Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Jerônimo da Serra - Juízo Único
Partes do Processo
ANA PAULA BUENO
Autor
ERIALDO VARASQUIM
CPF
Autor
ERNESTO VARASQUIM
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GISELLE AMORIN DA COSTA
OAB/PR 27905·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PR 64686·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/02/2024, 13:02
Documento (Informações)
15/02/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:46
Confirmada
01/12/2023, 11:46
Confirmada
28/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DO SR. ERNESTO VARASQUIM em face de BANCO DO BRASIL S.A. Foi juntada a petição de comunicação de acordo (mov. 139.1), requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. O acordo apresentado no mov. 139.1 merece ser homologado, eis que presentes os requisitos legais. Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no mov. 139.1 e, de corolário, resolvo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Custas e honorários sucumbenciais deverão ser pagos na forma estabelecida no acordo. 4. Se houver valores depositados em conta judicial, proceda-se o levantamento com a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica, nos termos acordados. 5. Havendo restrições lançadas junto a sistemas judiciais, procedam-se as respectivas baixas, conforme acordado por ambas as partes. Nada tendo sido acordado quanto a isso, proceda-se a baixa imediata de todas elas. 6. Oportunamente, arquive- se com as baixas e anotações necessárias. 7. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:46
Confirmada
01/12/2023, 11:46
Confirmada
28/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DO SR. ERNESTO VARASQUIM em face de BANCO DO BRASIL S.A. Foi juntada a petição de comunicação de acordo (mov. 139.1), requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. O acordo apresentado no mov. 139.1 merece ser homologado, eis que presentes os requisitos legais. Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no mov. 139.1 e, de corolário, resolvo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Custas e honorários sucumbenciais deverão ser pagos na forma estabelecida no acordo. 4. Se houver valores depositados em conta judicial, proceda-se o levantamento com a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica, nos termos acordados. 5. Havendo restrições lançadas junto a sistemas judiciais, procedam-se as respectivas baixas, conforme acordado por ambas as partes. Nada tendo sido acordado quanto a isso, proceda-se a baixa imediata de todas elas. 6. Oportunamente, arquive- se com as baixas e anotações necessárias. 7. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:11
Homologação de Transação
24/11/2023, 19:57
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 15:06
Reativação
17/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:08
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 16:03
Definitivo
14/07/2023, 15:41
Documento (Informações)
14/07/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 10:00
Confirmada
06/07/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:53
Confirmada
21/06/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 14:06
Trânsito em julgado
12/06/2023, 14:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:03
Confirmada
01/04/2023, 00:06
Confirmada
22/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001366-49.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-49.2018.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$370.931,25 Embargante(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Embargado(s): banco do brasil s/a I -
Trata-se de embargos à execução opostos por ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM e outros em face do BANCO DO BRASIL. Intimado o embargante para regularização da representação processual do falecido, em diversas oportunidades, não foram cumpridas as determinações contidas aos autos. É o breve relato. II - O artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que ‘§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (i) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (art. 682, II, CC), pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo (AI 24.862, Rel. Min. Pedro Chaves); (ii) provoca a suspensão do processo (art. 313, I, CPC); (iii) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual; (iv) legitima a sucessão processual da parte falecida (art. 110, CPC); e (v) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (art. 687, CPC). A habilitação dos herdeiros é condições indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência inviabiliza a continuidade do feito, uma vez que ocasionar erro na legitimidade passiva e enseja, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. In casu, considerando que o procurador da parte embargante, embora concedidas diversas oportunidades, não promoveu a devida regularização do Espólio embargante, a extinção do feito é medida que se impõe. A mácula processual existente impede o devido prosseguimento dos autos e já concedidas inúmeras oportunidades para a adequação processual, contudo, não cumpridas pelas partes. III- Assim,
diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte executada, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observada a gratuidade da justiça. Levantem-se as constrições efetivadas, conforme requerido. Expeça-se o necessário para eventuais desbloqueios. Realizem-se as medidas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:57
Ausência das condições da ação
20/03/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:04
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 00:17
Confirmada
13/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001366-49.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-49.2018.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$370.931,25 Embargante(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Embargado(s): banco do brasil s/a 1- Considerando o requerimento apresentado ao mov. 104.1 e o substabelecimento acostado ao mov. 103.1 e para viabilizar o julgamento de mérito, oportunizo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a fim de que o embargante ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM promova a regularização de sua representação processual, com o cumprimento integral do comando de mov. 85.1, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Destaco que deverá ser cumprido integralmente a decisão de mov. 85.1, acostando aos autos toda a documentação requisitada. 2- Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento das medidas, voltem conclusos. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:06
Mero expediente
10/01/2023, 20:58
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:03
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:20
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001366-49.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-49.2018.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$370.931,25 Embargante(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Embargado(s): banco do brasil s/a 1- Diante das considerações prestadas ao mov. 94.1 e da demonstração da realização da diligências pela patrona para o efetivo cumprimento da decisão e ainda, visando a resolução do feito com análise do mérito, oportunizo pela última vez o prazo de 05 (cinco) dias para que seja realizada a regularização da representação processual do Espólio embargante, com a juntada da procuração em nome do Espólio representado por seu inventariante, bem como demais documentos pertinentes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DOS AUTOS sem resolução do mérito. 2- Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 3- Intime-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:57
Mero expediente
14/10/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:38
Confirmada
17/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001366-49.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-49.2018.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$370.931,25 Embargante(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Embargado(s): banco do brasil s/a 1- Indefiro o pedido de intimação pessoal do inventariante. Compete ao embargante promover a adequada regularização da representação processual, sob pena de extinção dos autos. Destaco que a procuradora acostou procuração em nome do Espólio embargante, contudo, está equivocada, pois indica inventariante que não mais exerce o aludido encargo (mov. 71.3). Não cabe a esse juízo ir em busca do inventariante atual, quando não se prova o esgotamento das tentativas de localização das informações necessárias. Assim, oportunizo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a fim de que o embargante ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM promova a regularização de sua representação processual, conforme determinado no comando de mov. 85.1, sob pena de extinção dos autos em face deste. Destaco que deverá ser cumprido integralmente a decisão de mov. 85.1, acostando aos autos toda a documentação requisitada. 2- Decorrido o prazo, com ou sem a regularização, voltem conclusos. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:49
Mero expediente
05/09/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:28
Confirmada
25/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001366-49.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-49.2018.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$370.931,25 Embargante(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Embargado(s): banco do brasil s/a
Vistos, etc. 1- Afere-se que houve a constituição de novo procurador pelos embargantes, tendo sido acostada procuração em nome de ERNESTO VARASQUIM representado por sua inventariante MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM ao mov. 71.3. Destaca-se que Ernesto é pessoa falecida, havendo inventário em andamento nessa comarca, conforme informação obtida do termo de inventariante apresentado ao mov. 1.2 (autos de inventário de nº 0000810-47.2018.8.16.0155). E compulsando os autos de inventário de nº 0000810-47.2018.8.16.0155, denota-se que MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM não mais figura como inventariante do ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM. Consta que a aludida inventariante foi destituída do encargo, tendo sido nomeado o herdeiro ERNESTO VARASQUIM FILHO como inventariante (mov. 39.1 dos autos de nº 0000913-20.2019.8.16.0155). Nessa toada, indispensável é a regularização da representação processual do embargante ESPÓLIO DE ERNESTO VARASQUIM. 1.1- Para tanto, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja realizada a regularização da representação processual do Espólio embargante com a apresentação de procuração adequada, pois indispensável é a procuração outorgada pelo ESPÓLIO representado pelo atual inventariante. Destaco desde já que não há que se falar em procuração outorgada em nome próprio do inventariante, pois sua atuação se dá à título de representação do respectivo direito inerente ao espólio. Sobre o tema: APELAÇÃO. Ação possessória movida por espólio em face de pessoa jurídica. Juízo de origem que detecta vício de representação processual do espólio, determinando em duas oportunidades que ele seja sanado. Espólio que traz aos autos procuração ad judicia outorgada pela inventariante em nome próprio, e não em nome do espólio. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Irresignação do espólio, que afirma não haver vício de representação. Formalismo da representação processual que, neste caso, desempenha um papel relevante no controle da legitimidade da atuação da inventariante, bem como possibilita eventual impugnação futura dessa atuação pelos demais herdeiros. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00148641520178190011, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) - destaquei. Nessa toada, o Espólio autor deve ser representado em juízo pelo atual inventariante e com a procuração devidamente outorgada pelo respectivo Espólio representado pelo inventariante, acostando-se, por fim, (i) cópias dos documentos pessoais do inventariante, (ii) termo de inventariante e (iii) certidão de óbito do falecido. Ressalto que a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo que a incorreção identificada certamente é capaz de macular os atos processuais praticados em nome do outorgante. Por fim, convém destacar que o artigo 76 do CPC disciplina que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Portanto, não havendo a regularização da representação processual do Espólio embargante, o feito será extinto em face deste. 2- Decorrido o prazo, com ou sem a regularização, voltem conclusos. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:40
Determinação de Diligência
10/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:49
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001366-49.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-49.2018.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$370.931,25 Embargante(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM Embargado(s): banco do brasil s/a
Vistos. 1. A embargante ANA PAULA BUENO constituiu os procuradores DEMETRIO BEREHULKA e LUIZ RENATO BEREHULKA (mov. 64.4). Contudo, o distrato e renuncia somente se deram com os embargantes ERIALDO VARASQUIM e ERNESTO VARASQUIM representado(a) por MARIA HELENA DE OLIVEIRA VARASQUIM (mov. 68.2 e 68.3), os quais constituíram novo procurador 71.1. 2. Desta sorte, considerando que a embargante ANA PAULA BUENO está sem procurador habilitado, habilite-se provisoriamente em seu favor os procuradores DEMETRIO BEREHULKA e LUIZ RENATO BEREHULKA (mov. 64.4) para que esclareçam se houve renúncia com relação a esta também, devendo comprovar a notificação. 3. Comprovada a notificação da renúncia, intime-se a embargante ANA PAULA BUENO para constituir novo procurador, sob pena de extinção por ausência de capacidade postulatória. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:11
Julgamento em Diligência
10/11/2021, 16:40
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 17:40
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:49
Confirmada
11/04/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:54
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:38
Mero expediente
14/08/2020, 14:45
Conclusão (para julgamento)
27/04/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:25
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 12:28
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:45
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:09
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:47
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:15
Apensamento
27/11/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2018, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:13
Mero expediente
17/08/2018, 13:44
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 12:11
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)