Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
CNPJ
Autor
FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA
CNPJ
Reu
TORLIM ALIMENTOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
MARCOS LARA TORTORELLO
OAB/SP 249247·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A Por razões de foro íntimo (art. 145, § 1º, CPC), supervenientes às decisões prolatadas, averbo minha suspeição para presidir, doravante, a presente causa. Cumpra-se o disposto no art. 175 do Código de Normas. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal, observada a ordem de substituição automática do Decreto Judiciário nº 94-D.M Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A Por razões de foro íntimo (CPC, art. 145,§1º), supervenientes aos atos por mim praticados até então, averbo minha suspeição para atuar neste feito. Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e proceda-se a conclusão dos autos ao MM. Juiz de Direito Substituto desta Seção Judiciária. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 19:36
Suspeição
25/05/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A Por razões de foro íntimo (art. 145, § 1º, CPC), supervenientes às decisões prolatadas, averbo minha suspeição para presidir, doravante, a presente causa. Cumpra-se o disposto no art. 175 do Código de Normas. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal, observada a ordem de substituição automática do Decreto Judiciário nº 94-D.M Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A Por razões de foro íntimo (CPC, art. 145,§1º), supervenientes aos atos por mim praticados até então, averbo minha suspeição para atuar neste feito. Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e proceda-se a conclusão dos autos ao MM. Juiz de Direito Substituto desta Seção Judiciária. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 19:36
Suspeição
25/05/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 17:35
Confirmada
20/05/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:18
Suspeição
13/05/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1. Indefiro (mov. 558.1). A obtenção do instrumento (contrato social da empresa, atualizado e com todas as alterações) é de interesse da parte exequente, cabendo a ela o dever de diligenciar nesse sentido. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar. prazo de 15 dias. 3. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito n.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:55
Indeferimento
25/03/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias úteis, conforme requerido. 2. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito n.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:38
Mero expediente
04/12/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A Intime-se a parte exequente para juntar o contrato social da empresa Torlim Alimentos S/A, atualizado e com todas as alterações. Prazo de 15 dias úteis. Com a juntada, voltem-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto a
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:34
Mero expediente
22/10/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:08
Confirmada
08/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:19
Confirmada
17/09/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:44
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1- Defiro (mov. 528.1). Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas, proceda-se, junto ao sistema SERP-JUD, à pesquisa nacional de bens (registro de imóveis); à busca de pessoas jurídicas (registro civil de pessoas jurídicas); e à Central Nacional de Garantias (registro de títulos e documentos), em nome da parte executada. 2- Com as informações, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
04/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:30
deferimento
21/08/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:23
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:30
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:48
Confirmada
20/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:50
Confirmada
13/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1. Diante da resposta de mov. 493.3, oficie-se à Receita Federal para que realize a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo. 2. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:34
Confirmada
14/04/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:33
Confirmada
10/04/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:43
Confirmada
28/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:05
Confirmada
27/02/2025, 18:56
Confirmada
31/01/2025, 12:03
Confirmada
17/01/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:15
Confirmada
10/01/2025, 09:58
Confirmada
10/01/2025, 09:57
Confirmada
10/01/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:08
Confirmada
17/12/2024, 12:06
Confirmada
12/12/2024, 10:10
Confirmada
12/12/2024, 10:09
Confirmada
12/12/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:03
Confirmada
29/11/2024, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:21
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 08:51
Confirmada
23/09/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:53
Confirmada
11/09/2024, 15:50
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Confirmada
01/08/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1. Defiro a expedição de ofício às empresas indicadas no item 1 do mov. 443.1 para que informem se a parte executada possui créditos a receber, e, caso positivo procedam o respectivo bloqueio. Ainda no caso positiva a diligência, deve a terceira – devedora da parte executada - deixar de efetuar o pagamento a sua credora, depositando o produto da contratação em juízo, na data do respectivo vencimento, exonerando-se, assim, da obrigação. Deve também a terceira juntar aos autos documentos onde conste a existência de créditos. Caso não seja possível, mas não negando a terceira o crédito, cientifique-a de que será, doravante, havida como depositária da importância (CPC, 856, § 1º). Feita a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias úteis. 2. Defiro a expedição de ofício à SEFAZ para que informe se a parte executada tem créditos no Programa Nota Paraná e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio, comunicando este juízo. Caso positiva a resposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 3. Expeça-se ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG solicitando informações acerca da existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada, e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio dos créditos, comunicando-se este juízo. Caso positiva a resposta acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 4. Expeça-se ofício à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que informe se a parte executada tem créditos a título de restituição de imposto de renda e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio, comunicando este juízo. Caso positiva a resposta acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 5. Expeça-se ofício à B3 (BOVESPA) e à CVM, solicitando informações acerca da existência de de ações e/ou investimentos e titularidade da parte executada, e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio dos créditos, comunicando-se este juízo. Caso positiva a resposta acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
01/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:40
deferimento
23/07/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:36
Confirmada
21/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:44
Confirmada
24/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:41
Confirmada
14/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A À Escrivania, certifique-se o requerido (mov. 425.1). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:46
Documento (Certidão)
13/05/2024, 10:26
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 08:59
Mero expediente
09/05/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2024, 13:54
Confirmada
10/04/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1. Com a finalidade de dar ciência inequívoca a eventuais terceiros, bem como de resguardar a possibilidade de futura satisfação de seu crédito, requer o credor que seja expedido ofício ao Serasa, para que se anote a existência da presente ação em seu banco de dados. Ao exame do processo, verifica-se, no caso, atendimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, uma vez que o credor vem buscando meios de satisfazer seu crédito, entretanto, sempre infrutíferos. Assim, com base no §3º do artigo 782 do CPC, determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:05
deferimento
26/03/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:33
Confirmada
04/03/2024, 10:20
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:09
Documento (Acórdão)
01/03/2024, 13:09
Recebimento
29/02/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 17:46
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:59
Confirmada
23/11/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1- Defiro (mov. 399). Lavre-se termo de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que a parte executada FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA. possua ou venha a possuir nos autos nº. 0004895-58.2011.8.16.0014, que tramitam em apenso. Averbe-se à margem, conforme determina o art. 860 do CPC. 2- Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
01/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 16:10
deferimento
30/08/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:11
Confirmada
20/07/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A Indefiro (mov. 392), pois a inclusão dos sócios das executadas no polo passivo imprescinde de incidente de desconstituição da personalidade jurídica, ainda que estas estejam inativas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:11
Mero expediente
19/07/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:08
Confirmada
02/06/2023, 12:32
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:18
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:24
Confirmada
25/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:27
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:35
Confirmada
20/04/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT SERVICOS DE COBRANCA LTDA Torlim Alimentos S/A 1- Defiro (mov. 375). Não sendo o(a) interessado(a) beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se o bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 2- Sobre a resposta do bloqueio e prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:41
Confirmada
28/03/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 17:36
Confirmada
18/01/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:12
Confirmada
03/11/2022, 08:57
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Confirmada
29/08/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A Defiro (mov. 354), com base no art. 854 do CPC. Desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 08:47
Remessa (em diligência)
28/08/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:33
Confirmada
15/08/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Confirmada
06/07/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A A manifestação de mov. 335 elenca matérias não só já superadas na fase de conhecimento, como de todo impertinentes ao momento atual do processo, pelo que as indefiro de plano. Assim, tendo em vista a manifestação fornecida pela Contadoria no mov. 330, determino o prosseguimento do feito, com base no cálculo elencado no mov. 308. Cumpre ao exequente, desse modo, proceder com a atualização do referido montante e especificar os meios executórios que pretende ver realizados. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:17
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:17
Indeferimento
29/06/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A Sobre o contido no mov. 335, digam as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:42
Confirmada
24/05/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:38
Mero expediente
23/05/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:03
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:46
Confirmada
01/04/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:30
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:34
Confirmada
30/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A Sobre a insurgência da executada (mov. 323.1), diga o Contador Judicial. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. Após, venham-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 11:52
Mero expediente
08/03/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:42
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:18
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:08
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Confirmada
20/12/2021, 10:20
Confirmada
17/12/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:31
Documento (Certidão)
09/12/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A O Contador Judicial não prestou os esclarecimentos devidos, apresentando, apenas, a planilha de cálculo. Assim, retornem à Contadoria do Judicial para os devidos fins. Com o retorno, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
22/11/2021, 00:00
Confirmada
19/11/2021, 12:40
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:48
deferimento
09/11/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:44
Confirmada
03/11/2021, 16:37
Documento (Acórdão)
27/10/2021, 09:52
Recebimento
26/10/2021, 12:03
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A Ao Contador Judicial sobre a insurgência da impugnante (mov. 288.1) ao cálculo de mov. 278.1, e, sendo o caso, retifique a conta. Caso esteja de acordo, atualize-a. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
29/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 11:20
Mero expediente
27/09/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:31
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:43
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:37
Confirmada
27/08/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, diga a parte exequente sobre a manifestação da parte executada de mov. 288.1. Prazo de 15 dias úteis. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
27/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:25
Confirmada
26/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:15
Mero expediente
25/08/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:10
Confirmada
07/08/2021, 00:25
Confirmada
07/08/2021, 00:24
Confirmada
28/07/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:31
Confirmada
26/07/2021, 12:07
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:27
Confirmada
12/06/2021, 00:16
Confirmada
02/06/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A 1. Ciente da interposição do agravo. Contudo, mantenho a decisão recorrida, uma vez que ela resiste às razões de inconformismo. 2. Considerando o indeferimento, pelo Relator, do efeito suspensivo pleiteado (cf. decisão em anexo), prossiga-se na forma da decisão de mov. 255.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f PROJUDI - Recurso: 0028801-70.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 17/05/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028801-70.2021.8.16.0000 Recurso: 0028801-70.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Agravado(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fort Credit Fomento Comercial Ltda. em face da decisão (mov. 255.1) – proferida nos autos n. 0001439-27.2011.8.16.0103 – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina, que acolheu em parte a impugnação oposta pela executada, ora agravante. Foram os seguintes os fundamentos apresentados pelo d. magistrado: “1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 117.1), através da qual a executada Fort Credit Fomento Comercial sustenta, em linhas gerais, ilegitimidade passiva, bem como excesso de execução. Neste particular, frise-se que o disposto no § 4º do artigo 525 do CPC foi observado. Houve o recebimento da impugnação sem concessão de efeito suspensivo (mov. 161.1). Em resposta (mov. 173.1), a exequente refuta as teses contidas na impugnação, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento, segundo os cálculos apresentados por ela. Fixados os parâmetros do cálculo (mov. 203), a contadoria do juízo prestou as devidas informações (mov. 231). Com a manifestação das partes (mov. 239.1, 240.1), vieram-me os autos conclusos para decisão. A impugnação merece parcial acolhimento, senão vejamos. De início, não há que se falar em ilegitimidade da executada Fort Credit Fomento Comercial Ltda, tendo em vista que as executadas foram condenadas solidariamente. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade. No mérito, a executada impugnante alega excesso sustentando equívoco no percentual referente a multa por litigância de má-fé fixada em grau de recurso, bem como equívoco na data de atualização do valor cobrado à título de dano moral. Com relação percentual correto para cobrança da multa de litigância de má-fé, e a data inicial para atualização dos valores do dano moral, registre-se que ambos os pontos foram devidamente decididos na decisão irrecorrida do mov. 203.1, motivo pelo qual deixo de tecer novas considerações. Pois bem. Em resposta ao pedido de informações do juízo, a contadoria judicial, obedecendo aos termos do julgado, bem como os parâmetros fixados no mov. 203.1, apurou que os cálculos apresentados encontram equivocados, uma vez que a exequente se equivocou quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, e a executada equivocou-se quanto ao valor definido para multa de litigância de má-fé, conforme já exposto na decisão do mov. 203.1. Desta forma, tendo como razão de decidir a informação prestada pela contadoria do juízo, frise-se, dotada de fé pública, é forçoso reconhecer que houve excesso de execução apenas em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, devendo a execução prosseguir pelos valores apresentados no cálculo do mov. 231.2. Por outro lado, tenho que é necessária a aplicação de multa e honorários advocatícios Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6DX GSDVR TJKLE YYLY3PROJUDI - Recurso: 0028801-70.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 17/05/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão previsto no art. 523, § 1º do CPC uma vez que não houve pagamento voluntário da dívida, conforme regra do art. 523, caput do CPC.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação oposta, apenas para reconhecer o excesso em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e determinar que o feito prossiga com base nos valores constantes do cálculo do mov. 231. Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as custas processuais devem ser rateadas em 15% para a exequente e 85% para a executada impugnante (CPC/15, 86 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02). Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% sobre valor atualizado do excesso, sopesados os critérios legais (CPC, 85 §§ 1º e 2º). Deixo de fixar novos honorários ao procurador dos exequentes, bem assim de majorar os já fixados, pois entendo que estes condizem com o trabalho desempenhado pelo advogado nos autos. Superada a fase recursal contra esta decisão e/ou não havendo concessão de efeito suspensivo a eventual recurso, prossiga-se da seguinte forma: a) ao Contador Judicial para elaboração de 02 (duas) contas: a.1) uma conta para apurar o excesso de execução, tomando com base a conta apresentada pela exequente no mov.98.1 e a conta do mov. 231.2; a.2) uma conta para atualização da dívida apurada no mov. 231.2, incluindo-se as penalidades do art. 523, § 1º do CPC. 2. Cumprido os itens acima, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se.” (Destaquei). Extrai-se das razões de recurso, em síntese, que (a) apesar do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença oposta, “a decisão padece de equívoco quanto à multa por embargos protelatórios ora aplicada, assim como quanto a alegação de ilegitimidade desta parte para prosseguir no polo passivo da execução”; (b) além disso, “a fixação dos honorários advocatícios com percentual sobre o excesso de execução se revela irrisório, devedor ser pactuado conforme a equidade, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC”; (c) “diferentemente do colocado pela Agravada e pelo Magistrado, as multas aplicadas a títulos de embargos protelatórios pelo TJ/PR corresponderam ao percentual de 0,5% (evento 96.13) e em percentual não estipulado em evento 96.6, devendo corresponder ao valor mínimo”, de modo que a soma final de ambas as penalidades resulta em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (0,5% + 0,5%); (d) a corré Torlim Alimentos S/A. foi quem deu causa ao débito cobrado, devendo somente ela responder pela dívida, sendo certo que “a responsabilidade do faturizador (Fort Credit) não alcança o fato de inexistência do crédito representado pelo título”, nos termos dos artigos 295 e 296 do Código Civil; (e) não houve dolo ou intenção da agravante “de prejudicar a empresa exequente, e só houve o protesto do título por única e exclusiva culpa da corré (Torlim) que emitiu dolosamente títulos sabendo não possuírem lastro mercantil”; (f) os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, no importe de “de 10% sobre o excesso de execução”, equivale, na prática, a valor irrisório, “uma vez que o excesso de execução está no valor em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais)”, fato que justifica o arbitramento da verba honorária por arbitramento, conforme art. 85, §o, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Com base em tais argumentos, requer a agravante que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de (i) reconhecer sua ilegitimidade passiva “parte para responder pelo débito, diante da responsabilidade exclusiva da co-executada Torlim Alimentos S/A”; subsidiariamente, (ii) reconhecer “excesso de execução decorrente da redução do percentual da multa por embargos protelatórios aplicados no acórdão do TJ/PR para 1% a título de multa por embargos protelatórios (0,5% da decisão de evento 96.13 + 0,5% da decisão de evento 96.6), diante da ausência de expressa estipulação pelo TJ/PR em 2% na Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6DX GSDVR TJKLE YYLY3PROJUDI - Recurso: 0028801-70.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 17/05/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão decisão de evento 96.6, considerando-se o contexto fático do caso” e (iii) arbitrar os honorários advocatícios devidos pela agravada “por equidade, na forma do artigo 85, § 8º do CPC, sugestionando a quantia mínima de R$3.000,00 (Três mil reais).” Liminarmente, porém, pede a recorrente a concessão de efeito suspensivo a seu recurso, com base no art. 1.019 do Código de Processo Civil (mov. 1.1). É o relatório. 1. Admissibilidade do recurso A admissibilidade do recurso está sujeita ao preenchimento de pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Admito, por ora, seu processamento, porque aparentemente presentes os requisitos citados. Além disso, ao que parece, o instrumento está formado de acordo com as disposições do art. 1.017, incisos I a III, do CPC[1]. 2. Decido o pedido liminar[2] No que toca à concessão do efeito suspensivo pretendido, o CPC/15[3] estabelece como pressupostos: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a probabilidade de provimento do recurso. Em um juízo de cognição sumária, porém, tenho que a probabilidade do direito não está evidenciada. Em relação à ilegitimidade passiva, porque a condenação que embasa o cumprimento de sentença é, ao que tudo indica, solidária, e, portanto, abrange não só a corré Torlim Alimentos S/A., mas também a recorrente Fort Credit Fomento Comercial Ltda. (mov. 96.4, fl. 61, autos de origem). No que toca à diminuição do valor das multas pela interposição protelatória de embargos de declaração, pois a decisão que efetivamente tratou do tema (percentual final das multas cobradas) já transitou em julgado (mov. 203.1 e 209.0, autos de origem), mostrando-se preclusa, aparentemente, a faculdade de rediscutir esse tema por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento. Por fim, em relação à fixação por arbitramento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ora agravante, porque o excesso apurado, ao que parece, é próximo de R$ 20.000,00 (vide subtração do valor encontrado no cálculo de mov. 231.2[4] com aquele indicado no mov. 98.1[5], autos de origem), e não de R$ 5.000,00, como mencionado pela agravante, de modo que os 10% fixados a título de honorários na decisão recorrida equivalem a valor razoável, a afastar, aparentemente, a aplicação da excepcional hipótese prevista no art. 85, §8º, do CPC. Assim, não evidenciado o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, inviável, por ora, a concessão da medida liminar requerida. 3. Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar na forma pretendida. 4. Comunique-se com a necessária brevidade o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015[6], para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6DX GSDVR TJKLE YYLY3PROJUDI - Recurso: 0028801-70.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Renato Lopes de Paiva 17/05/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Curitiba, 17 de maio de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia” (destaquei). [2] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. [3] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (destaquei). [4] R$ 103.679,50. [5] R$ 85.392,54 [6] “Art. 1.019. [...] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6DX GSDVR TJKLE YYLY3
02/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:30
Confirmada
01/06/2021, 11:27
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:10
Mero expediente
31/05/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 10:37
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:16
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Confirmada
15/04/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 117.1), através da qual a executada Fort Credit Fomento Comercial sustenta, em linhas gerais, ilegitimidade passiva, bem como excesso de execução. Neste particular, frise-se que o disposto no § 4º do artigo 525 do CPC foi observado. Houve o recebimento da impugnação sem concessão de efeito suspensivo (mov. 161.1). Em resposta (mov. 173.1), a exequente refuta as teses contidas na impugnação, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento, segundo os cálculos apresentados por ela. Fixados os parâmetros do cálculo (mov. 203), a contadoria do juízo prestou as devidas informações (mov. 231). Com a manifestação das partes (mov. 239.1, 240.1), vieram-me os autos conclusos para decisão. A impugnação merece parcial acolhimento, senão vejamos. De início, não há que se falar em ilegitimidade da executada Fort Credit Fomento Comercial Ltda, tendo em vista que as executadas foram condenadas solidariamente. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade. No mérito, a executada impugnante alega excesso sustentando equívoco no percentual referente a multa por litigância de má-fé fixada em grau de recurso, bem como equívoco na data de atualização do valor cobrado à título de dano moral. Com relação percentual correto para cobrança da multa de litigância de má-fé, e a data inicial para atualização dos valores do dano moral, registre-se que ambos os pontos foram devidamente decididos na decisão irrecorrida do mov. 203.1, motivo pelo qual deixo de tecer novas considerações. Pois bem. Em resposta ao pedido de informações do juízo, a contadoria judicial, obedecendo aos termos do julgado, bem como os parâmetros fixados no mov. 203.1, apurou que os cálculos apresentados encontram equivocados, uma vez que a exequente se equivocou quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, e a executada equivocou-se quanto ao valor definido para multa de litigância de má-fé, conforme já exposto na decisão do mov. 203.1. Desta forma, tendo como razão de decidir a informação prestada pela contadoria do juízo, frise-se, dotada de fé pública, é forçoso reconhecer que houve excesso de execução apenas em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, devendo a execução prosseguir pelos valores apresentados no cálculo do mov. 231.2. Por outro lado, tenho que é necessária a aplicação de multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC uma vez que não houve pagamento voluntário da dívida, conforme regra do art. 523, caput do CPC.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação oposta, apenas para reconhecer o excesso em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e determinar que o feito prossiga com base nos valores constantes do cálculo do mov. 231. Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as custas processuais devem ser rateadas em 15% para a exequente e 85% para a executada impugnante (CPC/15, 86 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02). Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% sobre valor atualizado do excesso, sopesados os critérios legais (CPC, 85 §§ 1º e 2º). Deixo de fixar novos honorários ao procurador dos exequentes, bem assim de majorar os já fixados, pois entendo que estes condizem com o trabalho desempenhado pelo advogado nos autos. Superada a fase recursal contra esta decisão e/ou não havendo concessão de efeito suspensivo a eventual recurso, prossiga-se da seguinte forma: a) ao Contador Judicial para elaboração de 02 (duas) contas: a.1) uma conta para apurar o excesso de execução, tomando com base a conta apresentada pela exequente no mov.98.1 e a conta do mov. 231.2; a.2) uma conta para atualização da dívida apurada no mov. 231.2, incluindo-se as penalidades do art. 523, § 1º do CPC. 2. Cumprido os itens acima, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:39
Outras Decisões
13/04/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 10:04
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:14
Confirmada
19/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:03
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:01
Confirmada
10/02/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:24
Confirmada
09/02/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001439-27.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-27.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.973,10 Exequente(s): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Torlim Alimentos S/A Aguarde-se a manifestação da executada Torlim Alimentos S/A acerca da informação e cálculo do mov. 231. Após, voltem-me. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:56
Mero expediente
05/02/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:39
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Confirmada
11/01/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 11:13
Confirmada
08/01/2021, 07:02
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 11:56
deferimento
15/12/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 10:02
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:08
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:41
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:14
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 14:14
deferimento
06/10/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 09:37
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:03
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:15
Mero expediente
11/08/2020, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:40
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 14:58
Mero expediente
03/06/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 11:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:12
Documento (Certidão)
14/04/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:03
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 15:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/04/2020, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 10:48
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:18
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 11:36
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:46
Mero expediente
21/01/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:45
Mero expediente
09/01/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:49
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:16
Mero expediente
05/11/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:10
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:23
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:01
Mero expediente
17/09/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2019, 15:01
Trânsito em julgado
13/09/2019, 13:45
Documento (Certidão)
13/09/2019, 13:42
Recebimento
13/09/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2016, 22:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2016, 22:24
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:11
Petição (Contra-razões)
26/09/2016, 15:19
Petição (Contra-razões)
26/09/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:03
Petição (Contra-razões)
06/09/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 13:07
Mero expediente
01/09/2016, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 17:28
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:32
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:31
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 21:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 08:59
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 15:15
Procedência
22/07/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:08
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 08:51
Conclusão (para julgamento)
06/04/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 12:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:05
Petição (Contra-razões)
15/03/2016, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 14:30
Documento (Certidão)
09/03/2016, 14:30
Mero expediente
08/03/2016, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 23:21
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 10:02
Mero expediente
11/01/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 17:54
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:20
Documento (Certidão)
27/07/2015, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)