Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037463-69.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0037463-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 3 - Locação de Imóvel Valor da Causa: R$391.620,89 Exequente(s): CICERO SEVERINO DE ARRUDA Executado(s): MARCELO RUMOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CÍCERO SEVERINO DE ARRUDA em face de MARCELO RUMOR. À mov. 248.1, a parte exequente informou que foi condenada a indenizar o ora executado nos autos n. 0007854-60.2023.8.16.0182, sendo, portanto, as partes credoras e devedoras uma da outra. Afirma que em razão disso houve a compensação dos créditos, com a extinção da mencionada ação. Assim, indicou que o valor devido pelo executado nos presentes autos passou a ser R$391.620,89. Na mesma oportunidade, requereu a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora. Em manifestação de mov. 252.1, o executado impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, apontando que foi incluído indevidamente o valor de R$ 36.215,04 a título de honorários advocatícios, sem considerar que o devedor é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado (mov. 253.1), o exequente afirmou que “não requereu, até o presente momento, a penhora sobre os honorários, mas apenas apresentou a posição atual da dívida, com compensações já determinadas judicialmente, e solicitou a indicação de bens”, argumentando que mera inclusão dos honorários advocatícios no cálculo mão implica em sua exigibilidade imediata (mov. 256.1). 2. Considerando os esclarecimentos prestados pelo exequente à mov. 256.1 e observando que embora incluído no cálculo de mov. 248.1, não foi requerido qualquer ato executório em relação aos valores relativos aos honorários advocatícios, rejeito a impugnação apresentada pelo executado à mov. 252.1. Registro, contudo, que para fins de execução e penhora, deverá ser observando apenas o valor R$ 362.150,38. 3. Defiro o pedido de mov. 248.1, para determinar a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC, que poderá ser penalizado com multa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto