Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000372-33.2006.8.16.0190/1 Recurso: 0000372-33.2006.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA MILTON JOSE MARTINS TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER IDENIO ROGERIO RIGUEIRA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega em suas razões que “o pano de fundo do acórdão recorrido foi o reconhecimento de que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao não comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. É esse o dispositivo legal violado (...) está claro no acórdão que os debates giraram em torno da validade probatória do relatório de auditoria frente as testemunhas ouvidas, aqui é importante relembrar que a 5ª Câmara Cível afirma que a recorrente e não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal” (fl. 13 - mov. 1.1, Pet 1). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. INSERÇÃO, ENTRETANTO, PURA E SIMPLES, NA PETIÇÃO INICIAL DA ACUSAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS DA SANEPAR. AUSÊNCIA DE PONDERAÇÃO DETALHADA DA CULPA OU DOLO DOS AGENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE REPARAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. a) Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP, em repercussão geral, são imprescritíveis somente as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. b) Assim, a eventual condenação dos Réus ao ressarcimento ao erário perpassa, necessariamente, pela análise da prática dolosa de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992. c) Destarte, determinada conduta não é ímproba apenas porque parece ser, ou porque assim concluiu o Agente Ministerial; tais conclusões unilaterais apenas autorizam, em tese, o ajuizamento da demanda visando buscar o reconhecimento judicial da improbidade do agente ainda que, se já prescrita, não possa ensejar condenação a esse título, mas tão somente legitimar eventual condenação de ressarcimento ao erário. d) No caso, analisando-se os termos da petição inicial, constata-se que o Ministério Público pretende que os Réus sejam condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, sem, contudo, ponderar, detalhadamente, acerca de eventual culpa ou dolo dos agentes, não existindo nem instrução probatória nesse sentido, partindo, assim, do pressuposto de já estar reconhecida, só por só, a alegada improbidade administrativa. e) Assim, no caso, não há acusação de atos dolosos praticados pelos Apelados e nem prova produzida em juízo nesse sentido, como bem fundamentou a sentença. f) Portanto, nos termos em que está formulado o pedido e sem comprovação em audiência de instrução, com ampla defesa, da prática de condutas dolosas, não é possível a condenação dos Réus ao ressarcimento de suposto dano causado ao erário. g) É bem de ver, ademais, que com o escopo de conter o poder punitivo estatal, o artigo 155 do Código de Processo Penal preceituou que: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. h) Em razão do preceito constitucional do contraditório, exige-se que a prova extrajudicial, para ser utilmente oposta ao acusado, seja reproduzida em juízo, de modo que os elementos constantes do Inquérito Civil são insuficientes, por si só, para sustentar a condenação. i) Nessa seara, o MINISTÉRIO PÚBLICO detém legitimidade para pleitear a condenação do “ímprobo” ao ressarcimento, devendo, entretanto, atentar para a devida comprovação da acusação em juízo, visando o reconhecimento judicial da ocorrência dos atos de improbidade, na modalidade dolosa. j) Dentro dessa lógica, a Lei de Improbidade Administrativa constitui microssistema estreito, destinado a preservar a probidade na gestão da coisa pública, combatendo a malversação das verbas públicas e a corrupção – inclusive por particulares que concorram com o Agente público – que gerem enriquecimento ilícito e/ou o dano ao erário. k) Por isso, para a configuração da improbidade administrativa, é necessário demonstrar, além da conduta em desacordo com a Lei, a intenção de causar algum prejuízo à coletividade ou se valer da coisa pública para obter vantagem indevida, o que, no caso, não restou comprovado em juízo. 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) Segundo o Ministério Público, em 28/04/2006, instaurou-se Inquérito Civil para investigar supostos desvios de recursos financeiros da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, por meio da Superintendência Regional de Maringá e da empresa TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA, fatos inicialmente verificados por meio de Auditoria Interna da SANEPAR, e descritos no Relatório de Auditoria nº 006/95. Sustentou a acusação que MILTON JOSÉ MARTINS, à época Engenheiro de Desenvolvimento Operacional da Superintendência Regional de Maringá da SANEPAR, teria admitido a existência de superfaturamento em serviços realizados por empreiteiras contratadas pela SANEPAR. MILTON JOSÉ, por determinação verbal de MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER, então Chefe da Divisão de Planejamento e Apoio Técnico, alterava as quantidades das medições para atingir valores determinados. Assim, conforme a inicial, no Relatório realizado pelos peritos JOSÉ KREITLER e NEIVA APARECIDA CAMARGO GANCINÉ, constatou-se que, no período compreendido entre 1992 e 1994, TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA recebeu faturamento a maior do que o devido, no valor de R$ 352.814,27. Alegou o Ministério Público, ainda, que MARCUS VINÍCIUS ROSA MILDEMBERGER produziu atestados de comprovação de recebimento de serviços falsos. MILTON JOSÉ MARTINS contribuiu para a fraude ao assinar documentos que embasavam os pagamentos indevidos feitos pela SANEPAR. VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA e IDÊNIO ROGÉRIO RIGUEIRA, na qualidade de representantes legais e gestores de TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA, também teriam participado do suposto enriquecimento ilícito. Pretendeu o “Parquet”, por intermédio da acusação acima descrita, o ressarcimento do suposto dano causado ao Erário. Não consta, contudo, da acusação, ponderações detalhadas acerca de eventual culpa ou dolo dos agentes e nem instrução probatória nesse sentido, partindo a inicial do pressuposto de já estar reconhecida a alegada improbidade administrativa. É bem de ver que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP, em repercussão geral, são imprescritíveis somente as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se a ementa do julgado: (...) Assim, a eventual condenação dos Réus ao ressarcimento ao erário perpassa, necessariamente, pela análise da prática de atos dolosos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992. Portanto, apenas nos casos em que for demonstrada, mediante ampla produção probatória, a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. E, no caso, como visto, não há acusação de atos dolosos praticados pelos Apelados e nem prova produzida em juízo nesse sentido, como bem fundamentou a sentença: “(...) Das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tem-se que Neiva Aparecida Camargo Ganciné e Jose Kreitler afirmaram não se recordar com precisão dos eventosocorridos há mais de 20 (vinte) anos. A testemunha Nerico Bernardes Duarte, de seu turno, afirmou que atuou na auditoria da Sanepar em Maringá e a partir dela constatou a existência de faturamento em parte indevido. Disse que questionou o réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger quanto a tais fatos, de modo que este revelou e comprovou, em um primeiro momento, a existência de faturamento indevido, que consistia em pagamento de serviços não realizados. Declarou não se recordar dos réus Milton José Martins, Idênio Rogerio Rigueira e Valdemar Rodrigues de Lima. De outro giro, das testemunhas arroladas pelos réus, José Vitor Inácio foi ouvido como informante, em razão de sua amizade com o réu Idênio Rogerio Rigueira, assim como Lamartino Carlos Nogueira da Silva, que é cunhado do aludido réu. A testemunha Paulo Vanzela limitou-se a afirmar que as vistorias eram realizadas por funcionários da Sanepar. Desse modo, conclui-se que os documentos produzidos na fase administrativa, tendentes a comprovar a conduta dos réus com o objetivo de desviar recursos financeiros da Sanepar mediante o faturamento indevido de serviços que não foram realizados ou o foram de forma diversa da contratada, não foram corroborados com suficiência em juízo. (...) Em retomada aos documentos acostados junto à exordial, sobretudo aos depoimentos dos réus Milton José Martins (cf. fls. 1182/1183) e Marcus Vinícius Rosa Mildemberger (cf. fls. 1153/1155) destacados pelo órgão ministerial ao longo do feito, tem-se que não houve prova colhida nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que os ratificasse de forma satisfatória. E nesse caso, entendo que a prova documental presta-se, sim, a comprovar a existência de irregularidades na prestação de serviços à Sanepar, porém não a existência de conduta ímproba, realizada com vistas ao sustentado enriquecimento ilícito. Rememora-se, porque relevante, que o ato de improbidade administrativa não se configura mediante toda e qualquer irregularidade. Ao revés, exige-se do agente o elemento subjetivo caracterizador da conduta ímproba, fundado, quando exigido o dolo, em comprovada e inequívoca má-fé por parte daqueles que de alguma forma sujeitam-se às sanções previstas no art. 8.429/1992. “(...) Impende consignar, neste ponto, que a própria Comissão de Processo Administrativo designada pela Resolução Conjunta da PGE e da SANEPAR reconheceu que a prova colhida na fase administrativa seria meramente indiciária, porque consistente apenas em assinatura de funcionários de campo da Sanepar responsáveis pelo acompanhamento dos serviços executados. Extrai-se do relatório final de referida comissão: “[...] a prova documental colhida contra a processada é volumosa porém indiciária, pois a documentação (medições preliminares, e outros documentos mencionados que indicam medições parciais), contém apenas a assinatura de funcionários de campo da SANEPAR responsáveis pelo acompanhamento dos serviços executados pela contratada, portanto unilaterais, sem acompanhamento, e mesmo assinatura, de representante da empreiteira indiciada.” (cf. fl. 1693 dos autos físicos. Grifos acrescidos). Assim sendo, o trecho supratranscrito possui o condão de atestar que para as deliberações administrativas exige-se um padrão de prova muito inferior ao padrão exigido em juízo, sobretudo quando se fala nas sanções cominadas na Lei n. 8.429/1992, decorrentes do reconhecimento da prática de ato de improbidade. Em virtude disso, a conclusão tomada pela Comissão de Processo Administrativo, embora devidamente considerada por este Magistrado, deve ser examinada com as devidas reservas, porque fundamentada em provas que se revelaram apenas na seara administrativa e, ainda assim, trazem à tona tão somente indícios de uma suposta conduta ímproba. Desse modo, tenho que o acervo probatório, aqui considerado enquanto instrumento de conhecimento em razão de sua função epistêmica, denota antes a existência de meras irregularidades na prestação de serviços contratados pela Sanepar do que a intenção dos réus de enriquecer indevidamente às custas do erário. Inexistente, pois, o alicerce probatório suficiente e necessário ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, o que se assume com fundamento nas lições doutrinárias acima citadas e, ainda, na jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do egrégio Superior Tribunal de Justiça”. É bem de ver, que, a fim de conter o poder punitivo estatal, o artigo 155 do Código de Processo Penal preceitua que: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). Assim, a legislação proíbe o magistrado de fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em razão do preceito constitucional do contraditório, exige-se que a prova extrajudicial, para ser utilmente oposta ao acusado, seja reproduzida em juízo, de modo que os elementos constantes do Inquérito Civil são insuficientes, por si só, para sustentar a condenação. Nesse sentido o STJ: (...) Nessa seara, o MINISTÉRIO PÚBLICO detém legitimidade para pleitear a condenação do “ímprobo” ao ressarcimento devendo, entretanto, atentar para a devida comprovação da acusação em juízo, visando o reconhecimento judicial da ocorrência dos atos de improbidade, na modalidade dolosa. Isso porque determinada conduta não é ímproba apenas porque parece ser, ou porque assim concluiu o Agente Ministerial; tais conclusões unilaterais apenas autorizam, em tese, o ajuizamento da demanda visando buscar o reconhecimento judicial da improbidade do agente ainda que, se já prescrita, não possa ensejar condenação a esse título, mas tão somente legitimar eventual condenação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido: “O Poder Judiciário somente poderá aplicar as sanções por ato de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/92, entre elas a de ressarcimento ao erário, após sentença condenatória que confirme a materialidade e autoria de uma das condutas tipificadas nos artigos 9, 10 ou 11 da lei, bem como a existência do elemento subjetivo por parte do agente público que o praticou (dolo), ou na hipótese do artigo 10 também o elemento normativo (culpa) e de eventual beneficiário, pois a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa é essencial para que o Poder Judiciário possa impor as sanções devidas, inclusive, o ressarcimento ao erário; devendo, portanto, existir imputação específica pelo autor da ação de uma das condutas descritas nos artigos 9, 10 ou 11, que possibilite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, somente haverá a possibilidade da imposição de ressarcimento ao erário público se o agente público ou o beneficiário for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, não se confundindo, portanto, com as demais hipóteses de dever de ressarcimento motivadas pela prática de outros atos que não os definidos pela referida lei”. Não se pode olvidar que, em caso análogo, também de minha relatoria (Agravo de Instrumento nº 0038471-06.2019.8.16.0000), adotei o mesmo posicionamento exarado na presente fundamentação, tendo em vista que o MINISTÉRIO PÚBLICO também pleiteava a condenação dos Réus daquele processo ao ressarcimento de valores sem a comprovação de prática de ato doloso de improbidade. Por outro lado, não compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO, substituindo-se às Procuradorias estadual ou municipais, pleitear o ressarcimento puro e simples, com base em responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil) ou apenas obrigacional, ainda que o beneficiado seja o erário. Portanto, nos termos em que está formulado o pedido e sem comprovação em audiência de instrução, com ampla defesa, da prática de condutas dolosas, não é possível a condenação dos Réus ao ressarcimento do suposto dano ao Erário. Dentro dessa lógica, a Lei de Improbidade Administrativa constitui microssistema estreito, destinado a preservar a probidade na gestão da coisa pública, combatendo a malversação das verbas públicas e a corrupção – inclusive por particulares que concorram com o Agente público – que gerem enriquecimento ilícito e/ou o dano ao erário. Perceba-se, então, que a Lei nº 8.429/1992 não se presta a sancionar o mau Agente Público, imperito ou irresponsável, mas, sim, aquele que tenha influência na gestão da coisa pública e efetivamente a utilize para buscar fim espúrio: enriquecimento ilícito pessoal ou de terceiro, e/ou dano ao erário. Nesse sentido é a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES: “ Afastou-se, portanto, a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto. A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2002, p. 2.611) – sem destaques no original. Assim, ao analisar o enquadramento de uma conduta como ímproba, deve-se atentar para a finalidade específica da Lei (tutela do interesse público), sob pena de sancionar desproporcionalmente conduta que, apesar de infringir princípios administrativos, não estava acompanhada da intencionalidade de causar prejuízo à coletividade e/ou perceber vantagem indevida. A imprescindibilidade da demonstração do dolo serve justamente para distinguir a atuação meramente irregular e descuidada, da conduta intencionalmente voltada a prejudicar o interesse público. Por isso, para a configuração da improbidade administrativa, é necessário demonstrar, além da conduta em desacordo com a Lei, a intenção de causar algum prejuízo à coletividade ou se valer da coisa pública para obter vantagem indevida, o que, no caso, não restou comprovado.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento aos Apelos, mantendo-se a sentença, em sede de Remessa Necessária.” (Apelação – mov. 71.1) Em que pesem as alegações do recorrente e alegação de infringência ao art. 155 do CPP, o colegiado local dispôs, dentre outros fundamentos, que “Assim, a eventual condenação dos Réus ao ressarcimento ao erário perpassa, necessariamente, pela análise da prática de atos dolosos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992. Portanto, apenas nos casos em que for demonstrada, mediante ampla produção probatória, a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (aind que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo (...)” (acórdão/apelação – fl. 09). E que “a Lei de Improbidade Administrativa constitui microssistema estreito, destinado a preservar a probidade na gestão da coisa pública, combatendo a malversação das verbas públicas e a corrupção – inclusive por particulares que concorram com o Agente público – que gerem enriquecimento ilícito e/ou o dano ao erário. Perceba-se, que a Lei nº 8.429/1992 não se presta a sancionar o mau Agente Público, imperito ou irresponsável, mas, sim, aquele que tenha influência na gestão da coisa pública e efetivamente a utilize para buscar fim espúrio: enriquecimento ilícito pessoal ou de terceiro, e/ou dano ao erário” (destaquei, Apelação - mov. 71.1 - fl. 15). Ou seja, nota-se que o entendimento exarado pelo colegiado deste TJPR se embasa em fundamentos não combatidos pelo recorrente, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Confira-se: “(...) A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, e sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação.” (AgInt no AREsp 1816906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 05/11/2021) “(...) A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no REsp 1888351/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020) Ademais, para infirmar a decisão colegiada no sentido de que “Portanto, apenas nos casos em que for demonstrada, mediante ampla produção probatória, a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. E, no caso, como visto, não há acusação de atos dolosos praticados pelos Apelados e nem prova produzida em juízo nesse sentido, como bem fundamentou a sentença (...)” (apelação/acórdão – mov. 71.1 - fl. 09), e ainda que “Por isso, para a configuração da improbidade administrativa, é necessário demonstrar, além da conduta em desacordo com a Lei, a intenção de causar algum prejuízo à coletividade ou se valer da coisa pública para obter vantagem indevida, o que, no caso, não restou comprovado” (apelação/acórdão – mov. 71.1 - fl. 16) imprescindível incursionar pelas provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011). 7. Caso concreto em que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de conduta dolosa da parte ora agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017. 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1580393/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 17/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA DESPROPOCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 8. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 9. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.42919/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) 12. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1872310/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Sob outro enfoque, insta consignar que o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública e subjetiva consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AREsp n. 1.555.584/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1727722/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53