Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 16:36
Confirmada
05/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:38
Confirmada
22/11/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES PATRÍCIA DOS SANTOS VEIGA THIAGO LUIZ GASPARETTO Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente (mov. 295.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do novo Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Custas pelos executados. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Intime-se a executada para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes. Frustrada a tentativa de intimação ou decorrido o prazo sem o pagamento, promova a secretaria as diligências necessárias. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. Ao curador especial nomeado, Dr. William Fernando Waldmann dos Santos (OAB/PR n° 78.428) arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná (CF, art. 134) de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta de n° 15/2019 da PGE/SEFA e basta apresentação de cópia desse provimento à PGE para percepção do montante, sem necessidade de expedição de certidão de honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2024, 16:36
Confirmada
05/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:38
Confirmada
22/11/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES PATRÍCIA DOS SANTOS VEIGA THIAGO LUIZ GASPARETTO Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente (mov. 295.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do novo Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Custas pelos executados. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Intime-se a executada para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes. Frustrada a tentativa de intimação ou decorrido o prazo sem o pagamento, promova a secretaria as diligências necessárias. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. Ao curador especial nomeado, Dr. William Fernando Waldmann dos Santos (OAB/PR n° 78.428) arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná (CF, art. 134) de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta de n° 15/2019 da PGE/SEFA e basta apresentação de cópia desse provimento à PGE para percepção do montante, sem necessidade de expedição de certidão de honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 01:03
Documento (Certidão)
18/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:32
Confirmada
17/10/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:27
Confirmada
02/08/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES PATRÍCIA DOS SANTOS VEIGA THIAGO LUIZ GASPARETTO Promova-se a transferência dos valores bloqueados, conforme pleiteado pelo exequente (mov. 271.1), excetuando-se as custas e despesas processuais, se o caso. Comprovada a transferência, INTIME-SE o exequente, com prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, voltem concluso para sentença extintiva. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:41
deferimento
28/07/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:51
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:53
Confirmada
23/06/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:09
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:40
Confirmada
28/03/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES Patricia dos Santos Veiga THIAGO LUIZ GASPARETTO O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal contra Jose Alderi Soares. No mov. 218.1 foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, que resultou na penhora do valor de R$ 942,75 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). O executado pleiteou o desbloqueio dos valores tendo em vista tratar-se de verba alimentar com fundamento no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso X da Constituição Federal (mov. 231.1). No mov. 233.1 o executado foi intimado para juntar extratos bancários que comprovassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos movs. 238.1 e 257.1 foi deferido o pedido de dilação de prazo para o executado juntar os extratos, porém, não juntou nenhum documento. O executado, após várias intimações, não cumpriu a determinação judicial para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que conduz ao indeferimento do pedido. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, pois não restou provado, a partir da documentação apresentada com a petição inicial do mandado de segurança, que a conta bancária bloqueada é destinada ao crédito de salários. 2 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 59652920145150000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/05/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015). Destaquei Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ R$ 942,75 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme pleiteado pelo executado. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de buscas de endereços formulado pelo executado no mov. 266.1, porquanto
trata-se de diligencia que incumbe à própria parte. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:02
Indeferimento
27/03/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:14
Confirmada
18/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES Patricia dos Santos Veiga THIAGO LUIZ GASPARETTO DEFIRO o pedido de mov. 251.1 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a juntada de extratos que comprovem o bloqueio judicial e a impenhorabilidade dos valores. Após, cumpra-se a Portaria 02/2018 deste Juízo. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:39
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Confirmada
19/02/2023, 00:07
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:05
deferimento
07/02/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 15:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:56
Confirmada
26/12/2022, 00:13
Confirmada
23/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:19
Confirmada
14/12/2022, 15:17
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES Patricia dos Santos Veiga THIAGO LUIZ GASPARETTO DEFIRO o pedido de mov. 236.1 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de extratos que comprovem o bloqueio judicial e a impenhorabilidade dos valores. Após, cumpra-se a Portaria 02/2018 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:32
deferimento
12/12/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:50
Confirmada
28/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:54
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:04
Ato ordinatório
19/09/2022, 08:43
Confirmada
19/09/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:22
Confirmada
08/09/2022, 09:16
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES Patricia dos Santos Veiga THIAGO LUIZ GASPARETTO 1. DEFIRO os pedidos de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome dos executados Jose Alderi Soares e Patricia dos Santos Veiga. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato aos executados, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIMEM-SE os executados Jose Alderi Soares e Patricia dos Santos Veiga na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelos executados, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelos executados, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIMEM-SE os executados para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente aos executados se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
deferimento
11/08/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:25
Confirmada
07/07/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2022, 14:34
Confirmada
15/06/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 11:22
Por decisão judicial
04/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 07:48
Confirmada
04/05/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES THIAGO LUIZ GASPARETTO Tendo em vista o contido no mov. 194.1, CUMPRA-SE a decisão de mov. 186.1 exclusivamente para o processo principal. À Secretaria para que promova as diligências necessárias. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Documento (Informações)
03/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:15
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 12:15
Ato ordinatório
03/05/2022, 12:15
Desapensamento
03/05/2022, 12:14
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:13
Mero expediente
25/04/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:52
Confirmada
29/03/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES THIAGO LUIZ GASPARETTO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de maneira expressa informando se pretende a inclusão do possuidor no processo em apenso. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:28
Mero expediente
17/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES THIAGO LUIZ GASPARETTO O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Jose Alderi Soares. No que pese a faculdade que a lei confere ao credor fiscal de emendar ou a substituir a CDA em razão de erros materiais e/ou formais (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda. Nesse sentido, prescreve a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (grifei) Entretanto, no presente processo, houve o reconhecimento da dívida pela atual possuidora do imóvel a Sra. Patrícia dos Santos Veiga, conforme prova documental juntada no mov. 173.1. O lançamento tributário foi realizado de forma correta. Ademais, a obrigação tributária oriunda do IPTU, tributo real, é propter rem, incidindo na espécie o artigo 130 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. 1. [...]. 2. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN. 3. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN. 4. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1694866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017). ” Destaquei E ainda segundo entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1558852/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). ” Destaquei Portanto, não existe óbice para que a execução prossiga também em relação à Sra. Patrícia dos Santos Veiga, razão pela qual DEFIRO o pedido de mov. 173.1. I. INCLUA-SE no polo passivo do presente processo a Sra. Patrícia dos Santos Veiga – CPF: 043.206.609-86 residente na Avenida Antônio Saad, n°. 2.510, Passeio 05, casa 391 (conjunto moradas), CEP: 84.073-905, Ponta Grossa/PR. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. II. CITE-SE a coexecutada no endereço mencionado, via AR/MP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980. Restando negativa a diligência de citação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:15
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:15
Confirmada
27/02/2022, 00:10
deferimento
18/02/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:28
Confirmada
17/02/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES THIAGO LUIZ GASPARETTO DEFIRO o pedido formulado no mov. 162.1, a fim de suspender qualquer ato expropriatório em nome do executado Thiago Luiz Gasparetto até a decisão final proferida na ação anulatória n. 5010917-65.2020.4.04.7009/PR em trâmite perante a Justiça Federal, o que deverá ser informado pelo executado no presente processo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de maneira expressa quanto ao pedido de inclusão da Sra. Patricia dos Santos Veiga, conforme pleiteado no mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:37
Confirmada
16/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:00
deferimento
11/02/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:38
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:18
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES THIAGO LUIZ GASPARETTO I. INTIME-SE a Dra. Renata Andjara Wisniewski para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a intimação do executado acerca do substabelecimento sem reserva de poderes juntado no mov. 133.1, nos termos do artigo 24, §1° do Código de Ética e Disciplina da OAB. II. INTIME-SE o executado Sr. José Alderi Soares, na pessoa de seu curador especial para que, no mesmo prazo, manifeste-se de maneira expressa acerca da alegação contida no mov. 162.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:11
Mero expediente
06/12/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:40
Confirmada
25/11/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:40
Confirmada
03/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES THIAGO LUIZ GASPARETTO Diante do pedido formulado no mov. 147.1 e da concordância do exequente (mov. 153.1), à Secretaria para que promova o levantamento das restrições dos veículos gravadas pelo sistema RenaJud (mov. 146.1 e 146.2). INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento dos valores referentes aos honorários advocatícios conforme pleiteado pelo exequente no mov. 153.1. Comprovado o pagamento, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:04
Confirmada
22/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:13
deferimento
21/09/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:17
Confirmada
17/09/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES THIAGO LUIZ GASPARETTO Diante das petições de movs. 145.1 e 147.1, cumpra-se a Portaria n° 02/2018 deste Juízo. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:43
Determinação de Diligência
16/09/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:01
Confirmada
27/06/2021, 00:28
Confirmada
27/06/2021, 00:28
Documento (Informações)
17/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:13
Confirmada
17/06/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Jose Alderi Soares. No que pese a faculdade que a lei confere ao credor fiscal de emendar ou a substituir a CDA em razão de erros materiais e/ou formais (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda. Nesse sentido, prescreve a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (grifei) Entretanto, no caso dos autos houve explícito reconhecimento da dívida pelo possuidor do imóvel, conforme prova documental juntada aos autos, bem como o lançamento tributário foi realizado de forma correta. Ademais, a obrigação tributária oriunda do IPTU, tributo real, é propter rem, incidindo na espécie o artigo 130 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. 1. [...]. 2. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN. 3. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN. 4. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1694866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017). ” Destaquei E ainda segundo entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...] II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1558852/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). ” Destaquei Portanto, não existe óbice para que a execução prossiga também em relação ao Sr. Thiago Luiz Gasparetto, razão pela qual DEFIRO o pedido de mov. 124.1. INCLUA-SE no polo passivo do presente processo o Sr. Thiago Luiz Gasparetto – CPF 072.394.399-09, residente na Rua Borrazópolis, nº 274, cidade de Ponta Grossa – PR, CEP 84.053-140. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. CITE-SE o coexecutado no endereço mencionado, via AR/MP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980. Restando negativa a diligência de citação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:02
deferimento
02/06/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:52
Confirmada
06/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039615-26.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039615-26.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.088,12 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE ALDERI SOARES CUMPRA-SE a portaria n°02/2018 deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no mov. 124.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:48
Mero expediente
17/03/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:49
Confirmada
11/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:09
Mero expediente
19/01/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:24
Confirmada
10/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:45
Mero expediente
25/11/2020, 13:54
Confirmada
23/11/2020, 00:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:07
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:31
deferimento
30/10/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:50
Por decisão judicial
25/09/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:43
Mero expediente
13/08/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:19
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:31
Mero expediente
02/07/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 18:45
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:58
Apensamento
23/04/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:30
Mero expediente
09/03/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 14:52
Ato ordinatório
06/03/2020, 00:25
Documento (Certidão)
12/12/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:04
Expedição de documento (Carta)
09/12/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:13
deferimento
28/10/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 15:05
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:34
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:42
Expedição de documento (Carta)
16/01/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:49
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:22
Expedição de documento (Carta)
16/08/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 18:45
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 18:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:33
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2018, 09:35
Ato ordinatório
20/03/2018, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:42
Documento (Certidão)
05/12/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Carta)
12/10/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:59
deferimento
10/10/2017, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 17:23
Documento (Certidão)
09/10/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 17:19
Distribuição (sorteio)
09/10/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)