Execução de Título ExtrajudicialCessão de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA APARECIDA VECIGUEL DA SILVA
CPF
T
UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CNPJ
Autor
ESPóLIO DE HELIO PALMA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIANE DA SILVA PALMA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA LACERDA VIANNA
OAB/PR 106988·CPF·Representa: Autor
FELIPE FAVORIN MARTINS ZANGARI
OAB/PR 110121·Representa: Autor
ROSANA FAVORIN MARTINS
OAB/PR 29105·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGUES BRANDÃO
OAB/PR 44320·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRANDÃO NETO
OAB/PR 78380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 07:01
Confirmada
22/01/2026, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:37
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 10:15
Confirmada
28/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:39
Confirmada
18/07/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 04:30
Confirmada
04/07/2025, 04:29
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO 1. Considerando que as partes celebraram acordo para cumprimento voluntário da obrigação (mov. 843.1), HOMOLOGO-O e DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo nele constante, com fulcro no art. 922, caput, do CPC. 2. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para informar se a obrigação foi cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Cumprida a obrigação, tornem os autos conclusos para extinção do processo. 2.2. Findo prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. 3. Aguarde-se no arquivo até o decurso do prazo ou eventual manifestação anterior a ele. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
27/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:13
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/06/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:16
Confirmada
03/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:41
Confirmada
04/03/2025, 00:08
Confirmada
04/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Confirmada
23/02/2025, 00:08
Confirmada
22/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:02
Documento (Ofício)
12/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO
Vistos, etc. 1. Intime-se os coproprietários do imóvel acerca do dia e hora da realização do leilão, inclusive a propósito do contido no artigo 843, §1° do CPC, ficando eles intimados no próprio edital, se não forem encontrados. 2. No mais, quanto ao pedido de suspensão dos autos, intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 10 dias, tendo em vista que é no interesse dela que deve correr a execução. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 793.1, no que cabível. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) OUTRAS DECISÕES (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:22
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:16
Outras Decisões
08/02/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:34
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:33
Documento (Certidão)
08/11/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:38
Confirmada
20/09/2024, 00:16
Confirmada
17/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:59
Confirmada
10/09/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por HDLG Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, em face de Brandão e Palma Ltda ME e outros. Foi deferida a penhora de imóveis de propriedade dos executados (mov. 205.1 e 240.1). Determinou-se a inclusão dos credores Banco Sicoob Metropolitano e Banco Sicredi União PR/SP como terceiros interessados, a fim de manifestar eventual direito de preferência sobre os imóveis penhorados (mov. 272.1). Os executados apresentaram impugnação à penhora, que foi acolhida, reconhecendo a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 112.225 e 104.997, ambos do 1º SRI de Maringá (mov. 368.1). A credora hipotecária Cooperativa de Crédito Sicredi manifestou sua preferência no recebimento do crédito e requereu a reserva de valores (mov. 466.1), o que foi deferido (mov. 482.1). Expediu-se mandado de penhora e avaliação da parte ideal pertencente ao executado Helio Palma do imóvel de matrícula nº 112.225 do 1º SRI de Maringá (mov. 746.1), que foi devidamente cumprido (mov. 775.1). Juntou-se ofício encaminhado pela 2ª Vara Cível de Maringá, requerendo a baixa da penhora determinada nestes autos sobre o imóvel de matrícula 104.997 do 1º SRI, tendo em vista sua arrematação em segundo leilão nos autos nº 29349-49.2018.8.16.0017 (mov. 766.1). Intimados acerca da penhora e avaliação, os executados deixaram decorrer o prazo (mov. 777). A exequente requereu o reconhecimento do seu direito de preferência sobre o bem arrematado nos autos 29349-49.2018.8.16.0017 da 2ª Vara Cível desta comarca, em razão da anterioridade da penhora, uma vez que o termo de penhora do imóvel naqueles autos foi expedido em 05.04.2021, posteriormente ao expedido nestes – 25.08.2020 (mov. 790.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme termo de penhora de mov. 240.1, foram penhorados os imóveis de matrículas nº 36.490, 112.225, 104.997 e 29.345, todos do 1º SRI de Maringá. Apresentada impugnação pelos executados, foi reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 112.225 e 104.997 (mov. 368.1). Interposto agravo de instrumento pela exequente, ao qual foi dado provimento, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 533.1). A própria exequente informou que o imóvel de matrícula nº 104.997, gravado com hipoteca de terceiro grau pela terceira cooperativa Sicredi, foi penhorado pela mesma nos autos nº 29349-49.2018.8.16.0017, com designação de leilões (mov. 743.1). Posteriormente, sobreveio informação da arrematação do imóvel naqueles autos (mov. 766.1). Apesar da pretensão da exequente quanto à preferência no crédito oriundo do imóvel arrematado naqueles autos, em virtude da precedência da penhora, certo é que o credor hipotecário possui preferência sobre os demais. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – INSURGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTADO – 1.) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA – CREDORES HIPOTECÁRIOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS CREDORES SEM GARANTIA REAL, INDEPENDENTEMENTE A PRECEDÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – 2.) ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR O CREDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072045-83.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.03.2021). Além disso, não cabe a este juízo interferir no âmbito daqueles autos, cabendo à exequente, caso entenda cabível, formular pedido de preferência diretamente naquele feito, na condição de terceira interessada. Ainda, equivoca-se a exequente ao afirmar que o imóvel foi avaliado em R$ 215.000,00, uma vez que o termo de avaliação de mov. 775.1 se refere ao imóvel de matrícula nº 112.225. Portanto, indefiro o pedido de mov. 790.1 e, em cumprimento ao solicitado no ofício de mov. 766.1, determino a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 104.997, em virtude da arrematação nos autos nº 29349-49.2018.8.16.0017. 3. Quanto ao imóvel de matrícula nº 112.225, considerando que não houve impugnação à avaliação, inclua-se em pauta para arrematação, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Fica nomeado como leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. Helcio Kronberg (Matr. JUCEPAR 653). 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 392). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. [2] Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 7. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 8. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 9. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1º do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:09
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:41
Ato ordinatório
13/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:42
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:46
Confirmada
21/02/2024, 10:46
Mandado
20/02/2024, 10:32
Confirmada
20/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício e decisões constantes do mov. 766. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:11
Petição (Renúncia de mandato)
12/02/2024, 10:23
Mero expediente
23/01/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 01:06
Documento (Certidão)
29/12/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:04
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:46
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:39
Confirmada
11/09/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2023, 09:23
Confirmada
07/09/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO 1. DEFIRO os pedidos de mov. 743.1. 2. Expeça-se mandado ao oficial de justiça para efetuar a penhora do imóvel de matrícula nº 112.225, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (mov. 743.2) conforme requerido, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, tão somente da parte ideal pertencente ao executado HELIO PALMA. 3.Na sequência, intimem-se o executados e seu cônjuge, se for o caso, nos termos do que dispõe os arts. 841 e 842 do CPC 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem sobre o qual recai a penhora, nos termos dos arts. 870 e 872 do CPC. 5. Após, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 5 dias (CPC, art. 872, §2º). 6. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do ato, independentemente de mandado judicial. 7. No mais, considerando a informação de que há possível quantia a ser recebida pelos executados nos autos nº 0029349-49.2018.8.16.0017, a fim de assegurar o direito de crédito da exequente, com base no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 8. Desta feita, comunique-se a 2ª vara cível por meio de mensageiro, com cópia da presente decisão, para a penhora no rosto dos autos nº 0029349-49.2018.8.16.0017, em favor do devedor, até o limite da dívida executada nesses autos. 9. Da penhora, intime-se a parte executada. 10. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:49
deferimento
14/08/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:05
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:22
Confirmada
17/07/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO Previamente à análise dos pedidos de mov. 737.1, intime-se a parte exequente a colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula nº 112.225 atualizado do imóvel, bem como a identificação dos autos nº 0029349-49.2018.8.16.0017. Isso porque, não se verifica a juntada de qualquer documento que comprove a identidade de partes do polo passivo desta execução e o polo ativo daquele. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:48
Requisição de Informações
03/07/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:09
Documento (Certidão)
30/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:21
Confirmada
11/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO Ciente do acórdão proferido em sede recursal (mov. 728.1), sendo mantida a decisão agravada. Assim, cumpra-se conforme determinado em mov. 659.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:52
Mero expediente
16/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:09
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 22:21
Confirmada
11/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:51
Documento (Acórdão)
23/03/2023, 08:55
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:08
Recebimento
09/03/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2023, 07:03
Confirmada
25/02/2023, 07:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Por decisão judicial
15/02/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:42
Documento (Ofício)
15/02/2023, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:19
Por decisão judicial
21/12/2022, 14:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:38
Confirmada
06/10/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 683.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Conforme decisão liminar de mov. 17.1 dos autos de agravo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo. 4. No que concerne ao pedido de mov. 682.1, observo que o efeito suspensivo concedido abarcou, expressamente, "a decisão recorrida bem como o prosseguimento do feito" (mov. 17.1, item II, dos autos recursais nº 0052151-53.2022.8.16.0000). Assim, suspenda-se o feito até o julgamento do mérito do recurso, conforme determinado. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:59
Indeferimento
09/09/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:58
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 17:30
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:10
Confirmada
04/08/2022, 10:09
Confirmada
04/08/2022, 10:09
Ato ordinatório
27/07/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO 1. Considerando a declaração de hipossuficiência de mov. 660.5 e os documentos de movs. 660.2/660.6, DEFIRO, nos termos do art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita ao executado EDEMILSON JOSÉ PALMA. Anote-se junto ao sistema Projudi. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 659.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual houve o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados Helio Palma e Edemilson Jose Palma (mov. 621.1). No mov. 633.1, os executados pugnam pelo desbloqueio dos valores, sustentando que são irrisórios e, além disso, são inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos. Requer, ao final, o desbloqueio dos valores. Na sequência, foi determinada a intimação da parte exequente a se manifestar sobre a manifestação dos executados, bem como os executados foram intimados a juntar documentos para evidenciar atividade e origem da renda bloqueada (mov. 639.1). A parte exequente se manifestou requerendo o indeferimento do pedido dos executados e a expedição de alvará de transferência dos valores (mov. 655.1). Os executados se manifestaram repisando o alegado em mov. 633.1 e informando que não conseguiram obter cópias dos extratos, requerendo a expedição de ofícios para as instituições financeiras apresentar os extratos (mov. 656.1). É a síntese. DECIDO. Em consulta à diligência realizada via Sisbajud (mov. 621.1), verifica-se que foram bloqueados valores em contas existentes em nome dos executados Helio Palma (R$ 242,97) e Edemilson Jose Palma (R$ 269,85), totalizando o valor de R$ 512,82. Primeiramente, observa-se que os valores encontrados não são absorvidos pelo pagamento das custas da execução, porquanto basta, para o levantamento, o pagamento da expedição de ofício ou alvará de transferência. Assim, sem razão os executados quanto ao pedido de desbloqueio sob o fundamento do art. 836 do CPC. Em segundo lugar, nos termos do art. 833, X, do CPC, consideram-se impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O legislador, ao estabelecer o limite de quarenta salários mínimos como impenhorável, teve o intuito de proteger o ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (arts. 5º, caput, e 6º, ambos da CF). Dá parâmetro de garantia à própria segurança financeira da família. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53). Não se desconhece, igualmente, o entendimento de que tal proteção se estende à reservas e aplicações financeiras, ainda que não depositadas em conta poupança[1]. De todo modo, para que tais valores sejam protegidos pela impenhorabilidade, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira pelo poupador para assegurar eventuais despesas extraordinárias e o limite previsto em lei. Entretanto, os executados apenas alegam serem os valores inferiores à 40 salários mínimos e informaram a impossibilidade de colacionar aos autos extratos das constas, conforme determinado no despacho de mov. 639.1, requerendo a expedição de ofício para as instituições financeiras (mov. 656.1). É notório que incumbe à parte fazer prova das suas alegações, ou seja, à parte executada incumbia juntar documentos comprobatórios da origem da renda bloqueada, conforme art. 373, do CPC. Como os executados não fizeram provas suficientes de sua alegação, não é o caso de declarar a impenhorabilidade pretendida. Portanto, imperativa a manutenção dos bloqueios realizados. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da importância penhorada nos autos. 2. No mais, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores (mov. 655.1), devendo ser observada a conta indicada no mov. 642.1. 3. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, caso necessário, e expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da exequente, conforme requerido. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6 – Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, julgado em 24/05/2021) – destacou-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:19
Ato ordinatório
25/07/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:23
deferimento
20/07/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:06
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:40
Indeferimento
27/06/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:03
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:17
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), aguarde-se a parte contrária a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto as alegações trazidas na petição de mov. 633.1. Ainda, intime-se os executados, cujos valores foram bloqueados (mov. 621.1), a juntar nos autos extratos bancários ou qualquer documentação idônea que evidencie atividade e origem da renda bloqueada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:20
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:47
Confirmada
16/03/2022, 16:09
Mero expediente
10/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018671-72.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$422.957,35 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 625.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. 6. Ademais, cumpra-se o item II da decisão de mov. 551.1. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:38
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:37
Confirmada
22/02/2022, 01:17
Confirmada
22/02/2022, 01:15
Confirmada
22/02/2022, 01:05
Confirmada
15/02/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:11
Documento (Certidão)
31/01/2022, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2022, 11:41
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:38
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:28
Documento (Certidão)
13/12/2021, 08:47
Ato ordinatório
13/12/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:49
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:17
Confirmada
21/11/2021, 00:16
Confirmada
21/11/2021, 00:16
Confirmada
21/11/2021, 00:16
Confirmada
21/11/2021, 00:16
Confirmada
21/11/2021, 00:15
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Confirmada
21/11/2021, 00:13
Confirmada
21/11/2021, 00:13
Confirmada
21/11/2021, 00:13
Confirmada
21/11/2021, 00:13
Confirmada
21/11/2021, 00:13
Confirmada
21/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 08:17
Confirmada
20/11/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$247.384,40 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO I – Diante dos documentos apresentados nos movs. 511 e 548, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita em favor dos executados Dulcineia, Helio e Maria Eliane. II – Tendo em vista o afastamento da impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 112.225 e 104.997 (mov. 533), intime-se o terceiro interessado Banco Sicoob Metropolitano para que tome ciência da penhora e informe sobre a situação do contrato garantido pelo imóvel de matrícula nº 104.997, indicando o atual saldo devedor. III - Promova-se a penhora no rosto dos autos de nº 11323- 37.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª vara cível de Maringá, a fim de que seja realizada a reserva de eventual valor remanescente em favor dos executados. IV – Considerando o requerimento do credor de mov. 547 e a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via sistemas Sisbajud e Renajud. Para tanto, determino previamente que o(a) exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. V – No que diz respeito à inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, considerando o restabelecimento das penhoras sobre os imóveis e o disposto no art. 782, § 4º, do CPC, por ora, indefiro tal pedido, ressaltando-se que poderá ser revisto após as avaliações dos imóveis, quando será possível verificar a efetiva garantia da execução. VI – Por fim, observa-se que, depois das diligências deferidas no item “IV”, será deliberado sobre o pedido de avaliação dos bens imóveis, já que o próprio credor optou pela prévia pesquisa aos sistemas Sisbajud e Renajud. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 03 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$247.384,40 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO I - O agravo de instrumento interposto pela exequente, contra a decisão de mov. 368, foi provido para afastar a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 112.225 e 104.997, ambos do 1º SRI de Maringá (mov. 533). Assim, ao cartório para que verifique se houve o levantamento das penhoras dos respectivos imóveis, caso em que deverão ser lavrados novos termos. II - Sem prejuízo disso, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de mov. 521. Intimem-se. Maringá, 31 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
10/11/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:46
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:45
Outras Decisões
08/11/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:41
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:54
Confirmada
04/09/2021, 00:42
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 08:28
Confirmada
02/09/2021, 08:27
Mero expediente
31/08/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$247.384,40 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO I - A decisão de mov. 205 deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nºs 29.345, 104.997, 112.225 e 36.490, sendo lavrado o respectivo termo no mov. 240. Contudo, posteriormente, foi reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 112.225 e 104.997, ambos do 1º SRI de Maringá (mov. 368). Referida decisão foi agravada pela exequente, mas o recurso ainda pende de julgamento (mov. 100 dos autos nº 0011788-58.2021.8.16.0000). Assim, por ora, permanecem hígidas apenas as penhoras sobre os imóveis de matrículas nºs 29.345 e 36.490. Ocorre que aludidos bens estão gravados com hipoteca de primeiro grau, pela terceira Cooperativa Sicredi, a qual informou ser credora dos executados, no importe de R$ 1.052.593,69 (mov. 508). Em que pese a ausência de manifestação da terceira cooperativa Sicoob, observa-se que essa é credora hipotecária do imóvel que teve a impenhorabilidade reconhecida pela decisão de mov. 368 (matrícula nº 104.997), sendo desnecessária sua intimação pessoal, nesse momento. Quanto às penhoras deferidas no mov. 272, destaca-se que o processo nº 0021325-37.2015.8.16.0017 (em trâmite na 6ª Vara Cível) encontra-se arquivado, sem perspectiva de recebimento de crédito. Os demais (0002896-48.2017.8.16.0018, 0021257-50.2016.8.16.0018, 0002858-36.2017.8.16.0018, 0023485-95.2016.8.16.0018 e 0019190-44.2018.8.16.0018), encontram-se suspensos, em razão de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1675775-6, não havendo previsão para o recebimento de eventual crédito. Até porque, ainda se encontram em fase de conhecimento.
Ante o exposto, não se vislumbra o alegado excesso de garantia. II – Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita aos executados Dulcineia, Helio e Maria Eliane (mov. 511), de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica dos executados, determino que sejam eles intimados para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia da carteira de trabalho e, sendo empregados ou aposentados, de seus últimos comprovantes de salário ou de recebimento do benefício. Os comprovantes poderão estar acompanhados de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. III - Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Maringá, 22 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 16:15
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:15
Documento (Acórdão)
24/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:13
Recebimento
04/08/2021, 12:08
Indeferimento
22/06/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 14:14
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:14
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:08
Confirmada
17/05/2021, 01:22
Confirmada
17/05/2021, 01:21
Confirmada
17/05/2021, 01:03
Confirmada
17/05/2021, 00:51
Confirmada
17/05/2021, 00:27
Confirmada
16/05/2021, 00:41
Confirmada
16/05/2021, 00:41
Confirmada
16/05/2021, 00:41
Confirmada
15/05/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$247.384,40 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDÃO I – Diante do noticiado no mov. 442, esclareço que mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. II – Defiro a reserva pretendida pela terceira Sicredi no mov. 466. Anote-se. III – Considerando o teor do petitório do mov. 468, determino que o cartório certifique o motivo pelo qual o presente feito tramita em regime de prioridade. IV – Antes de deliberar sobre o alegado excesso de garantia, concedo o prazo de 10 dias para que as credoras hipotecárias dos imóveis penhorados, ora habilitadas como terceiras interessadas, informem sobre a situação dos contratos, indicando o saldo devedor em aberto. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 05 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:22
Documento (Certidão)
05/05/2021, 16:22
Indeferimento
05/05/2021, 15:47
Documento (Informações)
28/04/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 13:56
Documento (Certidão)
27/04/2021, 13:56
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 13:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 10:22
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 10:22
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:48
Confirmada
13/03/2021, 00:30
Confirmada
13/03/2021, 00:30
Confirmada
13/03/2021, 00:29
Confirmada
13/03/2021, 00:29
Confirmada
13/03/2021, 00:29
Confirmada
13/03/2021, 00:29
Confirmada
13/03/2021, 00:28
Confirmada
13/03/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$247.384,40 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDAO O exequente requereu a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes e as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 393). Os executados impugnaram tal pedido (mov. 394), alegando que: a) não houve autorização para inscrição do nome da parte no banco de restrição de crédito; b) dever ser observada a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC; c) as penhoras nos rostos dos autos são suficientes para o cumprimento da execução. Relatei e decido. Em consulta ao processo, é possível observar que ainda há imóvel penhorado nos autos (imóvel matriculado sob o nº 29.345, do 1º SRI de Maringá – mov. 240). Além disso, foi deferida a penhora no rosto dos autos nºs 0021325-37.2015.8.16.0017, 0002896-48.2017.8.16.0018, 0021257-50.2016.8.16.0018, 0002858-36.2017.8.16.0018, 0023485-95.2016.8.16.0018 e 0019190-44.2018.8.16.0018 (mov. 272). Diante disso e considerando o disposto no art. 782, § 4º do CPC, concedo o prazo de 10 dias para manifestação do exequente, o qual deverá demonstrar a inexistência de garantia da execução, que possibilite o acolhimento de seu pedido. Após, voltem conclusos para deliberação. Maringá, 26 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito Substituto
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:49
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 20:48
Indeferimento
01/03/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 10:32
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:55
Documento (Certidão)
19/02/2021, 12:47
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 21:38
Confirmada
07/02/2021, 00:27
Confirmada
07/02/2021, 00:27
Confirmada
07/02/2021, 00:27
Confirmada
07/02/2021, 00:27
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Confirmada
07/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:32
Confirmada
30/01/2021, 00:14
Confirmada
30/01/2021, 00:14
Confirmada
30/01/2021, 00:14
Confirmada
30/01/2021, 00:14
Confirmada
30/01/2021, 00:14
Confirmada
30/01/2021, 00:13
Confirmada
30/01/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018671-72.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$247.384,40 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): BRANDAO E PALMA LTDA - ME DULCINEIA BERLOFA PALMA EDEMILSON JOSÉ PALMA HELIO PALMA ESPÓLIO DE HELIO PALMA JUNIOR representado(a) por MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA ELIANE DA SILVA PALMA MARIA INEZ BRANDAO Os executados apresentaram petitório de mov. 236, alegando: a) que o imóvel matriculado sob o nº 104.997 pertence a Hélio Palma e Aparecido Custódio da Silva (terceiro estranho ao feito), na proporção de 50% cada. Referido imóvel é o único bem do executado Hélio, sendo o local de sua residência; b) 50% do imóvel matriculado sob o nº 29.345 pertence ao executado Edemilson José Palma e constitui sua residência, juntamente com sua esposa Maria Inez Brandão; c) o bem de família é protegido por lei; d) os bens do casal somente respondem até o limite de sua meação, quando a dívida for contraída por um só dos cônjuges. Oportunizado o contraditório, o exequente defendeu: a) o imóvel matriculado sob o nº 104.997 é de propriedade de Maria Inez Brandão Palma e Edemilson Jose Palma, conforme consta na matrícula de mov. 69.3; b) o imóvel matriculado sob o nº 29.345 pertence aos executados Edemilson José Palma e Hélio Palma Júnior (Espólio); c) as esposas dos executados também integram o polo passivo da demanda, não se podendo falar em meação do imóvel; d) não há qualquer prova de que os imóveis se tratam de bem de família. Intimados (272), os executados juntaram documentos de mov. 301, requerendo a baixa da penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 112.225 e 104.997, por constituírem bens de família. O exequente, por sua vez, sustentou; a) que os executados, primeiramente, defenderam a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 104.997 e 29.345 e, depois, dos imóveis de matrículas nºs 104.997 e 112.225; b) 50% do imóvel matriculado sob o nº 112.225 foi vendido ao terceiro Aparecido Custódio da Silva; c) os comprovantes de residência não demonstram que, de fato, os executados residem nos imóveis; d) os executados ofereceram o imóvel matriculado sob o nº 104.997 como garantia hipotecária ao Banco Sicoob Metropolitano; e) os executados Edemilson e Maria Inez possuem também os imóveis de matrículas nºs 36.490 e 29.345. Relatei e decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 “o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Sobre o tema, dispõe o art. 5º da lei supracitada: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. ” Tem-se, então, que o único imóvel de residência da família não responderá por qualquer tipo de dívida, assegurando-se o direito social à moradia e preservando-se a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Oportuno destacar que aludido instituto abrange, também, o imóvel pertencente às pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula nº 364, STJ). Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 112.225, o executado Hélio Palma comprovou que é o único de sua propriedade (movs. 271.3, 271.7, 271.8 e 271.9), servindo-lhe de moradia (mov. 301.3), caracterizando-se como bem de família. Em que pese a parte credora tenha arguido a insuficiência das certidões juntadas e do comprovante de residência, não logrou êxito em comprovar que o devedor possui algum outro bem. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 104.997, inobstante o exequente defenda que o bem se encontra hipotecado, importa ressaltar que o ato de oferecer determinado imóvel em garantia real, por si só, não impede que o garantidor invoque a impenhorabilidade do bem. Isso porque a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90 tem por função proteger o direito à moradia da família, valores estes que são objeto de tutela pela Constituição Federal, de maneira que as hipóteses que excepcionam a incidência da proteção especial devem ser restritivamente consideradas. Nessa dimensão, vê-se que tais exceções à impenhorabilidade estão expressamente previstas no art. 3º da aludida lei. Vejamos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar." Desse modo, de acordo com a norma supratranscrita, tem-se que a proteção ao bem de família não é oponível no caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real. Na hipótese dos autos, percebe-se que o bem foi oferecido em garantia por dívidas contraídas por Bia Acessórios LTDA - ME com a terceira Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá – SICOOB Metropolitano (mov. 69.3). Assim, não há que se falar em renúncia ao direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família. No mais, observa-se que os executados Maria Inez Brandão Palma e Edemilson José Palma apresentaram documento apto a demonstrar que residem permanentemente no imóvel em questão (movs. 301.2), apesar de este não ser o único bem de sua propriedade. Na linha dos precedentes do colendo STJ, para a proteção concedida aos bens de família, mostra-se irrelevante a comprovação de que o imóvel em que reside o devedor seja o único registrado em seu nome, uma vez que esse requisito inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (FAMÍLIA). 1. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMONSTRAM QUE O BEM PENHORADO É A RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. 2. DESNECESSIDADE DO IMÓVEL SER ÚNICO PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, VEZ QUE BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O LOCAL ONDE O EXECUTADO RESIDE. 3. RELATIVIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI N. 8.009/90, VEZ QUE EMBORA O BEM PENHORADO POSSA SER DE MAIOR VALOR ENTRE OS BENS DO AGRAVANTE, DEVE-SE CONSIDERAR QUE O EXECUTADO RESIDE NO ENDEREÇO E DESENVOLVE AS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADO NA MESMA CIDADE, QUANDO OS OUTROS BENS IMÓVEIS (CASA E TERRENO) SÃO EM OUTRA CIDADE (LITORAL). DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0037388-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.02.2019). Por fim, no que tange ao bem matriculado sob o nº 29.345, indicado no primeiro petitório em que os executados suscitaram a tese de impenhorabilidade (mov. 236), aparentemente,
trata-se de mero erro material na indicação do número da matrícula. Até porque, na petição em que reiteraram o pedido para análise da alegada impenhorabilidade, apontaram apenas os outros dois imóveis supracitados, colacionando comprovante de residência do imóvel de matrícula nº 104.997. Assim, deixo de analisar a impenhorabilidade sobre referido bem.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nsº 112.225 e 104.997, ambos do 1º SRI de Maringá. Por consequência, determino o levantamento das penhoras dos respectivos imóveis (mov. 240). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 26 de janeiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:42
deferimento
27/01/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 09:27
Documento (Certidão)
21/01/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:35
Mero expediente
18/01/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 13:18
Documento (Certidão)
12/01/2021, 13:18
Confirmada
01/01/2021, 01:10
Confirmada
01/01/2021, 00:58
Confirmada
01/01/2021, 00:58
Confirmada
01/01/2021, 00:55
Confirmada
01/01/2021, 00:53
Confirmada
01/01/2021, 00:42
Confirmada
01/01/2021, 00:42
Confirmada
01/01/2021, 00:39
Confirmada
28/12/2020, 01:09
Confirmada
28/12/2020, 01:09
Confirmada
28/12/2020, 01:09
Confirmada
28/12/2020, 01:07
Confirmada
28/12/2020, 01:06
Confirmada
28/12/2020, 01:05
Confirmada
28/12/2020, 01:05
Confirmada
28/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 16:27
Documento (Ofício)
21/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:26
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:52
Confirmada
01/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:13
Documento (Acórdão)
20/11/2020, 16:13
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:20
Recebimento
10/11/2020, 13:53
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 19:51
Documento (Certidão)
28/10/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:24
Ato ordinatório
06/10/2020, 15:22
Ato ordinatório
06/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:14
deferimento
06/10/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:07
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:14
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:14
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 12:13
Documento (Certidão)
25/09/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:23
Documento (Certidão)
16/06/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:22
Documento (Certidão)
16/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 11:37
Documento (Certidão)
15/06/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:18
Documento (Informações)
18/02/2020, 17:02
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 10:39
Ato ordinatório
17/02/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:32
Remessa (em diligência)
04/02/2020, 13:49
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:56
deferimento
13/12/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 16:53
Documento (Certidão)
19/11/2019, 16:53
Apensamento
19/11/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:00
Documento (Certidão)
23/10/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:27
Mandado
30/09/2019, 14:32
Ato ordinatório
13/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 14:54
Documento (Certidão)
09/08/2019, 10:41
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:17
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:03
Mandado
05/07/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:49
Ato ordinatório
10/06/2019, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 10:33
Documento (Informações)
07/06/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:13
Remessa (em diligência)
07/06/2019, 10:13
deferimento
06/06/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 14:12
Documento (Certidão)
03/06/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:09
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:52
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:58
Documento (Certidão)
29/04/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:20
Documento (Certidão)
23/04/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:49
Mero expediente
22/04/2019, 13:23
Apensamento
11/04/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 15:00
Documento (Certidão)
02/04/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:41
Documento (Certidão)
02/04/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:41
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:09
Documento (Certidão)
06/03/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2019, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 15:59
Documento (Certidão)
11/01/2019, 15:58
Documento (Certidão)
10/01/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:32
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:04
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 14:00
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 13:58
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 13:56
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 13:55
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 13:53
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:54
Documento (Certidão)
06/11/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:03
Documento (Informações)
10/10/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:32
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 10:31
Ato ordinatório
10/10/2018, 10:29
deferimento
09/10/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:23
Mero expediente
31/08/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 17:46
Documento (Certidão)
27/08/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)