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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/01/2026, 14:21
Petição (Contra-razões)
14/01/2026, 12:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) RECEBIDOS OS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:26
Recebimento
19/11/2025, 16:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/01/2026, 14:21
Petição (Contra-razões)
14/01/2026, 12:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) RECEBIDOS OS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:26
Recebimento
19/11/2025, 16:17
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 17:02
Documento (Certidão)
27/08/2025, 17:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:38
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 03:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA A parte executada opôs embargos de declaração contra a sentença (mov. 465), alegando omissão quanto à análise do suposto excesso de execução. Sustenta que tal questão não constitui mera tese subsidiária ou prejudicada pelo acolhimento da prescrição, mas matéria autônoma que deveria ter sido expressamente apreciada (mov. 470). Oportunizado o contraditório (mov. 478). Relatei e decido. Não assiste razão à executada. Não há possibilidade processual de se apreciar alegação de excesso de execução fundada em título já prescrito, uma vez que a própria prescrição inviabiliza a subsistência do título executivo e, por consequência, qualquer discussão sobre seu valor. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento provido, acolhendo a tese de prescrição intercorrente e extinguindo o feito com julgamento de mérito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, na qual a executada alegou prescrição intercorrente e excesso de execução, sustentando que o processo ficou paralisado e que os cálculos apresentados pela exequente estavam incorretos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente e se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. III. Razões de decidir. 3. A pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente, considerando que a lide permaneceu paralisada por mais de cinco anos sem diligências frutíferas. 4. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, o que ocorreu em 10.01.2013.5. Não houve movimentação processual ou diligências efetivas que interrompessem o prazo prescricional entre 10.01.2013 e 10.01.2018.6. A ausência de intimação da exequente para dar andamento ao processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. Não se reconheceu excesso de execução, pois a discussão sobre valores foi prejudicada pela extinção da execução. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, acolhendo a tese de prescrição intercorrente e extinguindo o feito com julgamento de mérito, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução é configurada quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material sem diligências frutíferas, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 921, § 5º, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000145-17.1995.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; Súmula nº 150/STF. (TJ-PR 01256942120248160000 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto e lhe nego o provimento. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. II - Intime-se a executada para apresentar contrarrazões do recurso de apelação (mov. 475), conforme disposto no art. 41 da Portaria nº 106/2025 deste Juízo. Intimem-se. Maringá, 23 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 12:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:53
Confirmada
19/05/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 10:59
Confirmada
29/04/2025, 04:42
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando: a) excesso de execução (juros capitalizados, descaracterização da mora, cobrança de comissão de permanência indevida); b) prescrição intercorrente (mov. 458). Oportunizado o contraditório (mov. 463). Relatei e decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, através da qual o executado pode arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que independam de dilação probatória. Logo, há cabimento das matérias aventadas pela excipiente, no qual passo a analisá-las. O instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência e, posteriormente, pela legislação nacional, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução. A jurisprudência tradicional explicava que, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência simultânea de dois pressupostos, de natureza: a) objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; b) subjetiva, que se configura diante da efetiva desídia do exequente, consistente no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não impulsionar o feito quando lhe cabia alguma providência para tanto. É cediço que as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC, circunstância que também já era prevista pelo CPC revogado (art. 612). Nesta linha, cabe ao exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável a prolongada inércia injustificada, que fere o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Ainda, nos casos de cumprimento de sentença, é imperiosa a observância do teor da súmula 150 do STF, in verbis: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Também nesse sentido, eis o teor do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382, de 2022: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso, a execução estava fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 anos a contar do vencimento da dívida, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) c/c o art. 44, da Lei nº 10.931/2004. Sobre a contagem da prescrição intercorrente, o art. 921, §1º e § 4º, do CPC (vigente à época) elencava que, quando não fosse localizado o executado ou bens penhoráveis, o feito seria suspenso por 01 ano, durante o qual se suspenderia a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, verifica-se que o juízo pronunciou pela suspensão do processo, fundamentado no art. 921, III do CPC, em 12.04.2019 (mov. 171), começando a correr o prazo da prescrição intercorrente em 12.04.2020. Posteriormente, o exequente requereu a continuidade das medidas executivas em 16.04.2020 (mov. 290), 27.05.2020 (mov. 303), 05.08.2020 (mov. 322), antes da vigência da nova lei, interrompendo-se o prazo pela ausência de inércia. Contudo, após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, determinou-se que a suspensão do prazo prescricional, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, ocorreria apenas uma vez no processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º), bem como, delimitaram-se os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Desse modo, os requerimentos de constrição de bens penhoráveis ou de buscas para localização do devedor, por si só, após a alteração da Lei nº 14.195/2021, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, respeitado o regramento anterior com base na teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC). Sendo assim, considerando que a última diligência foi requerida em 05.08.2020, ainda sob a égide da legislação anterior, o termo final para localização de bens penhoráveis e adoção de medidas constritivas visando à satisfação do crédito exequendo se deu em 05.08.2023, operando-se a prescrição intercorrente. Destaca-se que a penhora de direitos deferida por meio da decisão de mov. 457 não possui o condão de interromper ou afastar a prescrição já consumada, uma vez que foi determinada após o decurso do prazo prescricional. Ademais, a própria parte exequente concordou com a ocorrência da prescrição (mov. 463). Cumpre ressaltar que as demais teses apresentadas ficam prejudicadas em razão do acolhimento da tese prescricional.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (mov. 458). Com fulcro no art. 924, V, do CPC, julgo extinta a presente execução. Por fim, com base no art. 921, § 5º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas finais e de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000921-67.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0024791-72.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.07.2022) Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Maringá, 08 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:36
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:31
Confirmada
12/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA Diante do requerimento apresentado no mov. 454.1, com base no art. 845, §1º do CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula nº 35.479 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, pertencente a executada NICOLA EVANDRO SANNA (mov. 454.2). Em sendo proprietária de apenas uma fração ideal, sobre esta deverá recair a constrição. A averbação da penhora é responsabilidade do próprio exequente (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o executado, bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 15 de janeiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
deferimento
05/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:06
Desarquivamento
07/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:00
Provisório
04/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:13
Confirmada
26/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:50
Confirmada
06/12/2023, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:23
Confirmada
06/10/2023, 00:26
Confirmada
26/09/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA Diante do petitório de mov. 435, proceda-se à exclusão da curadora Jaqueline Ramos da Silva do cadastro processual. Os honorários em favor da curadora já foram fixados no mov. 188. Expeça-se certidão para que a advogada pleiteie o montante. Deixo de nomear novo curador aos executados citados por edital (Thiara e Usiel), pois tal providência poderá aguardar até que o Juízo esteja garantido (quando inclusive poderá ocorrer o comparecimento voluntário). Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 431. Diligências necessárias. Maringá, 14 de setembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 19:28
Documento (Certidão)
25/09/2023, 19:28
Outras Decisões
14/09/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2023, 09:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Confirmada
18/07/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 03 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:39
deferimento
17/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:57
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:58
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:25
Confirmada
14/06/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:44
Confirmada
26/05/2023, 05:27
Confirmada
26/05/2023, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Confirmada
11/04/2023, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:55
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:30
Confirmada
02/03/2023, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
19/01/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:05
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
06/12/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA Proceda-se à consulta das três últimas declarações de IR em nome dos executados, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Promova-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Com a juntada das respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 08 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:26
deferimento
28/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:00
Confirmada
13/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Com a juntada das respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 20 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
deferimento
03/10/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:10
Confirmada
12/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA Como a execução se desenvolve no interesse do credor, defiro a dilação de prazo em favor deste, por mais 30 dias. Decorrido o prazo acima, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 23 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:49
deferimento
07/07/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:25
Confirmada
11/05/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA Defiro a dilação do prazo em favor do exequente, por mais 20 dias. Decorrido o mesmo sem manifestação, caso o executado já tenha sido citado e o juízo não esteja garantido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão enquanto não decorrer o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Maringá, 26 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:31
Mero expediente
05/05/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:24
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:35
Confirmada
01/04/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:01
Confirmada
10/03/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002179-10.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$271.875,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 847.154,62, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga a parte credora, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:27
deferimento
16/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:50
Confirmada
18/01/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:52
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:23
Confirmada
24/11/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002179-10.2015.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Nicola Evandro Sanna THIARA SIMONE SANNA USIEL BALDOINO DA ROSA
Vistos. 1. Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:15
Outras Decisões
08/11/2021, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2021, 01:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:06
Por decisão judicial
16/09/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:51
Mero expediente
10/09/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 03:30
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:19
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:35
Documento (Certidão)
10/08/2020, 16:35
deferimento
10/08/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:56
Documento (Certidão)
24/06/2020, 14:59
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:22
Documento (Certidão)
04/06/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:21
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:42
Documento (Certidão)
16/04/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 01:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:25
Documento (Ofício)
04/06/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:31
Por decisão judicial
16/04/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:06
Mero expediente
12/04/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:01
Documento (Ofício)
04/04/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:29
Documento (Certidão)
27/03/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:19
Ato ordinatório
26/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:07
Documento (Certidão)
18/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 13:58
Documento (Acórdão)
11/03/2019, 16:55
Recebimento
11/03/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:43
Documento (Certidão)
20/02/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:00
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:46
Documento (Certidão)
12/02/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 09:40
Ato ordinatório
22/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:33
Documento (Certidão)
14/12/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:15
Documento (Certidão)
14/11/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 10:46
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:00
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:21
Documento (Certidão)
17/09/2018, 10:21
Mero expediente
14/09/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:38
Exceção de pré-executividade
17/07/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 17:47
Movimentação processual
26/03/2018, 10:45
Petição (Alegações finais)
23/03/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)