Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
BYP - CLEAN COM., EXP., IMP.
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:07
Confirmada
20/05/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:57
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:14
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:03
Confirmada
23/01/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:03
Confirmada
23/01/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:54
deferimento
09/01/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 01:10
Desarquivamento
08/01/2026, 16:18
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 08:58
Confirmada
16/01/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$802.114,43 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO - Arquivamento 1. Considerando que já foi determinada a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC (mov. 358.1), DEFIRO o pedido de mov. 409.1 para fins de DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no artigo 921, §2º, do CPC. 2. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (artigo 921, §4º-A, do CPC)[1]. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Com aplicação após a vigência da Lei nº 14.195 de agosto 2021.
10/01/2025, 00:00
Provisório
09/01/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:35
Arquivamento
08/01/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:24
Confirmada
13/11/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:12
Confirmada
03/10/2024, 08:29
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:59
Ato ordinatório
22/09/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI E DITR), caso solicitado, relativas ao mesmo período. 3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 4. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
deferimento
20/08/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:49
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:11
Confirmada
12/08/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:21
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:17
Confirmada
14/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. INDEFIRO a diligência junto ao CCS Bacen, tendo em vista que esta não alcançará o fim pretendido pelo exequente, que é a busca de bens para satisfação do crédito. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A da Lei nº 9.613/1998 na Lei de Lavagem de Dinheiro, determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Com efeito, o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:09
Indeferimento
24/06/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 14:31
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:36
Confirmada
18/04/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 17:24
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:35
Confirmada
21/03/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. Considerando que já foram diligenciados os sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERAJUD), DEFIRO o pedido de consulta de bens por meio do Sistema INFOSEG (mov. 371.1). 1.1. À Secretaria para que realize a consulta e, após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:33
deferimento
11/03/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:41
Confirmada
11/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. INDEFIRO a diligência junto ao CCS Bacen, tendo em vista que esta não alcançará o fim pretendido pelo exequente, que é a busca de bens para satisfação do crédito. A diligência realizada via SISBAJUD, por meio do CNPJ/CPF do executado contém informações necessárias para apuração de valores disponíveis. O CCS, por sua vez, não contém dados de valor, saldo ou movimentação financeira. Ademais, a diligência é insuficiente para presumir a ocorrência de desvio ou confusão patrimonial. 2. Intime-se a parte autora/exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:30
Indeferimento
31/01/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:15
Documento (Certidão)
08/01/2024, 22:02
Desarquivamento
08/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:48
Confirmada
11/12/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. De acordo com o artigo 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 1.1. Desse modo, como não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, DEFIRO o pedido de mov. 356.1 e SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, caput, inciso III e §3°, do CPC. 1.2. Com as devidas anotações e baixas, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIOaté manifestação da parte interessada. 1.3. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Frisa-se que, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano. 1.5. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 924, § 4º-A, do CPC). 1.6. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, em atenção ao disposto no art. 921, § 2º do CPC, ciente a parte exequente de que poderá prosseguir na execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC). 1.7. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a prescrição (art. 921, § 5º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/12/2023, 00:00
Provisório
04/12/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:32
Execução frustrada
01/12/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:49
Confirmada
06/11/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 23:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 23:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 23:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:39
Confirmada
06/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:00
Confirmada
28/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:28
Confirmada
28/09/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:51
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 21:49
Confirmada
24/07/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:54
Determinação de Diligência
12/07/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:32
Confirmada
25/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 14:46
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:29
Confirmada
25/05/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:53
Determinação de Diligência
18/05/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:51
Confirmada
08/05/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 20:39
Confirmada
29/04/2023, 20:38
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:48
Confirmada
05/04/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:41
Determinação de Diligência
28/03/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:39
Confirmada
14/02/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 20:23
Documento (Certidão)
14/12/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:04
Confirmada
07/11/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Diligencie-se perante o Sistema Sniper, conforme requerido, devendo ser anotado o sigilo das informações. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:31
Mero expediente
27/10/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:52
Confirmada
17/10/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:43
Por decisão judicial
17/08/2022, 12:42
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 14:58
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:54
Confirmada
27/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:01
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:13
Confirmada
16/06/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:56
Documento (Certidão)
25/04/2022, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:20
Confirmada
18/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. Oficie-se à BM&F-Bovespa, para que informe se a parte executada possui ações em seu nome, conforme solicitado na petição de mov. 262.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:41
deferimento
08/03/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:20
Confirmada
03/01/2022, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 14:02
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:20
Confirmada
09/12/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), existentes em nome do executado, pois a parte exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a parte exequente. 2. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:52
deferimento
08/11/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:55
Confirmada
04/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:12
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 12:30
Confirmada
04/08/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:09
Confirmada
27/07/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 20:12
Documento (Certidão)
25/06/2021, 22:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:24
Confirmada
19/05/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012364-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012364-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.002,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BYP - Clean Com., Exp., Imp. representado(a) por Wilma Maria da Silveira DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado no mov. 229.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. Caso negativa ou insuficiente a diligência, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:37
deferimento
12/04/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 01:01
Documento (Certidão)
10/04/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:56
Confirmada
18/03/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 11:12
Documento (Certidão)
04/01/2021, 22:35
Expedição de documento (Carta)
04/01/2021, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 12:44
Confirmada
11/12/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 20:52
Documento (Certidão)
02/12/2020, 20:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 13:24
Documento (Certidão)
24/10/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:06
Documento (Certidão)
14/08/2020, 20:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:56
Documento (Certidão)
19/03/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/12/2019, 15:21
Documento (Certidão)
25/10/2019, 13:53
Ato ordinatório
10/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2019, 16:55
Ato ordinatório
04/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:16
Mero expediente
23/07/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:38
Mero expediente
27/03/2019, 18:12
Ato ordinatório
23/03/2019, 02:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:55
Ato ordinatório
14/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2019, 17:05
Documento (Certidão)
15/02/2019, 11:08
Ato ordinatório
14/02/2019, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 13:19
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:12
Documento (Certidão)
30/01/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2018, 14:34
Documento (Certidão)
22/11/2018, 08:08
Ato ordinatório
14/11/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2018, 12:38
Documento (Certidão)
27/10/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:30
Ato ordinatório
21/09/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 21:12
Documento (Certidão)
05/09/2018, 21:12
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 21:11
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:34
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:33
Documento (Certidão)
22/02/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 11:20
Documento (Certidão)
06/02/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:40
Documento (Certidão)
05/12/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 23:25
Documento (Certidão)
19/10/2017, 23:25
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 11:31
Documento (Certidão)
28/09/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2017, 17:58
Documento (Certidão)
25/07/2017, 14:33
Ato ordinatório
20/07/2017, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 11:43
Documento (Certidão)
04/07/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 22:24
Ato ordinatório
23/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 08:40
Documento (Certidão)
10/04/2017, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:28
Documento (Ofício)
15/02/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 21:04
Documento (Ofício)
24/11/2016, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 12:57
Documento (Certidão)
26/10/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 11:22
Documento (Certidão)
30/08/2016, 17:48
Expedição de documento (Carta)
29/08/2016, 22:58
Ato ordinatório
26/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 09:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 19:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 19:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 16:35
Documento (Certidão)
16/06/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 23:27
Expedição de documento (Carta)
14/06/2016, 23:27
Ato ordinatório
26/05/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 16:12
Mero expediente
23/05/2016, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 07:26
Ato ordinatório
23/05/2016, 07:26
Ato ordinatório
23/05/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:51
Documento (Certidão)
18/05/2016, 10:51
Distribuição (sorteio)
17/05/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)