Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/09/2025, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Uma vez que há na conta vinculada ao feito um valor ínfimo de R$ 1,09 (um real e nove centavos), vide certidão acostada à mov. 422.1; considerando que as partes não reclamaram a quantia, vide renúncias de prazo de movs. 425.0 e 427.0; e tendo em vista que o valor das custas para a expedição de alvará seria maior do que o próprio valor da quantia depositada; Determino a transferência do valor em favor do FUNJUS, dispensado o recolhimento de custas para tanto. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/09/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/09/2025, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Uma vez que há na conta vinculada ao feito um valor ínfimo de R$ 1,09 (um real e nove centavos), vide certidão acostada à mov. 422.1; considerando que as partes não reclamaram a quantia, vide renúncias de prazo de movs. 425.0 e 427.0; e tendo em vista que o valor das custas para a expedição de alvará seria maior do que o próprio valor da quantia depositada; Determino a transferência do valor em favor do FUNJUS, dispensado o recolhimento de custas para tanto. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/09/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 10:19
Confirmada
12/09/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 16:09
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 15:54
Confirmada
05/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:38
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 14:38
Confirmada
03/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 08:55
Documento (Informações)
15/08/2025, 08:31
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 13:36
Confirmada
14/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:03
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:03
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2025, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2025, 06:02
Documento (Certidão)
07/08/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:58
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:51
Confirmada
06/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:51
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 00:43
Documento (Certidão)
05/08/2025, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo sob n. 0030985-11.2012.8.16.0001, de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença movida por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. em face de CLEBER MONTANHA LINDMAYER. Sentenciado o processo (movs. 183.1/191.1), foram rejeitados Embargos à Monitória e julgado procedente o pedido deduzido na Ação Monitória. A sentença foi mantida em sede recursal (movs. 219.1 a 219.4). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (movs. 230.1/238.1), o Devedor deixou de efetuar o pagamento voluntário (mov. 242.0), procedendo-se ao bloqueio de valores (mov. 251.1). Na decisão de mov. 275.1, foi rejeitada a impugnação de mov. 255.1, declarando penhorável a quantia constrita. Foram expedidos e cumpridos alvarás de transferência em favor da parte Exequente (movs. 298.1, 299.1, 302.0 e 303.0). Na decisão de mov. 323.1, foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do Executado, determinando a expedição de ofício ao empregador BANCO DO BRASIL S.A. O ofício foi expedido à mov. 346.1. Na decisão de mov. 344.1, foi rejeitada a impugnação ao cálculo de mov. 338.1. O Executado informou a realização de depósito judicial (mov. 353.1), diante do qual a parte Exequente manifestou satisfação e requereu a expedição de alvará (mov. 362.1). O Executado noticiou que houve retenção em seu salário do mês de julho de 2025, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para cessação do desconto e restituição do valor bloqueado (mov. 366.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o depósito judicial efetuado pelo Executado (mov. 353.1), expeça-se alvará de transferência em favor da parte Credora INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. do valor de R$ 2.213,47 (dois mil duzentos e treze reais e quarenta e sete centavos), com acréscimos, para a conta indicada na petição de mov. 362.1 (procuração de mov. 214.2). Uma vez que a parte Exequente manifestou a satisfação da obrigação na petição de mov. 362.1, promova-se imediatamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que cesse a retenção mensal da remuneração líquida auferida pelo Devedor, inclusive em relação ao mês de 07/2025. Caso já tenha sido efetivado o depósito judicial do valor retido referente ao aludido mês, tão logo registrado, expeça-se, com urgência, alvará de transferência em favor do Devedor da quantia de R$ 1.928,66 (um mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), com acréscimos, para a conta indicada na petição de mov. 366.1 (procuração em mov. 133.2), observadas as cautelas de praxe. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas remanescentes a cargo do Devedor. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:21
Confirmada
30/07/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 11:19
Confirmada
29/07/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:44
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:12
Confirmada
25/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:49
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:44
Confirmada
24/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:24
Confirmada
09/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:42
Ato ordinatório
11/06/2025, 00:22
Confirmada
27/05/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 07:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 07:33
Depósito de Bens/Dinheiro
01/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:10
Confirmada
25/04/2025, 18:23
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:25
Confirmada
26/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 REJEITO liminarmente a impugnação de mov. 338.1. Alega a parte Devedora que os bloqueios efetuados via Sisbajud (mov. 251.1) foram suficientes para satisfazer o débito, sendo que houve incidência equivocada de correção monetária e juros após a efetivação do bloqueio nos cálculos da parte Credora. Conforme tese firmada no tema repetitivo n. 677 do C. STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”. In casu, embora o bloqueio date de outubro de 2023, os valores constritos via Sisbajud, de R$37.211,48 (trinta e sete mil duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos) e R$62,56 (sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), foram levantados em favor da parte Credora apenas em 27/06/2024 (movs. 302.1 e 303.1). A parte Credora apresentou cálculo em mov. 305.2 onde houve a atualização da dívida até o mesmo mês, promovendo o abatimento dos exatos valores recebidos. Foi devidamente observada, portanto, a tese supracitada. Cumpra-se a decisão de mov. 323.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:09
Documento (Informações)
14/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:18
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:17
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:44
Confirmada
20/02/2025, 10:44
Confirmada
20/02/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Sabe-se que a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial é construção jurisprudencial cuja análise deve ser pautada pela razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) GRIFEI Com isso em mente, in casu, é possível constatar a partir da consulta ao Infojud juntada à mov. 318.1 que o Devedor recebe atualmente uma média de sete a oito salários mínimos nacionais por mês, vislumbrando-se, ao menos a priori, a possibilidade de penhora de parte a verba auferida mensalmente sem que isto cause prejuízo à subsistência – certa da possibilidade de o Executado, intimado a respeito da constrição, poder trazer elementos concretos tendentes a demonstrar eventual prejuízo. Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado, determinando a expedição de ofício ao empregador BANCO DO BRASIL SA, para que proceda à retenção e repasse mensal do referido percentual para a conta judicial vinculada ao presente processo até a satisfação integral da dívida, conforme cálculo a ser apresentado pela parte Exequente, que deverá acompanhar o ofício. Após o cumprimento da ordem pelo empregador, intime-se o executado sobre a penhora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Não havendo impugnação, fica autorizado o levantamento mensal dos valores em favor da parte Credora, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte Credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (G) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 23:18
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:16
Confirmada
26/09/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:25
Documento (Informações)
20/09/2024, 10:23
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:53
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:35
Confirmada
23/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:47
Confirmada
03/07/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:06
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:05
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:30
Confirmada
20/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 18:16
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:35
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 19:20
Confirmada
16/04/2024, 19:20
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:37
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:07
Confirmada
08/03/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Ordenado o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao devedor, via SISBAJUD (mov. 238.1), a diligência obteve resultado frutífero, sendo constrito o total de R$ 38.563,42, sendo R$ 36.684,01 no Banco do Brasil (25/10/2023) e R$ 1.879,41 na Caixa Econômica Federal (25/10/2023) (mov. 251.1). Em seguida, o devedor impugnou a medida, arguindo, na ocasião, que os valores são provenientes de saldo de seu salário, aplicações automáticas ocorridas na conta do Banco do Brasil e, ainda, inferiores ao limite do art. 833, X, do CPC (mov. 255.1). Juntou documento (mov. 255.2). Na mov. 257.1, foi determinado o desbloqueio do valor excedente (R$ 1.817,58 – Caixa Econômica Federal) e a intimação da parte credora para dizer acerca da mov. 255.1. O credor rechaçou os argumentos expendidos pelo devedor (mov. 263.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. É igualmente impenhorável: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X, CPC). In casu, tenho que não aplicáveis as regras acima, posto que a parte devedora não se desincumbiu do ônus de provar documentalmente a impenhorabilidade dos valores constritos. Isso porque, em que pese tenha juntado aos autos extratos das movimentações bancárias realizadas entre 30/11/2022 e 30/11/2023, não há qualquer indício de que o bloqueio noticiado nos autos tenha recaído na conta relativa aos extratos de mov. 255.2 (n. 2100019-0). Ou seja, o devedor não comprovou de maneira eficaz que a conta n. 2100019-0 foi objeto da constrição oriunda destes autos, ante a ausência de informação nesse sentido no documento analisado (mov. 255.2). Assim sendo, REJEITO a impugnação de mov. 255.1 e, em consequência, reconheço a penhorabilidade da importância de R$ 36.684,01 (Banco do Brasil - 25/10/2023). Após preclusa esta decisão, à Serventia para que solicite a transferência do montante para uma conta judicial vinculada a este juízo, assim como do saldo que remanesce em conta vinculada à Caixa Econômica Federal (R$ 61,83), porque não impugnado, e, tão logo disponibilizados, deverão ser levantados pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Certificado o levantamento do total, diga a parte credora acerca da satisfação da obrigação, sob pena de presunção em caso de inércia. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:12
Confirmada
26/01/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030985-11.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.428,35 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CLEBER MONTANHA LINDMAYER 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos extratos bancários concernentes aos últimos 03 (três) meses da conta bancária objeto de constrição através do sistema Sibajud. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento da parte exequente acostado nas seqs. 263 e 265. Int. Dil. Nec. Curitiba, 25 de janeiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 21:38
Mero expediente
25/01/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:43
Confirmada
18/12/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Ante o narrado na mov. 255.1, determino o imediato desbloqueio do montante constrito em excesso na conta mantida junto à CEF, a saber, R$ 1.817,58 (mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos). No mais, intime-se a parte credora para que, querendo, dizer acerca das mov. 255.1/255.2. Prazo de 03 (três) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 12:07
Mero expediente
15/12/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:22
Confirmada
30/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:06
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:15
Confirmada
19/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 22:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 22:23
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:58
Confirmada
28/08/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, ou pessoalmente, acaso desassistida(s) de procurador judicial (art. 513, §2º, II, CPC), para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 230.2, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, §4º,CPC). Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, §1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (trinta dias). Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da(s) parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Frustrada ou insuficiente a medida cima, fica desde logo autorizada a realização das medidas abaixo, desde que requeridas expressamente pela parte Credora. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s) do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Não havendo êxito nas tentativas, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (B) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 22:57
Documento (Informações)
08/08/2023, 11:17
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 16:55
Mudança de Assunto Processual
07/08/2023, 16:55
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
07/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:35
Confirmada
24/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 11:00
Trânsito em julgado
22/07/2023, 10:59
Documento (Acórdão)
22/07/2023, 10:58
Recebimento
30/06/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001/3 Recurso: 0030985-11.2012.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): CLEBER MONTANHA LINDMAYER Agravado(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
22/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:51
Confirmada
20/10/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 19:55
Documento (Acórdão)
17/10/2022, 19:54
Recebimento
17/10/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0030985-11.2012.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): CLEBER MONTANHA LINDMAYER Requerido(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA CLEBER MONTANHA LINDMAYER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento que ainda existem omissões e contradições no acórdão, vez que não explicou “o porquê de se entender por 'vasta prova a comprovar a contratação' quando no caso em testilha o recorrente não compareceu às aulas (já que nada contratou)” (mov. 1.1). Aponta, ainda, violação aos artigos 240 e 700, I, ambos do Código de Processo Civil, e 475 do Código Civil, sustentando que a ausência da assinatura no contrato que embasou a ação monitória, bem como que os juros devem incidir a partir da citação. Ao apreciar o tema, assim expôs o Colegiado: “Em que pese a argumentação do embargante sobre a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão, por rejeitar a preliminar de carência de ação, tenho que o julgado não foi omisso, nem tampouco obscuro, pois o v. acórdão reconheceu que a ausência de assinatura do contrato não é óbice para propositura de ação monitória, quando nos autos existem outras documentações a comprovar a contratação. Constou do v. acórdão: “(...) Inicialmente, é de ser rejeitada a preliminar de carência da ação, eis que a presente demanda monitória foi instruída com o contrato de prestação de serviços (mov. 1.2 – fls. 19/21), a ficha do aluno (mov. 1.2 fl. 62), o diário de classe (mov. 1.2 – fls. 64/67 – 69/74 – 76/77 – fls. 79/80), o relatório de acompanhamento avaliações e notas (mov. 1.2 – fl. 68, 75, 78) e a memória de cálculo (mov. 1.2 – fls. 83/84). O fato de o contrato não apresentar a assinatura do apelante, por si só, não impede a propositura da ação monitória, pois existe nos autos vasta prova a comprovar a contratação, conforme relacionado anteriormente (…) Observe-se que v. acórdão relacionou a documentação acostada aos autos que o fez concluir pela comprovação da contratação entre as partes, viabilizando a ação monitória” (mov. 22.1 dos Autos do ED 1). Verifica-se que o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, explicando os motivos pelos quais entendeu pela existência de um plexo probatório mínimo a lastrear a ação monitória, evidenciando o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. É o entendimento do Tribunal Superior: “(...) 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1768300/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)”. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do Recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Ante a inexistência de vícios, portanto, a rejeição dos embargos de declaração não implicou ofensa aos dispositivos processuais apontados. Já em relação ao artigo 700, I, do CPC, denota-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)”. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Ademais, verifica-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, alhures destacadas, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Igualmente, em relação à natureza da dívida e a sistemática de cálculo do juros: “III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. IV - Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)”
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLEBER MONTANHA LINDMAYER. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
13/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
26/04/2022, 12:48
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 05:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:09
Documento (Informações)
24/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001/1 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:01
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:16
Documento (Informações)
29/12/2021, 09:26
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 06:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 I. O novo código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, ex vi art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. II. Assim, e diante da possibilidade de solução consensual da demanda, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
21/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2021, 06:41
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 15:26
Confirmada
14/05/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:44
Confirmada
30/03/2021, 00:34
Confirmada
29/03/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030985-11.2012.8.16.0001 Cuidam-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos, às seqs. 187.1 e 189.1, enfrentando a sentença de seq. 183.1. Sustenta a Requerente, ora Embargante (seq. 187.1), em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que determinou a incidência de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, alegando que deve prevalecer o contratado, qual seja, INPC (IBGE). Sustenta o Requerido, ora Embargante (seq. 189.1), em suma, que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial dos juros moratórios, arguindo que deve incidir a partir da citação (art. 405, CC). DECIDO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. Entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração da decisão, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito. Consoante preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente feito, melhor sorte socorre apenas a primeira Embargante. Explico. Quanto ao índice de correção monetária, de fato, houve pactuação expressa do índice a ser aplicado para a hipótese de inadimplemento (cláusula nona – contrato de seq. 1.2, p. 20), o que restou inobservado no momento da prolação de sentença. Desse modo, imperioso o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração oposto à seq. 187.1, para o fim de sanar o erro material contido na sentença, determinando que as parcelas em atraso do contrato devem ser corrigidas com base no INPC (IBGE), em substituição ao índice TJPR (média entre o INPC e o IGP-DI). N’outro vértice, contudo, não merece guarida a insurgência do Embargante (seq. 189.1). Isso porque, tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, configura-se obrigação contratual a termo, positiva e líquida, na qual a mora se configura ex re, isto é, sem a necessidade de interpelação, pelo que incide juros de mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Exatamente como a Requerente fez incidir em seu cálculo, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros de mora desde a sua elaboração. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Senão vejamos: DIREITO CIVIL e do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “Ação Monitória”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E DE TERMO CERTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COM O MERO INADIMPLEMENTO – dies interpellat pro homine – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE (ART. 397, CPC/2015) – TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO, PORÉM, EM VALOR JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL (OUTUBRO/2017) – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE AO CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA ALTERADA NESTE TOCANTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PRESERVADA. HONORÁRIOS recursais – art. 85, §11 do cpc – AUSENTES OS requisitos cumulativos exigidos pelo stj (AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze) – MAJORAÇÃO INDEVIDA. recurso conhecido e PROVIDO. (TJPR - 6ª Cível - 0012513-73.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMÁTICA RECURSAL: (a) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA. EXCESSO CONFIGURADO. DESPESA INERENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RÉU DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA 6ª CÂMARA CÍVEL; (b) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: OBRIGAÇÃO CONTRATUAL A TERMO, POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA (ART. 397, CAPUT, CÓDIGO CIVIL). (c) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023334-15.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 08.03.2021). Com isso em mente, merece integral rejeição o Recurso de Embargos de Declaração oposto à seq. 189.1. Frente a todo o exposto, ACOLHO o Recurso de Embargos de Declaração oposto por Administradora Educacional Novo Ateneu – UniCuritiba (seq. 187.1), para o fim de sanar erro material, determinando que em substituição do índice do TJPR (média entre o INPC e o IGP-DI), incida sobre cada parcela vencida correção monetária com base no INPC (IBGE), tal como contratado (cláusula nona – seq. 1.2, p. 20); e REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração oposto por Cleber Montanha Lindmayer (seq. 189.1). Cumpra-se, no mais, a sentença atacada (seq. 183.1). P. R. I. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (3) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2021, 14:49
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2021, 11:19
Confirmada
28/02/2021, 00:57
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2021, 15:44
Confirmada
26/02/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Visto e examinado este processo sob nº 0030985- 11.2012.8.16.0001 de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda., mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA (UNICURITIBA), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.534.924/0001-30, com sede administrativa em Curitiba, Estado do Paraná, Rua Desembargador Westphalen, nº 2005; em face de CLEBER MONTANHA LINDMAYER, brasileiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº 59464582, CPF/MF sob o nº 030.099.159-26, residente e domiciliado na Av. Sete de Setembro, nº 3574, apto 41, Centro, em Curitiba-PR, CEP 80250-210. Narra a Requerente, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais pelo período de 06 (seis) meses, devendo o Requerido, em contraprestação, pagar importâncias referentes às mensalidades consecutivas durante a vigência do ajuste; que o Requerido apesar de ter, à sua disposição, as aulas e a estrutura geral da instituição de ensino, deixou de adimplir sua obrigação; que o ex-aluno, durante o semestre letivo, contratou 11 (onze) matérias, com carga horária total de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) horas, equivalente a 26 (vinte e seis) créditos, sendo de 18 (dezoito) horas cada crédito; que conforme estipulado na cláusula sétima do contrato, cada crédito do curso de direito equivale a R$ 202,20 (duzentos e dois reais e vinte centavos), perfazendo um total de R$ 5.257,20 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) referente ao segundo semestre do ano de 2007. Requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 5.428,35 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). Juntou documentos (seq. 1.2). Ordenada a citação (seq. 1.5, fl. 80), as tentativas restaram infrutíferas (seq. 1.10, fl. 91; 1.18, fl. 104; 8.1; 28.1; 44.1; 70.2), não obstante as buscas de endereço realizadas, via Bacenjud (seq. 1.22, fl. 108), Siel (seq. 1.22, fl. 110), TRE (seq. 1.22, fl. 111), Oi S.A (seq. 83.1), PortalJud (seq. 88.1), Claro S.A (seq. 107.2) e TIM S.A (seq. 109.1). Quando citado (seq. 132.1), o Requerido opôs embargos à monitória (seq. 133.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, haja vista que inexiste prova mínima e idônea a comprovar a relação jurídica supostamente formalizada entre as partes; que o direito da Embargada não é evidente ou aparente, motivo pelo qual se impõe a extinção sem julgamento de mérito. Asseverou, a título de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, uma vez que a Requerente/Embargada deixou de dar cumprimento ao § 2º, do art. 219, do CPC, o que impossibilitou a retroatividade descrita no § 1º, da mencionada norma; que o despacho de seq. 1.7 deferiu a citação do Embargante por carta, sendo a Requerente intimada a retirar o documento em 19 de abril de 2013; que, contudo, somente promoveu a diligência em 15 de maio de 2013, tendo postado a correspondência apenas em 21 de maio de 2013; que, em outro momento, a Embargada foi intimada a dar andamento ao feito em razão da citação negativa e, apesar de seu prazo se findar em 09 de setembro de 2013, deu cumprimento à intimação em 11 de setembro de 2013; que a interessada não cumpriu a formalidade da lei, de forma que o último dos créditos prescreveu em dezembro de 2012; que, subsidiariamente, ocorreu a prescrição intercorrente, considerando que desde a propositura da ação até a sua citação decorreu prazo superior ao de direito material vindicado. No mérito, expôs, em suma, que a presente ação se baseia em contrato de prestação de serviços não firmado pelo Embargante, uma vez que inexiste a sua assinatura; que deixou de cursar a graduação em direito, oferecida pela Embargada no primeiro semestre de 2007, uma vez que se mudou para o Estado da Paraíba, ante a assunção de cargo público; que apesar das diversas solicitações, a Embargada insistiu na cobrança da segunda semestralidade de 2007; que os três pagamentos que realizou se deram apenas para evitar que seu nome fosse para o cadastro de maus pagadores, eis que ameaçado pela Embargada; que é possível a declaração de inexistência da relação jurídica; que há dúvida na cobrança, posto que nunca entabulou contrato para o segundo semestre de 2007; que a relação jurídica é de consumo, já que foi cliente da Requerente até junho de 2007, cabendo a inversão do ônus da prova. Postulou pelo acolhimento da preliminar e/ou da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, pela declaração de inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC das quantias indevidamente recebidas pela Embargada (mensalidades de julho a setembro de 2007), com a improcedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos (seqs. 133.2 e 133.3). Impugnação aos embargos (seq. 140.1). Intimados acerca das provas a produzir (seq. 142.1), a instituição de ensino pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 146.1), assim como o Requerido/Embargante (seq. 148.1), o qual reiterou a preliminar e as prejudiciais de mérito, além do pedido de devolução, pela Embargada, das mensalidades de julho até setembro de 2007, confessadas como recebidas. Ato subsequente, foi prolatada decisão interlocutória, oportunidade em que foi: indeferida a prejudicial de prescrição suscitada pelo Requerido; reconhecida a relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova e determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 150.1). O Requerido opôs embargos de declaração à decisão de seq.150.1, argumentando que a decisão foi obscura uma vez que não explicou o porquê de se afastar a aplicação do §2º do art. 219, CPC/73 ao caso em tela quando a autora foi intimada a retirar e postar a carta de citação no dia 19/04/2013 e a retirou apenas na data de 15/05/2013 e a postou apenas em 20/05/2013 (seq.157.1). Os embargos foram rejeitados (seq. 159.1). Ato subsequente, a parte Requerida interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de seq. 150.1 (seq. 170.1). Mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, foi determinado o cumprimento da decisão agravada, uma vez que o efeito suspensivo foi indeferido (seq. 175.1). Vieram os autos conclusos para sentença (seq. 181.1). É o relatório DECIDO As partes reconheceram a possibilidade de julgamento antecipado do feito (seq. 146.1 e 148.1), assim, com fulcro no art. 355, I do CPC, entendo que o feito está apto para julgamento, pelo que passo a fundamentar a presente sentença, em conformidade com o exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Em suma, a pretensão da Autora encerra a cobrança de mensalidades inadimplidas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado pelo Réu, CLEBER MONTANHA LINDMAYER, conforme seq. 1.2 – fl.19/21. Assim, cabe a este juízo aferir quanto à responsabilidade do Requerido de efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas. Pois bem. As partes celebraram no dia 25/07/2007 contrato de prestação de serviços educacionais, conforme documento contido na seq. 1.2, o qual contém os direitos e deveres das partes contratantes, além do valor das parcelas referentes às matérias em que o Requerido se matriculou no referido semestre. No caso em questão, a instituição de ensino Autora alega que foram inadimplidas as parcelas referentes ao segundo semestre de 2007, especificamente dos meses de outubro, novembro e dezembro, perfazendo o valor atualizado de R$ 5.428,35, quando ajuizada a demanda. Em sua defesa, o Requerido alegou que o instrumento contratual apresentado não é hábil para o ajuizamento de ação monitória, além de ter pleiteado a declaração de nulidade do débito e a devolução dos valores pagos, uma vez que o contrato de prestação de serviços anexado aos autos não contém a assinatura do Réu, não havendo prova da existência de relação entre as partes. Pois bem. O art. 700 do CPC é claro ao dispor que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que a prova idônea e robusta, em que pese não possuir eficácia de título executivo, é suficiente para conferir probabilidade ao direito alegado e fundamentar ação monitória: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. No julgamento do Resp. n. 1.094.571 de 04.02.2013, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou-se entendimento de ser hábil a instruir a ação monitória prova escrita suficiente a influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, sendo desnecessária a prova robusta, estreme de dúvida. Hipótese dos autos. 3. Para superar as premissas em que se baseou o Tribunal local, a fim de reconhecer a existência de fato extintivo do direito da autora, consubstanciado no pagamento da dívida, necessário seria o revolvimento de conteúdo fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera processual, ante o óbice insculpido na Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma – AgRg. no AREsp. 359.852/DF – Rel.: Min. Marco Buzzi – j. 19.04.2016). Pela análise da ficha de aluno juntada na seq. 1.2 – fls. 62-63 – além do diário de classe, afere-se que o Requerido efetivamente fez uso dos serviços prestados pela Requerente no segundo semestre de 2007, período em que alegadamente deixou de adimplir as mensalidades. Ademais, o Réu estava efetivamente matriculado nas matérias Direito de Trânsito/ Direito Ambiental/ Filosofia do Direito/ Direito Eleitoral/ Direito Urbanístico e Meio Ambiente/ Direito Comercial IV/ Monografia IV/ Processo do Trabalho/ Visitas Orientadas I e II/ Lab. Prática Jurídica Não Forense (Processo Administrativo), havendo participado das aulas, em que pese o número alto de faltas (seq. 1.2 - fls. 64-82). Outrossim, a inicial do Requerente foi instruída com farta documentação - contrato de prestação de serviços, planilha de débito atualizado, ficha de matrícula do Requerido, além do histórico escolar e de presença do Réu nas matérias em que se encontrava matriculado durante o segundo semestre de 2007 - o que, conforme a orientação jurisprudencial colacionada, entende-se como suficiente para ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem aplicando o entendimento que a assinatura do aluno no contrato de prestação de serviços educacionais é prescindível, caso, pela documentação acostada aos autos, seja possível aferir a efetiva utilização dos serviços prestados: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, HÁBIL A AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE A CONFERIR PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. COMPARECIMENTO EM PARTE DAS DISCIPLINAS DO CURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO TRANCAMENTO DO CURSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O EMBARGANTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. “No julgamento do Resp. n. 1.094.571 de 04.02.2013, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou-se entendimento de ser hábil a instruir a ação monitória prova escrita suficiente a influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, sendo desnecessária a prova robusta, estreme de dúvida” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 359.852/DF, Rel.: Min. Marco Buzzi, DJe 28.04.2016). 2. A falta de assinatura no contrato não caracteriza, por si só, a nulidade do negócio jurídico, haja vista que a Apelada satisfatoriamente demonstrou a prestação do serviço educacional através de outros elementos de prova. 3. Na verdade, afigura-se indispensável requerimento formal de trancamento ou de desistência do curso para isentar o aluno das suas obrigações contratuais financeiras. 4. Ônus processual de desconstituir a legitimidade das provas apresentadas com a petição inicial, e posteriormente, que recai sobre a Embargante, a qual, contudo, dele não se desincumbiu no momento adequado. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029683-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 09.03.2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO, HISTÓRICO ESCOLAR E EXTRATO FINANCEIRO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO – PAGAMENTO DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTES AO PRIMEIRO SEMESTRE DO CURSO – INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS POSTERIORES – INADIMPLEMENTO COMPROVADO – CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA – IRRELEVÂNCIA, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE SUPLANTA ESSA AUSÊNCIA – RÉU QUE DECLARA, EM REDE SOCIAL, TER FREQUENTADO O CURSO DISPONIBILIZADO PELA AUTORA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO (ART. 373, I, CPC/2015) – DÉBITO EXIGÍVEL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007978-51.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.08.2020) Dessa forma, o fato de o contrato não conter assinatura do Requerido não impede a Requerente de cobrar os valores das mensalidades inadimplidas via ação monitória, notadamente porque outros elementos de prova demonstram, suficientemente, o vínculo jurídico contratual, a prestação dos serviços e a inadimplência do Requerido. Aferida a validade do instrumento contratual celebrado entre as partes, este deve ser observado e utilizado para a análise das obrigações previamente acordadas entre as partes e que dele decorrem. Isto é consequência lógica da aplicação do princípio da pacta sunt servanda e do respeito à autonomia das partes, as quais, conforme se afere dos autos, celebraram o contrato de forma livre e desembaraçada. Consigna-se dos autos que o instrumento celebrado é válido e eficaz, além de ser cristalino quanto as obrigações dos contratantes (seq. 1.2), ao modo de pagamento das mensalidades, além de dispor sobre os procedimentos de trancamento e cancelamento da matrícula no curso. Nesse sentido, a cláusula décima segunda do contrato, a qual dispõe sobre sua vigência, é clara ao dispor que: “O presente contrato vigorará até o final do semestre letivo, podendo, todavia, ser rescindido mediante pagamento das mensalidades até o mês (inclusive) em que o evento ocorrer, nas seguintes hipóteses: [...] a) pelo Contratante, no caso de desistência, por meio de requerimento de transferência, cancelamento ou trancamento de matrícula, devidamente formalizado e protocolado na Central de Atendimento da respectiva Unidade”. Outrossim, a instituição de ensino se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pela decisão de seq. 150.1 que determinou a aplicação da legislação consumerista cumulada com a inversão do ônus da prova, uma vez que juntou aos autos farta documentação comprovando a utilização dos serviços e o inadimplemento das mensalidades pelo Requerido, conforme anteriormente exposto. Por outro lado, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, o ônus de provar, exemplificativamente, a quitação da dívida, a comunicação da mudança para o Estado da Paraíba ou o cancelamento da matrícula no curso era da parte Requerida, o que não restou atendido pela defesa apresentada (seq. 133.1), uma vez que deixou de oferecer qualquer elemento capaz de infirmar as pretensões exordiais, tampouco apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Caberia ao Réu demonstrar a quitação total da dívida, ou qualquer outro fato impeditivo que afastasse o dever de efetuar o pagamento, forte no art. 373, II, do CPC, o que não foi realizado. Como reforço, cumpre salientar que os diários de classe juntados pela Requerente mostram que o Réu, em que pese o alto número de faltas, frequentou aulas no período referente ao segundo semestre de 2007 – seq. 1.2, fls. 71, 73, 80 – restando comprovada a utilização dos serviços contratados e não adimplidos. Desta feita, não há que se falar em nulidade do débito ou devolução dos valores adimplidos pelo Requerido, uma vez que restou claro pelo conjunto probatório colacionado aos autos que o Réu fez uso dos serviços prestados e deixou de adimplir as parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007. Constatado o inadimplemento pela parte Requerida, cabe a este juízo dar provimento aos pedidos exordiais, a fim de condenar a parte Ré ao pagamento das parcelas inadimplidas, as quais perfazem o valor de R$ 5.428,35 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (média entre o INPC e o IGP-DI) desde a data de sua elaboração (31/05/2012). Pelas razões acima alinhavadas, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente AÇÃO MONITÓRIA movida por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda., mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA (UNICURITIBA) em face de CLEBER MONTANHA LINDMAYER, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.428,35 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), em 31 de maio de 2012 (mov. 1.2), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (média entre o INPC e o IGP-DI) desde a data de sua elaboração (31/05/2012). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, datado digitalmente.9 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:47
Procedência
17/02/2021, 18:24
Conclusão (para julgamento)
18/11/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:32
Mero expediente
09/10/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 12:01
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:52
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:12
Documento (Informações)
10/03/2020, 14:19
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:34
Remessa (em diligência)
02/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:19
Petição (Embargos ação monitária)
28/02/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:15
Documento (Certidão)
11/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 10:24
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:50
Documento (Certidão)
01/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:36
Ato ordinatório
11/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:02
Documento (Certidão)
12/07/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:13
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:45
Ato ordinatório
15/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:58
Documento (Certidão)
08/02/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:51
Documento (Certidão)
20/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2018, 10:26
Documento (Certidão)
06/10/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 11:01
Por decisão judicial
05/05/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2018, 01:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:31
Documento (Certidão)
05/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Carta precatória)
23/02/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 22:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:28
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2017, 14:55
Por decisão judicial
22/09/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:48
Documento (Certidão)
14/06/2017, 15:04
Expedição de documento (Carta)
14/06/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 21:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 21:06
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2016, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2016, 12:16
Documento (Certidão)
31/10/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 13:02
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 11:40
Ato ordinatório
10/02/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:01
Ato ordinatório
04/02/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 10:58
Documento (Certidão)
26/01/2016, 10:58
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 15:28
Ato ordinatório
24/11/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:12
Expedição de documento (Carta)
09/11/2015, 14:09
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:08
Ato ordinatório
27/10/2015, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)