Cumprimento de sentençaUsucapião ExtraordináriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Prudentópolis - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 14:03
Confirmada
13/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:59
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Confirmada
21/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:04
Confirmada
21/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
10/10/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
10/10/2025, 14:15
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:34
Confirmada
21/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$35.165,08 Exequente(s): RAFAEL RESNIK Executado(s): MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. Compulsados os autos, verifica-se que o valor devido pelo Espólio de Oscar Ferlim perfazia o total de R$ 17.582,54 (dezessete mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Dentro do prazo para pagamento voluntário ocorreu o depósito parcial de R$ 5.274,76 (cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e, após o prazo, mais dois depósitos de R$ 2.051,30 (dois mil e cinquenta e um reais e trinta centavos). Do valor originalmente devido, abatido o valor depositado no prazo para pagamento voluntário, remanesceu como devido o montante de R$ 15.501,27 (quinze mil quinhentos e um reais e vinte e sete centavos), já aplicada a multa e os honorários de 10% sobre este montante, uma vez que não foi pago no prazo legal. Abatidos os dois depósitos de R$ 2.051,30 (dois mil e cinquenta e um reais e trinta centavos), sobre os quais não há falar em atualização, já que os valores pagos parcialmente não são atualizados com o saldo devedor, remanesceu como devido o importe de R$ 11.398,67 (onze mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). No evento nº 459, o Espólio de Oscar Ferlim depositou o total de R$ 11.693,74 (onze mil seiscentos e noventa e três e setenta e quatro). Assim, parcial razão assiste ao Espólio de Oscar Ferlim, havendo saldo a maior decorrente dos valores depositados no montante de R$ 295,07 (duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos). Intime-se a exequente para que promova o depósito judicial do montante de R$ 295,07 (duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos), não havendo que se falar em atualização. Após, expeça-se alvará em favor do Espólio de Oscar Ferlim ou ofício de transferência, caso indicada conta específica. No mais, quanto a metade remanescente que deve ser suportada por Maria Terezinha Tome de Liz, deverá a Secretaria proceder conforme o item 5 e seguintes do despacho de evento nº 434. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 31 de julho de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:30
Confirmada
01/08/2025, 14:27
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 07:50
Deferimento em Parte
31/07/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:20
Confirmada
02/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 11:26
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$35.165,08 Exequente(s): RAFAEL RESNIK Executado(s): MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Intime-se a exequente Vania Maria Henrique de Souza Ferlin para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o pagamento informado no evento nº 486, referente aos honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Sem prejuízo e concomitantemente, deverá a Secretaria proceder conforme o item 5 e seguintes do despacho de evento nº 434, em relação à executada Maria Terezinha Tome de Liz, conforme requerido no evento nº 472. 3. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 04 de abril de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:23
Mero expediente
04/04/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:49
Confirmada
10/12/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 15:09
Confirmada
31/10/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$35.165,08 Exequente(s): RAFAEL RESNIK Executado(s): MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. A Secretaria para que certifique o depósito judicial dos valores indicados no comprovante de depósito de evento nº 449.3 e, independentemente de nova conclusão, adotem-se as providências necessárias para a transferência eletrônica dos valores de R$ 5.274,76 (evento nº 441); R$ 2.051,30 (evento nº 447); R$ 2.051,30 (evento nº 449.3 - a ser certificado nos autos) e R$ 11.693,74 (evento nº 463) para a conta indicada pela parte exequente no evento nº 469, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil. 2. Após, em relação ao saldo devedor remanescente, cumpra-se o item 5 e seguintes do despacho de evento nº 434. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 25 de outubro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:34
deferimento
25/10/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:21
Confirmada
16/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$35.165,08 Exequente(s): RAFAEL RESNIK Executado(s): MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por Vânia Maria Henrique de Souza Ferlin, Espólio de Oscar Silvio Ferlim e Maria Terezinha Tome de Liz sob a alegação de excesso de execução “O Exequente apresentou os cálculos, com a incidência de multa de 10% a título de honorários e 10% a título de multa, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil, sobre a integralidade do debito, sem realizar o abatimento da multa sobre o valor depositado no pedido de parcelamento”. O exequente manifestou-se favorável aos termos da impugnação, apresentando novo cálculo do débito em evento n° 460. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que cada um dos demandados foi condenado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios do procurador da parte demandante (evento n° 392). O exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença do montante de R$ 35.165,08 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), dos quais cada um dos executados arcaria com 50%. Dentro do prazo para pagamento voluntário, os executados requereram o parcelamento do débito, realizando o depósito de R$ 5.274,76 (cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Em decisão de evento n° 450, foi indeferido o parcelamento compulsório do débito, tendo a parte exequente apresentado cálculo atualizado para continuidade da execução em evento n° 444. Ocorre que, conforme constatado pelos executados em impugnação, o exequente realizou atualização do débito desconsiderando o valor de R$ 5.274,76 (cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), já pagos pelos executados. Desta forma, constata-se a existência de excesso de execução praticado pelo executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 458, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.217,88 (mil duzentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos). Condeno o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico acima demonstrado. Indefiro o levantamento dos valores depositados em excesso, uma vez que os valores depositados são inferiores ao limite do débito. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze dias) informe conta bancária para transferência dos valores depositados, uma vez que o Tribunal de Justiça não possui ferramentas para realizar a transferência mediante chave pix, conforme requerido em evento n° 456. Em igual período, intime-se o exequente para que promova atualização do cálculo da execução e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 04 de setembro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:16
Acolhimento
04/09/2024, 18:54
Depósito de Bens/Dinheiro
06/06/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:06
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:11
Confirmada
11/05/2024, 00:03
Confirmada
11/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$35.165,08 Exequente(s): RAFAEL RESNIK Executado(s): MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de parcelamento compulsório formulado no evento nº 439, haja vista a expressa vedação legal à aplicação do referido parcelamento no âmbito do cumprimento de sentença, conforme assevera o §7º do art. 916 do código de Processo Civil, bem como diante da discordância das exequentes. 2. Proceda-se conforme determinado no item 6 e seguintes da decisão proferida no evento nº 434, devendo ser abatidos do montante a ser bloqueado via SisbaJud os valores depositados judicialmente. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 29 de abril de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:48
Indeferimento
29/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:13
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:10
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
11/03/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:51
Confirmada
23/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:25
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:13
Ato ordinatório
07/02/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:49
Confirmada
18/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$35.165,08 Exequente(s): RAFAEL RESNIK Executado(s): MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Defiro o cumprimento de sentença. Procedam-se as anotações necessárias na distribuição. 2. Considerando que o requerimento se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a parte executada através de seu procurador ou pessoalmente caso o requerimento tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), para pagamento do débito no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523 do CPC). 3. Consigne-se expressamente do mandado de intimação que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. Caso a intimação pessoal expedida para o último endereço em que a parte executada foi encontrada tenha retornado negativamente pelo motivo "mudou-se" e não tenha havido comunicação do novo endereço a este Juízo, reputa-se a intimação válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 5. Caso a intimação pessoal tenha se frustrado por outro motivo, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia. Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se, inclusive através de precatória, se necessário. Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte executada no último endereço informado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 6. Intimada parte exequente e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 7. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 8. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 9. Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 8), intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 10. Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 06 de dezembro de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:10
Mero expediente
06/12/2023, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 16:53
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:31
Documento (Informações)
01/12/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 14:18
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:18
Reativação
01/12/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:11
Definitivo
21/11/2023, 15:19
Documento (Informações)
21/11/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:18
Confirmada
11/11/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 10:22
Confirmada
10/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:27
Trânsito em julgado
31/10/2023, 15:27
Recebimento
31/10/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:33
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:53
Confirmada
26/03/2023, 00:17
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 21:18
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:24
Confirmada
17/02/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Rafael Resnik em face do Espólio de Oscar Silvio Ferlim, Maria Terezinha Tomé de Liz e Valdir de Liz, sob a alegação de que “são senhores e possuidores de um terreno rural, há mais de vinte anos” e que “durante todo o período supracitado, os requerentes exerceram a posse de forma mansa, pacífica e incontestável”. Com a inicial juntou os seguintes documentos: a) instrumento de procuração (fl. 17); b) documentos pessoais (fls. 18-20); c) mapa, memorial descritivo e ART com comprovante de pagamento (fls. 21-22 e 25); d) relatório de inscrição de imóvel rural (fl. 23); e) certidão de inexistência de transcrição imobiliária (fl. 24); f) declaração de sindicato (fl. 26); g) documentos referentes à Cerâmica Shoutz (fls. 27-33); h) declarações de testemunhas (fls. 35-37); i) certidão de inexistência de ações possessórias em nome do requerente (fl. 39); Os confrontantes Valdir de Liz e Maria Terezinha Tomé de Liz apresentaram contestação no evento nº 1.7, pág. 54. Aduziram que não há demarcação de divisas na área em que o imóvel objeto da lide confronta com o de sua propriedade, razão pela qual não sabem afirmar se a usucapião lhes trará algum prejuízo. Compareceram aos autos Oscar Silvio Ferlin e Vania Maria Henrique de Souza Felin (evento nº 1.7, pág. 62), oportunidade em que apresentaram contestação. Alegaram que “são os reais proprietários do imóvel em questão, sendo que inclusive o autor não possuía a posse do imóvel pelo prazo aduzido” e que “em 06 de janeiro do ano de 1996, os réus firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda com a pessoa de Rafael Resnik”, bem como que o demandante e José Orlando Alves da Cruz “não cumpriram sua parte no contrato, ou seja, não realizaram o pagamento”. O demandante impugnou os termos das contestações (evento nº 1.8, pag. 19 a 29). Realizada audiência de instrução foram inquiridas sete testemunhas (evento nº 1.8, pag. 39 a 49). Foi proferida sentença julgando procedente a restauração dos autos (evento nº 1.38). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (evento nº 1.42). Conforme decisão proferida no evento nº 26, o demandante juntou aos autos mapa, memorial descritivo, ART e certidão negativa de propriedade no evento nº 48.5. Determinou-se a citação dos atuais confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de novo edital de citação de réus incertos e eventuais interessados (evento nº 57). A União (evento nº 69) e o Município de Prudentópolis (evento nº 70) manifestaram desinteresse na lide. Expedido o edital de citação de eventuais interessados no evento nº 79. Os confrontantes Valdomira de Andrade (evento nº 83.2), Maria Terezinha Tome de Liz (evento nº 84.2), Ricardo Lukasievicz (evento nº 88.2) foram citados. A confrontante Maria Terezinha Tome de Liz apresentou contestação no evento nº 93. Sustentou que foi “constatado o descumprimento do acordo celebrado nos autos, havendo invasão da área de propriedade da contestante, e mesmo vício processual decorrente da omissão do falecimento do esposo da Contestante, simplesmente substituindo-se pelo nome da contestante, necessária se mostra a apresentação da presente contestação”, tendo o demandante impugnado os termos no evento nº 105. Manifestação do Estado do Paraná informando interesse na lide, ante a invasão da faixa de domínio da rodovia confrontante. O edital foi publicado em jornal de grande circulação por duas vezes (evento nº 139.2). As partes especificaram provas nos eventos nº 155, 156, 157 e 158. Em decisão proferida no evento nº 160, foi determinada a citação dos sucessores do Espólio de Oscar Silvio Ferlim. Os sucessores do Espólio de Oscar Ferlim foram citados no evento nº 278, 279 e 280, sem apresentar contestação (evento nº 282). Em decisão de saneamento e organização do processo (evento nº 290), foi afastada a alegação de ausência de interesse de agir, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada abertura de novo prazo para especificação de provas. Especificação de provas nos eventos nº 300, 301, 302 e 313. Designou-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal do demandante. Audiência de instrução realizada no evento nº 345, oportunidade em que foram ouvidas sete testemunhas e tomado o depoimento pessoal do demandante, concedendo-se prazo para juntada de documentos. Manifestação do Espólio de Oscar Ferlim no evento nº 347, realizando a juntada de novos documentos. O demandante, por sua vez, se manifestou-se no evento nº 349, ocasião em que complementou o mapa e o memorial descritivo. Em decisão proferida no evento nº 360 foi determinada a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná aduziu que “a área usucapienda respeita a faixa de domínio”, bem como que “não tem interesse em contestar ou se opor à usucapião”. Ante a manifestação do Estado do Paraná, determinou-se a remessa dos autos à Vara Cível desta Comarca e o encerramento da instrução processual, com a intimação das partes para alegações finais. Alegações finais do demandante no evento nº 389 e da demandada Maria Terezinha Tome de Liz no evento nº 390. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil são requisitos para a usucapião extraordinária: a) posse (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); b) tempo (decurso do prazo de quinze anos, sem interrupção); c) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); e d) objeto hábil. As provas colimadas aos autos demonstram que os demandantes detinham a posse do imóvel sem qualquer oposição de terceiros. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução corroboraram as alegações encartadas na petição inicial, mormente quanto ao exercício da posse com animus domini desde o ano de 1996. A testemunha Albari Carlos Canesso afimou que é confrontante do demandante, que faz vinte e nove anos que o demandante está de posse desse imóvel; que durante esse tempo, o demandante construiu no imóvel; que não sabe de nenhuma disputa pelo imóvel; que nunca acompanhou qualquer medição do imóvel; que a divisa com o Marcos de Liz, estava junto no momento de colocar o marco; que ninguém nunca se opôs a ampliação da cerâmica; que havia um pedaço de Olaria e o demandante que construiu o restante; que não se recorda o ano que o demandante entrou na posse da Olaria, mas acredita que seja em 1993. A testemunha Marcos Roberto Meneghini afirmou em seu depoimento que fez a medição no imóvel em junho de 2018; que na divisa com a família Liz tinha dois marcos de madeira e uma cerca entre eles; que eram marcos de madeira antiga, mas não pode precisar quanto tempo fazia que esses marcos estavam lá; que durante os trabalhos ninguém foi lá reclamar e como existia cerca presume-se que estava correta; que quando esteve lá já havia ampliação do barracão do demandante próximo à divisa; que estavam presentes na medição o Ricardo confrontante; que fez a medição seguindo os marcos que encontrou lá; que existiu muita diferença na medição em virtude dos equipamentos que eram usados antigamente; que os aparelhos de medição de hoje possuem precisão de coordenadas; que não viu o mapa antigo, então não pode precisar se a questão da faixa de domínio pode ter interferido na diferença; que no mapa que realizou constou a faixa de domínio de 35 metros; que realizou o mapa apenas com a verificação in loco pelo seu cliente, não houve confrontação com o mapa anterior; que não houve acompanhamento da família Liz quanto aos trabalhos de medição e não houve comunicação com eles. A testemunha Marcos Antônio Canesso afirmou que conhece o demandante há uns par de anos; que faz uns vinte e cinco a trinta anos que conhece a propriedade do demandante; que mora próximo ao local; que acredita que o demandante deve ter comprado a cerâmica, pois faz uns vinte e cinco anos para mais que ele está em cima do terreno e na olaria; que quando ele comprou a Olaria era pequena e ele ampliou; que nunca viu disputa pelo terreno e todos reconhecem o demandante como proprietário do imóvel; que conhece a divisa e propriedade dos Liz; que não viu os marcos divisórios com os Liz, sendo que tem um banhado no meio e o demandante está de um lado e os Liz de outro; que não tem conhecimento de reclamação dos Liz quanto à invasão da área; que era piazão quando o demandante entrou na área, não se recorda o ano exato em que ele entrou no imóvel, mas faz uns vinte e cinco anos; que não se recorda de outras pessoas que tenham tocado a Olaria. Por sua vez, a testemunha Douglas Skittberg afirmou que conhece o demandante e a propriedade faz uns 23 anos (1999), desde que veio morar em Prudentópolis; que veio do Sudoeste e começou a trabalhar no ramo de compra e venda de tijolos e conheceu o demandante porque começou a comprar tijolos deles; que desde essa época eles tinham uma Olaria no local em disputa e a empresa foi crescendo e ampliando; que sempre comentaram que a Olaria é do demandante, desde que chegou em Prudentópolis; que existe uma cerâmica do filho do demandante no local, é junto, a família trabalha junto; que a cerâmica se mantém, foi feito ampliações, mas tudo dentro da família; que recentemente houve a construção de novos barracões; que não sabe dizer se houve aterramento para possibilitar as novas construções e que não se recorda como era o terreno onde houveram essas ampliações. Noutro giro, não restou sobejamente comprovada a alegação, deduzida pela confrontante Maria Terezinha Tomé de Liz e seu cônjuge, de que tenham se oposto à ocupação de área de sua propriedade com construção de barracão. Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência corroborou tal alegação. A testemunha Vilma do Rocio Canesso afirmou que sabe onde fica os imóveis dos contestantes/confrontantes; que a divisa do imóvel deles tem um banhado que pertence ao imóvel de Valdir de Liz; que faz uns quatro ou cinco anos que o demandante começou a construção dos barracões; que da BR é possível ver a construção e o banhado; que faz anos que o demandante está na propriedade, mas não se recorda a data exata; que o demandante foi aplainando o banhado que pertence ao Valdir de Liz; que o demandante estava aterrando o banhado. A testemunha Arlei José Peters afirmou que conheceu Valdir de Liz e conhece o demandante, os imóveis são divisantes e tem um banhado que pertence ao Valdir de Liz; que o demandante fez um barracão no banhado, observando-se do asfalto; que faz mais de um ano que viu que foi construído; que foi aterrado o banhado para construção do barracão; que passando da BR é possível observar; que desde que conhece o local, o demandante trabalha com Olaria no local; que há muitos anos atrás andou no terreno com o Valdir de Liz; que a parte do banhado faz um ano e meio que foi construído; que no restante da Olaria, faz uns trinta anos que o demandante está lá. Nenhuma das testemunhas afirmou ter conhecimento de qualquer ato de oposição pelos contestantes, não restando demonstrada a precariedade da posse do demandante, tal qual alegado pelos confrontantes Maria Terezinha Tomé de Liz e Valdir de Liz. De outro bordo, o Espólio de Oscar Silvio Ferlim contestou a presente demanda, igualmente alegando a precariedade da posse, sob o argumento de que o demandante teria inadimplido o negócio jurídico de promessa de compra e venda, o que afastaria a aptidão da posse para a usucapião. Nessa senda, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui notório entendimento acerca da precariedade da posse decorrente de contrato inadimplido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE INICIA O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE IMÓVEL JUNTAMENTE COM O MARIDO, POR CONTA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ESTE FIRMADO COM A VENDEDORA, ORA APELADA. CONTRATO RESOLVIDO POR INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO PARCELADO DO PREÇO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSE DA AUTORA DERIVADA DA DO MARIDO. MANIFESTA OPOSIÇÃO À POSSE. INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONA. POSSE QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS AD USUCAPIONEM NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA QUAL A APELANTE É BENEFICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-PR PARA SE APURAR ALEGADA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DA ADVOGADA DA APELANTE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DO ADVOGADO REQUERENTE INGRESSAR DIRETAMENTE PERANTE A AUTAQUIA FEDERAL NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023355-25.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.07.2019). Destacou-se. Entretanto, a adimplemento do contrato foi comprovado nos autos, ante a juntada dos recibos de entrega dos tijolos que deveriam ser dados como contraprestação na avença. Os recibos de entrega foram apresentados pelo demandante no evento nº 1.8, pág. 30 a 36 e estão assinados pelo recebedor, tendo sido entregues 155.100 (cento e cinquenta e cinco mil e cem) tijolos pelo demandante ao Espólio de Oscar Ferlim, ou seja, mais do que se comprometeu a pagar ao Espólio, conforme cláusula terceira do contrato de promessa de compra e venda juntado no evento nº 347.6. Assim, não sendo desconstituída a prova do adimplemento, tem-se que a posse do demandante é hábil para a usucapião, não havendo que se falar em precariedade em razão do inadimplemento contratual, restando preenchidos os requisitos da posse mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de quinze anos. De outro vértice, as manifestações de desinteresse dos entes federativos (Município de Prudentópolis, Estado do Paraná e União) demonstram que não se trata de imóvel público, motivo pelo qual o objeto é hábil à usucapião. Isto porque, após a correção do mapa e memorial descritivo, o Estado do Paraná, que havia se oposto à pretensão, afirmou expressamente que “a área usucapienda respeita a faixa de domínio”, estando superara a discussão acerca da inabilidade do objeto (evento nº 317). Desta forma, estando presente todos os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil, não elididos pelas alegações dos contestantes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio do demandante Rafael Resnik sobre o imóvel descrito no mapa e memorial descritivo dos eventos nº 349.4 e 48.3, os quais doravante passam a integrar esta sentença. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro na Circunscrição Imobiliária local, com cópia desta sentença e do mapa e memorial dos eventos nº 349.4 e 48.3, nos termos do art. 945 do Código de Processo Civil, observando o oficial a norma contida no art. 225, da Lei 6.015, de 31.12.73, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. Condeno os contestantes ao pagamento de custas e despesas processuais, a serem suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo Espólio de Oscar Ferlim e 50% (cinquenta por cento) pelos contestantes Maria Terezinha Tomé de Liz e Valdir de Liz. Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado (média entre o INPC e o IGP-DI) atribuído à causa, cujo montante deverá ser pago, em igual proporção pelo Espólio de Oscar Ferlim (50%) e pelos contestantes Maria Terezinha Tomé de Liz e Valdir de Liz (50%), aos procuradores do demandante. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 08 de fevereiro de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:48
Procedência
08/02/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 07:22
Petição (Alegações finais)
17/11/2022, 21:36
Petição (Alegações finais)
17/11/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:10
Confirmada
20/10/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:45
Confirmada
13/10/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Retifique-se a autuação processual para que conste na classe processual "Usucapião". 2. Considerando que não mais remanesce o interesse do Estado do Paraná no imóvel objeto da lide, bem como que o pleito demolitório deve ser objeto de propositura de ação própria e não havendo outros requerimentos, declaro encerrada a instrução processual. 3. Redistribua-se os autos à Vara Cível. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. 5. Após, voltem conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 07 de outubro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:22
Confirmada
19/08/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. De acordo com o inciso I do art. 5º da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pùblica compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias”. 2. No caso dos autos, o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, autarquia Estadual, apresentou manifestação (evento nº 134) sustentando que parte da área usucapienda estaria inserida dentro de faixa de domínio, razão pela qual não seria possível a total procedência dos pedidos formulados na inicial, pleiteando a adequação da área objeto da ação. 3. A parte demandante se opôs a manifestação do autarquia estadual, razão pela qual a manifestação de evento nº 134 foi recebida como contestação (evento nº 146). 4. Resta demonstrado desta forma, que a Autarquia Estadual
trata-se de, ao menos, parcial opoente ao pedido inicial, razão pela qual a competência para o julgamento da ação é da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PARA A 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA (JUÍZO SUSCITANTE). ENTE MUNICIPAL QUE DEMONTROU INTERESSE NO PEDIDO DE USUCAPIÃO. ART. 5º, I, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR – 17ª C.Cível – 0021157-20.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS – J. 11.04.2022) 5. Assim, acolho o pedido apresentado pela Autarquia Estadual em evento nº 355 e declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa. 6. Remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 7. Após, intime-se a parte demandante para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre o alegado pelo Estado do Paraná no evento nº 355. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de agosto de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 21:35
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Confirmada
10/06/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:59
Recebimento
17/05/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:52
Confirmada
12/05/2022, 18:32
de Instrução (realizada; Juiz(a))
12/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:56
Confirmada
01/05/2022, 00:12
Confirmada
27/04/2022, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 14:28
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 19:30
de Instrução (designada)
20/04/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:53
Confirmada
19/04/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Quanto às razões do inconformismo do agravo (evento nº 1 dos autos recursais de nº 0020071-36.2022.8.16.0000), não se revela nenhum argumento ou fato que possa infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual mantenho integralmente. 2. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento nº 315. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 11 de abril de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:53
Indeferimento
11/04/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:20
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
18/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Ante a manifestação de evento nº 313, defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil; b) oitiva de testemunhas, e c) depoimento pessoal do demandante. 2. Indefiro o pedido de produção de prova pericial topográfica posto que desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de evento nº 290. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2022 às 15h00min, a ocorrer de forma semipresencial, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores. 4. É facultado às partes a participação virtual ou presencial ao ato, sendo desnecessária qualquer autorização prévia para comparecimento ao fórum em virtude do retorno às atividades presenciais. 5. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC) e, caso intentem participar do ato de forma virtual, incumbirá aos patronos informar dados suficientes para intimação por meio eletrônico. 6. Frustrada a tentativa de intimação das testemunhas pelos meios eletrônicos ou desde logo informado que comparecerão ao fórum por impossibilidade técnica, a intimação deverá ocorrer na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, caso em que resta autorizado, desde já, a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 7. Intime-se pessoalmente a parte demandante para que compareça à audiência designada para que preste depoimento pessoal, devendo constar expressamente do mandado as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de março de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:08
Mero expediente
08/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:42
Confirmada
19/02/2022, 00:18
Confirmada
19/02/2022, 00:17
Confirmada
18/02/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139
Vistos, etc. 1. Não se afigura lícito à parte atribuir ao Juízo o exame da pertinência quanto a realização ou não de determinado meio de prova, incumbindo ao Juiz, dentro do dever da imparcialidade, determinar a produção de provas ex officio apenas quando for absolutamente necessário e não for possível o julgamento de mérito com a utilização das regras referentes aos ônus probatório. 2. Assim, considerando que foi atribuído ao demandante o ônus de comprovar que nenhuma parte da área se encontra sob faixa de domínio, intime-o, pela derradeira vez, para que, no prazo de quarenta e oito horas, especifique, de forma clara, específica e sem subterfúgios, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e, se for o caso, julgamento segundo a distribuição do ônus da prova. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 21:10
Mero expediente
08/02/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:49
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
28/01/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. O espólio de Oscar Silvio Ferlin e Vânia Maria Henrique de Souza Ferlin arguiram a ausência do interesse de agir sob a alegação de que o demandante "não cumpriu os requisitos para a propositura da presente ação". Razão não lhes assiste. O interesse de agir é consubstanciado no trinômio necessidade - utilidade - adequação. A própria apresentação de contestação pelos demandados expõe a resistência à pretensão, o que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional almejada que se afigura útil ao demandante na medida em que outorga a propriedade do bem imóvel. Por fim, o procedimento é adequado ao fim almejado. Presente, pois, o interesse de agir. Consigne-se que o preenchimento dos requisitos à usucapião diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária, cujo ônus incumbe ao demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; b) a precariedade da posse, decorrente da ausência de pagamento pela aquisição da propriedade do imóvel pelo demandante, e sua aptidão para afastar a posse apta à configuração da usucapião, cujo ônus da prova incumbe aos demandados Espólio de Oscar Silvio Ferlin e Vânia Maria Henrique de Souza Felin, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; c) a existência de atos de oposição perpetrados pela contestante Maria Terezinha Tomé de Liz ou seu esposo à posse do demandante em área que alude ser de sua propriedade e em que haveria construção pelo demandante, cujo ônus da prova incumbe à contestante, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; d) possibilidade de usucapião de bem público, haja vista que parte da área usucapienda estaria em faixa de domínio (questão de direito) ou que nenhuma parte da área se encontra sob faixa de domínio, cujo ônus da prova incumbe ao demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Considerando a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes (demandante e demandados que contestaram a demandada, inclusive o Estado do Paraná) para que especifiquem novamente as provas que pretendem produzir ou ratifiquem aquelas já especificadas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 18 de janeiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:30
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:07
Confirmada
20/12/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:07
Documento (Certidão)
08/11/2021, 12:59
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 19:18
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 19:18
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 08:41
Confirmada
13/08/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 12:58
Confirmada
03/08/2021, 12:56
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:58
Confirmada
23/07/2021, 10:04
Documento (Informações)
18/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 13:20
Ato ordinatório
14/07/2021, 13:19
Ato ordinatório
14/07/2021, 13:16
Ato ordinatório
14/07/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:46
Confirmada
10/06/2021, 13:31
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 13:03
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:33
Confirmada
07/06/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ ESPÓLIO DE OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do evento nº 237, haja vista a ausência de qualquer comprovada justificativa para o pleito. 2. Intime-se a parte demandante para que, no derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. 3. Recolhidas as custas devidas, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão do evento nº 229. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 28 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:52
Indeferimento
28/05/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:44
Confirmada
03/05/2021, 00:34
Confirmada
30/04/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:48
Confirmada
26/04/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001545-46.2009.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-46.2009.8.16.0139 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.600,00 Autor(s): RAFAEL RESNIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA TEREZINHA TOME DE LIZ OSCAR SILVIO FERLIM Vania Maria Henrique de Souza Ferlim
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do evento nº 227, haja vista que o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da guia de custas decorreu em 09/04/2021, devendo a parte demandante proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Proceda-se a alteração do polo passivo para Espólio de de Oscar Silvio Ferlim. Anotações, comunicações e retificações necessárias. 3. Recolhidas as custas devidas, no prazo indicado no item 1, proceda-se à citação dos sucessores, nos endereços indicados na consulta realizada no evento nº 213. 4. Realizada a citação e cumpridas as demais diligências determinadas nos autos, o que deverá ser objeto de pormenorizada certificação pela Secretaria, voltem conclusos para decisão saneadora. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 20 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:28
Indeferimento
20/04/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:55
Confirmada
09/04/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:34
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:56
Confirmada
19/03/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:56
Confirmada
09/03/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:19
Confirmada
01/03/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:45
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:54
deferimento
30/09/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 10:18
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:41
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:40
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:01
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:23
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:06
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:26
Por decisão judicial
02/03/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:26
Documento (Certidão)
02/03/2020, 16:23
Morte ou perda da capacidade
28/02/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:36
Mero expediente
30/10/2019, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 14:02
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:06
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:53
Mero expediente
27/05/2019, 20:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:24
Ato ordinatório
04/04/2019, 11:37
Ato ordinatório
04/04/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:35
Documento (Certidão)
04/04/2019, 11:35
Ato ordinatório
04/04/2019, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 21:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:34
Ato ordinatório
26/01/2019, 00:21
Ato ordinatório
24/01/2019, 01:03
Ato ordinatório
24/01/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:47
Petição (Contestação)
22/01/2019, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2018, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2018, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2018, 13:30
Ato ordinatório
27/11/2018, 17:53
Expedição de documento (Carta)
27/11/2018, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 10:46
Ato ordinatório
27/11/2018, 10:42
Ato ordinatório
27/11/2018, 10:41
Ato ordinatório
27/11/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:16
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:15
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:15
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:14
Mero expediente
24/09/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:52
Mero expediente
30/07/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 20:48
Ato ordinatório
29/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2018, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 13:07
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:21
Por decisão judicial
22/02/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:19
deferimento
21/02/2018, 19:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 12:09
deferimento
28/11/2017, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 12:48
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 13:05
Ato ordinatório
29/07/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:58
Documento (Certidão)
28/07/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 16:54
Por decisão judicial
30/11/2015, 13:58
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:14
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)