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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 14.769.189/0001-96) Rua Mateus Leme, 1908 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se integralmente o retro determinado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 14.769.189/0001-96) Rua Mateus Leme, 1908 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. A executada comparece aos autos requerendo, por meio de exceção de pré-executividade, o desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente. No entanto, para análise do pedido, deve a executada, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos que comprovem que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais ou provenientes de aposentadoria, devendo, assim, trazer extrato completo dos últimos três meses de movimentação da referida conta. 2. Sem prejuízo, deve a Secretaria carrear extrado de bloqueio junto ao sistema Sisbajud. 3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Na sequência, voltem para análise e deliberações. Anote-se a urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 14.769.189/0001-96) Rua Mateus Leme, 1908 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. A executada comparece aos autos requerendo, por meio de exceção de pré-executividade, o desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente. No entanto, para análise do pedido, deve a executada, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos que comprovem que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais ou provenientes de aposentadoria, devendo, assim, trazer extrato completo dos últimos três meses de movimentação da referida conta. 2. Sem prejuízo, deve a Secretaria carrear extrado de bloqueio junto ao sistema Sisbajud. 3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Na sequência, voltem para análise e deliberações. Anote-se a urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 14.769.189/0001-96) Rua Mateus Leme, 1908 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Defiro os pedidos requeridos na seq. 479.1. 2. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos da parte executada através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. 3. Promova-se o bloqueio de numerário em contas e aplicações da parte executada pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. 4. Proceda-se à busca das declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada, referentes ao período requerido (dos últimos quatro anos), mediante o convênio INFOJUD. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 5. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 6. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas SisbaJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 7. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 8. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 9. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:58
deferimento
25/05/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 19:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:51
Confirmada
22/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) PROCESSO DESARQUIVADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 03:31
Desarquivamento
11/02/2026, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:45
Confirmada
18/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Nos termos do artigo 921, §2º do Código de Processo Civil, promova-se o arquivamento dos autos (procedendo à baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense), sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Provisório
07/12/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 20:17
Execução frustrada
07/12/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 22:37
Confirmada
27/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 14.769.189/0001-96) Rua Mateus Leme, 1908 - de 402 a 2710 - lado par - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Promova o exequente o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:20
Mero expediente
15/08/2024, 22:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:51
Confirmada
10/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:23
Confirmada
18/02/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:37
Confirmada
07/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:05
Confirmada
27/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:27
Confirmada
20/10/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA Maria Celestina de Oliveira De acordo com o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Assim, defiro o requerimento de mov. 438.1, a fim de determinar a inclusão da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. Proceda-se a inclusão através do Serasajud. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:40
deferimento
16/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 16:22
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:24
Confirmada
18/08/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA Maria Celestina de Oliveira Oficie-se novamente à Polícia Civil, para que anote a restrição junto aos seus sistemas e proceda à apreensão do veículo placa ABT 3473-PR, marca/modelo FBM /MZ, ano de fabricação e modelo 1985 em caso de futura abordagem. Intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito. Dil. Nec. Curitiba, 17 de agosto de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 19:22
Mero expediente
17/08/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:01
Ato ordinatório
22/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:34
Confirmada
18/06/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:57
Ato ordinatório
08/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:54
Confirmada
07/06/2023, 14:54
Confirmada
21/05/2023, 00:36
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 19:52
Documento (Certidão)
10/05/2023, 19:51
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 10:45
Documento (Certidão)
09/05/2023, 19:46
Ato ordinatório
09/05/2023, 19:41
Ato ordinatório
09/05/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:45
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:42
Confirmada
25/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:46
Confirmada
25/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:31
Confirmada
14/03/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 23:51
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 23:49
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 23:43
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 23:39
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:07
Confirmada
28/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Defiro em parte o pleito de mov. 393.1. Quanto à adoção de medidas executivas atípicas, postergo a análise do pedido, considerando a afetação do REsp n. 1.955.539/SP e ordem de suspensão de feitos que versem sobre o tema em tramitação em todo o território nacional. Oficiem-se às Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, às Polícias Militar e Civil, para que procedam à apreensão do veículo placa ABT 3473-PR, marca/modelo FBM/MZ, ano de fabricação e modelo 1985. Ainda, determino, de ofício, a expedição de ofício ao DETRAN-PR para apresentação do histórico atualizado do citado automóvel. Com as respostas, diga a parte Exequente. Registro que a inclusão dos nomes dos Devedores no Serasajud já foi promovida (mov. 246.1). Por fim, nota-se que pende nos autos a análise da impugnação de mov. 339.1 relativa ao bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 330.1), no que toca ao valor bloqueado em conta mantida pela Devedora Maria Celestina na CEF. Ocorre que, determinada a apresentação de extratos visando à demonstração de que a quantia é advinda de aposentadoria (item 2 da decisão de mov. 360.1), deixou a Executada de fazê-lo. Logo, uma vez que a Devedora deixou de demonstrar a natureza do valor bloqueado, REJEITO a impugnação ventilada à mov. 339.1 no tocante ao montante mantido em conta junto à CEF. Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada ao feito e, após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Credora, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 20:06
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR 1 – Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do contido na petição de mov. 385.1, para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos nas hipóteses do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:23
Mero expediente
02/08/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 23:55
Confirmada
27/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR 1. Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a venda do alegado veículo, conforme requerido no mov. 370.1. 2. Sem prejuízo, tenho que, muito embora a quebra do sigilo fiscal e bancário constitua norma de exceção, é possível deferi-la quando o credor se valeu, sem êxito, de todos os meios acessíveis de localização do patrimônio do devedor e desde que seja assegurado o caráter sigiloso das informações prestadas (Constituição da República, art. 5.º, inciso X). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI 899843-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 27.06.2012). Deste modo defiro o pedido de mov. 370.1, proceda a Serventia à consulta das últimas 3 declarações de bens do(s) Executado(s) via INFOJUD, cujo acesso deverá ficar restrito às partes e procuradores constituídos nos autos. 2.1 – Sendo o (s) Executado (s) pessoa jurídica, caso seja preciso fazer a consulta de declarações de imposto de renda posteriores ao ano 2017, expeça-se ofício à Receita Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as declarações de bens solicitadas. Esclareço que o acesso deverá ficar restrito às partes procuradores constituídos nos autos. 3. Restando, malograda a medida acima, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 22:54
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR 1. Através da petição de mov. 339.1, insurge-se a Executada MARIA quanto à penhora Sisbajud realizada no mov. 330.1, sob o argumento de que tal constrição recaiu sobre valores relativos a aposentadoria do INSS pertencente a Executada, os quais são considerados impenhoráveis, face sua natureza alimentar, razão pela qual devem ser desbloqueados. 1.1. Intimada sobre a impenhorabilidade alegada, a parte Exequente nada disso sobre (mov. 358.1). 2. A respeito da penhora sobre quantia monetária é preciso observar que, conquanto não se discuta que o artigo 835 do CPC estabelece que o bem preferencial para a penhora seja o dinheiro, não pode ela, a execução, correr do modo mais gravoso ao devedor (art. 805, CPC). A fim de assegurar a dignidade do executado, resguardando, com isso, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador certos limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo, os quais estão especialmente elencados no art. 833 do CPC, quais sejam: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. De posse disso, tem-se que, dentre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados no referido dispositivo encontram-se discriminados no inciso IV, "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste dispositivo", e no inciso X “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Desse modo, embora o ordenamento tenha expressamente acolhido o mecanismo eletrônico para penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, a teor do disposto no art. 854 do CPC, esse sistema não pode ser implementado ao arrepio das regras relativas à impenhorabilidade. Nesse cenário, extrai-se da análise dos autos, especialmente do extrato bancário de mov. 339.4, que a penhora on-line realizada nos autos (mov. 350.1) recaiu sobre a aposentadoria da Executada, uma vez que, conforme constata-se do extrato de mov. 339.4.1, seu benefício é depositado na conta bancária existente junto ao Banco Itaú, onde foi feita a constrição. Ainda, dos extratos bancários anexados aos autos, é possível observar que a Executada não possui rendimentos expressivos, de modo que a penhora da sua aposentadoria pode prejudicar o seu sustento. Assim, por consistir o extrato bancário meio idôneo para comprovar o depósito de verbas de natureza alimentar, havendo outros meios de se obter a satisfação da dívida, não há razões que justifiquem a manutenção da constrição realizada, desse modo, seu desbloqueio é medida que se impõe. Em situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mantiveram mesmo posicionamento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ADMITIU A PENHORA "ON LINE" DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA. REFORMA. IMPENHORABILIDADE DE TAIS PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. IV DO CPC. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA JUNTADA AOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 767532-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 25.05.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, DO CPC/2015). 2. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. PENHORA DE APOSENTADORIA QUE PODE PREJUDICAR SEU SUSTENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A MITIGAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. “O STJ entende que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais deve ser ponderada conforme o caso. Na presente ação, verifica-se que o devedor não possui rendimentos elevados, de modo que a penhora de sua aposentadoria é capaz de prejudicar seu sustento” (TJPR - 11ª C. Cível - 0046715-55.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.07.2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0031392-73.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.09.2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1 Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1566145 RS 2015/0287727-8, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 15/02/2015, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONSORCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – RELATIVIZAÇÃO QUE SE DÁ TÃO SOMENTE PARA DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PARA VALORES ACIMA DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – HIPÓTESES QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM ANÁLISE – SUPOSTA SOBRA SALARIAL – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – artigo 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO“2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ”. (STJ - REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) (TJPR - 18ª C.Cível - 0015816-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.07.2019) Posto isso, não cabe outra conclusão senão a de que os valores depositados junto ao Itaú são absolutamente impenhoráveis ante a sua natureza alimentar, vez que possuem como origem o benefício da aposentadoria da Executada. 2. Quanto ao valor penhorado na Caixa Econômica Federal, intime-se a Executada MARIA para que junte aos autos extrato comprovando que o valor bloqueado recaiu em valor referente a sua aposentadoria, sob pena de rejeição da alegação de impenhorabilidade. 3.
Ante o exposto, preclusa a presente decisão, proceda-se o ao desbloqueio dos valores bloqueados no mov. 350.1 em nome da Executada MARIA junto ao Banco Itaú. 4. Por fim, tendo em vista a alegação de que o Executado promoveu a venda do bem constrito no mov. 122.1 via RENAJUD, intime-se o Executado para que esclareça a informação de que o oficial de justiça encontrou a motocicleta (mov. 147.1) e logo após, no mov. 207.1, informou o Executado que a motocicleta havia sido vendida há mais de 15 anos. 5. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:44
deferimento
18/01/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 07:39
Confirmada
24/12/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:53
Confirmada
15/12/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR 1. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos termos requeridos no mov. 339.1. 2. Após, com urgência, retornem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 20:31
Mero expediente
13/12/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:08
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:12
Confirmada
09/12/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:48
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
08/11/2021, 00:08
Confirmada
08/11/2021, 00:08
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39) Rua Cruz Machado, 58 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-170 Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira (CPF/CNPJ: 768.277.809-10) Rua Bernardo Glodzinski, 126 Jardim São João - Tingui - CURITIBA/PR LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA (RG: 1916528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.118.409-87) Rua Diesel, 168 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-070 Maria Celestina de Oliveira (CPF/CNPJ: 670.311.029-87) Rua Bernardo Glodzinski, 126 - CURITIBA/PR 1 – Nos termos do art. 6º, do CPC, intime-se o Executado LUIZ para que declare o paradeiro da motocicleta ou o valor auferido por eventual alienação recente, no prazo de 10 dias. 2 – Ainda, defiro o pedido de novo bloqueio de ativos financeiros, para tanto, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD utilizando-se da "teimosinha", dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao cartório para minuta. 3 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 4 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 5 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. 6 – Restando malograda a medida, dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, CPC). 6.1 – Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:26
Mero expediente
28/10/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 18:36
Confirmada
30/07/2021, 00:27
Confirmada
30/07/2021, 00:27
Confirmada
30/07/2021, 00:26
Confirmada
30/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA Maria Celestina de Oliveira 1. Indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos Executados, uma vez que deixaram de acostar aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica. Não acostaram aos autos declaração de isenção de imposto de renda, a qual se obtém através do site da Receita Federal, e também deixaram de comprovar que apenas a Executada MARIA recebe 1 salário-mínimo para sustentar todos. Ademais, ao menos quando do bloqueio efetuado no mov. 78.2, a Executada MARIA possuía conta bancária junto ao BANCO ITAÚ e à CEF. 2. Outrossim, quanto à questão envolvendo o veículo, uma vez que a parte Exequente havia desistido da penhora sobre o bem (mov. 213.1), penhora esta frustrada ante a constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 207), entendo que não há que se falar em fraude à execução. Ademais, a Exequente não juntou provas capazes de afastar a fé pública do documento de mov. 207.1 ou provas que corroborem a alegação de que os Executados obtiveram retorno financeiro em razão da suposta alienação do veículo. Assim, preclusa a presente decisão, promova-se o levantamento da constrição que recai sobre o veículo DODGE/MAGNUM (mov. 122.1). 3. Acerca do requerimento de levantamento da constrição que recai sobre à motocicleta de mov. 122.1, diga a parte Exequente no prazo de 15 dias. 4. Na oportunidade, deverá dar regular prosseguimento ao feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:10
Indeferimento
19/07/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 23:08
Confirmada
27/05/2021, 00:07
Confirmada
27/05/2021, 00:07
Confirmada
27/05/2021, 00:07
Confirmada
27/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060237-93.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.298,36 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Donizete Celestino de Oliveira LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA Maria Celestina de Oliveira 1. Reabram-se os prazos atinentes ao mov. 271.1 aos Executados para que juntem a documentação requisitada no prazo IMPRORROGAVEL de 5 dias, sob pena de não concessão do benefício da gratuidade da justiça, e para que se manifestem quanto ao mov. 267.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 22:32
Mero expediente
16/05/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:06
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:08
Documento (Certidão)
12/03/2021, 21:03
Confirmada
21/02/2021, 01:42
Confirmada
21/02/2021, 01:34
Confirmada
21/02/2021, 01:21
Confirmada
21/02/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060237-93.2011.8.16.0001 1. Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela partes Executadas no mov. 262.1, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil[1], é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, NCPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de as partes Executadas reunirem condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionaram aos autos documentos suficientes tendentes a, efetivamente, comprovar suas situações financeiras. 2. Assim, determino que as partes Executadas comprovem, no prazo de 15 dias, que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo, informando suas rendas mensais familiares, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS; c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. 2.1. Se as partes Executadas forem casadas ou viverem em união estável, deverão trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 3. Após, conforme requerido no mov. 234.1, com fulcro no art.782, §3º, do NCPC, determino a inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes SCPC e SERASA. 4. Promova-se a sua inclusão mediante sistema SERASAJUD, observando-se o cálculo atualizado da dívida. 4.1. Feito isso, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 5. No mais, intimem-se os Executados para que manifestem-se, nos termos da petição de mov. 267.1. 6. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 20:03
Mero expediente
10/02/2021, 18:51
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:17
Confirmada
01/02/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:20
Ato ordinatório
22/09/2020, 13:19
Ato ordinatório
22/09/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 12:38
Documento (Certidão)
23/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:10
deferimento
26/06/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2020, 20:35
Ato ordinatório
17/02/2020, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 21:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:59
Mero expediente
28/11/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:29
Ato ordinatório
26/08/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:47
Mero expediente
15/08/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2019, 20:58
deferimento
11/06/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2019, 11:33
Ato ordinatório
11/02/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2019, 13:38
Ato ordinatório
24/01/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2019, 22:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 21:13
deferimento
01/08/2018, 11:53
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
05/04/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:27
Documento (Certidão)
14/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 19:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 19:07
Documento (Certidão)
12/09/2017, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 12:50
Documento (Certidão)
16/05/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 14:26
Documento (Certidão)
23/11/2016, 14:25
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 20:25
deferimento
31/08/2016, 18:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 13:01
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:10
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:08
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:07
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)