Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR PEREIRA RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Reu
ZAMIR JOSE TEIXEIRA
CPF
Reu
ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES
OAB/PR 34955·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO AGNOLIN
OAB/PR 22692·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE OLIVEIRA MELO ROMANO
OAB/PR 44826·CPF·Representa: Autor
JOÃO BELMIRO DOS SANTOS
OAB/PR 6433·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 17:02
Confirmada
02/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Promovida o bloqueio de valores na conta do executado ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA (mov. 720.3, p. 6), a Defensoria Pública, que o assiste, apresentou a impugnação de mov. 736.1. Primeiro, requereu a intimação pessoal do assistido, por aplicação do disposto no art. 186, §2º, 841, §2º, e 854, §2º, todos do CPC. Além disso, sustentou a impenhorabilidade do valor, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, bem como a irrisoriedade da quantia apanhada, a autorizar a incidência do art. 836 do CPC. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício às instituições financeiras nas quais localizados valores a fim de que informem a natureza da conta. 2. Em primeiro lugar, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 727.1. 2.1. Quanto ao saldo cujo bloqueio foi mantido, não é possível a intimação pessoal do executado para a apresentação de defesa, justamente porque não se sabe o seu paradeiro. Tanto assim que houve necessidade, após anos e anos de diligências, de promover a sua citação por edital. 2.2. De mais a mais, se a realidade do bloqueio de valores na conta do executado não a fez aparecer, é improvável que a ficção da intimação por edital o faça. A expedição de edital para avisar alguém que sua conta foi bloqueada e que pode se defender é uma exaltação da forma mesmo sabendo da sua rara efetividade como ato de ciência. É claro que o argumento seria inconsistente diante de formas de penhora cujo conhecimento não necessariamente chega – ou demora a chegar – ao devedor. No entanto, o bloqueio de valores na conta bancária do executado – aliás, na conta bancária do executado que dispunha de maior saldo – seguramente lhe deu a ciência do processo que nem mesmo o edital de citação deve ter dado. 2.3. Em relação à impenhorabilidade do valor apanhado, a circunstância única de se tratar de rubrica inferior a 40 salários-mínimos não o torna impenhorável. 2.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15 /3/2023). (grifei) 2.4.1. Também entende o Superior Tribunal de Justiça que “é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.5. Portanto, seria necessária a demonstração efetiva de que o numerário tem natureza de reserva financeira, seja lá qual for a natureza da conta de depósito. Todavia, o executado não se fez presente para demonstrar a natureza de reserva financeira da rubrica, malgrado avisada da constrição pelo próprio bloqueio. 2.6. O mesmo argumento se aplica para eventual natureza salarial da verba. Seria necessário que o executado o tivesse demonstrado. Como o protocolo SISBAJUD se dá com exclusão de “contas-salário”, não se pode presumir que os ativos tenham finalidade remuneratória. 2.7. Recorde-se que é do executado o ônus de provar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §3º). 2.7.1. A lógica do art. 341, parágrafo único, do CPC, que dispensa a Defensoria Pública do ônus da impugnação especificada, só faz sentido no processo de conhecimento, no qual as partes ainda atuam em posição processual de igualdade e cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. 2.7.2. A execução, no entanto, se opera no interesse do exequente (CPC, art. 797), que já dispõe de título com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Não lhe é exigido provar sua posição de credor, nem tampouco que os bens encontrados em nome do devedor podem se submeter à execução. 2.7.3. Somado a isso, os incidentes que se processam nos mesmos autos da execução franqueiam ao juiz apenas uma cognição rarefeita. Diligências para ampliação probatória visando a suprir a ausência da parte importariam sérios embaraços à tutela satisfativa. 2.7.4. Por isso, a expedição de ofício à instituição financeira “para que informem a natureza da(s) conta(s), a movimentação dos últimos três meses e o endereço do(a) executado(a)” se mostra exorbitante e contraria aos propósitos da execução civil, notadamente se a parte que teve valores da sua conta bancária bloqueados não considerou importante se informar do processo e se defender. 2.8. Com esses fundamentos, indefiro o requerimento de desbloqueio da quantia de R$ 530,40 localizada na conta INTER DTVM do executado ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA. 2.8.1. Quando não mais pender contra a presente decisão recurso dotado de efeito suspensivo, transfira-se o referido valor para conta judicial vinculada aos presentes autos e expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3. No mais, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 727.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:14
Indeferimento
11/03/2026, 19:35
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:32
Confirmada
14/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:50
Mero expediente
25/09/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:25
Confirmada
19/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Vistos e examinados. 1. Ante a ausência de advogado habilitado nos autos em relação ao executado ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA, é necessária sua intimação pessoal acerca dos valores bloqueados em sua conta. Intime-se o exequente para que promova as diligências necessárias à efetivação da referida intimação pessoal. Prazo: 15 dias. 2. Considerando que a quantia bloqueada nas contas dos demais executados foi irrisória, incapaz de satisfazer as custas necessárias à sua expropriação, nos termos do art. 836, do CPC, promova-se a liberação dos valores bloqueados nas contas dos executados, mantendo-se apenas o bloqueio no valor de R$ 530,40 de Zamir Kennedy. 3. Indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD, eis que trata-se da última medida realizada nos autos, de modo que não se pode presumir a alteração da condição econômico-financeira da parte executada, cabendo ao exequente promover outras diligências na busca por bens. 4. Em relação aos demais pedidos formulados ao mov. 723, cumpra-se a decisão de mov. 705. 5. Após a efetivação da intimação do executado acerca do bloqueio de valores, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expedição de alvará. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:57
Mero expediente
07/08/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:16
Confirmada
18/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:13
Confirmada
07/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:06
Confirmada
21/05/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:29
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:29
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:36
Confirmada
19/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:27
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:21
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Vistos e examinados. 1. Considerando a petição de mov. 702, no que tange ao pedido de aplicação de medidas executórias atípicas previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, especificamente os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação de passaporte e de cartões de crédito do executado, não me parece medidas dotadas de razoabilidade e eficácia. Deveras, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique que esteja o executado em vias de viagem a lazer ou que esteja gastando recursos financeiros com turismo. Se é lógico supor que um devedor de boa-fé, sabendo-se endividado, não realizará viagens internacionais a passeio, também é razoável admitir que, dentre as muitas surpresas que a vida reserva, tenha o devedor que realizar determinada viagem por razões pessoais inafastáveis, ou mesmo por conta de sua atividade profissional. Além disso, a suspensão do passaporte não impediria o executado de realizar viagens nacionais a turismo, e algumas são tão ou mais caras que certos passeios internacionais. Por isso, à míngua de informações precisas acerca dos motivos de eventual utilização do passaporte pelo executado, e considerando a estatura constitucional do direito exercido a partir de seu uso (liberdade de ir e vir), não é caso de acolhimento do pleito. O pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada também não prospera, pois, como se sabe hodiernamente as compras a crédito não se restringem a aquisição de bens de maior vulto econômico. Ao revés, o cartão de crédito tem sido utilizado para transações que dizem respeito ao cotidiano do correntista, que dele se utiliza para aquisição de víveres e elementos essenciais. Vai daí que o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito sem qualquer parâmetro acabaria por impor barreira até mesmo insuperável de acesso aos elementos indispensáveis ao mínimo existencial. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH do executado, entendo que a pura e simples retenção da habilitação do executado não é capaz de coagi-lo ao pagamento do crédito, além de impor-lhe importante restrição ao direito fundamental de liberdade de locomoção. Portanto, indefiro os pedidos. 2. No mais, tendo em vista que a penhora de recebíveis de cartão de crédito se trata de medida excepcional, que equivale à penhora de faturamento da empresa, bem como que a última busca via SISBAJUD ocorreu em junho de 2022, intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse em realizar nova busca via SISBAJUD. Prazo: 15 dias. 2.1. Em caso positivo, desde já DEFIRO a busca via SISBAJUD. Portanto, promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. 2.5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 3. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, DEFIRO a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 5.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 6. Em caso negativo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima, informar como pretende dar seguimento à penhora de recebíveis, demonstrando quais as empresas administradoras de pagamentos que se requer. 7. Ainda, verifica-se que as determinações contidas no mov. 694 não foram integralmente cumpridas. 7.1. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão explicativa dos 3 (três) processos indicados no despacho de mov. 694. 7.2. À Secretaria para que junte o resultado da busca via INFOJUD. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:48
Outras Decisões
25/03/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:48
Confirmada
07/02/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:28
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:28
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:41
Confirmada
05/12/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Para viabilizar a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para que junte a certidão explicativa dos autos de n. 00191078020084025101, 0209246-43.2014.8.19.0001 e 0000085-60.2003.8.16.0001. 2. À Serventia, para que junte o resultado da busca via INFOJUD. 3. Intime-se o executado ZAMIR JOSE TEIXEIRA, para que cumpra o item 3 da decisão de mov. 580.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, CPC. 4. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:52
Mero expediente
25/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:02
Confirmada
05/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Vistos para decisão. 1. Previamente a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, para que seja expedido ofício e efetivada a penhora, é necessário que seja informado dados básicos, como o número dos processos e o juízo que trâmita as ações. Tratam-se de informações essenciais para a efetivação da penhora. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para complemente as informações, possibilitando a análise. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Defiro o pedido de juntada das declarações de Imposto de Renda, contudo, somente das declarações dos últimos 3 anos, por não considerar que declarações por período superior sejam úteis ao processo. 4. Caso ainda não realizado, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 4.1. Em havendo requerimento, resta deferida a consulta nas demais modalidades do INFOJUD (DOI/DITR). 5. Em se tratando de pessoa jurídica, a consulta deverá ser realizada através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 6. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 7. Após a obtenção das declarações, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:18
Deferimento em Parte
23/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:16
Confirmada
08/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Vistos para decisão. 1. Nos termos do art. 774, III e Parágrafo único, do CPC, fixo multa de 8% sobre o valor atualizado do débito executado. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de débito, incluindo a multa ora fixada, e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:53
Outras Decisões
26/09/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:12
Confirmada
23/07/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Nos termos da decisão que deferiu a penhora de pró-labore do executado (mov. 580, item 03), a pessoa jurídica MINERAÇÃO KENNEDY ONASSIS COMERCIO DE MINÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA deveria ser intimada para depósito dos valores. O mandado foi cumprido, com a intimação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, no caso o próprio executado Zamir José (mov. 640). Ocorre que este não cumpriu a decisão e, ainda, ao mov. 666, requereu dilação de prazo. 2. Ante o lapso temporal decorrido entre a intimação frutífera e a presente decisão, e não sido apresentada justificativa razoável a seu descumprimento, indefiro o pedido de dilação de prazo de mov. 666. 3. Concedo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem de mov. 580, sob pena de multa do art. 774 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:47
Indeferimento
19/07/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 01:12
Confirmada
03/06/2024, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:14
Confirmada
22/05/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Intimem-se o exequente acerca do pedido de dilação de prazo. Após retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 21:15
Mero expediente
21/05/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2024, 17:58
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 12:41
Confirmada
03/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:08
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:03
Confirmada
11/04/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2024, 15:55
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:08
Confirmada
18/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:44
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2024, 18:34
Confirmada
16/02/2024, 10:43
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 20:25
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:20
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 10:42
Documento (Certidão)
31/01/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:59
Confirmada
14/12/2023, 16:54
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:06
Confirmada
11/12/2023, 00:18
Confirmada
11/12/2023, 00:18
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:45
Documento (Certidão)
07/12/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & SAMPAIO, MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Retifique o termo de penhora incluindo o valor do crédito exequendo, conforme requerido. Sobre o ofício à junta comercial, dispenso a medida, vez que eventual averbação ou diligência poderá ser promovida pelo próprio exequente. Expeça-se o mandado de intimação para que seja cumprido o item 3 da decisão de mov. 580. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:37
Documento (Certidão)
30/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:35
Mero expediente
28/11/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 21:06
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:17
Confirmada
29/09/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:24
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:53
Confirmada
13/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:38
Confirmada
26/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:54
Confirmada
22/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2023, 13:11
Documento (Certidão)
15/06/2023, 16:25
Documento (Certidão)
10/05/2023, 11:29
Ato ordinatório
03/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 17:50
Documento (Certidão)
03/04/2023, 10:17
Documento (Certidão)
01/03/2023, 11:57
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:31
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:06
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS representado(a) por PEREIRA RODRIGUES & SAMPAIO, MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Defiro o pedido de seq. 578. Lavre-se o competente termo de penhora sobre os lucros sociais da empresa MINERAÇÃO KENNEDY ONASSIS COMERCIO DE MINÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, correspondente à quota parte do lucro social que couber ao executado ZAMIR JOSÉ TEIXEIRA a cada mês, até o limite do débito exequendo. Oficie-se à Junta comercial. 2. Intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se os sócios administradores, pessoalmente, os quais deverão depositar os valores em conta judicial vinculada ao juízo, bem como apresentar a forma de administração e esquema de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Concomitantemente, Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido, observando-se, contudo, os termos do art. 833, inc. II e III, do CPC: “são impenhoráveis, os móveis que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:18
Confirmada
25/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:04
deferimento
24/10/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:38
Confirmada
07/10/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 O pedido para penhora do faturamento da empresa na qual Zamir é sócio exclusivo depende de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, na medida em que o patrimônio de ambas as pessoas jurídica e física são distintos, logo, intime-se o credor para os devidos procedimentos incidentais necessários. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES. PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DA QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. MICROEMPRESA. NATUREZA. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (MP 881/2019, LEI Nº 13.874/2019). PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. SOCIEDADE. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO INSTITUIDOR E TITULAR. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRÓPRIO ( CC, ART. 1.052, § 1º). CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À SOCIEDADE UNIPESSOAL À MÍNGUA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A espécie societária unipessoal constituída sob a modalidade Sociedade Limitada, a despeito de seu quadro e capital sociais serem integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, havendo nítida separação dos bens da sociedade e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o sócio titular exclusivo responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal ( CC, art. 1.052). 2. A despeito de consubstanciar sociedade unissocietária, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de espécie societária de responsabilidade limitada, há separação dos bens da sociedade do patrimônio particular da pessoa natural que figura em seu quadro societário, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3. Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada pelas dívidas contraídas pelo seu sócio exclusivo somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos e diante da deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobejando inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados a seu sócio exclusivo a essa espécie societária de molde a se obter a penhora de seu faturamento, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07511129720208070000 - Segredo de Justiça 0751112-97.2020.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Curitiba, 04 de outubro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 16:15
Documento (Certidão)
30/09/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:39
Confirmada
20/09/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:09
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:06
Confirmada
15/09/2022, 00:02
Confirmada
15/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 1) Defiro o pedido para que o valor da diligência Copel seja minorado daquele pago para a realização de diligência SISBAJUD, na medida em que foram pagas quatro diligências e feitas apenas três diligências. 2) Considerando que o sistema CNIB atinge todo o território nacional, bem como é mais ágil e eficaz que o SREI, determino a realização de diligência CNIB. 3) Expeça-se mandado de citação no endereço informado pela parte. 4) Quanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa, necessária verificar o percentual da participação societária do executado, documento que não visualizei nos autos, pois o documento juntado atesta apenas que o executado é sócio administrador, portanto, intime-se o autor para esclarecer o solicitado. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 18:34
Documento (Certidão)
04/09/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 18:30
deferimento
01/09/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:34
Confirmada
26/08/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:28
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:12
Confirmada
17/08/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2022, 19:15
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 15:57
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:02
Confirmada
04/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:44
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:03
Confirmada
06/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:11
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:14
Confirmada
20/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:27
Confirmada
17/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:12
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:12
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:21
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:20
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:19
Ato ordinatório
11/05/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:22
Confirmada
10/05/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:10
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Cumpra-se o item “3” do despacho de seq. 491.1. 2. Preliminarmente ao requerimento de penhora no faturamento, intime-se a parte exequente para que junte aos autos os atos constitutivos da empresa MINERACAO KENNEDY ONASSIS COMERCIO DE MINERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., a fim de se verificar se o executado ZAMIR JOSÉ TEIXEIRA é de fato sócio administrador da mesma, bem como a sua participação societária na empresa em questão. 3. Intime-se o executado ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA pessoalmente para que indique bens à penhora, e a respectiva localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido à seq. 497.1. 4. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 5. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 6. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 7. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 8. Restando infrutífera a penhora online, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 9. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. 10.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. 11. Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:32
Confirmada
06/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:15
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 f Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Verifica-se que no seq. 484.1, há o retorno positivo do A.R em nome do requerido, tendo, portanto, tomado ciência pessoalmente do feito. 2. Diante disso, acolho o pedido da Defensoria Pública. À Secretaria, para a desabilitação em relação ao executado Zamir Onassis Hoshi Teixeira. 3. Expeça-se alvará em favor do credor, e após, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:05
Confirmada
18/04/2022, 20:03
Confirmada
18/04/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:30
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:26
Mero expediente
13/04/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:39
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Intime-se a parte para esclarecer o pedido retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:51
Mero expediente
08/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:16
Confirmada
14/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:52
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:38
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:10
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Manifeste-se a Defensoria especificamente acerca dos endereços obtidos com a pesquisa de mov. 438, haja vista que referida diligência decorreu de pedido expresso da parte nesse sentido (item b) de mov. 348). Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 07:37
Mero expediente
04/11/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 09:57
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:33
Confirmada
25/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Cumpra-se regularmente o item 4 do despacho retro. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:08
Confirmada
14/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:36
Mero expediente
13/10/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:47
Confirmada
23/09/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Intime-se também a defensoria sobre o expediente de mov. 370. Indefiro o pedido de levantamento nesse momento, haja vista que pende de análise a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 348). Ainda, cumpra-se conforme requerido no mov. 348, requisitando-se o endereço dos executados via Sisbajud, haja vista o relacionamento mantido com as instituições financeiras nas quais realizados os bloqueios. Com a resposta, manifestem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
19/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:18
Confirmada
18/08/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:39
Confirmada
18/08/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 07:07
Mero expediente
17/08/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:48
Confirmada
15/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:09
Documento (Ofício)
04/08/2021, 16:09
Confirmada
31/07/2021, 00:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:37
Confirmada
27/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:34
Documento (Ofício)
20/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:49
Confirmada
14/07/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA 1. Ciente do v. acórdão de seq. 408.2. 2. Cumpra-se o item “2” do despacho de seq. 392.1. Inclua-se o valor das custas para expedição de ofício na conta de liquidação geral do processo. 3. Com a resposta dos ofícios, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
18/06/2021, 20:39
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:54
Recebimento
10/06/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 21:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:45
Confirmada
31/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Indefiro o pedido de levantamento pela exequente, vez que pendente de análise a alegação de impenhorabilidade dos valores. Cumpra-se o despacho retro. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 13:49
Mero expediente
19/03/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:24
Confirmada
19/03/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-55.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000517-55.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.646,12 Exequente(s): FLAVIA MERHEB CALIXTO BARBOSA DOS SANTOS JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA ROBERTA MERHEB CALIXTO BARBOSA Executado(s): MASSA FALIDA DE ZAM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ZAMIR JOSE TEIXEIRA ZAMIR KENNEDY HOSHI TEIXEIRA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA Observo à parte exequente que a transferência para conta judicial é realizada de forma automática pelo sistema SISBAJUD, conforme consta da ordem de mov. 339. Reiterem-se os ofícios não respondidos. Intime-se também a parte executada das respostas de mov. 370. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:40
Documento (Certidão)
09/03/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:39
Mero expediente
08/03/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:31
Confirmada
08/03/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:02
Confirmada
03/03/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:19
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:16
Confirmada
14/01/2021, 17:15
Documento (Informações)
14/01/2021, 09:52
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:31
Mero expediente
13/01/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:50
Confirmada
06/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 16:44
Documento (Certidão)
28/10/2020, 19:52
Mero expediente
26/10/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 07:54
Mero expediente
01/10/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 16:29
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:28
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:32
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 07:43
Mero expediente
11/08/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:11
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:21
Documento (Certidão)
17/07/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:20
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 12:45
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:35
Documento (Certidão)
03/06/2020, 16:35
Documento (Certidão)
03/06/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:51
Mero expediente
29/05/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:13
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 21:17
Exceção de pré-executividade
06/05/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)