Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031234-64.2019.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Etzel
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/06/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, PENSIONAMENTO VITALÍCIO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 Apelação Cível interposta por Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00), além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo mensal.II. Questão em discussão2.1 As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apelante possui legitimidade passiva, à luz da existência de grupo econômico com a empresa proprietária do veículo envolvido no acidente; (ii) o acidente decorreu de culpa exclusiva do apelado, em razão de suposta condução em alta velocidade e sem habilitação adequada; (iii) há suporte probatório suficiente para a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, diante de laudos periciais divergentes sobre a incapacidade laborativa da vítima; e (iv) os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se excessivos e comportam redução.III. Razões de decidir3.1 Nas relações de consumo envolvendo serviços de transporte coletivo prestados por grupo econômico, a legitimidade passiva não se restringe à pessoa jurídica formalmente proprietária do veículo causador do dano.3.2 A responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte coletivo é objetiva, fundada no risco administrativo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente sendo afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.3.3 Irregularidades administrativas na habilitação do condutor vitimado — tais como vencimento da CNH ou ausência de habilitação na categoria adequada — não configuram, por si só, culpa exclusiva ou concorrente, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e a produção do evento danoso. Precedentes. 3.4 A fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo mensal é cabível quando não comprovados os rendimentos auferidos pela vítima, em atenção à jurisprudência consolidada do STJ.3.5 O arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar a gravidade objetiva das lesões, a extensão e a permanência das sequelas, o grau de sofrimento aferido tecnicamente e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução quando os valores arbitrados se revelam moderados diante do quadro clínico documentado.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “i) nas relações de consumo envolvendo transporte coletivo, as empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de qual delas seja a proprietária formal do veículo, quando demonstradas a direção unitária, a atuação coordenada ou a confusão patrimonial entre elas; ii) irregularidades administrativas na habilitação do condutor vitimado não implicam, por si só, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; iii) não comprovados os rendimentos da vítima, o pensionamento mensal deve corresponder a um salário mínimo; e iv) a indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada em atenção à gravidade objetiva das lesões, à extensão e permanência das sequelas e ao grau de sofrimento tecnicamente aferido, não comportando redução quando os valores arbitrados guardam proporcionalidade com o quadro clínico documentado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 28, § 2º; CC, art. 950; CPC, arts. 371, 1.009, § 1º, 1.015 e 85, §§ 2º, 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJ-PR, Ap. Cível nº 0008214-95.2022.8.16.0160, Rel. Des.ª Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJ-PR, Ag. Int. nº 0098840-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 10.04.2021.