Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012429-48.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0012429-48.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): SIMONE SCHUSTER SCHELELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que acórdão impugnado negou vigência aos arts. 42, 46, 59 e 60, § 6º, da Lei 8.2213/91, art. 884 do Código Civil e 535, IV e 927, I e II e § 2º, do CPC. Defende, em síntese, que o acórdão contrariou o tema repetitivo 1.013 do STJ, pois conforme a ratio decidendi restou assentada a impossibilidade legal de pagamento de renda do benefício cumulado com os proventos decorrentes do exercício de atividade laborativa, considerando a impossibilidade de cobrança da renda do benefício de aposentadoria no mesmo período, pois esta última possui caráter substitutivo e não indenizatório, conforme exegese do art. 42 da LBPS ao definir o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do REsp 1554318/SP e do AgRg no REsp 1076520/SP. Portanto, se há o recebimento regular de salários, não há renda a ser substituída, não se justificando o pagamento de benefício, ainda que o exercício do trabalho tenha sido realizado com maior esforço em decorrência da moléstia limitadora. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação no período de exercício incontroverso de atividade profissional ou, ainda, o sobrestamento do recurso. Os artigos 535, IV e 884 do Código Civil não foram objeto de deliberação pela câmara, o que impede a configuração do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp 1784127/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Quanto à violação aos arts. 42, 46, 59 e 60, § 6º, da Lei 8.2213/91, sob o enfoque da vedação do deferimento do auxílio-doença, por estar exercendo atividade remunerada, não prospera, pois a conclusão adotada pelo colegiado encontra-se alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1786590/SP e 1788700/SP (Tema nº 1.013 do STJ), firmada sob a égide dos recursos repetitivos, o que faz incidir a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a câmara consignou: “Com relação à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando, em recente decisão, o Superior Tribunal de afetou os Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e nº1.788.700/SP e estabeleceu como tese controvertida ‘a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. (...) No presente caso, conforme documentos acostados restou comprovado que a pare autora exerceu atividade laborativa durante o período em que se discute a concessão de benefício substituto. Contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais acima citados, cujos acórdãos foram publicados na data de 01/07/2020, onde assim se pronunciou: ‘No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Sendo assim, não é o caso de sobrestar o feito. Desta forma, afasta-se qualquer possibilidade de desconto ou abatimento das benesses a que eventualmente tenha direito a segurada, conforme a tese firmada no Tema 1013/STJ”. A conclusão adotada encontra-se conforme a tese assentada no Tema 1013/STJ, sufragado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 2. Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão. 3. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos artigos 11, 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 106-107, e-STJ): "Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto". 5. Com efeito, ao julgar os REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, exarados sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a resolução do Tema 1.013/STJ da seguinte forma: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 11, 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido” (AREsp 1726078/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, tampouco se constata que o acórdão tenha contrariado a tese adotada no Tema 1.013 do STJ, o que afasta a pretensa ofensa ao art. 917, I e II e § 2º do CPC, pois não se procedeu a alteração de tese jurídica. Por fim, registre-se que, uma vez julgado o Tema 1013, sob o rito dos recursos repetitivos, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral” (AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52