Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:04
Confirmada
17/05/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 16:45
Trânsito em julgado
02/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:31
Confirmada
26/04/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:31
Confirmada
26/04/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2022, 11:38
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 13:24
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:00
Confirmada
31/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:26
Confirmada
14/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Uma vez que as partes concordam quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação estadual pertinente, requisite-se o pagamento à autoridade requerida, mediante requisição de pequeno valor, conforme determinado no §3º, inc. II do art. 535 do CPC/2015, combinado com o art. 13 e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se houver, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para as providências de expedição de alvará. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:34
Expedição de precatório/rpv
02/03/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:31
Confirmada
02/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:24
Confirmada
28/08/2021, 00:52
Documento (Informações)
18/08/2021, 16:20
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:04
Mudança de Classe Processual
17/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:16
Confirmada
02/07/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:19
Trânsito em julgado
21/06/2021, 15:18
Recebimento
26/05/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Marcia Ivanilde Rossi Schramaier;
Recorrente: Estado do Paraná;
Recorrido: Marcia Ivanilde Rossi Schramaier;
Recorrido: Estado do Paraná; Relator: Guilherme Cubas Cesar. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARTE AUTORA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE AOS EVENTUAIS CONTRATOS SUBSEQUENTES ÀQUELES QUE FORAM OBJETO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECOLHIMENTO DE FGTS RELATIVAMENTE A TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS PRIMEIROS CONTRATOS, PORQUANTO CARACTERIZADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório: Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado n.° 92 do FONAJE). Decisão: II.1. Juízo de prelibação: Os recursos devem ser conhecidos, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2. Julgamento monocrático: As questões discutidas nos autos estão pacificadas no âmbito desta Colenda 4ª Turma Recursal, razão pela qual passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná. II.3. Mérito:
autora: A parte autora, em suas razões, requer o reconhecimento da nulidade de todos os contratos celebrados, e não apenas daqueles firmados após o prazo máximo legal, com o consequente recebimento dos depósitos ao FGTS relativos a todo o período, isto é, desde 03/02/2014, e não somente a partir de 03/02/2016, como decido pelo MM. Juízo a quo. Com razão a autora. Com efeito, nos termos explicitados no tópico precedente – para onde se remete, a fim de evitar tautologia –, deve ser reconhecida a nulidade de todos os contratos firmados, e não apenas dos celebrados após o período de dois anos, com o consequente recolhimento do FGTS em todos os meses da avença, ressalvado, novamente, o período já prescrito. Por todos: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001985-80.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 05.04.2021) – destaquei. Assim, o provimento do recurso da parte autora, para que seja decretada a nulidade de todos os contratos celebrados (e não apenas dos seguintes aos primeiros) é medida de rigor. III. Dispositivo:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 10557-03.2019.8.16.182; 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba;
Trata-se de demanda na qual visa a parte autora/recorrida o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários de trabalho celebrados com a parte ré/recorrente, ao argumento de que houve desvirtuamento da contratação temporária, com a consequente condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS. Julgado parcialmente procedente o pedido inicial, a autora e o ente público interpuseram recursos inominados. II.3.1 – Do recurso do Estado do Paraná: O Estado do Paraná, em suas razões recursais, assevera, em essência, que (i) deve ser observada a prescrição quinquenal em caso de manutenção da condenação, (ii) os contratos administrativos celebrados pelo Estado presumem-se legítimos, de modo que cabe à parte autora demonstrar a ilegalidade, o que não se limita à mera constatação dos períodos de contratação, (iii) a Constituição Estadual, com permissivo da Constituição Federal, autoriza a contratação temporária pelo prazo máximo de dois anos, (iv) embora a educação se trate de atividade permanente do Estado, há excepcional interesse público em determinadas situações que em impõe o suprimento temporário de uma necessidade, e (v) a realização de diferentes contratos não viola o ordenamento jurídico. Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento pela invalidade, requer (vi) a declaração de nulidade restrita ao período que exceder os 02 (dois) anos autorizados na Lei Complementar Estadual n.° 108/2005, (vii) o índice de correção monetária seja a Taxa Referencial (TR) e (viii) a manifestação expressa deste Juízo acerca das consequências jurídicas e administrativas da declaração de nulidade, inclusive a necessidade de eventual rescisão de contrato temporário eventualmente vigente ou a impossibilidade do Estado contratar a parte autora. Analisando os autos, notadamente as razões recursais resumidamente expostas acima, verifica-se que a controvérsia está adstrita à (in)ocorrência de nulidade das sucessivas contratações temporárias, à declaração de nulidade apenas do período que exceder os dois anos permitidos na Lei Complementar Estadual n.° 108/2005, ao índice de correção monetária e à manifestação acerca das consequências jurídicas e administrativas da decisão. Consigno, de início, quanto ao índice de correção monetária, que a parte autora, através da petição de evento 16, concordou expressamente com a utilização da Taxa Referencial (TR), índice que o Estado do Paraná, em caso de manutenção da condenação, apontou como devido, razão pela qual, por não subsistir controvérsia a ser dirimida no tocante a este item específico, é cabível o provimento do recurso/homologação, nos termos acordados, determinando que a correção monetária se dê pelo índice definido pelas partes. No mais, a despeito das razões recursais, é inequívoco o desvirtuamento da contratação de servidores temporários nos moldes em que foi realizada, o que, além do depósito do FGTS, também deve ensejar consequências. Pois bem. A Lei Complementar Estadual n.° 108/2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná, estabelece, em seu art. 5°, inciso II e § 1°, c/c o art. 2°, inciso VI e § 1°, o seguinte: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: [...] VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: [...] II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. – destaquei. Como se percebe, efetivamente há autorização para contratação de servidores temporários pelo prazo de doze (meses), prorrogados uma única vez por até o prazo previsto no contrato original, desde que o limite máximo seja de 02 (dois) anos. No entanto, verifica-se dos autos que a contratação da autora, na condição de professora, ultrapassou em muito o prazo máximo (já computada a prorrogação admitida) de 02 anos, na medida em que os sucessivos contratos, grosso modo, alcançaram quase 05 anos (de 03/02/2014 a 31/12/2018), cujas interrupções não chegavam a dois meses e coincidiam exatamente com o período de férias escolares (geralmente de dezembro de um ano a fevereiro do ano subsequente). A despeito do alegado, não há justificativa para a necessidade de “um” servidor temporário por tanto tempo em determinada função, mormente na educação, atividade sabidamente permanente, o que revela negligência do Estado em gerir seu próprio pessoal. Registro que são vários e numerosos os casos análogos ao presente, em que professores são contratados mediante processos seletivos sucessivos e por vários anos cuja soma supera em muito o limite de dois anos (este, inclusive, foi o motivo da palavra um ter sido redigida entre aspas no parágrafo precedente), o que somente reforça que há negligência estatal no que diz respeito ao gerenciamento de pessoal quanto a esta atividade essencial. Portanto, tais constatações – contratação por elevado lapso temporal para profissionais de ensino (atividade permanente), superior ao permitido pela lei, mediante sucessivas prorrogações – revelam nítido intuito de burla ao concurso público e afastam a presunção de legitimidade (quanto à forma utilizada, isto é, sem concurso público) e veracidade (quanto aos fatos alegados) dos atos administrativos (contratação dos profissionais de educação temporários). É sabido que a contratação temporária com infração do princípio do concurso público é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da Constituição Federal. Não suficiente, ao contrário do alegado pelo ente público recorrente, não há que se falar que a realização de diferentes contratos, mediante diversos processos seletivos, não viola o ordenamento jurídico. A uma porque a situação somente comprova que não se trata de necessidade temporária, mas, sim, permanente (e a educação indubitavelmente o é). A duas porque, fosse permitida a celebração de sucessivos contratos fracionados ao invés de apenas um, seria extremamente fácil burlar a regra em questão (de temporariedade e excepcionalidade de contratações de servidores temporários) e tornaria letra morta os dispositivos que determinam a realização de concurso público. No mais (e também ao contrário do consignado pelo MM. Juízo de origem – ponto objeto de recurso pela parte autora e que merece reforma, conforme item seguinte), inviável o pedido de reconhecimento de nulidade apenas dos contratos que extrapolarem o prazo previsto na Lei Complementar Estadual, mantendo-se a validade deste, uma vez que as circunstâncias do caso (somada a de muitos outros casos análogos) demonstram que desde o início a contratação se deu de forma ilegal, o que é evidenciado principalmente pela celebração sucessiva de contratos. Isto é, a nulidade acomete toda a relação jurídica noticiada nos autos, e não apenas o período excedente. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008132-03.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.04.2021) – destaquei. RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001985-80.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 05.04.2021) – destaquei. E do corpo deste último julgado extrai-se a seguinte passagem: Imperioso ponderar, que esta Turma Recursal pacificou entendimento de que o reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Estado do Paraná macula a integralidade dos contratos realizados com o autor, sendo inconcebível, portanto, a consideração de que válidos os dois primeiros anos dos contratos. Assim, em relação à nulidade dos contratos e obrigação de pagamento do FGTS pelo reclamado, concluo que deve ser afastada a tese apresentada pelo recorrente, devendo ser mantida a decisão singular nos limites outrora fixados. – destaquei. Como se percebe, não há como se considerar válidos os primeiros contratos (prazo não superior a dois anos) se é exatamente a soma de todos e das circunstâncias do caso que demonstram a desvirtuação da contratação e, consequentemente, da nulidade. Prosseguindo, ante o desvirtuamento da contratação (cuja nulidade foi reconhecida na presente sentença), não merece acolhimento o pedido de pagamento do FGTS apenas quanto aos “meses em que os contratos estavam em vigor”, isto é, sem incidência nos meses de janeiro e fevereiro, os quais devem ser englobados na condenação, observado, em todo caso, o prazo prescricional de 05 anos. Verifica-se, pois, que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (frise-se, à exceção do ponto em que considerou como inválidos apenas os contratos posteriores ao período de 02 anos admitidos pela Constituição Estadual) está em consonância com o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal, como se percebe através dos seguintes arestos, dentre vários outros: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050147-84.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 22.03.2021) – destaquei. RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TOTALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA REALIZADO A SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS. RESTOU PATENTE NOS AUTOS QUE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO FOI USADA PARA PERPETUAR A SUA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATOS ININTERRUPTOS DO ANO DE 2014 A 2018. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS LIMITADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001473-08.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 05.04.2021) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046110-48.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 29.03.2021) – destaquei. Por fim, desde logo, em observância ao pedido subsidiário destacado no evento 26.1 (página 25, item 7) e à previsão no art. 21, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressalvo que a decretação de nulidade do contrato administrativo envolverá a rescisão de todos os contratos temporários celebrados entre as partes, o que incluirá os novos Processos Seletivos Simplificados realizados no ano de 2019 e nos anos subsequentes, caso ocorra ou tenha ocorrido a aprovação da reclamante, haja vista a impossibilidade de permanência ininterrupta da reclamante nos quadros da Administração Pública Estadual. Sem prejuízo, esclareço que este Juízo não desconhece as consequências da decretação de nulidade informadas pelo Estado do Paraná (evento 11.1), contudo, não há possibilidade de o ente federado se utilizar do mecanismo de contratação temporária de forma contínua (com a celebração de PSS praticamente em todos os anos, de forma que, caso constatada a ausência de professores na rede pública, deverá se valer da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, sem perpetuar o uso da contratação temporária, em virtude da expressa vedação em lei. A contratação temporária de servidores públicos é medida excepcional, porém, há prova robusta nos autos de que o Estado do Paraná promove a celebração de Processo Seletivo Simplificado ano após ano para suprir a carência de professores na rede pública de ensino (eventos 11.2 a 11.10), em contradição com a regra de realização de concurso público para preenchimento do quadro de servidores da Administração Pública, pelo que as consequências inerentes à rescisão do contrato administrativo no presente feito são passíveis de serem suportadas pelo ente federado, ante a violação ao ordenamento jurídico. Destarte, o provimento parcial do recurso, apenas para adequação do índice de correção monetária, conforme acordado entre as partes, e para explicitar as consequências da decisão, em especial a extensão da nulidade aos eventuais contratos presentes/futuros em caso de aprovação da autora (inclusive do ano de 2020), com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos nos demais termos (art. 46 da Lei n.° 9.099/95), é medida de rigor. II.3.2 – Do recurso da parte
Diante do exposto, conheço dos recursos inominados interpostos e, no mérito, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de decretar a nulidade de todos os contratos celebrados entre as partes, com o consequente dever de pagamento do FGTS relativo a todo o período, desde o primeiro contrato, observado o prazo prescricional de 05 anos e o índice TR para correção monetária, bem como juros de mora nos termos da sentença proferida, e dou parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, para (i) modificar o índice de correção monetária fixado pelo MM. Juízo a quo, a fim de que seja utilizada a Taxa Referencial (ante a concordância das partes), e (ii) estender os efeitos da declaração de nulidade aos eventuais contratos presentes/futuros em caso de aprovação da autora (inclusive do ano de 2020, caso tenha existido), mantendo-se a r. sentença nos seus demais termos e pelos seus próprios fundamentos. Logrando êxito em parte mínima do pedido, condeno o réu/recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas isentas (art. 5°da Lei Estadual n.° 18.413/2014). Por outro lado, ante o êxito integral da parte autora, não há condenação em custas e honorários. Retire-se a anotação de suspensão dos autos em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.° 1212/PR (2019/0042800-3), ante a concordância das partes com o índice de correção monetária (questão objeto do Pedido de Uniformização), nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
28/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2019, 12:49
Petição (Contra-razões)
26/06/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:30
Sem efeito suspensivo
07/06/2019, 19:39
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:14
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:42
Ato ordinatório
06/05/2019, 18:42
Procedência em Parte
05/05/2019, 12:54
Conclusão (para julgamento)
01/05/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:07
Petição (Contestação)
18/04/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)