Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000960-36.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$22.691,31 Exequente(s): NELSON DE SOUZA GOMES Executado(s): AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Edson Vanzella Pereira de Souza Transportadora Brassan Ltda-EPP 1 - JULGO EXTINTO o presente feito, por conta do pagamento integral promovido pela parte executada, em atendimento ao informado à seq. 178.1, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. 3 - Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento ou de transferência de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 4 - Promova-se o levantamento de eventuais constrições no feito. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Jaguapitã, 14 de outubro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000960-36.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$22.691,31 Exequente(s): NELSON DE SOUZA GOMES Executado(s): AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Edson Vanzella Pereira de Souza Transportadora Brassan Ltda-EPP 1. Defiro (seq.168.1). 2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento ou de transferência de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito exequendo, em cinco dias, sob pena de presunção. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, 01 de setembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000960-36.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 - Celular: (43) 98825-5838 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$22.691,31 Polo Ativo(s): NELSON DE SOUZA GOMES Polo Passivo(s): AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Edson Vanzella Pereira de Souza Transportadora Brassan Ltda-EPP DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS que move NELSON DE SOUZA GOMES, em face de AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA e TRANSPORTADORA BRASSAN LTDA – EPP, todos já qualificados nos autos. A demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de seq. 53.1. Foi negado provimento aos Embargos de Declaração formulados por AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA, bem como foi dado parcial provimento aos embargos formulado pela parte autora (seq. 88.1). Após, foi interposto recurso inominado pela parte autora e pelo requerido EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA (seqs. 102.1 e 103.1). Intimada para manifestação, a parte autora requereu que fosse dado início a fase do cumprimento de sentença (seq. 132.1). Na sequência a parte requerida, AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. expôs comprovante de depósito judicial referente ao valor que entende devido (seq. 137.3). Instada, a parte autora requereu a expedição de alvará do valor incontroverso depositado pela requerida AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., oportunidade na qual, requereu a intimação da mesma para complementação dos valores depositados (seq. 141.1). É o relato essencial. Decido. 2. Defiro o pedido de seq. 141.1, expeça-se alvará do valor incontroverso, que se encontra depositado na conta judicial vinculada aos autos. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante. 4. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. 5. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 6. No mais, em razão da ausência do pagamento voluntário da condenação e a pedido da parte exequente, promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 7. Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 8. Transcorrido o prazo do item 7, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n. 9099 c/c artigo 525 do CPC). 9. Em caso de não pagamento, devidamente certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os meios executórios que se pretende para recebimento do crédito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
Trânsito em julgado
16/11/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099/1 Recurso: 0000960-36.2017.8.16.0099 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Edson Vanzella Pereira de Souza Embargado(s): Transportadora Brassan Ltda-EPP AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. NELSON DE SOUZA GOMES Considerando que os presentes Embargos de Declaração têm por objeto o suprimento de aventados vícios que, se admitidos, poderão atribuir-lhe o chamado efeito infringente, entendo necessário, de acordo com o entendimento jurisprudencial (STF – RE 250396/RJ e AI - AgR 479382/SP), que se manifeste o embargado, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente MARIA ROSELI GUIESSMANN Relatora
06/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 21:43
Confirmada
23/07/2021, 01:02
Confirmada
23/07/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 18:39
Confirmada
16/07/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 18:39
Confirmada
16/07/2021, 18:37
Confirmada
13/07/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000960-36.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$22.691,31 Exequente(s): NELSON DE SOUZA GOMES Executado(s): AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Edson Vanzella Pereira de Souza Transportadora Brassan Ltda-EPP 1. Defiro (seq.168.1). 2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento ou de transferência de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito exequendo, em cinco dias, sob pena de presunção. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, 01 de setembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000960-36.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 - Celular: (43) 98825-5838 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$22.691,31 Polo Ativo(s): NELSON DE SOUZA GOMES Polo Passivo(s): AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Edson Vanzella Pereira de Souza Transportadora Brassan Ltda-EPP DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS que move NELSON DE SOUZA GOMES, em face de AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA e TRANSPORTADORA BRASSAN LTDA – EPP, todos já qualificados nos autos. A demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de seq. 53.1. Foi negado provimento aos Embargos de Declaração formulados por AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA, bem como foi dado parcial provimento aos embargos formulado pela parte autora (seq. 88.1). Após, foi interposto recurso inominado pela parte autora e pelo requerido EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA (seqs. 102.1 e 103.1). Intimada para manifestação, a parte autora requereu que fosse dado início a fase do cumprimento de sentença (seq. 132.1). Na sequência a parte requerida, AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. expôs comprovante de depósito judicial referente ao valor que entende devido (seq. 137.3). Instada, a parte autora requereu a expedição de alvará do valor incontroverso depositado pela requerida AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., oportunidade na qual, requereu a intimação da mesma para complementação dos valores depositados (seq. 141.1). É o relato essencial. Decido. 2. Defiro o pedido de seq. 141.1, expeça-se alvará do valor incontroverso, que se encontra depositado na conta judicial vinculada aos autos. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante. 4. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. 5. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 6. No mais, em razão da ausência do pagamento voluntário da condenação e a pedido da parte exequente, promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 7. Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 8. Transcorrido o prazo do item 7, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n. 9099 c/c artigo 525 do CPC). 9. Em caso de não pagamento, devidamente certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os meios executórios que se pretende para recebimento do crédito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
16/11/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099/1 Recurso: 0000960-36.2017.8.16.0099 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Edson Vanzella Pereira de Souza Embargado(s): Transportadora Brassan Ltda-EPP AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. NELSON DE SOUZA GOMES Considerando que os presentes Embargos de Declaração têm por objeto o suprimento de aventados vícios que, se admitidos, poderão atribuir-lhe o chamado efeito infringente, entendo necessário, de acordo com o entendimento jurisprudencial (STF – RE 250396/RJ e AI - AgR 479382/SP), que se manifeste o embargado, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente MARIA ROSELI GUIESSMANN Relatora
06/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 21:43
Confirmada
23/07/2021, 01:02
Confirmada
23/07/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 18:39
Confirmada
16/07/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 18:39
Confirmada
16/07/2021, 18:37
Confirmada
13/07/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 07:45
Confirmada
13/07/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:06
Documento (Acórdão)
12/07/2021, 17:06
Provimento em Parte
12/07/2021, 12:18
Não-Provimento
12/07/2021, 12:18
Confirmada
12/06/2021, 00:56
Confirmada
12/06/2021, 00:56
Confirmada
07/06/2021, 13:55
Confirmada
02/06/2021, 09:43
Confirmada
02/06/2021, 08:25
Confirmada
01/06/2021, 17:30
Mero expediente
01/06/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:40
Confirmada
16/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000960-36.2017.8.16.0099 Recurso: 0000960-36.2017.8.16.0099 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Edson Vanzella Pereira de Souza NELSON DE SOUZA GOMES Recorrido(s): AVEBOM - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Edson Vanzella Pereira de Souza NELSON DE SOUZA GOMES Transportadora Brassan Ltda-EPP 1. Em que pese a petição de mov. 22, observa-se que o Recorrente Nelson de Souza Gomes não juntou todos os documentos solicitados. 2. Portanto, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2021. Maria Roseli Guiessmann Magistrada
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:38
Mero expediente
05/04/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:09
Confirmada
20/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:50
Confirmada
11/12/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:52
Mero expediente
08/12/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)