Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 20:28
Confirmada
14/02/2025, 00:13
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 17:51
Documento (Informações)
27/12/2024, 16:22
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:34
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:03
Depósito de Bens/Dinheiro
22/10/2024, 08:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:41
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Confirmada
21/09/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Decisão. 1. Considerando o certificado em mov. 222, expeça-se RPV referente ao valor de custas e despesas processuais, cumprindo integralmente o item 1 da decisão de mov. 169. 2. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:25
Mero expediente
29/08/2024, 19:44
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/08/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 22:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Confirmada
11/08/2024, 00:16
Confirmada
10/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para que expeça os alvarás de custas, honorários contratuais, sucumbenciais e do principal devido ao autor, como requerido à seq.203.1, observando contudo a decisão de seq.169.1, quanto a retenção dos parâmetros de contribuição previdenciária e de imposto de renda já determinado naquela decisão. 2. Deixo de analisar o pedido de isenção de imposto de renda, posto que tal pleito já fora analisado anteriormente quando da decisão de seq.169.1, e dela não houve interposição de recurso ou qualquer insurgência. 3. Atenda no que couber a referida decisão. 4. Diligências necessárias. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:09
Outras Decisões
29/07/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 07:39
Confirmada
20/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:39
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 10:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:57
Confirmada
28/05/2024, 16:54
Confirmada
28/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Homologo a renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos apresentada às seq.185 pelo autor. 2. À Secretaria para que expeça nova RPV observado o valor limite de 60 salários mínimos, diante da renúncia homologada e os valores de retenção conforme decisão de seq.169.1. 3. Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova RPV expedida. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:40
Outras Decisões
29/04/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:05
Depósito de Bens/Dinheiro
22/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:02
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:06
Confirmada
11/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:06
Confirmada
28/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 10:28
Confirmada
12/02/2024, 20:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante da concordância do autor quanto aos parâmetros de retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda apresentados pelo INSS à seq.162.1 à Secretaria para que expeça a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, o principal com destacamento dos honorários contratuais, custas e despesas processuais, observado a cessão de crédito realizada e o rateio entre os advogados, conforme petição de seq.146.1 e decisão de homologação de cálculos de seq.154.1. Todavia, observe-se que os valores informados pelos INSS à seq.162.1 inerentes a retenção do imposto de renda, deverão ser aplicados sobre o valor principal devido a parte autora e sobre os honorários sucumbenciais, com exceção dos honorários contratuais. 3. Efetuados os depósitos, expeçam-se os alvarás quanto aos honorários de sucumbência e solicite-se à CEF, via ofício, o pagamento das guias de custas e despesas processuais. 4. Por fim, arquivem-se, com as baixas e cautelas de praxe. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para que cumpra o item 4 da decisão de seq.154.1, em que pese a manifestação de seq.161.1 do autor. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:50
Outras Decisões
31/01/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 00:44
Confirmada
30/01/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:01
Mero expediente
18/01/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:48
Confirmada
23/11/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante do consenso das partes sobre o valor do débito, homologo os cálculos de seq. 142.2 (valor do principal) e seq.149.1 (valor dos honorários sucumbenciais) para os devidos fins de direito. 2. Ao Sr. Contador para cálculo das custas e despesas processuais (LOMAN, art. 35, VII). 3. Após, apresentados o cálculo das custas e despesas processuais, considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 382/2020, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidentes sobre as verbas devidas, sob pena de preclusão. 4. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância com os valores apresentados pelo INSS. 5. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:14
Confirmada
17/11/2023, 11:51
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 16:56
Outras Decisões
06/10/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:37
Confirmada
05/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:29
Confirmada
22/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:13
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:17
Confirmada
25/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:17
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o INSS tem satisfeito as condenações voluntariamente, intime-o para se manifestar, em 15 dias. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:33
Mero expediente
07/02/2023, 19:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Confirmada
22/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:02
Trânsito em julgado
11/11/2022, 14:02
Documento (Acórdão)
11/11/2022, 14:02
Recebimento
14/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. MARQUES CURY I. Da análise dos autos, observa-se que houve a interposição de recurso de apelação pelo autor (mov. 123.1) sem a devida intimação da autarquia federal ré para apresentar contrarrazões, assim, determino a conversão do feito em diligência para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Conclusão - I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS e REMESSA NECESSÁRIA nº 0000822-66.2019.8.16.0045 DA COMARCA DE ARAPONGAS – vara DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE 01: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS APELANTE 02: Edilson Antonio da Silva
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000822-66.2019.8.16.0045 Recurso: 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 I. Preliminarmente, à autuação para as anotações necessárias no sistema em relação a remessa necessária, conforme determinado na r. sentença (mov. 108.1). II. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
09/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2021, 19:44
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:52
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:52
Confirmada
11/06/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:18
Confirmada
04/06/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de seq. 108.1 (ainda que a parte autora tenha feito constar seq. 43), sob o argumento de que ela foi omissa, por não atender aos requerimentos contidos à seq. 98.1, sobre a concessão e manutenção do auxílio acidente até a reabilitação total do segurado ou eventual aposentadoria por invalidez. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e adequados, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Quanto ao mérito dos embargos, não se verifica na sentença o vício de omissão alegado, posto que a sentença foi clara em estabelecer que o auxílio acidente se estende até eventual aposentadoria do autor, como a seguir transcrevo: O termo inicial da concessão do auxílio-acidente será fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria” (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). Quanto ao termo final do auxílio acidente pretendido na inicial, deverá o INSS observar o disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, ou seja, o benefício será devido até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor. -grifei- Não havendo, portanto, a omissão alegada. Postas tais razões, recebo os embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. 2. À parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, §1º). 3. Decorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:22
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2021, 13:36
Confirmada
05/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:51
Confirmada
30/03/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000822-66.2019.8.16.0045.
REQUERENTE: 6. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da DOENÇA? Resposta: Pelo menos desde 2008 a parte autora vem apresentando a patologia acima listada, de acordo com documentação médica acostada junto aos autos. 15. Há como classificar o grau de acometimento da moléstia da qual a parte autora é portadora (leve, moderada ou grave)? Resposta: Sua lesão é considerada como moderada. QUESITOS DO
REQUERIDO: 3. Quais as atividades profissionais atualmente desenvolvidas pelo periciado, delineando as funções principais e acessórias? Explicação, por exemplo: o periciado afirma ser lavrador. Desse modo, deve ser perquirido acerca das funções desenvolvidas – se ele tira leite capina, planta, colhe, etc. – e quais são as funções que prevalecem – ele fica mais tempo fazendo o quê? Resposta: Quando sofreu o relatado acidente exercia atividades de trabalho como auxiliar de produção fazendo pintura de moveis (máquina UV). Estas atividades já eram realizadas pelo autor por aproximadamente 2 meses. Não há anexado junto aos autos documentação referente a CTPS. 13. De acordo com o relato do periciado, qual a data de início de sua incapacidade (impossibilidade de desenvolver a sua atividade habitual)? Resposta: A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008.”-grifei- Quanto ao nexo causal referente ao joelho direito do autor, alega o Sr. Perito que “não há como estabelecer que a ação traumática que levou a complicações em joelho direito ocorreu no trabalho do autor”. Ocorre que ao analisarmos a CAT de seq.1.7, embora tenha sido emitida pelo empregado, extrai-se do documento que o profissional médico Aurélio Jorge Abdalla, CRM 6306, preencheu devidamente o documento corroborando com a descrição da situação gerada e constante no documento, qual seja, “[...] a máquina prendi o pé no trilho e com o movimento houve torção no joelho rompendo o ligamento e menisco”. À seq.82.3, folha 6, colhe-se do laudo pericial administrativo produzido pelo perito do requerido, o qual descreve a seguinte situação “ Requerente informa que é trabalhador braçal o setor de linha de pintura de indústria de móveis e informa que sofreu torção de joelho direito ao predner pé direito em trilho com sobrecarga de peso nas mãos (lateral de guarda roupa) em 29/01/08. Na ocasião empregador emitiu CTA, mas houve emissão pelo sindicato posteriormente (30/09/08), de número 2008.4691913/01, CID S83.5, com parte mpedica preenchida pelo ortopedista Dr. Aurélio Abdalla CRM 6386. Informa que torção ocasionou rotura de ligamento cruzado anterior e do corno posterior do menisco medial, conforme laudo de RNM de 02/07/08. Aguardando tratamento cirurgico ainda não agendado. Atestado do ortopedista Dr Aurélio Jorge Abdalla, CRMPR 6306, de 08/01/09 CIDS83.6.” – grifei- (Sic) Após perícia esta realizada administrativamente pelo perito federal da autarquia previdenciária, verifica-se que el concluiu pela em incapacidade temporária para o trabalho do autor, reconhecendo o nexo causal com acidente de trabalho concedendo ao autor o benefício NB 529.000.138-3, conforme observa-se no CNIS de seq.82.2 “AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO – NB 529.000.138-3 –período de 14/02/2008 09/04/2013”. Tem-se, portanto, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e seu trabalho, não restando qualquer dúvida quanto a este fato. O art. 104, I, do Decreto 3.048/99 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam”. Verifica-se no laudo pericial que, o autor apresenta redução de sua capacidade laboral, para o trabalho desempenhado à época do acidente, ou seja, auxiliar de produção, como mencionado pelo SR. Perito “A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008”. -grifei- Cotejando o art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. 104, I, e seu § 4º, I, do Decreto 3048/99 com as provas produzidas no caderno processual, verifica-se que o pedido inicial de auxílio-acidente deve ser julgado procedente, pois as lesões da parte autora estão consolidadas e houve limitação de sua capacidade laborativa. O termo inicial da concessão do auxílio-acidente será fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria” (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). Quanto ao termo final do auxílio acidente pretendido na inicial, deverá o INSS observar o disposto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, ou seja, o benefício será devido até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor. O auxílio corresponderá a 50% do salário de benefício, conforme art. 86, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/91, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por EDILSON ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS concedendo-lhe o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença NB 529.000.138-3, até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do autor, correspondente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/91, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei, nos termos da fundamentação. Estão prescritos os valores fora do quinquênio anterior ao ajuizamento. Operando-se o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que seja implantado o benefício. Quanto à correção monetária tem-se que antes do advento da Lei n. 11.340/2006 devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF. Com o advento da Lei n. 11.340/2006, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a correção deverá ser feita pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, antes da Lei n. 11.960/2009 será de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples e depois da supracitada Lei deve ser aplicada a taxa remuneratória dos depósitos às cadernetas de poupança. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de forma simples e não capitalizada (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O CPC, em seu art. 85, § 3º, e § 4º, II, estabeleceu nova sistemática para o cálculo dos honorários. Assim sendo, por ocasião da liquidação, determino que seja aplicado o percentual mínimo estabelecido pela nova norma processual (incs. I a V), sobre o valor da condenação, observando-se, por igual, o disposto no § 5º. Para o cálculo dos honorários deverão ser observadas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (DJ 04.10.2006, p. 281 (*) Apreciando o Projeto de Súmula n. 560, na sessão de 27.09.2006, a Terceira Seção deliberou pela alteração da Súmula n. 111), não se incluindo as parcelas vincendas. O art. 496, I, do Código de Processo Civil, estabelece que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Assim, em simples palavras, esta sentença está sujeita ao reexame necessário, aplicando-se a norma do art.496, “caput” do CPC. Com isto, declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, c/c 203, § 1º, ambos do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0000822-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Edilson Antonio da Silva (RG: 60525986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.346.749-68) Rua Teu Teu, 603 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-030 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados. I- RELATÓRIO. EDILSON ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão de auxílio-acidente, pois sofreu acidente de trabalho em 29.01.2008, o qual resultou em torção de joelho direito, com ruptura de ligamento do joelho, necessitando de procedimento cirúrgico, restando perda da amplitude de movimentos do joelho e claudicação de marcha, com perda de 20% (vinte por cento) de sua capacidade biológica. Deferiu-se de plano a produção de prova pericial (seq.9.1). O autor apresentou impugnação quanto ao perito previamente nomeado, requerendo que a perícia seja realizada por profissional especialista em ortopedia (seq.21.1). O INSS manifestou sobre a impugnação do perito (seq.27.1). Indeferiu-se as insurgências de seq.29.1. À seq.44.1, o Sr. Perito informou a ausência da parte autora à perícia e reagendou nova data à seq.48.1. Determinou-se a intimação da parte autora quanto ao agendamento de nova perícia, bem como para justificar sua ausência (seq.56.1). A parte autora requereu redesignação de nova data para perícia médica diante do cenário enfrentado pelo covid-19 (seq.66.1). À seq.68.1, o Sr. Perito informou alteração da data da perícia médica. O autor manifestou ciência quanto a nova data para perícia médica judicial (seq.74.1). Juntada de novos documentos da parte autora à seq.76.1-76.2. Laudo pericial juntado à seq.78.1. Citado, o INSS arguiu em preliminar de contestação a incompetência absoluta do Juízo e a falta de interesse de agir do autor, alegando que o autor permanece trabalhando na mesma empresa e mesma atividade. No mais, alegou prescrição, bem como requereu a improcedência do pedido (seq.84.1). O autor impugnou o laudo pericial, no que tange a ausência de nexo causal (seq.90.1). À seq.91.1, a parte autora impugnou a contestação. Intimadas as partes a especificarem provas (seq.92.1), o INSS se manifestou na seq. 96.1 e a parte autora na seq.98.1. Anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (seq.100.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Arguiu o requerido em preliminar de contestação que a este Juízo falece competência para julgar e processar tal demanda pois argumenta que o Sr. Perito relata que “ não há como estabelecer que a ação traumática que levou a complicações em joelho direito ocorreu no trabalho do autor. Também não há relação causal entre as lesões de joelho esquerdo com a suposta sobrecarga por acometimento de joelho direito.” Ocorre que o autor busca o reconhecimento do seu direito quanto a sequelas resultantes do acidente de trabalho típico ocorrido em 29.01.2008, conforme Comunicado de Acidente de Trabalho de seq.1.7, sendo que o próprio INSS à época dos fatos concedeu ao autor administrativamente o benefício NB 529.000.138-3 auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme consta no documento de seq.82.2 - Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual percebeu no período de 14.02.2008 a 09.04.2013, restando portanto provado que a este Juízo compete julgar e processar o processo em questão. Quanto à falta de interesse processual do autor também arguida pelo INSS em preliminar de contestação, alegando que o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa e na mesma atividade, presumindo que está apto para o trabalho, esclareço que o benefício postulado pelo autor se trata de auxílio-acidente, o qual, conforme dispõe o art.86 da Lei 8.213/91, tem caráter indenizatório quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou seja, o autor não necessariamente necessita estar incapacitado total e temporariamente ou total e permanentemente para fazer jus ao benefício auxílio-acidente, bastando para tanto a redução de sua capacidade para o trabalho desempenhado à época do acidente. Desta forma, afastam-se as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e falta de interesse processual do autor arguidas pelo INSS. Por fim, quanto à preliminar de mérito acerca da prescrição da pretensão autoral no que diz respeito ao recebimento de prestações anteriores ao quinquênio legal, de rigor seu acolhimento, já que a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5290001383) ocorreu em 09/04/2013, mas a ação somente foi ajuizada em 24 de janeiro de 2019. No mais, tem-se que os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Possível, portanto, o exame do mérito. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente a qualidade de segurado e sequela permanente após o tratamento a qual implique em redução da capacidade para o trabalho. Segundo o art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, pois o requerido concedeu administrativamente ao autor auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme CNIS de seq.20.2. Tratando-se de lide acidentária, não há se falar em período de carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Resta, pois, verificar se do acidente restou sequela permanente que implique em redução da capacidade de trabalho. O laudo pericial de seq.78.1, por sua vez, indicou a seguinte situação: “2. Da relação entre as doenças e o trabalho No caso do autor o mecanismo de torção descrito como tendo ocorrido no ano de 2008 é compatível com lesão ligamentar de forma aguda. No entanto há incoerências que não permitem ao perito estabelecer de cara a relação causal com o suposto acidente. A um, a CAT foi aberta após 08 meses do suposto trauma. A dois, normalmente torções com lesões do Ligamento Cruzado, como as informadas pelo autor incapacitam imediatamente para qualquer tipo de marcha e consequente atendimento médico. Não há registros de atendimentos logo após o acidente ou descrições da data exata da entorse. A três, o autor passou a ter lesões em joelho contralateral em período de afastamento de atividades laborais, ou seja, de 2008 a 2010. Não há plausibilidade de lesões de ligamentos cruzado anterior por sobrecarga de joelho contralateral, como já alegado pelo autor, mas apenas se já houver uma doença sistêmica e de base ou que está envolvido em outro trauma. Assim, pelos elementos existentes nos autos, não há como estabelecer que a ação traumática que levou a complicações em joelho direito ocorreu no trabalho do autor. Também não há relação causal entre as lesões de joelho esquerdo com a suposta sobrecarga por acometimento de joelho direito. 3. Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas em ambos joelhos verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 20 pontos em 100 (20%). Tal redução e lesões detectadas, gera restrições a atividades onde seja necessário carregamento de peso com marcha associada, ou longas caminhadas ou que demandem movimentos de agachamento. Há incapacidade específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008. No entanto o autor encontra-se APTO as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. Sua lesão é considerada como moderada. Há rebate profissional. QUESITOS DO JUÍZO: 1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Resposta: A parte autora é portadora de Transtornos internos de joelhos – CID M23. 3. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? Resposta: Sim. A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008. No entanto o autor encontra-se APTO as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. 4. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? Resposta: Pelo menos desde 2008 a parte autora vem apresentando a patologia acima listada. A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para as atividades de auxiliar de produção desde o afastamento do INSS em 2008. No entanto o autor encontra-se APTO as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Resposta: A parte autora encontra-se APTA as atividades de porteiro, auxiliar de logística, atividades de escritório e outras, com um aumento do seu esforço pessoal e redução de sua produtividade. Há plenas chances de reabilitação para outras funções também, avaliadas pela junta de reabilitação do INSS. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Resposta: Não existe cura e sim tratamento. A patologia encontra-se devidamente tratada e estabilizada. QUESITOS DO
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:19
Procedência
23/03/2021, 18:34
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:03
Confirmada
04/12/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 13:57
Confirmada
02/12/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:48
Mero expediente
01/12/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:59
Petição (Contestação)
14/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:12
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:27
Por decisão judicial
16/07/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 20:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:54
Ato ordinatório
26/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:53
Mero expediente
25/05/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:36
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:55
Documento (Ofício)
26/02/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:15
Ato ordinatório
22/01/2020, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:00
Mero expediente
27/06/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:07
Ato ordinatório
15/03/2019, 13:06
Mero expediente
27/02/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)