais perto dos atendimentos médicos usuais (mov. 857 e mov. 859). A exequente, por sua vez, sustenta que o executado está tentando fraudar a execução e que inexistem provas de que recebe valores decorrentes do contrato de locação. Pede, portanto, a manutenção da penhora. É o relatório do que interessa. DECIDO. Primeiramente, consigno que não analisarei a questão relativa à falta de intimação do cônjuge/coproprietária do imóvel, seja porque é vedado ao executado defender direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), seja porque não foi levado À efeito qualquer ato de expropriação do bem, razão pela qual, inexistindo prejuízo à terceira, não há que se falar em nulidade (pás de nullité sans grief). Seja como for, cabe a terceira intentar a medida processual cabível, caso entenda de direito. Em detida análise do caderno processual, verifico que a penhora deveria ter recaído somente sobre os direitos aquisitivos do imóvel, haja vista que este se encontra alienado à CEF por meio de contrato de compromisso de compra e venda com alienação fiduciária (matrícula de mov. 671.1). Trata-se, em verdade, de pedido de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel, razão pela qual analisei o pedido como se assim o fosse, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. A jurisprudência pátria entende plenamente cabível a alegação de impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel, eis que a existência de pendência administrativa – v.g. registro do bem no cartório competente -, não é apta para, por si, ensejar alteração na natureza jurídica do bem propriamente considerado. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO VINCULADO AO OBJETO DA AÇÃO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO AVENÇADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos). Partindo dessa premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio. 2. Afastado tal óbice, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 512011 SP 2003/0014817-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011). Igual entendimento é exarado nos contratos de alienação fiduciária à terceiro, quando o bem sobre o qual foram penhorados os direitos é oriundo de constrição judicial entre particulares. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques).3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.4.A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.5.Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.6.Recurso especial provido. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.079 -SP (2017/0026538) Entretanto, a presença dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade definida na Lei 8.009/90 ainda necessita de comprovação, quais sejam: a. que efetivamente reside no imóvel e; b. que não se enquadra nas exceções legalmente previstas (a jurisprudência mais moderna do e. TJPR dispensa o requisito de comprovação de que é o único imóvel da parte, bastando que efetivamente resida neste). Basta, para o deferimento do pedido, que o imóvel efetivamente se trate de bem de família e que sirva de residência para o executado e sua família. Neste sentido há inúmeros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO CONTA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRIÇÕES, POR SI SÓ, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES QUE PODEM SER A ELA OPOSTAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA A ESSE RESPEITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002939-05.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 11.07.2018) Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora. Impugnação. Bem de família. Único imóvel. Desnecessidade de comprovação. Residência familiar. Comprovação. Decisão reformada. Recurso provido. 1. A condição de impenhorabilidade se dará tão somente sobre um imóvel de propriedade do devedor, não havendo exigência de que seja o único bem de sua propriedade. 2. Devidamente comprovado nos autos o fato de se tratar o bem imóvel penhorado de bem de família, há que se reconhecer a impenhorabilidade do mesmo.(TJPR - 16ª C.Cível - 0038193-73.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO POR SER DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL PENHORADO DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS – EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 13ª C.Cível - 0042400-18.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Elizabeth M F Rocha - J. 25.04.2018) Quanto ao caso em análise, verifica-se a alteração da situação no decorrer do feito: em um primeiro momento, o executado sustentava residir no imóvel. Após, informou ter locado o imóvel ao seu advogado para residir na região central, na proximidade dos médicos que frequenta em razão de problemas de saúde e da avançada idade. Considerando tal realidade, de fato, a súmula 486 do STJ prevê a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel alugado, caso o valor recebido seja revertido ao sustento ou moradia da família: STJ Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. E, no caso em concreto, a alegação é de que o valor é direcionado à subsistência do devedor encontra amparo dos elementos constantes dos autos. A alegação de impenhorabilidade por residir no imóvel foi apresentada ao mov. 813 em 19/03/2024. O mandado de constatação demonstrando que o procurador dos executados reside no imóvel, por sua vez, foi objeto de cumprimento em 20 de agosto de 2024 (mov. 861). Demais disso, o executado juntou aos autos contrato de locação para o advogado datado de 06 de março de 2024, ou seja, pouco antes da apresentação da peça, de modo que é possível concluir que as partes estavam em fase de transferência da posse do bem. Não fosse isso, há demonstração de que o irmão do executado, Sr. Rolemberg, efetuou a locação do imóvel situado no Edifício Gramado, situado na Rua Cambará, conforme contrato de mov. 859.5, local que reside o executado, conforme contrato de mov. 859.3, tendo o irmão do executado declarado ao mov. 859.2 que o aluguel e acessórios de locação são custeados pelo executado. Deste modo, o arcabouço documental apresentado pelo executado confere verossimilhança às alegações de que, apesar de ter locado o imóvel de matrícula nº 70.197 (casa 40 do Condomínio Alameda Pinheiros) o valor é revertido para sua subsistência e moradia em outro local, até porque as certidões negativas de mov. 828 demonstram que o executado não possui outros imóveis registrados em seu nome na comarca. Por essa razão o reconhecimento de impenhorabilidade é medida que se impõe; Desta forma, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 70.197 do 1º C.R.I de Londrina e determino o levantamento da constrição de mov. 655. Aguarde-se a preclusão, após, cumpra-se. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência à ambos da presente decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:13
deferimento
04/10/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:40
Confirmada
13/09/2024, 09:31
Confirmada
13/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 16:51
Confirmada
02/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 22:12
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:01
Confirmada
14/08/2024, 08:59
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 16:08
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:41
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:41
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Defiro, em complementação à decisão de mov. 835.1, a expedição de ofício à Administração do Condomínio Alameda Pinheiros e expedição de mandado de constatação via oficial de justiça, para que seja averiguado quem efetivamente reside no referido imóvel. Consigno que se tratando de diligência pleiteada pelo exequente, este deve proceder ao recolhimento das custas necessárias. Com o cumprimento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. Então, voltem conclusos para decisão. Int. Diligências Nec. Londrina, 08 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:11
deferimento
08/08/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:37
Confirmada
01/08/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Com relação à tutela de urgência requerida para suspensão da adjudicação do imóvel penhorado, entendo que não há motivos para deferimento, uma vez que há notícia nos autos de que o próprio executado indicou o bem à penhora ao exequente anteriormente, estando ausente o requisito perigo de dano. Inclusive, há muito decorrido o prazo para impugnação à penhora, que poderia ter sido realizada após a intimação especificamente realizada. Não obstante, com relação à alegação da excepta de não cabimento da exceção de pré-executividade por intempestividade, pois o executado estava ciente da penhora realizada há mais de um ano, consigno que a alegação de impenhorabilidade de bem de família é considerada matéria de ordem pública, de modo que pode e deve ser analisada a qualquer tempo, bem como a alegação de nulidade da penhora. O que não se admite é a reiteração da mesma questão. Ademais, quanto à alegação de que o imóvel é objeto de locação, igualmente, tal fato, por si só, não descaracteriza a configuração de bem de família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação monitória – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade intentada pelos agravantes, por entender que incabível, por não se tratar de matéria que necessita de prova – Inadmissibilidade – A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título, e desde que desnecessária a dilação probatória, situação verificada nos autos – Matéria arguida na exceção (impenhorabilidade do bem de família) que, embora não ataque os aspectos formais do título, é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de imediato pelo juízo de origem – Penhora que recaiu sobre imóveis em que os executados residem com suas famílias, sendo um deles está locado a terceiro, mas o produto é utilizado para subsistência familiar do executado – Executado que possui apenas parte do referido imóvel, pois recebido de herança – Aplicação da Súmula 486 do STJ e do art. 1º da Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade do imóvel e do aluguel dele proveniente reconhecidas – Imóveis considerados bem de família – Levantamento das constrições determinado – Precedentes desta Corte – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088441-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Neste contexto e, consoante as certidões negativas acostadas ao mov. 828, entendo que o caso imprescinde de melhor análise para fins de confirmação do real estado do bem de família alegado, ainda mais considerando que existe outro bem, este rural, passível de penhora, indicado pelo próprio executado, o qual pugnou pela substituição. Assim, a fim de melhor verificar a respeito das alegações referente ao imóvel de matrícula nº 70.197 do 1º CRI de Londrina, INTIME-SE o executado a fim de que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovantes de residência/boletos ou outras contas relativas, em nome do executado ou de sua esposa, ou eventuais documentos que entender pertinentes, a fim de corroborar com a alegação de que reside no imóvel. Com a apresentação dos documentos, vistas à parte contrária em 05 dias. Int. Diligências Nec. Londrina, 26 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:55
Mero expediente
29/07/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:26
Confirmada
17/07/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Sobre os novos documentos (mov. 828), manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 10 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:26
Mero expediente
15/07/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:42
Confirmada
02/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Sobre o novo documento (mov. 820.2) manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 20 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:27
Mero expediente
20/06/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:34
Confirmada
24/05/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois não há previsão legal para concessão. Assevero que eventual pedido de suspensão do processo, deve ser formulado nos moldes de tutela de urgência ou evidência. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. PRAZO: 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. O pedido posterior, de adjudicação, feito no seq. 815.1, será analisado posteriormente. Int e Dil Nec. Londrina, 16 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA DEIXO de conhecer a petição ao seq. 805, vez que a medida de defesa não pode ser arguida por simples petição. CUMPRA-SE na forma do seq. 789. Com o retorno do ofício, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:37
Mero expediente
12/03/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 07:51
Confirmada
22/02/2024, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:50
Confirmada
08/02/2024, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:39
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:00
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Verifico que as partes não tiveram êxito na composição amigável para adjudicação do imóvel de matrícula nº 70.197 do 1º Registro de Imóveis de Londrina -PR. Nesse cenário, adjudicação consiste em método de expropriação regulado pelo art. 876 e seguintes do CPC, com o propósito de satisfazer o crédito da parte Exequente, de modo a apropriar-se do imóvel, em situação análoga ao leilão, portanto. Considerando o laudo de avaliação apresentado (Seq. 711), bem como manifestação das partes condizentes com o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), tenho por este o montante justo para avaliação do imóvel a ser adjudicado. Considerando o valor da avaliação (seq. 711), o valor atualizado do crédito exequendo (seq. 747.2) e o fato de que a Adjudicação não será suficiente para satisfação da dívida, verifico que a parte Executada permanecerá devedora da importância remanescente. Entretanto, verifica-se anotação de alienação fiduciária sobre a matrícula do imóvel (seq. 671), a ser concluída em 180 meses, a partir de setembro de 2009, tendo sido oficiado ao banco (seq. 737), verifica-se que não houve retorno até o presente momento. Pondero, havendo saldo devedor, para que haja a adjudicação, o exequente deverá proceder à sua quitação. Portanto, antes de prosseguir com a adjudicação do imóvel, REITERE-SE ofício expedido, nos mesmos termos anteriores (seq. 737). Com o retorno ou havendo manifestação, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Confirmada
05/02/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:44
Mero expediente
05/02/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:51
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:06
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 13:39
Confirmada
25/01/2024, 08:55
Confirmada
25/01/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA DEFIRO o pedido de sobrestamento do curso dos autos, pelo prazo de 30 dias, em razão da notícia de que as partes estariam convencionando para compor adjudicação do bem (art. 313, inciso II, do CPC. Com o fim do prazo, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que lhes é de direito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 22 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:43
Mero expediente
22/01/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:27
Documento (Certidão)
18/01/2024, 09:27
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:26
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:41
Documento (Certidão)
15/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Tendo em vista a concordância entre as partes para com a liberação da constrição sobre a aeronave da Marca BEECH AIRCRAFT, Modelo BONANZA A36TC, Número de Série EA-254, prefixo PR-BJL, posto que pertence a terceiro de boa fé que está sendo prejudicado com a restrição referida, pertinente acolhimento do pedido. EXPEÇA-SE ofício à ANAC para que remova as restrições pendentes sobre a aeronave supracitada. INITME-SE a parte exequente para manifestar o que de direito, visando o prosseguimento do feito, bem como da adjudicação do imóvel penhorado. Então, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Confirmada
12/01/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:49
Mero expediente
12/01/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA A fim de se evitar o ajuizamento de embargos de terceiro, cujo prazo se encerra 5 dias após a adjudicação ou da arrematação (o que sequer se cogita nestes autos, ao menos no presente momento), INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o contido no mov. 748. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Confirmada
13/12/2023, 17:38
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:06
Mero expediente
13/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:32
Confirmada
07/12/2023, 19:09
Confirmada
07/12/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Inexiste arguição de impenhorabilidade do imóvel nos movs. 651 e 654. Há, sim, pedido de liberação dos bens por suposto excesso de execução. Antes de se analisar o pedido, porém, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste sobre as avalições de mov. 723. Prazo de 5 dias. Além disso, EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário a fim de que informe a quantidade de parcelas já pagas (com o respectivo valor), a quantidade de parcelas a pagar (com o respectivo valor) e qual seria o valor para quitação, caso realizada na data de recebimento do ofício. Com o retorno do ofício e findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:35
Mero expediente
01/12/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:25
Confirmada
10/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:06
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:37
Documento (Certidão)
31/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
31/10/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:37
Confirmada
28/10/2023, 16:29
Confirmada
28/10/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA 1- À Serventia: PROMOVA o levantamento da penhora sobre o veículo CITROEN/C3 AIRCROSS EXCM – placa: ATL7448, ano 2011/2012, conforme requerido na petição retro (seq. 719). 2- OFICIE-SE o credor fiduciário do imóvel de matrícula Nº 70.197 do 1º Registro de Imóveis de Londrina-PR – CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 04, nº 34, Bloco A, CEP 70092-900, Asa Sul, Brasília – DF), para que apresente a situação do contrato de financiamento e informe os valores pendentes de pagamento caso existentes, para pronto pagamento pela Exequente, ressalvando que junto ao ofício deve ser enviada cópia da matrícula para facilitação da resposta pelo banco, nos termos da petição retro. Deve o credor fiduciário informar, ainda, o número de parcelas pagas, tomando as existentes, vez que sobre tal proporção é que recairá a valoração dos direitos do executado sobre o bem, tomando por referência o valor do imóvel (seq. 719). 3 - Pondero que somente será viável, assim, a adjudicação sobre os direitos e que o saldo devedor do contrato, pendente de pagamento, deverá ser pago à vista pelo adjudicante, ao credor fiduciário, caso tenha interesse no prosseguimento da realização de atos de expropriação e na aquisição direta do bem objeto de expropriação. 3- Com relação ao pedido de concessão de prazo para apresentação de pareceres técnicos formulado pela parte executada (seq. 720), é o caso de INDEFERIMENTO, vez que a apresentação de quaisquer documentos e defesas deve ser efetuada no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, tendo já transcorrido o prazo referido, de sendo somente apresentada impugnação genérica. INDEFIRO a concessão do prazo para apresentação de pareceres técnicos solicitados pelo requerido. 4- Concordando o exequente com o explanado nos itens anteriores, no que se refere à realidade existente e atinente ao bem imóvel atrelado aos autos, INTIME-SE, ainda, o executado acerca do pedido de adjudicação efetuado pelo exequente durante a petição supracitada, observando ainda a penhora no rosto dos presentes autos. 5- Após, ultimadas as diligências voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:21
Documento (Certidão)
24/10/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:28
Indeferimento
19/10/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Sobre mov. 710, vista as partes com prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:56
Confirmada
26/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:59
Mero expediente
25/09/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:38
Confirmada
12/09/2023, 08:25
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:20
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:30
Confirmada
25/08/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 11:49
Confirmada
24/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA INTIME-SE o Avaliador Judicial para que informe se o valor da guia emitida ao mov. 680 refere-se a uma ou mais avaliações. Em seguida, MANIFESTE-SE o exequente, e então cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 15:22
Mero expediente
22/08/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:02
Confirmada
15/08/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:11
Confirmada
10/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA RECEBO os embargos de declaração de mov. 684.1, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, cabíveis os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Relativamente ao presente caso, de fato, a decisão de mov. 674.1 incorreu em contradição com relação à análise do pedido de levantamento da constrição da aeronave, de modo que passo a sanar o equívoco, cujos termos passam fazer parte integrante da decisão atacada: “Quanto à penhora da Aeronave da Marca BEECH AIRCRAFT, Modelo BONANZA A36TC, Série EA-254, prefixo PR-BJL, que se encontra em nome de terceiro, defiro o pedido de levantamento da constrição do referido bem, ante o requerimento pela exequente da desistência da penhora, por tratar-se de bem transferido a terceiro. PROCEDA-SE ao levantamento da penhora sobre a Aeronave da Marca BEECH AIRCRAFT, Modelo BONANZA A36TC, Série EA-254, prefixo PR-BJL, bem como EXPEÇA-SE ofício à ANAC para que proceda o levantamento da penhora na certidão da aeronave. No mais, determino o prosseguimento do feito com relação à avaliação do imóvel de matrícula nº 70.197.” No mais, fica a decisão inalterada. Dentro deste contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Int. Diligências Nec. Londrina, 7 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2023, 19:12
Confirmada
29/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA O executado apresentou manifestação (mov. 651.1) onde aduziu, em síntese, que a credora efetuou penhoras em valores muito superiores ao valor do débito, quais sejam da aeronave e de áreas de terras rurais; requereu a concessão de prazo para juntar os documentos necessários à comprovação da situação de saúde do devedor Antônio, bem como a liberação do gravame de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 70.197. Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação (mov. 659.1), aduzindo, em síntese, que existem evidências de que as aeronaves não são de propriedade dos devedores, ante o retorno do ofício da ANAC; requereu que fosse mantida a penhora do imóvel e autorizada a adjudicação do referido bem de propriedade dos devedores, registrado na matrícula nº 70.197, junto ao 1º CRI de Londrina, bem como o levantamento da penhora sobre a aeronave em nome de terceiro. É o relato do essencial. Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial onde o exequente indicou como valor atualizado da dívida R$ 1.057.776,45 (um milhão, cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) ao mov. 629. Houve penhora (mov. 633 e 635) de aeronaves e bem imóvel de propriedade do executado Antônio Vidotti. Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (mov. 629) da executada ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI, o qual restou devolvido sem cumprimento, ante a ausência de bens (mov. 630). Foram expedidos ofícios, os quais foram respondidos ao mov. 649 pelo Ministério do Trabalho e ao mov. 663 pela ANAC. Dentro deste contexto, divergem as partes quanto ao saldo exequendo: o exequente aponta como saldo devedor a quantia de R$ 1.057.776,45 (um milhão, cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e o executado, apesar de não apresentar quantia certa, afirmou genericamente que a credora efetuou penhoras em valores superiores ao valor do débito. Seja como for, o valor exato da dívida neste momento processual é irrelevante para que se possa decidir quanto à questão remanescente, qual seja, excesso de penhora. Quanto à penhora da aeronave que se encontra em nome de terceiro, indefiro o pedido de levantamento da constrição do referido bem, posto que não cabe a terceiro pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), de forma que cabe a esse terceiro adquirente eventualmente se insurgir pela via processual adequada (art. 674 e seguintes do CPC). Quanto ao excesso de penhora alegado, tal análise deve ser postergada para momento posterior à avaliação dos bens (art. 874, I e II, do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS NOS AUTOS. ART. 874, 1, CPC NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. ART. 870 CPC. DECISÃO MANTIDA. - Conforme leciona a doutrina, "excesso de penhora é a apreensão de bens de valor muito maior que o do crédito do exequente e seus acessórios; só é alegável após a avaliação, mediante requerimento do devedor" (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 4ª ed. 2018) - Antes da avaliação dos bens é inviável a análise do pedido de reconhecimento de excesso de penhora, porque só averiguável com a formulação de laudo por profissional habilitado, o que não foi realizado nos autos. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - Agravo de Instrumento AI 0019299.10-2021.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.06.2021) Por fim, consigno que não há que se falar em preclusão da oportunidade de manifestação da executada, até porque o requerido se insurge quanto ao saldo remanescente perseguido, e o valor deve ser indicado após a constrição e levantamento de valores, de modo que seria impossível a oposição de embargos à execução para tal finalidade, dado o momento processual em que houve a prática do ato que agora se impugna. Dito isto, determino o prosseguimento do feito com relação à avaliação dos referidos bens penhorados. Ciência às partes. Int. Diligências Nec. Londrina, 20 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 18:57
Confirmada
26/07/2023, 18:50
Confirmada
26/07/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:55
Outras Decisões
25/07/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Devolvam-se os autos ao Juiz Titular. Int. Diligências Nec. Londrina, 11 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 16:09
Documento (Ofício)
18/07/2023, 14:18
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:41
Confirmada
30/06/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:31
Confirmada
22/06/2023, 13:25
Confirmada
22/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:53
Confirmada
08/06/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 16:32
Confirmada
29/05/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:38
Confirmada
24/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:17
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:37
Confirmada
19/05/2023, 19:48
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:51
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 08:25
Confirmada
21/04/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:04
Documento (Certidão)
20/04/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Salvo melhor juízo, o executado Antonio Vidotti não é o devedor fiduciário do contrato de alienação que recai sobre o imóvel de matrícula nº 242 do 1º Ofício de Paratininga, mas sim, a terceira ABJ TRENDING LLP (mov. 608.2, fls. 5 do arquivo digital). Portanto, quanto à esse pedido, determino que a exequente esclareça o pedido de penhora de direitos no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, quanto ao pedido de penhora das aeronaves identificadas nos itens “b” e “c” da petição de mov. 608, defiro, visto que demonstrada a propriedade do executado Antonio Vidotti sobre os mesmos (declaração de imposto de renda, mov. 606. 14, fls.5) Portanto, lavre-se termo de penhora das aeronaves lá especificadas, nos termos do § 1º, artigo art. 845, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de expedição de ofício à ANAC para averbação da penhora. Com a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841). Intime-se o oficial de justiça para avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870). Resta deferido o benefício do § 2º, do art. 212, CPC. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias. Lavre-se ainda termo de penhora do imóvel especificado ao mov. 608, item “d” nos termos dos artigos art. 838 e 844 do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, intimem-se, imediatamente, a parte executada (CPC, art. 841), bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, 842). Após, intime-se o avaliador judicial para avaliação do bem. À parte exequente para que comprove as averbações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias. No mais, quando ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (item II), defiro. Cumpra-se conforme pleiteado. Por fim, em relação à executada Alessandra Vidotti, observe-se o seguinte: Defiro a tentativa de penhora sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que guarnecem o estabelecimento/domicílio da parte executada (CPC, art. 831); com a ressalva do arts. 832 e 833, CPC. Recolhidas as diligências necessárias (se não for beneficiário da justiça gratuita), expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles 1- que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 2- Efetivada a penhora, lavre-se o competente auto, bem como, intime-se a parte executada na mesma oportunidade (CPC, art. 841). Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 2.1- Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, autorizo a remoção e nomeio a parte exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade (CPC, art. 840). 3- Ressalte-se que, na falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (CPC, art. 834). Nesse caso, intime-se a parte executada para manifestar-se (CPC, art. 841) e venham-se conclusos para nomeação de administrador/depositário judicial. 4- Por fim, não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens guarnecem a residência ou estabelecimento (§ 1º, art. 836, CPC). Elaborada a referida lista, fica nomeado o executado ou seu representante legal como depositário provisório (§ 1º, art. 836, CPC). 5- Não havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Caso contrário, venham-se conclusos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 13 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:55
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:45
deferimento
13/04/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:17
Confirmada
07/04/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:00
Confirmada
28/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Pondero, no entanto, que a falta de requerimentos tendentes à busca efetiva de bens implicará em suspensão pelo prazo de 1 (um) ano em decorrência da ausência de diligências a realizar. Com ou sem retorno, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:48
Confirmada
27/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:48
Documento (Ofício)
20/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/12/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:39
Confirmada
13/12/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:59
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA DETERMINO o imediato desbloqueio via sistema RENAJUD do veículo mencionado em seq. 565, eis que pertence a terceiro estranho à lide. OFICIE-SE, via SERASAJUD, para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §3º CPC). O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:20
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:19
Mero expediente
07/12/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:28
Confirmada
02/12/2022, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA CUMRA-SE o contido no primeiro parágrafo do despacho de mov. 553. No mais, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o contido no mov. 565. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:39
Mero expediente
29/11/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:03
Confirmada
18/11/2022, 15:20
Confirmada
18/11/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:20
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados ao mov. 546.2. 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:55
Documento (Ofício)
07/11/2022, 16:31
Mero expediente
07/11/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 16:54
Confirmada
24/10/2022, 07:39
Confirmada
20/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:17
Confirmada
09/09/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA REITERE-SE a expedição do ofício com prazo de 10 dias para resposta. Com o retorno, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de cinco dias. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 31 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Mero expediente
31/08/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:44
Confirmada
22/08/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Certifique-se o decurso de prazo (seq. 511.1). Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que se manifeste acerca de possível ausência de bens, cabimento de suspensão ou dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Findo o prazo ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:44
Documento (Certidão)
18/08/2022, 16:44
Mero expediente
15/08/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:55
Ato ordinatório
08/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:09
Confirmada
19/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 16:07
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 12:01
Confirmada
04/06/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA A situação registral da aeronave não é objeto destes autos, não havendo fundamento para que, então, se expeça ofício à ANAC para fins de regularizar a situação da aeronave perante à Agência Reguladora. Em tom de continuidade, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 750,83 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), referentes a 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos do acórdão proferido pelo e. TJPR nos autos de agravo de instrumento n. 0042444-95.2021.8.16.0014. A quantia remanescente (70%) bloqueada via SISBAJUD deverá ser DESBLOQUEADA. Caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial vinculada aos autos, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte executada. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à empresa GS CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI (endereço indicado no mov. 507 – item c), a fim de que deposite mensalmente o importe de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado. CUMPRA-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:27
Mero expediente
26/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:29
Confirmada
29/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:48
Confirmada
31/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:21
Confirmada
10/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA DEFIRO o pedido de mov. 491. OFICIE-SE na forma requerida. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 7 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:19
Mero expediente
07/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Confirmada
10/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:38
Mero expediente
16/12/2021, 14:30
Documento (Ofício)
15/12/2021, 13:36
Confirmada
13/12/2021, 17:52
Recebimento
13/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 08:17
Confirmada
26/11/2021, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 16:52
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:17
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:30
Confirmada
19/11/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:57
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:57
Confirmada
16/11/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA I. Considerando o peticionado de seq. 459.1, intimem-se pessoalmente os executados RICARDO MENDES DE OLIVEIRA e ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o endereço em que se encontra o veículo penhorado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos dos incisos II, IV e V, todos do art. 774 do CPC. Transcrevo: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Consigne-se que a ausência de manifestação dos executados, justificação e indicação do local do bem implicará na incidência de multa de 5% incidente sobre o saldo devedor, conforme disposto no parágrafo único do citado dispositivo legal. II. OFICIE-SE nos moldes requeridos em seq. 459.1, sem cobrança de novas custas. Concedo prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Após, voltem-se conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:22
Mero expediente
09/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:27
Confirmada
29/10/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:30
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:31
Confirmada
02/10/2021, 00:35
Confirmada
02/10/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:11
Confirmada
01/10/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA OFICIE-SE à ANAC para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos a certidão de registro atualizada referente à aeronave “PT-WQY, Fabricante: Air Tractor, Modelo AT–401B, Certificado nº 15676, série nº 401B1110”. Em atenção ao contido no primeiro parágrafo, do tópico II, da petição apresentada no ev. 425.1, REMETO a parte exequente ao teor da decisão proferida no ev. 408.1 dos autos. CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no ev. 408.1. INTIMEM-SE. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 20:02
deferimento
28/09/2021, 15:34
Confirmada
24/09/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Observe a serventia quanto ao cumprimento da ordem de manutenção de valor. De outro lado, não há ilegalidade na determinação de levantamento de valor, porquanto se cuida de reconhecimento de valor que, em tese, teria natureza de caráter alimentar. Questão é judicial, portanto, passível de recurso. Em tal sentido colaciono entendimento ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DENSIFICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO IMEDIATO. 1. As hipóteses de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (649 do CPC/73) são erigidas como uma densificação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 2. O condicionamento do levantamento da verba de natureza alimentar à preclusão da decisão agravada importa renegar o direito da agravante à proteção de bens jurídicos importantes como a dignidade e o patrimônio mínimo à subsistência, sendo necessário seu imediato desbloqueio, independentemente da preclusão da decisão que o determinou. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 20160020199678 DF 0021629-05.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/11/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 184-202) Cerifique-se a respeito da manutenção ou não do valor e venham cls. com urgência para análise do pleito de seq. 425.1. Quanto à ciência da decisão, é de rigor que sejam intimadas as partes para fins de cientificação regular das partes. Ciência às partes. Londrina, 20 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:38
Mero expediente
20/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:54
Documento (Ofício)
20/07/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:32
Confirmada
16/07/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA
Trata-se de alegação de impenhorabilidade promovida pelos executados ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI e RICARDO MENDES OLIVEIRA, em que alegam, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que oriundos de salário e remuneração dos produtos que a executada Alessandra presta como artesã, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Pede o reconhecimento de impenhorabilidade que recai sobre a quantia. É o relato do essencial. DECIDO. Em primeiro lugar, consigno que não há qualquer impedimento à prolação de decisão sem oitiva da parte contrária, considerando a urgência verificada no caso em concreto (alegação de constrição de verba salarial) bem como que as alegações estão todas documentalmente comprovadas nos autos, aplicando-se, por analogia, o art. 701, I do CPC. Pois bem. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, e com razão. O inciso IV do supramencionado artigo é claro ao dispor que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A prova de tal condição foi suficientemente produzida. Em relação ao executado Ricardo Mendes de Oliveira, observa-se que o holerite de mov. 412.2 demonstra o recebimento do salário liquido mensal no valor de R$ 3.650,22. O crédito do salário está demonstrado, no dia 30 de junho (mov. 412.4) sendo que, logo na sequência, ocorreram 4 movimentações a débito, restando na conta um saldo idêntico àquele que foi bloqueado no mesmo dia, no valor de R$ 2502,77. Em relação à executada Alessandra Vidotti, entendo igualmente demonstrada a origem dos valores em como sendo pagamento pelos serviços/produtos oferecidos, por meio do contido em mov. 411, onde consta a negociação e o pagamento da quantia de R$ 298,00. Desta forma, a declaração de impenhorabilidade dos valores é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o desbloqueio das quantias de R$ 2502,77. (dois mil quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) da conta do executado Ricardo Mendes e R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) da conta da executada Alessandra Vidotti. CUMPRA-SE. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:06
deferimento
05/07/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA 1. O executado RICARDO MENDES DE OLIVEIRA foi devidamente citado à Rua Ernani Lacerda de Athayde, nº 1200, apto 702-A, Londrina – PR (ev. 236). O veículo marca/modelo CITROEN/C3 AIRCROSS EXCM, ano 2011/2012, placa ATL-7448, chassi 935SUN6AYCB529580, de propriedade do executado RICARDO MENDES DE OLIVEIRA, foi penhorado no ev. 272 dos autos (vide termo de penhora – ev. 273). O executado Ricardo foi intimado da penhora (ev. 370.1), todavia, não houve o cumprimento do mandado de remoção do bem, sob a alegação de que “o bem está com sua ex-esposa, Sra. Alessandra, desde 2016”. À vista disso, EXPEÇA-SE mandado de remoção do bem supracitado, nos moldes requeridos pela parte exequente (ev. 406.1; item A) e nos termos da decisão que deferiu a penhora (mov. 272). Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento, em cinco dias. 2. Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Documento (Ofício)
25/06/2021, 16:17
deferimento
24/06/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 18:18
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Confirmada
22/05/2021, 17:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:17
Ato ordinatório
12/05/2021, 11:15
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:49
Confirmada
14/04/2021, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Aguarde-se, em localizador adequado, o restabelecimento da normalidade na expedição e distribuição de mandados, porquanto restaurada a situação excepcional prevista no art. 12 do art. 227/2020, onde somente se dá seguimento a tal espécie de diligência em caso de justificada urgência. Aguarde-se, em arquivo provisório, por 30 (trinta) dias, vindo-me cls. Caso haja provocação anterior ou seja restabelecida a normalidade, venham cls. Int. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:25
Mero expediente
07/04/2021, 21:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 18:26
Confirmada
01/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:57
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:44
Confirmada
30/03/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA CUMPRA-SE conforme requerido (ev. 377). Após, MANIFESTE-SE a parte exequente em cinco dias Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:27
Mero expediente
19/03/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 01:02
Confirmada
18/03/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:48
Documento (Certidão)
11/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021085-86.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-86.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$374.432,23 Exequente(s): Ide Salim Felicio Executado(s): ALESSANDRA LOMBARDI VIDOTTI Antonio Vidotti Netto Ricardo Mendes de Oliveira VIAERO VIDOTTI AERO AGRÍCOLA LTDA Consoante o ordenado nos seqs. 70.1, 243.1 e 323.1 expeça-se ofício à ANAC determinando a anotação do bloqueio para transferências sob a aeronave indicada pelo exequente (seq. 367.1). Com o retorno do ofício, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:46
Confirmada
22/02/2021, 00:14
Confirmada
22/02/2021, 00:14
Confirmada
20/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:05
Documento (Ofício)
11/02/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 19:21
Confirmada
08/02/2021, 19:20
Ato ordinatório
08/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:13
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 16:10
Confirmada
22/01/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:53
Documento (Certidão)
22/01/2021, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:49
Mero expediente
14/01/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 09:04
Confirmada
25/12/2020, 00:44
Confirmada
25/12/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 18:39
Confirmada
14/12/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:43
Documento (Ofício)
14/12/2020, 16:43
Por decisão judicial
02/12/2020, 12:07
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:01
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:33
Documento (Certidão)
09/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Carta precatória)
06/07/2020, 14:30
Mero expediente
02/07/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Por decisão judicial
12/05/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:53
Mero expediente
03/04/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:00
Documento (Certidão)
13/02/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:08
Mero expediente
12/02/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:47
Documento (Certidão)
09/01/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:15
Documento (Certidão)
05/12/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:47
Documento (Certidão)
22/11/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:37
Documento (Certidão)
29/10/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:36
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:05
Documento (Certidão)
10/10/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:31
Mero expediente
02/10/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:49
Mero expediente
17/09/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:53
Por decisão judicial
15/07/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 16:43
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:35
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:48
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:15
deferimento
23/04/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:58
Ato ordinatório
27/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2019, 15:00
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:55
Documento (Certidão)
17/01/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/12/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:08
Documento (Ofício)
14/12/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:45
Documento (Certidão)
23/11/2018, 14:45
Mero expediente
14/11/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 20:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 20:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2018, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2018, 10:16
Ato ordinatório
19/10/2018, 14:22
Ato ordinatório
19/10/2018, 14:19
Ato ordinatório
19/10/2018, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 14:13
Ato ordinatório
19/10/2018, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:00
Documento (Certidão)
09/10/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:25
Documento (Certidão)
17/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:10
Mero expediente
14/09/2018, 10:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:51
Documento (Ofício)
27/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 21:12
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:39
Documento (Certidão)
05/06/2018, 13:10
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:48
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:01
Ato ordinatório
04/04/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:22
Documento (Certidão)
08/03/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 11:59
Documento (Certidão)
22/02/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:47
Documento (Certidão)
22/02/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:05
Mero expediente
14/02/2018, 10:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:36
Documento (Certidão)
23/01/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:23
Documento (Certidão)
15/01/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:38
Documento (Certidão)
30/10/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:20
Documento (Certidão)
17/10/2017, 13:20
Mero expediente
16/10/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 15:21
Documento (Certidão)
18/09/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2017, 20:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:50
Documento (Certidão)
12/09/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:40
Documento (Certidão)
11/09/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 11:57
Mero expediente
06/09/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 19:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:07
Apensamento
30/08/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:09
Documento (Certidão)
02/08/2017, 13:09
Mero expediente
01/08/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 10:44
Documento (Certidão)
21/06/2017, 10:44
deferimento
19/06/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:40
Documento (Certidão)
01/06/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 10:57
Mero expediente
31/05/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:08
Mero expediente
15/05/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 14:37
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:27
Mero expediente
06/04/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 13:41
Distribuição (sorteio)
03/04/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)