Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
08/06/2022, 15:45
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:46
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:06
Confirmada
06/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:48
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:48
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:54
Documento (Certidão)
01/06/2022, 12:54
Documento (Certidão)
01/06/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:40
Confirmada
31/05/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI Espólio de Juarez Moreira Macedo SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes (seqs. 258.1 e 258.2), bem assim a informação acerca do seu cumprimento (seq. 273.1), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inc. III, do CPC. 2. Custas pela executada. 3. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 4. Por fim, considerando o pedido de seq. 253.1, e considerando a aquiescência da parte exequente (seq. 273.1), expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 233.1) em favor de FERNANDA PRISCILA D'AZEVEDO MACEDO, ou ao respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/05/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:01
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:08
Confirmada
19/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI Espólio de Juarez Moreira Macedo 1. Considerando que nos termos de transação firmados entre as partes (seqs. 258.1 e 258.2), constou que os valores acordados seriam pagos à parte exequente em 04/03/2022, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará dos valores pendentes nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:49
Mero expediente
11/05/2022, 16:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 10:02
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:00
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 16:51
Documento (Certidão)
17/03/2022, 13:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:50
Confirmada
10/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI Espólio de Juarez Moreira Macedo 1. Pelo poder geral de cautela, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados de seq. 233.1. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, independentemente de manifestação tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:46
Determinação de Diligência
08/03/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI Espólio de Juarez Moreira Macedo 1. Considerando que pela certidão explicativa anexada aos autos (seq. 249.2), não é possível aferir, com precisão, o andamento do inventário e da partilha de bens e a eventual parte da herança que cabe à FERNANDA PRISCILA D’AZEVEDO MACEDO, intime-a para que cumpra integralmente o item "2.1" da decisão de seq. 246.1, juntando os anexos mencionados na respectiva certidão. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:24
Determinação de Diligência
18/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:17
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI FERNANDA PRISCILA D` AZEVEDO MACEDO Espólio de Juarez Moreira Macedo Juliana Cristina Macedo 1. À Serventia, retifique-se o polo passivo da presente demanda a fim de constar ESPÓLIO DE JUAREZ MOREIRA MACEDO, anotando-se FERNANDA PRISCILA D'AZEVEDO MACEDO e JULIANA CRISTINA MACEDO, por ora, como terceiras interessadas. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 1.997 do CPC, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Desse modo, somente após ultimada a partilha, eventual penhora/bloqueio pode recair sobre bens dos herdeiros, e desde que na proporção do que lhe couber da herança. Ocorre que os documentos colacionados por FERNANDA PRISCILA D'AZEVEDO MACEDO no seq. 242 não são suficientes para atestar o andamento do inventário e se ultimada a partilha, o que obsta a análise quanto à regularidade do bloqueio efetivado no seq. 231. 2.1. Assim, pelo Poder Geral de Cautela, intime-se FERNANDA PRISCILA D'AZEVEDO MACEDO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o item "2" da decisão de seq. 240.1, juntando aos autos certidão explicativa atualizada do inventário, de modo a verificar o andamento da partilha de bens do ESPÓLIO DE JUAREZ MOREIRA MACEDO - e a parte que lhe cabe na herança. 3. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:31
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 01:03
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI FERNANDA PRISCILA D` AZEVEDO MACEDO Espólio de Juarez Moreira Macedo Juliana Cristina Macedo 1. Postergo à análise do pedido de seq. 232.1, uma vez que, não obstante a requerida FERNANDA PRISCILA D' AZEVEDO MACEDO alegue desconhecimento do presente feito, da análise dos autos observa-se que, ante a informação do óbito do de cujus JUAREZ MOREIRA MACEDO, foi determinada ao seq. 53.1 a citação dos herdeiros, ato processual que em relação à peticionante restou perfectibilizado ao seq. 149.1. 2. Sendo assim, tendo em vista a informação da existência de inventário relativo ao de cujus JUAREZ MOREIRA MACEDO, intime-se a requerida FERNANDA PRISCILA D' AZEVEDO MACEDO para que, com fulcro no artigo 110, do CPC, a fim de regularizar o polo passivo, junte certidão atualizada do Cartório onde ocorreu o inventário, para que se verifique se os autos ainda estão em tramitação ou se o processo já foi extinto. 2.1. Caso persista o inventário, a sucessão deverá se dar pelo espólio, representado pelo(a) inventariante. 2.2. Na hipótese de o inventário ter findado (ou não exista), a sucessão deverá se dar pelos herdeiros. Nesta hipótese, deverá ser juntado, também, procuração outorgada por cada um dos herdeiros, bem como cópia da documentação que comprove a condição de herdeiro. 3. Após atendidas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio dos valores (seq. 233.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:12
Determinação de Diligência
14/12/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:40
Confirmada
08/12/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI FERNANDA PRISCILA D` AZEVEDO MACEDO Espólio de Juarez Moreira Macedo Juliana Cristina Macedo 1. Intime-se o executado para juntar extratos da conta bancária efetivamente bloqueada contendo os últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio judicial, incluindo o mês da ocorrência (novembro/outubro/setembro), para apreciação do pedido de seq. 232.1. Prazo 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:27
Determinação de Diligência
02/12/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:02
Confirmada
22/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:11
Confirmada
27/10/2021, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:27
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:23
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:19
Confirmada
29/09/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:33
Documento (Certidão)
28/09/2021, 18:33
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:46
Confirmada
21/09/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:27
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 12:57
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:17
Confirmada
11/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:21
Documento (Certidão)
10/08/2021, 11:21
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Documento (Certidão)
28/07/2021, 11:31
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 09:31
Confirmada
21/07/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-17.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000354-17.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.453,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELSO FLORIANI FERNANDA PRISCILA D` AZEVEDO MACEDO Espólio de Juarez Moreira Macedo Juliana Cristina Macedo DECISÃO 1. Primeiramente, caso ausente planilha atualizada do débito exequendo e o número de CPF/CNPJ, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, ser intimada para juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo: 1.1. A exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à executada. 2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente, e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2. RENAJUD: Caso requerido, Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3. Caso requerido, e restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4. Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:00
Documento (Certidão)
20/07/2021, 13:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 21:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:29
Confirmada
13/04/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:08
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:08
Reativação
09/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:58
Definitivo
02/03/2021, 14:48
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:15
Confirmada
03/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:44
Documento (Ofício)
01/02/2021, 15:44
Reativação
01/02/2021, 15:43
Definitivo
02/03/2020, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2020, 09:34
Documento (Certidão)
02/03/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:17
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 12:25
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:58
Por decisão judicial
22/07/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:53
Execução frustrada
15/07/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2019, 00:56
Por decisão judicial
15/04/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:32
Documento (Certidão)
21/03/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:25
Documento (Certidão)
18/02/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:50
Documento (Certidão)
11/12/2018, 13:34
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:18
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:16
Documento (Certidão)
26/07/2018, 14:27
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 14:25
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 14:19
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 14:03
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 13:49
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:06
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:12
Documento (Certidão)
11/07/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:55
Documento (Certidão)
03/07/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:52
Documento (Certidão)
03/07/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 11:33
Documento (Certidão)
05/06/2018, 11:33
Documento (Certidão)
05/06/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:44
Documento (Certidão)
24/05/2018, 10:43
Ato ordinatório
24/05/2018, 10:36
Ato ordinatório
24/05/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2018, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2018, 00:25
Por decisão judicial
09/11/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:14
Documento (Ofício)
04/10/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:29
Documento (Ofício)
28/08/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 16:36
Documento (Ofício)
03/08/2017, 15:50
Documento (Ofício)
03/08/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:07
Documento (Ofício)
01/08/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:42
Documento (Ofício)
18/07/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:41
Documento (Certidão)
05/06/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 09:12
Documento (Certidão)
02/06/2017, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:28
Documento (Certidão)
30/05/2017, 15:31
deferimento
23/05/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 11:07
Documento (Certidão)
15/03/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:13
Documento (Certidão)
12/01/2017, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:53
Documento (Certidão)
20/10/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:48
Mero expediente
25/07/2016, 15:44
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2016, 20:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2016, 20:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2016, 23:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2016, 23:46
Morte ou perda da capacidade
11/01/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)