Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ESPóLIO DE LENITO BECKER REPRESENTADO(A) POR DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RúBIA LAíS BECKER, PIETRA BECKER
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB/PR 62535·CPF·Representa: Autor
GUILHERME EDER TOSS
OAB/PR 85353·CPF·Representa: Autor
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB/PR 91739·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:03
Desarquivamento
19/03/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:50
Definitivo
04/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:19
Documento (Informações)
17/02/2026, 21:01
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:35
Documento (Informações)
13/01/2026, 18:20
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:52
Trânsito em julgado
30/09/2025, 21:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/09/2025, 19:58
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Confirmada
22/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:31
Confirmada
26/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:31
Confirmada
07/07/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
08/06/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:22
Confirmada
28/05/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER Vistos e examinados. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), se referindo, a princípio, aos casos de improbidade administrativa. Assim, por meio da criação desta central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria, posicionou-se, ainda que especificamente em relação à matéria tributária, estabelecendo condições para a utilização do cadastro em questão, quais sejam: (I) citação do devedor tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo Magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Em que pese isso, não foi realizada qualquer restrição quanto à possibilidade de utilização em outras matérias. Assim, definido os critérios para o acolhimento do pedido no recurso afetado como repetitivo (RESP n. 1.377.507/SP), se mostra viável sua utilização em casos análogos, conforme vem se decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP PREENCHIDOS – DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073739-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MEDIDA POSSÍVEL E PERTINENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSIDERANDO-SE ESPECIALMENTE O TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O AGRAVADO. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2014. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007306-96.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023) Nesta toada, entendo restar preenchido os requisitos para o deferimento do pedido no presente caso, eis que o executado, devidamente intimado, não realizou o pagamento do débito, não apresentou bens à penhora, inexistindo êxito nas diligências realizadas até o momento quanto à localização de bens. 2. Desta forma, considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva (art. 6º, CPC) e que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), assim como o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, defiro a medida postulada. 2.1. À Serventia para que providencie o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ. 3. Junte-se aos autos o protocolo gerado. 4. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia deste ou ausência de indicação de bens passíveis de constrição do devedor, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III c/c §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Caso a providência acima já tenha sido adotada nestes autos, certifique-se a Escrivania e venham conclusos. 4.2. Decorrido o prazo do item 4 sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional do título, certificando a Escrivania o prazo adotado. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 22 de maio de 2025. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:57
deferimento
22/05/2025, 19:56
Ato ordinatório
02/05/2025, 16:06
Ato ordinatório
02/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:42
Confirmada
28/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:47
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:14
Confirmada
28/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Confirmada
15/01/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:44
Confirmada
17/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER 1. Como medida de exceção e ultima ratio, considerando que as medidas constritivas restaram infrutíferas perante o executado, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 2. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 12 de dezembro de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:14
deferimento
12/12/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 11:11
Confirmada
29/10/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:44
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Confirmada
16/10/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER Vistos e examinados. 1. Defiro a realização do RENAJUD, promova-se a busca de bens passíveis de constrição, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, caso requerido (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 2. Se o exequente não consiga informar a localização do bem, defiro desde logo, que a secretaria proceda a pesquisa para localizar o endereço do executado, por meio dos sistemas necessários. 3. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). 4. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 5. Oferecida a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 08 de outubro de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER Vistos e examinados. 1.
Trata-se de pedido de penhora online dos ativos financeiros pela reiteração automática (teimosinha) no sistema SISBAJUD em conta vinculada à parte executada. Vieram-me conclusos. É o resumo. Decido. 2. O pedido diz respeito a uma nova ferramenta da plataforma do SISBAJUD, a chamada “teimosinha” consoante consta no sítio eletrônico do CNJ. Este novo recurso permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida. Tal ferramenta eliminará a emissão de novas e sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Acerca do uso de tal ferramenta, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051500-55.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" OU "REPETIÇÃO PROGRAMADA" - POSSIBILIDADE - Decisão agravada que indeferiu a penhora de ativos financeiros na modalidade "repetição programada" por entender que medidas desta natureza pode gerar o bloqueio de valores impenhoráveis - é admissível a realização pelo sistema SISBAJUD, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada "repetição programada", popularmente conhecida como "teimosinha" - medida desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a PGFN e busca conferir celeridade e efetividade à execução, coadunando com o disposto no art. 854 do CPC/2015 - precedentes do TJSP. Decisão reformada. Recurso da FESP provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007226-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). No caso, a ausência da satisfação da obrigação permite o uso da indicada ferramenta, pela efetividade executória. Não obstante, por outro lado, o bloqueio restando infrutífero após algumas tentativas, presume-se a ausência de modificação da situação patrimonial, a cessar a realização dele em atenção à menor onerosidade executiva. Consigno, por fim, que há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias. Todavia, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. 2.1. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), à Serventia para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do Sisbajud que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, defiro, desde já, a utilização da nova ferramenta disponível, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. De modo contrário, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud (modalidade busca única) e, somente em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 3. Em caso de saldo bloqueado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se o Exequente. 5. No entanto, nada sendo encontrado, e, diante da inércia do Exequente ou na ausência de indicação de bens passíveis de constrição do devedor, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III c/c §1º, do Código de Processo Civil. 5.1. Visando otimizar o fluxo processual e racionalizar os trabalhos desta unidade judiciária, determino que, havendo determinação anterior, a Serventia certifique o período em que o feito permaneceu suspenso pelo mesmo fundamento (ausência de bens/não localização do devedor), suspendendo o processo exclusivamente pelo período remanescente. 5.2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Confirmada
02/09/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Confirmada
19/08/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:22
Confirmada
25/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:54
Documento (Certidão)
15/06/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:09
Confirmada
23/05/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:22
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:13
Confirmada
13/05/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:59
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:52
Confirmada
30/04/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 21:53
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Confirmada
11/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER
Vistos. 1. DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, CPC. 2. Transcorrido prazo de um ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 2.1. Destaco que, querendo, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, caso localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/07/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:44
Execução frustrada
05/07/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Considerando o término da minha designação para atuar na Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, bem como o fato de não ter sido possível a análise do presente feito neste prazo, devido, sobretudo, ao acúmulo involuntário de processos conclusos a este magistrado substituto, entendo necessária a restituição dos autos, excepcionalmente, sem manifestação. Ressalto, por oportuno, que não desconheço o teor do art. 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual veda aos Juízes Substitutos restituir sem manifestação qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos no período da substituição. Ocorre que, no caso deste Juízo em especial, entendo que esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, segundo o qual, quando no exercício da substituição, incumbe ao Juiz Substituto receber somente os feitos conclusos no período da designação. Ocorre que, na presente substituição, diante do longo período de afastamento da douta Juíza Titular e do notório acúmulo de feitos conclusos na data de sua saída, recebi, além da conclusão diária, aqueles processos que estavam conclusos quando do afastamento. Tal medida foi necessária como forma de prestigiar, dentro das possibilidades, a prestação jurisdicional mais célere e evitar a paralisação de feitos por período demasiado, até o término do afastamento. Neste contexto, importante deixar registrado que recebi, no período de 26/09/2022 a 28/04/2023, o total de 10.137 conclusões, das quais 8.587 tiveram o devido pronunciamento judicial (84,71% do total), e que dos mais de 1.500 processos conclusos atualmente, somente 30% serão devolvidos. Assim, com base no acima exposto, devolvo os autos ao Cartório para que seja efetuada a conclusão à Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, Juíza Titular da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon. A devolução dos feitos ainda pendentes será feita da conclusão mais antiga para a mais nova, e assim deverão ser remetidos para a Juíza Titular, em sequência semelhante, de forma a respeitar a ordem cronológica preferencial prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:14
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Confirmada
20/03/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:37
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Confirmada
07/03/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:07
Confirmada
17/02/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:31
Confirmada
22/12/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 13:59
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:34
Confirmada
23/11/2022, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:28
Confirmada
16/11/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de bloqueio de circulação via RENAJUD, pois a medida é excepcional e não deve ser adotada automaticamente após a penhora do veículo, cabendo ao exequente, em regra, havendo interesse na manutenção da constrição, indicar o local onde o bem possa ser encontrado. 2. Desta forma, procedam-se buscas via RENAJUD, inserindo restrição de transferência e promovendo a anotação de penhora, na forma determinada na Portaria n. 06/2021 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:27
Indeferimento
28/10/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 09:22
Movimentação processual
04/10/2022, 09:21
Mero expediente
10/09/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:56
Confirmada
09/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 19:30
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:29
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:48
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:43
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:42
Confirmada
20/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:02
Confirmada
02/06/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:47
Confirmada
04/05/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER e outros. Ao mov. 166 foi realizado bloqueio de valores em conta da executada RUBIA LAÍS BECKER, por meio do sistema SISBAJUD. A executada manifestou-se ao mov. 168.1 pugnando pela declaração de impenhorabilidade de parte dos valores que se encontram depositados em conta-poupança. O despacho de mov. 185.1 determinou a juntada de extratos complementares para avaliação do pedido. Ao mov. 189.1/189.3 a executada trouxe documentos complementares. Vieram conclusos. DECIDO. 2. Em análise à documentação acostada, notadamente o extrato da conta-poupança trazida pela executada ao mov. 189.2, não observo nesta a característica de acúmulo de reservas financeiras. Nesse sentido, o extrato acostado indica movimentação frequente, com inclusão e retirada de valores. Ademais, o extrato acostado se encerra ao mês 10/2021 com saldo zerado, sendo que o bloqueio ocorreu em 18/11/2021, quando já havia saldo de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Nessa toada, importa mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido pacífica no sentido de que a impenhorabilidade está ligada à característica de reserva financeira, sendo considerado impenhoráveis até mesmo numerários que não estejam em caderneta de poupança, desde que comprovada sua natureza de reserva, ao passo que permite afastar a impenhorabilidade da poupança quando não se observa nesta a característica de acúmulo de reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS – BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA – VALORES QUE CONSTAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA CUJA UTILIZAÇÃO SE MOSTRA DESVIRTUADA PELA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE – VALORES BLOQUEADOS CUJA ORIGEM NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE A PROVENTOS, O QUE TAMBÉM AFASTA A TESE DE SUA IMPENHORABILIDADE – ADEMAIS, PRECEDENTES DO STJ QUE POSSIBILITAM O BLOQUEIO DE VERBAS ALIMENTARES QUANDO DESTINADO À QUITAÇÃO DE VALORES QUE OSTENTEM A MESMA QUALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0019430-19.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.08.2020) (grifou-se)
Ante o exposto, descaracterizada a natureza de reserva financeira dos valores constantes na conta-poupança da executada, inviável o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada e MANTENHO o bloqueio sobre os valores. 4. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, restando desde já DEFERIDO eventual pedindo para transferência/levantamento dos valores bloqueados. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:13
Indeferimento
28/04/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:22
Confirmada
10/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a arguição de impenhorabilidade de mov. 168.1 se baseou no fato de que, alegadamente, o bloqueio ocorreu sobre conta-poupança de titularidade da executada RÚBIA LAÍS BECKER. Intimada para trazer aos autos os extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, procedeu a executada à juntada de extratos ao mov. 183.2. Todavia, em rápida análise aos documentos acostados, observo que estes indicam em seu cabeçalho que se trata de extrato de conta corrente, e não de conta-poupança. Destarte, para que não ocorram equívocos na avaliação do pedido, INTIME-SE a executada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se foram juntados os extratos corretos. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:23
Mero expediente
29/03/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:45
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos observo que o bloqueio judicial ocorreu em 19/11/2021 (mov. 166.1), tendo o despacho de mov. 172.1 determinado à parte que juntasse os extratos referentes aos 3 (três) meses ANTERIORES ao bloqueio. Todavia, ao mov. 178.2 a parte executada junto aos autos extrato referente aos três meses POSTERIORES ao bloqueio. 2. Destarte, inviável a avaliação das alegações da autora, porquanto juntado extrato de período diferente do solicitado. 3. Entretanto, para evitar a prolação de decisão-surpresa, oportunizo à parte que promova a juntada dos extratos corretos, conforme consignado na decisão de mov. 172.1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 4. Com a juntada dos extratos ou decurso do prazo, tornem conclusos entre os feitos urgentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:08
Mero expediente
08/03/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:48
Confirmada
18/02/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:36
Confirmada
11/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker Pietra Becker RÚBIA LAÍS BECKER
Vistos, etc. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A regra encontra seu cerne no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado ao status normativo de fundamento da República Federativa do Brasil, nos moldes do artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, como forma de garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna do executado. Todavia, a proteção não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovado que a conta poupança não é utilizada com o objetivo de acumulação de reservas financeiras. Destarte, da análise dos documentos acostados, não é possível inferir se, de fato, tratam-se de valores depositados em conta poupança destinada ao acúmulo de reservas financeiras. Desta forma, a fim de constatar a ocorrência da impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inciso X do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento que comprove, pormenorizadamente, o alegado, através de extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do bloqueio realizado via sistema Bacenjud na respectiva conta bancária, a fim de se verificar o tipo de conta e a origem dos valores. Ainda, com o objetivo de evitar novas diligências, atente-se a parte para que conste nos extratos, também, o “bloqueio judicial”, ou seja, é a partir deste momento em que deverá ser realizado a consulta pregressa dos últimos três meses. Após, voltem conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:03
Mero expediente
29/11/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:52
Confirmada
24/11/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:05
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:04
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:31
Confirmada
28/10/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-66.2017.8.16.0112 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER e PIETRA BECKER. Após informado o falecimento do executado, inexistindo notícia de inventário em curso, o banco exequente requereu a sucessão processual do executado por seus herdeiros indicados na certidão de óbito, quais sejam: DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RUBIA LAIS BECKER E PIETRA BECKER. Decisão de mov. 129.1 determinou a alteração do cadastramento do polo passivo para que passasse a constar como executadas DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RUBIA LAIS BECKER e PIETRA BECKER, devendo ser observado na execução de eventuais medidas constritivas que a responsabilidade destas é limitada ao quinhão eventualmente recebido por força da herança de LENITO BECKER. Ainda, foi determinada a expedição de novo mandado para que o Oficial de Justiça, promovesse a citação de PIETRA BECKER, menor representada por sua genitora, DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER. Ato contínuo, sobreveio manifestação nos autos, informando que o executado é falecido desde o ano de 2018, sendo necessário a incidência do seguro prestamista (mov. 141.1). O exequente, por sua vez, manifestou-se ao mov.148.1 informando que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da presente ação, e, portanto, foi considerado o vencimento antecipado da cédula antes do falecimento, conforme estipulado em contrato, suspendendo as demais vigências. Mandado citação de Pietra Becker ao mov. 151.1. Com o retorno do mandado, o exequente pugnou pela realização de buscas através dos Sistemas Renajud e Sisbajud. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Cediço, pois, que o seguro prestamista visa garantir a quitação da dívida, saldo devedor ou de bens, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do segurado. No caso dos autos, verifica-se que a morte do segurado ocorreu após o ajuizamento da ação, ou seja, após sua constituição em mora. Deste modo, pela questão demandar dilação probatória, com a respectiva apresentação do contrato de seguro celebrado, bem como o acionamento deste, incabível sua discussão nos autos da execução, conforme pretendido. Deste modo, consigno a questão acerca do pagamento securitário deve ser demandada por meio de ação própria, ou, em sede de defesa, através de embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, razão pela qual deixo de analisar o pedido formulado pelo executado. 3. A fim de dar prosseguimento ao feito, defiro o pedido de busca de bens por meio dos Sistemas Sisbajud e Renajud. 4. Com o resultado das buscas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:14
deferimento
26/10/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:46
Confirmada
23/07/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:36
Ato ordinatório
14/07/2021, 00:31
Confirmada
23/06/2021, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
14/06/2021, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:19
Documento (Informações)
02/06/2021, 22:28
Confirmada
28/05/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:57
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 09:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:11
Confirmada
24/04/2021, 00:11
Documento (Certidão)
22/04/2021, 21:52
Confirmada
20/04/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005883-66.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.028,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE LENITO BECKER representado(a) por DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RÚBIA LAÍS BECKER, Pietra Becker
Vistos, etc. Diante da informação de falecimento do executado (mov. 73.2), o exequente informou não ter localizado processo de inventário em trâmite e requereu a substituição processual do executado por seus herdeiros (mov. 79). O mandado de mov. 96 foi expedido para citação do ESPÓLIO de LENITO BECKER, na pessoa de sua representante DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER e de RÚBIA LAÍS BECKER, devidamente cumprido ao mov. 98. Ao mov. 105 o exequente peticionou: “Conforme se dessume da certidão de óbito acostada no evento 73.2, consta Dirce Lucia, Rubia Lais Becker e Pietra Becker, como herdeiras. Procedida a substituição processual, somente a Sra. Rubia foi citada, conforme evento 98.1. Assim, requer a expedição de mandado para citação da Sra. Dirce, bem assim de Pietra Becker, na pessoa de sua mãe Dirce Lucia Steffens Becker, na rua Dom SN, Linha São José, Quatro PontesPR, CEP 85940000, eis que menor.” O mandado de mov. 119 foi expedido para citação de “ESPÓLIO DE LENITO BECKER (RG: 58741817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.844.259-87) representado(a) por Pietra Becker (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), Rua Dom., s/n Linha São Jose - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-000, na pessoa de sua representante legal Sra. DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER. Consta ao mov. 121 a citação de Dirce Lúcia Steffens e de Rúbia Laís Becker. O exequente noticiou ao mov. 126 equívoco na expedição do mandado, uma vez que havia requerido a citação de DIRCE e de PIETRA (menor). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O art. 2º, inciso I do art. 313, por sua vez, prevê o seguinte: Art. 313. (...) §2º (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Assim, inexistindo notícia de inventário em curso, o banco exequente requereu a sucessão processual do executado por seus herdeiros indicados na certidão de óbito, quais sejam: DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RUBIA LAIS BECKER E PIETRA BECKER. Portanto, proceda-se a alteração do cadastramento do polo passivo, para que passe a constar como executadas DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER, RUBIA LAIS BECKER E PIETRA BECKER, devendo ser observado na execução de eventuais medidas constritivas que a responsabilidade destas é limitada ao quinhão eventualmente recebido por força da herança de LENITO BECKER. Ademais, quanto ao pedido de mov. 126, verifico que, embora no mandado de mov. 119 tenha constado o nome da herdeira PIETRA BECKER, o Oficial de Justiça promoveu novamente a citação de RÚBIA LAÍS BECJER e de DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER. Portanto, a fim de evitar quaisquer nulidades, determino a expedição de novo mandado para que o Oficial de Justiça, sem custos ao exequente, complemente o mandado de mov. 119 e promova a citação de PIETRA BECKER, menor representada por sua genitora, DIRCE LUCIA STEFFENS BECKER. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:23
Ato ordinatório
13/04/2021, 10:20
Ato ordinatório
13/04/2021, 10:19
Ato ordinatório
13/04/2021, 10:19
deferimento
12/04/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 09:58
Documento (Certidão)
07/01/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:28
Confirmada
20/11/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:21
Ato ordinatório
29/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2020, 14:21
Ato ordinatório
25/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 23:09
Documento (Certidão)
14/09/2020, 14:23
Documento (Certidão)
06/08/2020, 10:08
Documento (Certidão)
06/07/2020, 19:28
Documento (Certidão)
05/06/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:08
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 05:12
Ato ordinatório
04/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2019, 13:45
Ato ordinatório
22/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 10:24
Documento (Certidão)
30/09/2019, 14:02
deferimento
28/08/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 08:07
Ato ordinatório
13/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:23
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:14
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:52
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:48
Petição (Contestação)
20/03/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:54
deferimento
12/03/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:07
deferimento
25/01/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:13
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:24
Remessa (em diligência)
06/09/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:42
Ato ordinatório
05/07/2018, 16:41
Mero expediente
02/07/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 23:59
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)