Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030043-35.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0030043-35.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): GENESIS CENTRO MEDICO HOSPITALAR Requerido(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL/PR ESTADO DO PARANÁ GENESIS CENTRO MEDICO HOSPITALAR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente indica a repercussão geral da matéria constitucional constante do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, e sustenta que violou os Princípios da Seletividade/Essencialidade, previstos no artigo 155, §2°, inciso III, da Constituição Federal, por entender que “o comando constitucional é no sentido de que aos produtos mais essenciais deverão ser aplicadas alíquotas menores do que as destinadas aos supérfluos. Portanto, há de ser concedida a segurança à Recorrente para recolher o ICMS incidente em suas faturas de energia elétrica à alíquota geral utilizada pelo Estado do Paraná, dada a essencialidade da mercadoria, em atendimento ao princípio da seletividade adotado pela legislação que regulamenta o ICMS (...)” (mov. 1.1). Os autos foram vinculados ao Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, no qual permaneceu sobrestado (mov. 13.1), sendo oportunizado à Câmara de origem o exercício do juízo de conformidade (mov. 22.1). Por sua vez, em juízo de retratação, a Câmara julgadora concluiu que: “(...) Observa-se que a insurgência recursal do apelante se resume na cobrança da alíquota especial do ICMS em 29%, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, prevista no artigo 14, inciso V, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.580/96 e no artigo 14, do Decreto 6.080 /2012. Por outro lado, o Estado do Paraná fundamenta suas contrarrazões, mov. 69.1 no sentido de que“.... a Constituição Federal concedeu competência ao legislador estadual para o estabelecimento das alíquotas de ICMS. A lei que regulamenta o ICMS no Estado do Paraná obedeceu todo o processo legislativo ordinário, até ser sancionada pelo Chefe do Poder Executivo. Com efeito, verifica-se que a Lei Fundamental preferiu dar uma margem de liberdade ao legislador infraconstitucional, provavelmente considerando a entidade competente para a instituição do ICMS –Estados e Distrito Federal, de forma que cada Estado Federado deverá delimitar ou regulamentar a cobrança do tributo adequando-o às peculiaridades regionais. Incumbe ao legislador estadual escolher o que é essencial e precisa ser menos tributado e o que é essencial e pode ser mais tributado, levando-se em conta a realidade social, e a forma que melhor atenda aos interesses públicos, que, no caso de energia elétrica e de telecomunicações, muito embora a alíquota seja mais elevada, atende aos princípios da igualdade e da seletividade. Não há dúvida de que o juízo de valor, em torno da seletividade e da essencialidade, pertence ao Legislativo, por ocasião da elaboração e da alteração da legislação tributária. Não cabe ao Poder Judiciário definir a melhor alíquota, de acordo com a essencialidade de cada bem, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º).”, mov. 69.1. Portanto, a lide se resume na aplicação dos Princípios da Seletividade e Essencialidade, desdobramentos do princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no artigo 145, §1º da Constituição da República, o qual dispõe que a graduação dos impostos será conforme a capacidade econômica do contribuinte sempre que possível (...). A essencialidade do produto constitui critério para diferenciação das alíquotas, em atenção ao Princípio da capacidade contributiva/seletividade. Ou seja, o produto que obtiver alta essencialidade para o consumo popular terá sua alíquota de incidência do imposto reduzida em comparação com aqueles produtos de natureza supérflua, os quais atendem ao consumo de poucos. Com relação à caracterização da seletividade/essencialidade da energia elétrica, o excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgado proferido no RE 714.139/SC, acórdão publicado em 15.03.2022, fixando a seguinte tese (Tema 745): “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” (...) A matéria, portanto, objeto do presente recurso foi julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, TEMA 745, entendimento que deve aqui ser observado, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida. Desse modo, a adoção, pelo Estado do Paraná, do critério da seletividade /essencialidade do ICMS impede, como reconhecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a imposição de alíquota superior à das operações em geral – na hipótese, de 18% (dezoito por cento) – quanto ao imposto incidente sobre energia elétrica. (...) Por essas razões, incontestável a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso V, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, fazendo jus o apelante ao recolhimento de ICMS incidente sobre energia elétrica com a alíquota geral de 18% (dezoito por cento) (...)" (Apelação Cível, mov. 48.1). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE/RG 714.139 (Tema 745/STF), in verbis: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Eis a ementa do mencionado julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)” (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por GENESIS CENTRO MEDICO HOSPITALAR, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26