Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2026, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2026, 16:39
Ato ordinatório
30/06/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 09:20
Confirmada
29/06/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos, etc. Considerando a existência de valores disponíveis nos autos nº 0014473-79.2011.8.16.0035, em trâmite na 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, pertencentes ao executado deste feito JOEL PORTELA DA SILVA (ref. 423.2), e da prévia ordem de penhora no rosto dos autos indicado, expeça-se ofício, via mensageiro, ao Juízo indicado, informando o saldo exequendo e solicitando a transferência do valor para este Juízo (ref. 151.1). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos, etc. Considerando a existência de valores disponíveis nos autos nº 0014473-79.2011.8.16.0035, em trâmite na 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, pertencentes ao executado deste feito JOEL PORTELA DA SILVA (ref. 423.2), e da prévia ordem de penhora no rosto dos autos indicado, expeça-se ofício, via mensageiro, ao Juízo indicado, informando o saldo exequendo e solicitando a transferência do valor para este Juízo (ref. 151.1). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:26
Confirmada
19/06/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:42
deferimento
17/06/2026, 18:03
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:54
Confirmada
25/05/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:40
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos. A penhora no rosto dos autos nº 0014473-79.2011.8.16.0035 já foi anotada, conforme se verifica pelo ofício de ref. 163.1. Assim, diante da ausência de indicação de bens passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1º). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados sem baixa (parágrafo 2º) até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:36
Confirmada
07/04/2026, 10:38
Por decisão judicial
06/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:45
Execução frustrada
27/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos. Conforme é possível aferir no sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_ccs), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste em um registro de dados acerca do relacionamento das instituições participantes com seus clientes, que contém a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, e as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente, não contendo o cadastro, contudo, dados de contas a agências, movimentação financeiras, saldos de contas ou aplicações o endereço do cliente não estão ente os dados fornecidos pelo no relatório. O CCS e o sistema Sisbajud utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o segundo identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. Portanto, o que se tem é que o pedido de expedição de ofício a referido sistema se revela inócuo à satisfação do débito e não altera a situação de ausência de bens em nome da parte executada. Indefiro, assim, o requerimento formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que indique demais bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:33
Confirmada
25/02/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:54
Indeferimento
13/02/2026, 14:55
Recebimento
06/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:54
Por decisão judicial
29/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 16:27
Confirmada
04/08/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Joel Portela da Silva (RG: 18520216 SSP/SP e CPF/CNPJ: 683.352.109-34) Rua Imaculada Conceição, 690 - Prado Velho - CURITIBA/PR REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA (CPF/CNPJ: 06.325.557/0001-89) Rua Imaculada Conceição, 690 - rebuças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-030 - Telefone(s): 41 30181984 Ciente do AI interposto. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, oficie-se novamente ao empregador do executado, com urgência, solicitando a interrupção dos descontos, até ulterior deliberação. Int. e Dil. Curitiba, 24 de julho de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:47
Confirmada
25/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:58
Outras Decisões
24/07/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:35
Confirmada
21/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) DEFERIDO O PEDIDO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 17:05
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:41
Confirmada
10/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos, etc. Admite-se, em casos excepcionais, quando não encontrados outros bens passíveis de penhora, a penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor. No caso em comento, a execução tramita há anos sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, razão pela qual plenamente viável a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado JOEL PORTELA DA SILVA, com vínculo com a empresa MAUDAN TRUCK DIESEL LTDA (ref. 376.1), sendo certo que referido montante preserva a sua dignidade e a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJ-MS - AI: 14008019620158120000 MS 1400801-96.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL. 30% (TRINTA POR CENTO). SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência, normalmente fixada no patamar de 30% (trinta por cento). 2. Recurso não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020107426 DF 0010811-62.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 126) - grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifei. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente (ref. 380.1) e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do valor mensal líquido do salário do executado JOEL PORTELA DA SILVA. Oficie-se a empresa MAUDAN TRUCK DIESEL, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que promova o desconto mensal do valor, depositando-o em conta judicial vinculada ao presente processo, até a completa satisfação do débito exequendo, que deverá ser atualizado e cujo valor deverá ser informado. Concretizada a penhora, intime-se o executado. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:16
deferimento
07/06/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:28
Confirmada
27/03/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 10:33
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 18:53
Confirmada
19/03/2025, 10:22
Confirmada
19/03/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos. Ref. 365.1: Requisite-se junto ao PREVJUD informações acerca de eventuais benefícios e vínculos empregatícios da parte executada. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:20
deferimento
11/03/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:29
Confirmada
22/01/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 16:08
Confirmada
15/01/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos. 1. Considerando que a última busca pelo sistema RENAJUD foi feita há mais de 5 (cinco) anos (ref. 146), DEFIRO o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, que deverá ser procedido por intermédio do sistema RENAJUD. 2. Reitere-se a ordem de quebra do sigilo fiscal, para obtenção de cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, que serão fornecidas por intermédio do sistema INFOJUD. Observe-se o sigilo das informações. Anote-se o requerimento de ref. 346.1 quanto às futuras publicações. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:21
Confirmada
18/10/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:23
Confirmada
29/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:48
Confirmada
17/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:36
Confirmada
31/08/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos. Indefiro o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Veja-se que a consulta ao sistema Sniper configura medida excepcional, destinada a investigações de ilícitos penais ou fraudes tributárias, pelo que, a princípio, não se compatibiliza com a busca de patrimônio em processos individuais. O sistema Sniper não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do Sniper. Ademais, o Provimento nº. 39/2014 do CNJ possui como escopo o auxílio das autoridades nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no juízo cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Em arremate, tem-se que fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve o exequente utilizar as vias regulares para identificação e bloqueio ou penhora de ativos. No mais, concedo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:12
Indeferimento
14/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:26
Confirmada
13/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:17
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:16
Confirmada
18/03/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:47
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 12:38
Confirmada
23/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:34
Confirmada
26/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:21
Confirmada
29/09/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Joel Portela da Silva (RG: 18520216 SSP/SP e CPF/CNPJ: 683.352.109-34) Rua Imaculada Conceição, 690 - Prado Velho - CURITIBA/PR REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA (CPF/CNPJ: 06.325.557/0001-89) Rua Imaculada Conceição, 690 - rebuças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-030 - Telefone(s): 41 30181984 Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foram formalizados pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não se dá de forma indiscrimanda, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso, somente, daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Os demais convênios disponíveis não são utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido. O Nota Paraná, na maioria das vezes, não alcança resultados satisfatórios, já que o beneficiário está sempre sacando o pequeno saldo que lhe é disponibilizado, utilizando o crédito no Paraná Pay ou convertendo o valor para desconto no IPVA. Além disso, os valores excepcionalmente localizados eram ínfimos se considerarmos os valores em execução. Os sistemas SIMBA, CENSEC e SREI também não são utilizados pelo Juízo. A utilização do sistema CENSEC (central notarial de serviços eletrônicos) prescinde de intervenção judicial, podendo a própria parte obter a informação almejada. Quanto ao SIMBA (sistema de investigação de movimentações bancárias), a sua utilização é destinada às hipóteses de investigação de crimes fiscais e lavagem de dinheiro, sendo certo que a pesquisa quanto a aplicações e movimentações financeiras já é feita através do convênio SISBAJUD. Já o SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis) não é utilizado porque o resultado a ser obtido (existência de imóveis em nome da parte) é alcançado com o uso dos demais convênios (Infojud, na função de DOI`s, DIMOB´s e declarações de IR, e CNIB, quando do registro da indisponibilidade). A busca de informações referentes ao DECRED (Declaração de operações com cartão de crédito, de entrega obrigatória à Receita Federal, pelas operadoras de cartão de crédito) também não é feita por esta magistrada, pois se a parte se utiliza ou não de cartão de crédito para suas despesas pessoais em nada auxilia na busca de bens penhoráveis ou na satisfação da execução. O uso do sistema INFOSEG (Informações de segurança pública) não traz informações úteis aos processos de natureza civil e, por tal motivo, também não é utilizado por este Juízo. O sistema CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), que alimenta o banco de dados da situação da classe trabalhadora brasileira, seria útil apenas para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte. Entretanto, a informação pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD com a repetição programada da ordem, que poderia vir a bloquear o saldo de salário, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada, razão pela qual também não é utilizado por este Juízo. Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. O pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre títulos de previdência privada, consórcios e afins será analisado caso a caso e deferido caso a parte interessada apresente indícios de que a diligência possa resultar frutífera, já que a minoria da população brasileira possui planos de previdência priva e consórcios. O pedido de expedição de ofícios físicos também não será deferido para obter informação que poderia ser obtida por algum convênio não utilizado pelo Juízo. Por fim, este Juízo entende suficiente a busca de endereços pelos convênios já utilizados, razão pela qual indefere pedidos de expedição de ofícios físicos para empresas de telefonia e afins, visando a consulta de endereços. Dito isto, concedo ao exequente novo prazo de 15 dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. e Dil. Curitiba, 17 de setembro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:21
Indeferimento
18/09/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:19
Confirmada
19/07/2023, 15:36
Confirmada
17/07/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 20:49
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2023, 12:25
Confirmada
02/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:44
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 09:04
Confirmada
12/06/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos, etc. DEFIRO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, considerando o requerimento expresso do credor e a ausência de pagamento espontâneo do débito. Expeça-se ofício eletrônico, solicitando a inclusão. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:01
deferimento
30/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 06:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:34
Confirmada
09/03/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos, etc. Da análise dos autos, denota-se que as tentativas ordinárias de expropriação patrimonial foram infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo (refs. 251, 146 e 226). Dispõe o artigo 139, inciso IV, do CPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, DEFIRO a decretação da indisponibilidade temporária dos bens do devedor, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:42
Confirmada
21/11/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA
Vistos. Tendo em vista que o convênio SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) ainda está em fase de implantação, não estando este Juízo cadastrado no referido sistema, indefiro, por ora, o pedido formulado ao mov. 256.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/11/2022, 17:06
Indeferimento
08/11/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Joel Portela da Silva (RG: 18520216 SSP/SP e CPF/CNPJ: 683.352.109-34) Rua Imaculada Conceição, 690 - Prado Velho - CURITIBA/PR REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA (CPF/CNPJ: 06.325.557/0001-89) Rua Imaculada Conceição, 690 - rebuças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-030 - Telefone(s): 41 30181984 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no Primeiro Grau de Jurisdição, em regime de força-tarefa, conforme decisão 8315191 e despacho 8331498 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0101321-46.2016.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 1423/2022 estabeleceu que a atuação se daria no período de 03/11/2022 a 31/01/2023, atribuindo aos Magistrados e à Magistrada da Equipe Especial de Apoio competência plena para proferir despachos, decisões e sentenças em processos da Unidade Judiciária selecionada. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada decisão do Corregedor-Geral da Justiça (“[...] processos ainda não sentenciados que estão conclusos para decisão e que foram distribuídos até 31/12/2018”) e será remetida para a área do Projudi da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”. 3.1) Informo, ainda, que alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, essa e as demais ações também selecionadas serão redistribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 1423/2022, para análise pelos Magistrados e pela Magistrada da Equipe Especial de Apoio. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, até o prazo final do projeto 31/01/2023, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada da Equipe Especial de Apoio, para análise por quem proferiu o ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Rafael de Araujo Campelo Magistrado
08/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 14:56
Mero expediente
07/11/2022, 11:40
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:51
Confirmada
22/09/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:38
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:53
Confirmada
18/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃO PORTELA LTDA 1. De acordo com o regulamento do BACENJUD 2.0, a partir de janeiro de 2018, as Instituições CVM (Comissão de Valores Imobiliários), BM&F BOVESPA (Câmara de Ações) e SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), estão incluídas na ordem direta do bloqueio perante o sistema BACENJUD. 2. Assim, considerando que já foi determinada a utilização do referido sistema, prescindível a expedição de ofício à Bovespa, razão pela qual indefiro esse requerimento. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Int. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:25
Indeferimento
25/02/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:52
Confirmada
28/01/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃ PORTELA Defiro a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) conforme requerimento feito na mov. 229.1. Desta forma, nesta oportunidade realizei a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), através do convênio BacenJud, nos termos da fundamentação supra, obtendo o resultado que acompanha o presente despacho. Int. Dil. Nec. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:11
Mero expediente
12/01/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:40
Confirmada
07/12/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:41
Confirmada
24/11/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃ PORTELA Defiro o requerimento de item 215.1. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada, bem como DOI (Declarações de Operações Imobiliárias). Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:33
deferimento
03/11/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:13
Confirmada
14/10/2021, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:06
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2021, 17:30
Ato ordinatório
06/10/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 12:36
Confirmada
27/09/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 20:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 20:01
Documento (Certidão)
17/09/2021, 20:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Confirmada
19/04/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:39
Confirmada
14/04/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024173-55.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0024173-55.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$335.709,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Joel Portela da Silva REFRIGERAÇÃ PORTELA Certifique a Secretaria se houve o depósito do valores na conta judicial vinculada aos presentes autos. Em caso positivo, defiro o pedido de mov.184.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte autora, para a conta bancária por ela informada. Após, diga o autor sobre o prosseguimento do feito em 5 dias. Curitiba, 30 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:23
deferimento
30/03/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:46
Confirmada
27/11/2020, 11:11
Confirmada
26/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:21
Mero expediente
16/11/2020, 15:00
Documento (Ofício)
13/11/2020, 20:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 15:06
Mero expediente
05/10/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 11:34
Documento (Ofício)
13/08/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:08
Mero expediente
04/03/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 16:40
Documento (Ofício)
02/03/2020, 16:39
Documento (Ofício)
29/01/2020, 11:12
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:05
Ato ordinatório
21/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:54
Mero expediente
29/08/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 21:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:45
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:54
Ato ordinatório
28/05/2019, 16:53
Ato ordinatório
28/05/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:52
Mero expediente
24/05/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:31
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 09:45
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:00
Ato ordinatório
19/03/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:43
Mero expediente
10/12/2018, 20:24
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 11:50
Mero expediente
07/08/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 10:35
Ato ordinatório
04/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:21
Por decisão judicial
17/07/2017, 13:21
Execução frustrada
21/06/2017, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2017, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:39
Documento (Certidão)
01/03/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:47
Mero expediente
13/02/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2017, 11:03
Documento (Certidão)
06/01/2017, 11:03
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:00
Documento (Certidão)
16/10/2015, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 15:58
deferimento
07/10/2015, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2015, 10:46
Documento (Certidão)
21/07/2015, 10:46
Ato ordinatório
03/06/2015, 09:39
Mero expediente
02/10/2014, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 10:08
Decurso de Prazo
30/09/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)