Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
JOSé MIGUEL NETO
Reu
MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/01/2026, 14:25
Documento (Informações)
22/01/2026, 15:38
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2025, 08:27
Confirmada
23/12/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto
Vistos. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pelo exequente (mov. 475.1), com fulcro no art. 775, caput, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Sobre essa condenação, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AOS DEVEDORES. A desistência da execução pela parte credora, motivada pela ausência de bens do devedor impõe aos executados a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, por terem dado causa tanto ao ajuizamento da execução, pela sua inadimplência, quanto à extinção do processo, por conta da inexistência patrimonial. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003936-94.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição somente após o preparo das custas, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2025, 08:27
Confirmada
23/12/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto
Vistos. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pelo exequente (mov. 475.1), com fulcro no art. 775, caput, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Sobre essa condenação, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AOS DEVEDORES. A desistência da execução pela parte credora, motivada pela ausência de bens do devedor impõe aos executados a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, por terem dado causa tanto ao ajuizamento da execução, pela sua inadimplência, quanto à extinção do processo, por conta da inexistência patrimonial. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003936-94.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição somente após o preparo das custas, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:26
Desistência
16/12/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:13
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:34
Confirmada
10/10/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:17
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. Pagas as custas, cumpra-se, conforme requerido no mov. 457.1. 2. Após, intime-se a parte autora/exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:47
deferimento
12/08/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Confirmada
18/07/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:15
Documento (Certidão)
04/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:27
Confirmada
17/06/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:10
Confirmada
17/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:20
Documento (Certidão)
16/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:39
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:08
Confirmada
10/04/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:23
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:23
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:53
Confirmada
03/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 2.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:41
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:19
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Confirmada
27/12/2024, 00:22
Confirmada
27/12/2024, 00:22
Confirmada
27/12/2024, 00:21
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro o pedido retro (seq. 397.1) de consulta das três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de suas declarações de operações imobiliárias (DOI) e DIMOB, junto ao Sistema Infojud. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a consulta deverá ser realizada através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 3. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observando o disposto no Código de Normas. 4. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 21:36
Documento (Certidão)
16/12/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:36
Confirmada
10/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:39
Confirmada
25/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:44
Confirmada
10/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Oficie-se ao INCRA para que informe a existência de eventuais imóveis rurais registrados em nome da parte executada, conforme requerido ao mov. 375.1. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 2. Com resposta, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:41
Documento (Certidão)
01/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:40
deferimento
31/07/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:50
Confirmada
22/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 19:04
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2024, 10:49
Confirmada
04/07/2024, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro o pedido de seq. 359.1. À Serventia para que promova a consulta pleiteada por meio do sistema SNIPER, juntando aos autos o respectivo resultado. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta Ro
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:45
deferimento
23/06/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:06
Confirmada
14/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:10
Confirmada
02/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 07:50
Confirmada
04/04/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há mais de um ano (seqs. 251.6/251.7), defiro a consulta, e se possível, o bloqueio de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. 1.1. Caso sejam localizados veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, promova-se o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Se infrutífera, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há mais de um ano (seqs. 251.1/251.4), promova-se a consulta, via Sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda e DOI da parte executada. 3. Resultando positiva a busca RENAJUD ou após a realização de ambas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:42
Documento (Certidão)
26/03/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:41
deferimento
21/03/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:52
Confirmada
12/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:52
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 12:18
Confirmada
11/02/2024, 00:16
Confirmada
11/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro a consulta patrimonial da parte executada via INFOSEG. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:52
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:43
deferimento
25/01/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:09
Confirmada
27/12/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:00
Confirmada
08/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:15
Confirmada
19/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:07
Confirmada
02/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:16
Confirmada
11/09/2023, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:47
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2023, 19:39
Confirmada
19/08/2023, 19:39
Confirmada
19/08/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro o requerimento de seq. 289.1. 2. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (gestor do CAGED), a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício do executado José Miguel Neto. 3. Ainda, porquanto já realizadas diversas tentativas executórias infrutíferas, e porque o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a efetividade da pesquisa via CENSEC para a busca de possíveis escrituras públicas e procurações em nome do executado (módulo CEP) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061926-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023), defiro a busca. 3.1. Promova-se a pesquisa eletrônica ou oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil. 4. Por fim, oficie-se à SUSEP a fim de localizar bens/valores em nome dos executados. 5. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 20:32
Documento (Certidão)
09/08/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 20:31
deferimento
09/08/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:03
Confirmada
14/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:16
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:31
Confirmada
23/06/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro o requerimento de seq. 274.1. 1.1. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que informe eventual saldo no programa “Nota Paraná” em favor das executadas. 1.2. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:33
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:32
deferimento
12/06/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:31
Confirmada
15/05/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto Esclareça o exequente o requerimento de seq. 269.1, em 15 dias, haja vista que o programa Nota Paraná não abrange o Estado de São Paulo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:12
Mero expediente
03/05/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:01
Confirmada
27/04/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Indefiro o requerimento de seq. 264.1, porque realizada há menos de um ano, a diligência via SISBAJUD se mostrou infrutífera (seq. 220.2) -- assim como havia sido nas buscas de seqs. 49.2 e 136.1 -- e não há indícios de mudança da sorte financeira dos executados. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 17:19
Indeferimento
19/04/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:17
Confirmada
09/03/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Marinha Brasileira (seq. 259.1), uma vez que se trata de medida que está ao alcance da própria parte exequente, podendo ser efetivada administrativamente, sem intervenção deste Juízo. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em outros termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:39
Indeferimento
01/03/2023, 20:15
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:14
Confirmada
15/02/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. O exequente pugna pela consulta de bens em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Contudo,
trata-se de diligência excepcional, a qual somente será aplicada quando esgotados todos os meios adequados para busca de bens e satisfação do crédito, o que não se verifica, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Intime-se o exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 15 dias. 3. Cumpram-se as Portarias deste Juízo no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:15
Indeferimento
06/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 20:33
Confirmada
07/10/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:16
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:22
Confirmada
14/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:11
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:36
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:39
Por decisão judicial
10/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:09
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:43
Confirmada
10/06/2022, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciaria, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 3. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Assim, autorizo a consulta pelo INFOJUD, das três ultimas declarações de imposto de renda da parte executada e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:45
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:44
Mero expediente
02/06/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:13
Confirmada
01/06/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:31
Confirmada
23/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 16:16
Confirmada
08/04/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:22
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:22
Mero expediente
29/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:30
Confirmada
18/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. A informação acerca da eventual existência de vínculo da parte executada com a instituição financeira mencionada na petição retro pode ser obtida, e ainda de forma mais celere, por meio do sistema Sisbajud. Portanto, indefiro o pedido envio de ofício físico. 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:43
Mero expediente
08/03/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:10
Confirmada
10/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:44
Confirmada
15/12/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Oficie-se ao CNIB, conforme requerido no petitório de seq. 189.1. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:16
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:15
Mero expediente
09/12/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 07:33
Confirmada
03/11/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0012621-25.2011.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de mov. 181. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Isso porque a decisão atacada não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar seu cabimento, tal como determina o artigo 1.022, do NCPC.
Trata-se de mero inconformismo da parte, devendo, dessa forma, fazer uso do meio processual cabível à manifestação de sua insurgência. Conforme registrado na decisão retro, cabe ao exequente promover a medida pretendida administrativamente, deixando a parte de indicar eventual óbice nesse sentido, sendo desnecessária, portanto, a intervenção deste Juízo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração com o efeito de REJEITÁ-LOS, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada. Intimações e Diligências Necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 13:54
Confirmada
02/09/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Indefiro o pedido de seq. 179.1 quanto a realização de consulta perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cabendo ao próprio exequente diligenciar administrativamente nesse sentido. 2. No mais, reporto-me ao despacho retro. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:25
Mero expediente
24/08/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:36
Confirmada
13/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Considerando-se que o presente feito já permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano previsto no §1º do art. 921 do CPC, e ainda, não sendo localizados eventuais bens do executado após o decurso de referido prazo, incabível nova suspensão (art. 921, § 2º do CPC). 2. Aguarde-se até ulterior manifestação do exequente ou o decurso do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:35
Mero expediente
30/07/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:08
Confirmada
12/07/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 06:52
Confirmada
20/05/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:05
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:09
Confirmada
29/03/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no § 3º do art. 782 do CPC. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 19:53
Documento (Certidão)
21/03/2021, 19:53
Mero expediente
17/03/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 07:41
Confirmada
01/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:24
Documento (Certidão)
19/02/2021, 19:24
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:48
Confirmada
12/02/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012621-25.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012621-25.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.337,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MLV TRANSPORTES COMERCIO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. josé Miguel Neto 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciaria, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 3. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Assim, autorizo a consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como de DOI, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:05
Documento (Certidão)
02/02/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:01
Mero expediente
01/02/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:27
Confirmada
21/12/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 20:51
Documento (Certidão)
13/12/2020, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 20:47
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:00
Confirmada
27/11/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:22
Documento (Certidão)
17/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:15
Desarquivamento
23/10/2020, 00:24
Provisório
22/10/2020, 03:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 20:07
Por decisão judicial
09/08/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 07:57
Mero expediente
08/08/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:21
Documento (Certidão)
15/07/2019, 15:06
Remessa (em diligência)
14/06/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:02
Documento (Certidão)
16/04/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 09:11
Documento (Certidão)
19/12/2018, 09:11
Mero expediente
18/12/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:39
Documento (Certidão)
06/11/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:13
Documento (Certidão)
25/10/2018, 10:13
Mero expediente
24/10/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:11
Documento (Certidão)
13/09/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:35
Documento (Certidão)
24/08/2018, 17:35
Mero expediente
23/08/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:12
Mero expediente
02/07/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:55
Mero expediente
21/05/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 07:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:49
Ato ordinatório
24/03/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:40
Por decisão judicial
23/03/2017, 16:40
Mero expediente
22/03/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 10:35
Documento (Ofício)
22/02/2017, 20:14
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 13:46
Documento (Certidão)
20/02/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:35
Mero expediente
17/02/2017, 17:42
Documento (Certidão)
07/02/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 16:00
Movimentação processual
07/02/2017, 15:59
Remessa (em diligência)
07/02/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:45
Documento (Certidão)
18/01/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)