CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAí SHOPPING CENTER MARINGá
Autor
FERNANDA STERSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE
OAB/PR 76082·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 10:20
Confirmada
30/06/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 18:03
Confirmada
07/06/2026, 00:16
Confirmada
07/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 18:03
Confirmada
07/06/2026, 00:16
Confirmada
07/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:39
Confirmada
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:36
Confirmada
14/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:51
Confirmada
02/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): Fernanda Stersi PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Carlos Eduardo Faisca Nahas, da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto Compromisso, sob nº 0024479-24.2019.8.16.0017, em que é(são) autor (es) CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ, réu(s) Fernanda Stersi, e que não foi, portador(a) do CPF 004.995.519-58, nascido(a) empossível localizar pessoalmente a(s) Fernanda Stersiparte(s) Promovido 06/12/1978, motivo pelo qual se procede à sua para, no, efetuar o pagamento doCITAÇÃOprazo de 3 (três) dias úteis débito apontado pela parte exequente, acrescido de custas e honorários advocatícios, no valor da causa de R$ 45.212,52 (quarenta e cinco mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento”]. A(s) parte(s) fica(m) CIENTE(S) de que, em caso de pagamento integral dentro do prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito. Ainda, a(s) parte(s) fica(m) CIENTE(S) de que, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas e honorário advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de não pagamento, seus. Independentemente da penhora, depósito oubens estarão sujeitos à penhora e/ou arresto (art. 829, § 1º, CPC ) caução, poderá opor embargos de execução no.prazo de 15 (quinze) dias úteis O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 20(vinte) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Data e assinatura conforme sistema. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030- 008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected]
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:53
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:54
Confirmada
19/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024479-24.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024479-24.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$94.481,34 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi Vistos e examinados os autos. 1. Do que se colhe dos autos, foram realizadas tentativas frustradas de citação da executada em todos os endereços localizados nas buscas realizadas nos sistemas disponíveis. Nesse passo, ante a impossbilidade de localização da executada, levando em conta os termos do artigo 256, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de citação por edital (artigo 256, I, do CPC). 2. Publique-se o edital de citação, registrando o prazo de 20 (vinte) dias para a executada pague o valor devido e/ou apresente defesa, sendo que, em caso de inércia, será nomeado curador especial (artigo 257 II, II e IV, do CPC). 3. Certificado o transcurso do prazo, nomeie-se curador especial (artigo 72, II, do CPC), intimando-o para apresentar defesa, no prazo legal. 4. Apresentada defesa, manifeste-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 05 de março de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:51
Outras Decisões
06/03/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:21
Confirmada
28/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:12
Confirmada
30/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:34
Confirmada
13/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:51
Confirmada
29/04/2024, 21:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2024, 22:55
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:32
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:54
Confirmada
25/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:27
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2024, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2024, 10:58
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:02
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 16:49
Ato ordinatório
01/02/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 15:05
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:32
Confirmada
12/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:21
Confirmada
28/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:36
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:26
Confirmada
09/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:54
Por decisão judicial
05/01/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 17:35
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:06
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2022, 13:54
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:57
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:40
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:02
Ato ordinatório
01/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:26
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:55
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024479-24.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024479-24.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$73.089,17 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Fernanda Stersi
Vistos, etc. 1. A parte exequente pugnou pelo arresto de bens via Sisbajud de eventuais valores existentes nas contas de titularidade da parte executada, ainda não citada, nos termos dos artigos 830 e 854, ambos do CPC. O arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor, é resguardada ao credor a possibilidade dos bens responderem diretamente pela execução. Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo. Consoante dispõe o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Trata-se de medida que privilegia o afastamento dos efeitos deletérios decorrentes de possível demora na tentativa de localização do devedor na demanda executiva. Permite-se, desta forma, a adoção de medidas ágeis a garantir a satisfação do crédito perseguido em juízo e, em última medida, concretizar os fins a que se destina a ação executiva. No caso dos autos, conforme diligências realizadas (movs. 87.2, 88.1, 89.1 e 98.1), as tentativas de citação da executada foram frustradas, preenchendo assim o pressuposto autorizativo do arresto on-line como medida assecuratória da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de que haja o esgotamento das diligências para localização do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). No mesmo sentido os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O ARRESTO ONLINE DOS BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTITUTO QUE NÃO SE SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15, QUE REGE O ARRESTO CAUTELAR. ARRESTO EXECUTIVO CONDICIONADO APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046086-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041101-64.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.12.2021). Assim, o bloqueio on line, tem por função a garantia da efetividade do processo (a satisfação do credor), pois confere mais celeridade ao procedimento judicial, diante a não localização da parte executada e a possibilidade de se encontrarem ativos financeiros em nome dos devedores, com a ressalva de que apenas o bloqueio e transferência serão efetivados, e não a penhora de valores, procedimento este que ocorrerá após a citação do executado, em respeito ao princípio do devido processo legal. Desta forma, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, determino a busca de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite do crédito nos autos (principal, juros, correção monetária, custas do processo e honorários já arbitrados), pelo Sistema Sisbajud. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3. Após, aguarde-se o retorno das cartas de citações expedidas (mov. 110.1 e 111.1). Infrutífera as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar o atual endereço para citação. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:37
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:08
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:05
Documento (Certidão)
27/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
27/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
27/12/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:40
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:12
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:12
Confirmada
08/10/2021, 16:11
Confirmada
04/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:41
Documento (Certidão)
29/09/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 15:23
Ato ordinatório
28/09/2021, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 16:21
Documento (Certidão)
14/07/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:12
Confirmada
07/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:47
Documento (Informações)
30/04/2021, 09:51
Por decisão judicial
30/04/2021, 09:22
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2021, 09:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 09:21
Confirmada
18/04/2021, 00:56
Por decisão judicial
07/04/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:16
Documento (Certidão)
07/04/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 13:49
Confirmada
12/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:34
Documento (Certidão)
08/09/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:36
Documento (Certidão)
19/05/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 14:08
Documento (Certidão)
27/03/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:59
Documento (Ofício)
06/02/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Carta)
24/01/2020, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 17:08
Documento (Certidão)
06/01/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:19
deferimento
18/11/2019, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 16:34
Documento (Certidão)
13/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:52
Recebimento
02/10/2019, 13:53
Distribuição (sorteio)
02/10/2019, 13:53
Mero expediente
30/09/2019, 22:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 16:08
Documento (Certidão)
27/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)