Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 08:01
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:16
Confirmada
18/12/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Construtora Vertical Ltda GUILHERME FURUYA ROBERTO FURUYA Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que indique conta de sua titularidade para recebimento dos valores depositados nos autos. Destaco que o uso de dados da parte devedora pela exequente, com a abertura de conta de titularidade da executada causa estranheza ao Juízo e não restou demonstrado nenhum permissivo legal para que a instituição exequente abra contas no CPF/CNPJ de terceiros sem que esses tenham efetiva titularidade e possam dispor dos bens ali depositados. Prazo: 15 dias. 2. Para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto: (i) à existência de procuração com a finalidade específica; e (ii) o movimento em que consta a petição com indicação da conta bancária a ser creditado o valor a ser levantado nos autos. 2.1. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta, caberá à Secretaria intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório, ou b) receber pessoalmente o alvará. 2.3. Após a expedição da certidão acima indicada, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos em favor da parte exequente. Preclusa a presente deliberação e observadas as disposições acima, expeça-se alvará. 3. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:42
Confirmada
12/12/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:35
deferimento
03/12/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:01
Confirmada
10/10/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Construtora Vertical Ltda GUILHERME FURUYA ROBERTO FURUYA Vistos para decisão. 1. Diante da manifestação dos executados (seq. 468.1) concordando com o valor executado, revogo as decisões de seqs. 82.1 e 455.1, ante a supressão da nulidade e ausência de demonstração (e alegação) pelos executados de prejuízo. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos a planilha atualizada dos débitos abatendo-se o valor depositado ao seq. 434.2, bem como para informar sobre o prosseguimento do feito. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:17
Decisão anterior
05/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:51
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 19:46
Confirmada
30/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Construtora Vertical Ltda GUILHERME FURUYA ROBERTO FURUYA 1. O Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Assim, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição de mov. 458 no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Dil. Int. Curitiba, 25 de março de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:58
Mero expediente
28/03/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:14
Confirmada
27/01/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Construtora Vertical Ltda GUILHERME FURUYA ROBERTO FURUYA Vistos e examinados. 1. Compulsando os autos, verifica-se aparente nulidade nos presentes autos. Isso, porque não houve intimação dos executados Construtora Vertical Ltda e ROBERTO FURUYA acerca do início do cumprimento de sentença, conforme se depreende dos movs. 80 e 81. Ademais, ao mov. 82 houve reconhecimento da nulidade da citação do executado GUILHERME FURUYA na fase de conhecimento, tendo sido anulados todos os atos. Todavia, houve o processamento do cumprimento de sentença, sem que se observasse a reconhecida nulidade da sentença proferida nos autos.
Ante o exposto, por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as aparentes nulidades indicadas acima. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:33
Mero expediente
09/12/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:53
Confirmada
24/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Construtora Vertical Ltda GUILHERME FURUYA ROBERTO FURUYA Vistos e examinados. 1. Por cautela, antes da análise do pedido de levantamento dos valores depositados nos autos (R$ 386.956,43 - mov. 434.2), determino a intimação da parte exequente para que acoste aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 444. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:23
Mero expediente
11/09/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:46
Confirmada
22/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Construtora Vertical Ltda GUILHERME FURUYA ROBERTO FURUYA Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:55
Mero expediente
17/07/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:47
Confirmada
02/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): Construtora Vertical Ltda (CPF/CNPJ: 01.934.164/0001-59) Rua Caetê, 100 Sobrado 02 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-300 GUILHERME FURUYA (RG: 79129577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.604.759-96) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 ROBERTO FURUYA (RG: 9530053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.740.409-25) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 DESPACHO 1. Certifique-se a respeito da transferência indicada na seq. 373.2. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:26
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:26
Mero expediente
21/03/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:38
Confirmada
05/02/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:16
Confirmada
01/02/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:19
Ato ordinatório
30/01/2024, 21:07
Ato ordinatório
30/01/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:59
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:58
Confirmada
29/01/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:44
Confirmada
29/01/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 22:18
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 22:18
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 10:01
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 21:39
Confirmada
17/01/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:23
Confirmada
23/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:18
Ato ordinatório
14/12/2023, 17:04
Confirmada
13/12/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:21
Confirmada
20/11/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): Construtora Vertical Ltda (CPF/CNPJ: 01.934.164/0001-59) Rua Caetê, 100 Sobrado 02 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-300 GUILHERME FURUYA (RG: 79129577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.604.759-96) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 ROBERTO FURUYA (RG: 9530053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.740.409-25) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 DESPACHO 1. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada na seq. 371.1, devendo a parte exequente informar o motivo pelo qual desde o mês de julho o alvará tem sido devolvido pela instituição financeira (seq. 344; 350; 360 e 370). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:10
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 13:30
Confirmada
14/08/2023, 13:30
Confirmada
11/08/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:16
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:23
Confirmada
07/08/2023, 16:23
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:12
Confirmada
03/08/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 18:58
Confirmada
28/07/2023, 18:58
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:02
Confirmada
26/07/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:29
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 12:30
Ato ordinatório
24/07/2023, 09:33
Confirmada
20/07/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 20:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 20:17
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 17:25
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:40
Depósito de Bens/Dinheiro
06/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:05
Confirmada
05/07/2023, 02:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:40
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:12
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:12
Confirmada
03/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): Construtora Vertical Ltda (CPF/CNPJ: 01.934.164/0001-59) Rua Caetê, 100 Sobrado 02 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-300 GUILHERME FURUYA (RG: 79129577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.604.759-96) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 ROBERTO FURUYA (RG: 9530053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.740.409-25) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência, referente aos valores que foram mantidos bloqueados na decisão à seq. 295.1, para a conta indicada no retro petitório. 2. Após, manifeste-se a parte exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:27
deferimento
29/05/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:24
Confirmada
09/03/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Construtora Vertical Ltda GUILHERME FURUYA ROBERTO FURUYA 1. Não tendo o executado GUILHERME demonstrado a impenhorabilidade dos demais bloqueios, conforme determinado em mov. 295, não se desincumbido assim do seu ônus probatório, indefiro o pedido de desbloqueio. Assim, transfira-se o valor congelado para conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Confirmada a transferência, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:47
Outras Decisões
10/02/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:04
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:02
Documento (Certidão)
23/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:58
Confirmada
05/07/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:06
Confirmada
17/05/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): Construtora Vertical Ltda (CPF/CNPJ: 01.934.164/0001-59) Rua Caetê, 100 Sobrado 02 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-300 GUILHERME FURUYA (RG: 79129577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.604.759-96) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 ROBERTO FURUYA (RG: 9530053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.740.409-25) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 DECISÃO 1. Alega a parte executada que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrentes de conta poupança. 2. A impenhorabilidade da conta-poupança tem como alicerce “a proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada”.1 Desta forma, a impenhorabilidade da conta ocorrerá quando o executado mantiver em depósito na poupança, valores inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, inciso X, CPC). Art. 833. São impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio do valor de R$ 1.626,35 (um mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) em contas bancárias de titularidade do Sr. Guilherme Furuya. Destaco, por oportuno que, o bloqueio judicial perante o sistema SisbaJud recaiu sobre 3 (três) contas bancárias de titularidade do Sr. Guilherme, perante as seguintes instituições financeiras: Banco C6 S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Itaú S/A, conforme se verifica à seq. 280.2. Intimado para apresentar os extratos bancários das contas às quais recaíram o bloqueio judicial, o executado apresentou somente os extratos relativos à conta bancária perante o Banco Bradesco S/A (seq. 290.3). Há que se ressaltar que, afere-se dos extratos carreados à seq. 290.3, que houve o desvirtuamento da natureza da conta poupança, porquanto o executado não utiliza a referida conta para sua reserva financeira e, sim, com caráter de conta corrente. Mister destacar a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA POUPANÇA DE UMA DAS AGRAVANTES UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS TENHAM ORIGEM REMUNERATÓRIA OU CARÁTER SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064042-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. 3. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.2. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. 3. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0055861-18.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.11.2021) Dessa forma, mantenho o bloqueio do valor de R$ 576,99 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), encontrado na conta bancária perante o Banco Bradesco S/A, de titularidade do Sr. Guilherme Furuya. Em relação às demais contas bancárias do executado, nas quais recaíram o bloqueio, para análise da impenhorabilidade, deverá a parte juntar aos autos, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, os extratos das contas, referentes aos 3 (três) últimos meses, sob pena de manutenção do bloqueio e, posterior liberação em favor do exequente. 3. Sem prejuízo, promova-se o desbloqueio do valor encontrado nas contas de titularidade do Sr. Roberto Furuya, conforme postulado pela parte exequente. 4. Após, a juntada dos extratos das demais contas do executado, manifeste-se o exequente e, em seguida, voltem conclusos. 5. Sem prejuízo, desde logo promova-se a penhora no rosto dos autos nº. 3931-79.2016.8.16.0179, também em trâmite neste Juízo. Assim, promova-se a juntada da presente decisão naquele feito e anote-se a penhora no rosto dos autos ora deferida, até o limite da presente execução, conforme último cálculo apresentado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:44
Outras Decisões
16/05/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:55
Confirmada
28/03/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:53
Confirmada
10/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): Construtora Vertical Ltda (CPF/CNPJ: 01.934.164/0001-59) Rua Caetê, 100 Sobrado 02 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-300 GUILHERME FURUYA (RG: 79129577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.604.759-96) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 ROBERTO FURUYA (RG: 9530053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.740.409-25) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 DESPACHO 1. Para análise do pedido de impenhorabilidade, deve a parte executada juntar aos autos os extratos dos últimos três meses da conta. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:02
Mero expediente
09/03/2022, 06:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:24
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001123-53.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001123-53.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.919,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): Construtora Vertical Ltda (CPF/CNPJ: 01.934.164/0001-59) Rua Caetê, 100 Sobrado 02 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-300 GUILHERME FURUYA (RG: 79129577 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.604.759-96) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 ROBERTO FURUYA (RG: 9530053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.740.409-25) Rua Marquês do Paraná, 564 AP 22B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-210 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 263.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:39
Confirmada
03/02/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:00
Documento (Certidão)
14/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:46
Confirmada
08/12/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:10
Mero expediente
06/12/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 13:22
Confirmada
26/11/2021, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:06
Confirmada
12/11/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:55
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:57
Confirmada
30/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:20
Confirmada
21/06/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:33
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 01:56
Confirmada
03/02/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 07:59
Confirmada
08/12/2020, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 12:18
Confirmada
30/11/2020, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:24
deferimento
26/11/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:39
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:54
Documento (Certidão)
16/09/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:50
deferimento
11/09/2020, 19:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:13
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2020, 11:48
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2020, 11:48
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2020, 11:47
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:32
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:51
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:54
Ato ordinatório
30/06/2020, 06:44
Ato ordinatório
30/06/2020, 06:43
Ato ordinatório
30/06/2020, 06:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:20
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2020, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2020, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:23
Ato ordinatório
08/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:41
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:56
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:26
Ato ordinatório
07/01/2020, 14:25
Ato ordinatório
07/01/2020, 14:25
Ato ordinatório
07/01/2020, 14:24
Ato ordinatório
07/01/2020, 14:24
deferimento
10/12/2019, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 18:19
Mero expediente
03/12/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:24
Mero expediente
14/08/2019, 18:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:30
Mero expediente
08/07/2019, 19:58
Ato ordinatório
04/07/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 17:55
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:52
Documento (Certidão)
16/04/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:22
Documento (Certidão)
20/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:08
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:53
Mero expediente
09/01/2019, 13:49
Ato ordinatório
14/09/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 17:16
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:07
deferimento
30/07/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:18
Mero expediente
26/02/2018, 12:57
Ato ordinatório
24/02/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:23
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 16:04
Documento (Informações)
15/02/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:36
Remessa (em diligência)
14/02/2018, 15:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/02/2018, 15:09
Mero expediente
30/01/2018, 20:24
Ato ordinatório
09/11/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 06:56
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:45
Documento (Certidão)
27/09/2017, 14:45
Trânsito em julgado
27/09/2017, 14:41
Mero expediente
26/09/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 07:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 12:50
Procedência
19/05/2017, 17:37
Conclusão (para julgamento)
19/01/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 17:49
Remessa (em diligência)
23/06/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:20
deferimento
22/06/2016, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 14:26
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 08:21
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:29
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:28
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2016, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2016, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2016, 17:38
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2016, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2016, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 09:39
deferimento
22/02/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)