Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:59
Confirmada
28/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:20
Confirmada
17/10/2022, 09:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 08:55
Confirmada
17/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a expressa concordância com os valores depositados, libere-se à parte credora, mediante ofício eletrônico (dados bancários indicados no ev. 190.1), a íntegra daquele montante (mov. 182). Eventuais despesas remanescentes, conforme Acórdão. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:59
Confirmada
28/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:20
Confirmada
17/10/2022, 09:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 08:55
Confirmada
17/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a expressa concordância com os valores depositados, libere-se à parte credora, mediante ofício eletrônico (dados bancários indicados no ev. 190.1), a íntegra daquele montante (mov. 182). Eventuais despesas remanescentes, conforme Acórdão. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:29
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 15:29
Arquivamento
11/08/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:48
Confirmada
07/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:17
Recebimento
06/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:46
Confirmada
23/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:46
Ato ordinatório
20/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:25
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:34
Confirmada
29/03/2022, 14:34
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Libere-se à parte autora, mediante ofício eletrônico (dados bancários indicados em mov. 171.1), a íntegra do montante incontroverso depositado (mov. 168.2). Após, aguarde-se o julgamento do feito na esfera recursal e oportuna manifestação da parte interessada rogando o que de direito. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:07
deferimento
22/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:27
Confirmada
14/03/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Certifique a Escrivania se em conta judicial vinculada a este feito o valor supostamente depositado no mov. 165. Em caso positivo, diga a parte autora se satisfeita a sua pretensão, rogando o que de direito. Int. Dil. nec. Londrina, 8 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 11:31
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Petição (Contra-razões)
13/01/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:20
Confirmada
12/01/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1)
Vistos, etc. Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração (mov. 151.1). Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante à análise de ausência de nexo de causalidade e distribuição do ônus sucumbencial. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Quanto à suposta omissão acerca do vínculo de causa e efeito relativo ao evento danoso/sinistro, tal mostra-se comprovado em mov. 1.7, pelo boletim de ocorrência, não sendo necessária qualquer delonga no ponto. Ausente lacuna em tal seara. No que toca à sucumbência, nada há que se rever na sentença. A parte autora expressamente requer que “caso o laudo detecte que a invalidez não seja total, mais sim parcial, requer que o pagamento seja feito considerando-se o grau de invalidez apurado na perícia...”. Por conseguinte, nítido que seu pedido se dirige tão somente à parcela apurada em perícia, no mesmo sentido em que já decidido. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Irresignada a esfera interessada, tal há que ser abordado em sede de apelação, visando reforma/anulação. Afinal, a suposta mácula apontada não notabiliza contradição. Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. 2) Ciente da interposição de recurso de apelação (mov. 153.1). Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:04
Não-Provimento
10/01/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:55
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2021, 17:55
Confirmada
02/12/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Proferida decisão (mov. 140), aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração (mov. 144). Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante aos honorários sucumbenciais. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Caso tenha se mostrado contrária ao interesse da esfera autora, tal irresignação deve ser abordada em sede de apelação, visando reforma/anulação. Afinal, a suposta mácula apontada não notabiliza omissão. Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Assim, vislumbro que a parte embargante discorda da justiça da decisão, de modo que não são os embargos o recurso adequado para sua insurgência. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. P.R.I. Dil. nec. Londrina, 26 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:12
Não-Provimento
29/11/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 17:03
Confirmada
25/11/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e examinados esses autos de AÇÃO DE COBRANÇA que ALISSON FELICIO CORBETTA move em face de SEGURADORA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificadas. I - RELATÓRIO O autor, mediante competentes procuradores e em suma, alegou na inicial que: - envolveu-se em acidente de trânsito em 23/12/2017, sofrendo, em decorrência do alegado sinistro, lesões físicas, das quais resultou invalidez permanente; - em razão disso, mister a condenação da ré a pagar o valor correspondente ao teto legal de R$13.500,00 ou, subsidiariamente, ao percentual de sua alegada invalidez; Arrematou rogando a procedência da pretensão e as benesses da justiça gratuita. Protestou pela dilação probatória e encartou documentos. No decisório inaugural, concedeu-se a gratuidade judicial e determinou-se a citação da seguradora (ev. 7.1). A ré apresentou resposta (mov. 27.1), arguindo que: - preliminarmente, falta à parte autora interesse processual; - defeituosa a representação da parte e inepta a petição inicial; - ausentes documentos imprescindíveis à propositura do feito; - ocorre, in casu, ilegitimidade passiva da ré. - descabida a aplicação da legislação consumerista, bem como a inversão do ônus probatório; - no mérito, inexistente o alegado direito da autora a ser indenizada; - eventual condenação deve observar o valor máximo para indenização por invalidez permanente e levar em consideração os limites fixados pelo art. 3º da Lei 6194/74, com as alterações feitas pela Lei 11.945/2009; - ainda nesse caso, o termo inicial da correção monetária deverá observar a data do evento danoso, bem como os juros devem incidir a partir da citação. Rogou a improcedência do intento exordial. Encartou documentos. Réplica no mov. 31 reiterando o escopo inaugural. Instadas a especificarem as provas que intentassem produzir (mov. 33), disseram ré e autora, respectivamente, em movs. 38 e 39. Saneador no ev. 41, com a rejeição da defesa indireta e da aplicação do CDC, fixação de pontos controvertidos e deferimento de produção de prova pericial. O laudo pericial foi encartado no mov. 123, tendo as partes se manifestado a respeito (seq. 126 e 132), não havendo impugnação ao exame realizado. Liberado o valor da honorária ao Experto (mov. 137), vieram-me, então, conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme trazido junto à peça vestibular (movs. 1.11), o autor formulou pedido administrativo, tendo havido cancelamento de seu pleito. Agora, almeja recebimento de verba indenizatória, de forma a atingir o limite previsto em lei (R$13.500,00) ou, de forma subsidiária, o percentual apurado em perícia. Ora, para que a vítima demonstre o seu justo interesse, deverá apresentar: a) prova a respeito do acidente de trânsito sofrido; b) e prova a respeito da invalidez, seu caráter permanente e o percentual correspondente. Ao revés do alegado pela ré, não é necessária a apresentação do laudo pericial para o ajuizamento do feito, vez que esse deve ser produzido no deslinde processual. Senão, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - DPVAT- JUNTADA DE LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de complementação de pagamento de seguro DPVAT, pelo que deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - AI: 10000181244161001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019)”(grifei) No que tange às lesões sofridas, porquanto oportuno para o desate do nó processual, veja-se o conteúdo do laudo pericial complementar (mov. 123), no que ora interessa: “De acordo com a Legislação vigente constatamos que o Autor apresenta Invalidez Permanente Parcial Incompleta, com Sequelas residuais (10%). Portanto, para fins indenizatórios aplicamos para o Autor a Perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores (70%) de acordo com a Tabela de Indenização, resultando numa perda funcional total de (100% x 70% x 10%) 7% (sete por cento) sobre o LMI.” (grifei) Aplicando-se a tabela anexa à Lei 11.945/2009, e considerando as naturezas das lesões, a autora segurada, de fato, tem direito ao equivalente a 7% (sete por cento) do valor máximo indenizatório admitido pela legislação. Isso representa o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) Com efeito, considerando não ter havido recebimento de indenização na via extrajudicial, entendo que deva ser pago ao autor o montante apontado na perícia acima indicado. É certo, outrossim, que não faz o interessado jus à íntegra do importe previsto na norma, consoante perquirido na peça inicial. O grau de sua invalidez não é compatível com o recebimento do valor por completo, conforme exposto. Na sequência, passo à análise da questão concernente ao termo inicial de contagem da correção monetária. Alinhando meu entendimento àquele objeto de adoção pelo c. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n°. 1.483.620 - SC (2014/0245497-6), recebido como recurso repetitivo, entendo que a correção monetária, no presente caso, deve ter como termo a quo a data do evento danoso, ou seja, do acidente (23/12/2017). Para os efeitos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso". Por fim, tenho que, por se tratar de pedido de indenização relativa a seguro DPVAT (Súmula de nº. 426 do STJ), o termo inicial para contagem juros de mora deverá ser a data da citação válida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), bem como EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, razão pela qual CONDENO a ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (súmula 426/STJ e arts. 405 e 406 do Código Civil) e correção monetária pelo índice oficial do TJPR, esta a contar do evento danoso (23/12/2017). Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, pro rata. Condeno a ré ao pagamento de honorários ao procurador do demandante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais. Por fim, condeno o autor ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol dos advogados da seguradora, atento aos parâmetros legais. Observe-se, quanto ao promovente, o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Dil. nec. Londrina, 19 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:57
Procedência em Parte
19/11/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:01
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2021, 16:45
Ato ordinatório
17/11/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Libere-se ao Sr. Perito, mediante ofício eletrônico (dados bancários - ev. 124), a íntegra do montante depositado (mov. 130.2) a título de pagamento da verba honorária. Após, tornem-me conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:37
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:27
Confirmada
14/10/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) A respeito do laudo pericial encartado (mov. 123.1), digam as partes, querendo, sob as penas da lei (art. 477, §1º, do CPC). 2) Certifique a Escrivania se em conta judicial vinculada a este feito os valores supostamente depositados no mov. 84. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 23:39
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:04
Confirmada
07/09/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:13
Confirmada
06/09/2021, 09:13
Confirmada
03/09/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:20
Recebimento
03/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:05
Documento (Certidão)
27/08/2021, 15:05
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:01
Confirmada
19/07/2021, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:24
Ato ordinatório
14/07/2021, 11:24
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:04
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:18
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:03
Confirmada
22/06/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante à nomeação do perito. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Ainda, à luz do disposto no art. 468, I, do CPC, a falta de conhecimento técnico ou científico autoriza a substituição do Perito. Ou seja, salvo comprovada inaptidão técnica do profissional a quem conferido o encargo, não há que se falar em mudança. A tal título, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Não havendo qualquer comprovação acerca da existência de limitação técnica atribuída ao fisioterapeuta que realizou a perícia, não há de se considerar a possibilidade de nulidade da prova produzida. Ademais, nenhum dos dispositivos legais e jurisprudenciais invocados nas razões recursais veda a elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta. Precedentes. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A decisão proferida pela Turma regional, após exame da prova pericial, concluiu pela ocorrência de nexo concausal entre a atividade profissional e a doença adquirida pelo reclamante, bem como pela culpa da empresa pelos danos causados. Nesse contexto, a possibilidade de reforma da decisão, que reconheceu a estabilidade provisória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, somente é possível por meio de novo exame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal. Aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 13628420145060121, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020) Daí mostrar-se, ao menos em caso de declarada suspeição ou impedimento, profissional adequado para o ato a que designado. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO DO JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1) POSSUINDO O PERITO NOMEADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA E INEXISTINDO IMPEDIMENTO LEGAL, A SUA NOMEAÇÃO DEVE SER MANTIDA. 2) AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.”(TJ-DF - AGI: 20130020102279 DF 0011055-25.2013.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 03/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2013. Pág.: 89) Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/06/2021, 00:00
Confirmada
21/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:06
Confirmada
17/06/2021, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:25
Confirmada
16/06/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:22
Confirmada
11/06/2021, 00:27
Confirmada
07/06/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - O perito é técnico, de confiança do juízo, portador de conhecimentos especializados, necessários e suficientes ao feito. A capacidade do Expert nomeado é indiscutível, mormente porque presta serviços, ao longo de anos, em feitos em que este magistrado exerce suas atribuições, não havendo razão para a sua substituição. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários formulada (R$ 1.200,00 - mov. 70.1), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes. A impugnação apresentada pela seguradora ré esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. Assim sendo, providencie a seguradora ré o depósito da parcela da verba honorária que lhe cabe (metade; R$600,00), em 10 (dez) dias, nos moldes do comando de ev. 41.1, sob pena de preclusão. Efetivado o depósito, fica o Perito autorizada a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:58
Indeferimento
27/05/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:08
Confirmada
22/05/2021, 00:44
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:11
Confirmada
12/05/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 22:36
Confirmada
10/05/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:05
Ato ordinatório
05/05/2021, 12:05
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:01
Confirmada
27/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Haja vista que denegado o efeito suspensivo rogado no agravo de instrumento em questão, prossiga-se no cumprimento da decisão de saneamento do feito (mov. 41). Int. Dil. nec. Londrina, 14 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2021, 12:06
Confirmada
17/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:27
Mero expediente
15/04/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:30
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 14:02
Confirmada
18/03/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Não obstante o esforço da parte embargante, inexistiu contradição na decisão atacada. O posicionamento foi, sob a ótica deste magistrado, suficientemente claro e completo. O assunto foi devidamente abordado, sem que configurasse qualquer discrepância entre as premissas de que se valeu o juízo. Consigno que hipotética contradição diz respeito à decisão em cotejo consigo própria, e não em confronto com a lei, posicionamento de litigante, ou mesmo decisão pretérita. Os termos do decisum não são incompatíveis entre si, inocorrendo incoerência. Embora não tenha havido o implemento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a ré manifestou expressamente, em contestação, o interesse na produção de prova pericial (mov. 27.1, fl.22) e discordou do julgamento antecipado quando da especificação das provas (mov. 38.1, fl.3). Os aclaratórios, portanto, são protelatórios, evidenciando simples inconformismo. O pronunciamento atacado não representa afronta ao que dispõe o art. 95, do CPC, mas constitui distribuição correta, à vista do caso concreto e de suas peculiaridades, das incumbências de cada um dos partícipes da relação jurídico-processual. A ré bem sabe que não está compelida a providenciar o preparo da honorária pericial (metade). Tão só, em caso de inércia, poderá sofrer as consequências processuais respectivas. Em arremate, discordando do posicionamento do juízo e almejando mudança/reforma no teor da decisão, incumbe à seguradora ré trilhar o caminho recursal adequado, eis que os embargos declaratórios não se prestam a tal escopo. Destarte, CONHEÇO, porém REJEITO os declaratórios, vez que ausentes os requisitos legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:32
Indeferimento
15/03/2021, 17:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2021, 13:54
Confirmada
02/02/2021, 00:14
Confirmada
02/02/2021, 00:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:20
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 17:53
Confirmada
25/12/2020, 00:31
Confirmada
25/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:10
Mero expediente
08/12/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:37
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:50
Petição (Contestação)
04/11/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
02/10/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
17/08/2020, 12:40
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:48
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:23
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:02
deferimento
23/04/2020, 12:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)