Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JUREMA GUTERRES LOPES
CPF
Autor
GETúLIO ALVES DE OLIVEIRA
Reu
NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JOANNI APARECIDA HENRICHS
OAB/PR 42219·CPF·Representa: Autor
ADENICIA DE SOUZA LIMA
OAB/PR 33645·CPF·Representa: Autor
CAROLINA AZEVEDO FERREIRA
OAB/PR 84985·CPF·Representa: Autor
ARACELY DE SOUZA
OAB/PR 39967·CPF·Representa: Autor
ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI
OAB/PR 82528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
08/06/2026, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2026, 18:13
deferimento
12/05/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:06
Confirmada
15/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:08
Confirmada
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:08
Confirmada
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:40
Confirmada
04/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:27
Documento (Certidão)
24/07/2025, 11:27
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:45
Confirmada
11/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Diante da ausência de arguição de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 854, §3° do CPC, o bloqueio de mov. 253/254 restou automaticamente convertido em penhora (vide decurso de prazo de mov. 258); e, agora, considerando que já foi realizada audiência de conciliação pós-penhora (mov. 157) e já precluiu a possibilidade de oposição de Embargos à Execução, fica ora convertida a penhora em pagamento ao credor. 1.1. Expeça-se alvará do valor constante no mov. 253/254, mediante transferência bancária para conta indicada no mov. 262.1, de titularidade da parte exequente, servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. 2. No mais, bem analisando os autos, constata-se que, apesar de já terem sido requisitadas diversas informações e diligências, ainda não foi possível encontrar algum bem do devedor que pudesse ser penhorado para garantir - ou completar a garantia - da presente execução, a qual, por conta disso, encontra-se estagnada. Pois bem. Considerando que a Lei já define os bens que podem ser penhorados; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça já homologou e disponibilizou à Justiça o acesso aos sistemas mais efetivos de busca de bens penhoráveis; Considerando que a maioria das partes que litigam nos Juizados Especiais são pessoas leigas em Direito e/ou desassistidas de advogado, desconhecendo quais seriam os bens que podem ser penhorados e, em especial, quais seriam os sistemas eletrônicos de busca disponibilizados à Justiça; Considerando que os princípios da cooperação e da efetividade do processo autorizam e recomendam que a Justiça atue ativamente para evitar que uma parte deixe de obter o seu direito por conta de sua simplicidade ou desconhecimento jurídico; Considerando que a mera busca de bem não se confunde com a futura e eventual penhora propriamente dita; Considerando que a concentração dos atos processuais é importantíssima para para o fim de tornar o processo executivo mais célere e eficaz, inclusive minorando o risco de o devedor vir a ocultar ou transferir para terceiros os seus bens; Considerando a autorização legal e recomendação jurisprudencial para a aplicação e efetivação dos objetivos traçados pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, efetividade, duração razoável do processo e concentração dos atos processuais; Considerando a RECENTE EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO deste Juízo e, consequentemente, A NECESSIDADE DE BUSCAR O TRATAMENTO ISONÔMICO desta execução com aquelas iniciadas mais recentemente; e Considerando que, fracassadas todas as consultas e diligências de busca de bens próprias da fase inicial de uma execução, a Lei e a jurisprudência autorizam a realização de consultas e diligências de natureza mais gravosas e/ou aprofundadas - inclusive aquelas que importam em algum tipo de quebra de sigilo - para o fim de possibilitar algum sucesso à necessária investigação patrimonial em curso; DETERMINO que sejam realizadas as DILIGÊNCIAS AUTORIZADAS E RECOMENDADAS pela Lei, Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência e prática jurídica PARA ESTA FASE MAIS AVANÇADA do procedimento de BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS, por serem, juntamente com aquelas outras já inicialmente tentadas neste processo, as mais abrangentes e eficazes para o fim de incentivar e/ou forçar o pagamento da dívida pelo devedor, QUAIS SEJAM: a) Requisição de inscrição do devedor no cadastro restritivo de crédito do SERASA, através do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC); b) Renovação da requisição de indisponibilidade de dinheiro ou qualquer ativo financeiro de titularidade do devedor, através do sistema SISBAJUD* e pela modalidade de repetição diária da ordem pelo período de 60 dias; c) Requisição, através do sistema INFOJUD, das seguintes declarações/informações da parte devedora: i) declaração do imposto de renda do último ano (módulo DIRPF se pessoa física, e módulo ECF ou DIPJ/PJ-SIMPLES se pessoa jurídica); ii) declaração do imposto sobre propriedade rural do último ano (módulo DITR); iii) declaração sobre operações imobiliárias dos últimos três anos (módulo DOI); e iv) declaração de operações financeiras dos últimos seis meses (módulo eFINANCEIRA e, caso este ainda não tenha sido atualizado para englobar as operações de cartões de crédito, também o módulo DECRED); d) Requisição de informações sobre os bens e vínculos societários do devedor, através do sistema SNIPER; e) Requisição de informações sobre os atos e registros notariais do devedor, através do sistema CENSEC; Fica DISPENSADA A REPETIÇÃO de diligência já realizada nos últimos 12 meses - com exceção do SISBAJUD. *2.1. Especificamente em relação à diligência SISBAJUD: I) findado o período estipulado para a sua duração, deverá a Secretaria consultar o sistema para verificar se houve o bloqueio de algum valor “insignificante” (menor do que R$100,00) ou excessivo (a maior do que o da própria dívida, e, em havendo, promover de ofício os seus desbloqueios (arts. 836, caput, e 854, § 1º, do CPC); II) somente o resultado/extrato final da diligência - já atualizado com os desbloqueios obrigatórios suprarreferidos - deverá ser juntado aos autos; III) restando algum valor bloqueado, o devedor deverá ser de imediato intimado para, no prazo de 05 dias e em sendo o caso, requerer o desbloqueio de valores considerados impenhoráveis pela lei (art. 833 do CPC) ou excessivos (que superem o valor da dívida), com a advertência de que deverá desde logo comprovar suas alegações e, ainda, de que o seu silêncio implicará na imediata conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de nova intimação ou termo (art. 854, §§ 3º 5º, do CPC). IV) havendo pedido de desbloqueio - mesmo anterior ao encerramento da diligência SISBAJUD ou à intimação suprarreferida - venham os autos conclusos com urgência. 3. Somente após a vinda aos autos das respostas de todas as diligências - e, sendo o caso, também da decisão deste Juízo sobre eventual pedido de desbloqueio de dinheiro -, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os seus resultados e requerer o que for de direito para a continuidade da execução; sendo que, no caso de nenhum bem ter sido encontrado, também deverá desde logo indicar um bem do devedor à penhora, ou requerer diligência ainda não realizada e cuja pertinência e especificidade para com o caso em análise sejam desde logo demonstradas, ou requerer o arquivamento da execução (via extinção sem resolução de mérito baseada unicamente na falta de localização de bem do devedor - art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 - e sem prejuízo de novo ajuizamento caso seja comprovado o aparecimento ou localização de bem penhorável). 4. Somente após a manifestação do credor (referente ao item "3"), ou o decurso do prazo para tanto, façam-se os autos CONCLUSOS para decisão. 5. Eventuais petições/manifestações anteriores àquela estipulada no item "3" serão analisadas em conjunto por ocasião da conclusão determinada no item "4" e, portanto, NÃO DEVEM GERAR ANTERIOR CONCLUSÃO, a fim de evitar a quebra da sequência traçada nesta decisão, confusão e atraso processual, COM EXCEÇÃO de eventual pedido de desbloqueio de valor (nos termos do item "2.1. IV") e quando se tratar de pedido ou situação outra cuja urgência torne imprescindível a conclusão antecipada - sendo que neste caso deverá a Secretaria lançar prévia certidão justificando-a. Bom frisar que será nesta - e somente nesta - oportunidade que o Juízo deliberará sobre eventual pedido de penhora de bem que tenha sido localizado. 6. DILIGENCIE-SE o necessário para o integral cumprimento dessa decisão. Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
deferimento
17/06/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:48
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:15
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Confirmada
02/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:50
Confirmada
29/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido de renovação da busca/bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade de ORDEM ÚNICA - ficando aqui rejeitado o pedido de utilização da modalidade de repetição diária da ordem (teimosinha), por se tratar de medida inefetiva (diante da improvável existência de saldo após a efetivação da primeira ordem e ciência do devedor), dispendiosa para a máquina judiciária (eis que obriga a Secretaria do juízo a consultar diariamente o sistema por todo o período programado, diante de sua obrigação legal de, tão logo ocorra alguma indisponibilidade, cancelar eventual excesso e intimar o executado para alegar alguma hipótese de impenhorabilidade) e causadora de atraso processual (por exigir pelo menos um mês a mais de paralisação processual, inclusive em detrimento da realização de outras diligências que podem ser feitas com a finalidade de encontrar bens penhoráveis do devedor). 2. Com a vinda do resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Diligencie-se o necessário. Intime-se o credor. Foz do Iguaçu, 11 de outubro de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Deferimento em Parte
11/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:12
Confirmada
07/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido de mov. 239.1: requisite-se ao Instituto de Seguro Social – INSS, via sistema, para que informe a existência de vínculos empregatícios e/ou benefício previdenciário ativos de titularidade de Getúlio Alves de Oliveira. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
deferimento
23/09/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:24
Confirmada
09/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido da parte exequente e concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para realizar diligências e promover o regular processamento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo e expedição da certidão de crédito. Fica, desde logo, a parte exequente ciente de que não será deferida a repetição de diligências já realizadas ou aquelas de cunho genérico (não embasadas em algum indício concreto no sentido de que contribuirá para o andamento processual). 2. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 19 de julho de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:30
deferimento
29/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:04
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:33
Confirmada
14/06/2024, 00:13
Confirmada
05/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:16
Ato ordinatório
29/05/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:29
Confirmada
21/05/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Tendo em vista a renúncia do encargo (mov. 215.1), à Secretaria para que diligencie a indicação de Advogado dativo em substituição à parte executada Getúlio Alves de Oliveira, nos termos do convênio TJ/GOV/OAB – indicação esta que fica desde logo convertida em nomeação judicial. 1.1. Após, intime-se o causídico para que diga se aceita a função e requerer o que lhe é de direito – tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se desde logo a decisão de movimento anterior (item 2). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:30
Defensor Dativo
20/05/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Petição do defensor dativo (mov. 210.1): A nomeação judicial está ativa, cabendo ao Defensor atuar no feito em favor do primeiro executado até a extinção da execução - quando novos honorários poderão ser fixados de acordo com o trabalho realizado. 2. Defiro o pedido da parte exequente para penhora do veículo descrito na certidão de mov. 185.1 (FORD/FIESTA, placa AIS2267), de propriedade de Getúlio Alves de Oliveira. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo junto à exequente - a qual deverá arcar com as eventuais custas da remoção; mas caso a credora negue o encargo, o depósito deverá se dar junto ao próprio executado. Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário. 2.1. Se efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação pós-penhora - ficando o devedor desde já cientificado de que, querendo e sendo o caso, deverá oferecer seus embargos por escrito até instante anterior ao início dessa audiência ou, se preferir, oralmente na própria audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95); e, ainda, de que eventual alegação de excesso de execução deverá vir desde logo demonstrada por cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 917, § 3º, do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de maio de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:54
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2024, 15:45
deferimento
16/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:00
Confirmada
22/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Incialmente, consigna-se que a penhora será formalizada mediante termo/certidão pelo Sr. Oficial de Justiça, quando da localização e depósito do bem, momento que restará efetivamente garantida a presente execução. Assim, deferindo em parte o pedido do credor, preliminarmente, intime-se o executado Getúlio Alves de Oliveira, via advogado, para indicar o paradeiro do veículo FORD/FIESTA, placa AIS2267 - cf. contrição de mov. 185, sob pena de multa no caso de posteriormente se constatar ter havido alguma ocultação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. De outro lado, considerando que consta anotação judicial anterior sobre o veículo indicado, e que na pluralidade de credores deve ser observada à ordem preferencial (art. 908 do CPC), intime-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, para: a) comprovar nos autos a viabilidade da penhora, ou seja, que depois de quitação dos credores primitivos haverá saldo para quitação desta execução, ainda que parcial; e b) comprovar se há requerimento e/ou designação de hasta pública em algum dos processos que originou as restrições apontada no mov. 185.1, para eventual habilitação do seu crédito junto ao juízo alienante. c) indicar outra diligência útil para o andamento do feito em face da devedora Nova Gs. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de abril de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:30
Outras Decisões
10/04/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:05
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:22
Confirmada
13/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido de mov. 195.1, ficando determinada a expedição de ofício à BV FINANCEIRA S.A para que, no prazo de 10 dias, preste as informações solicitadas pela parte exequente. Consigne-se o prazo de 10 dias para atendimento. 2. Com a resposta, diga a parte exequente. 3. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
deferimento
30/01/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:07
Documento (Certidão)
09/01/2024, 17:22
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 16:30
Confirmada
25/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. À Secretaria para que cumpra integramente a decisão de movimento 159.1 (cf. expedição de ofícios). 1.1. Outrossim, para fins de organização processual, anote-se que o advogado ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI atua como defensor dativo nos autos (mov. 45). 2. Defiro o pedido retro: promova-se a restrição de eventuais veículos registrados em nome dos devedores, através do RENAJUD. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a respeito do prosseguimento do feito. 4. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 05 de dezembro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
deferimento
12/12/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:51
Trânsito em julgado
01/12/2023, 13:56
Trânsito em julgado
01/12/2023, 13:56
Trânsito em julgado
01/12/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:41
Confirmada
20/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:42
Confirmada
21/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Com base nos princípios da boa-fé e da cooperação, defiro - apenas esta vez - o pedido de prazo formulado pela parte exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de outubro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:00
deferimento
09/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:49
Confirmada
15/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença de mov. 159.1, da dra. Juíza Leiga, apenas fazendo a seguinte CORREÇÃO no tocante ao arbitramento de honorários ao Advogado dativo: "Por estar o Advogado dativo nomeado ao executado Getúlio, doutor ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI (OAB/PR 82528), atuando no processo já há um ano e meio, tendo participado de várias audiências, protocolizado diversas petições e, em especial, ter opostos embargos à execução que restaram agora julgados procedentes, é justo que seus honorários sejam fixados em R$1.100,00 (mil e cem reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná - e valendo a presente sentença como certidão de honorários." No mais, fica o projeto como está. P.R.I. Foz do Iguaçu, 01 de setembro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:44
Procedência
01/09/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
29/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:36
Confirmada
06/07/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:01
de Instrução e Julgamento (designada)
26/06/2023, 13:50
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME Estando pendente a análise dos embargos à execução (cf. decisão que recebeu a exceção de pré-executividade como embargos - mov. 137.1), e diante do interesse da credora no depoimento pessoal da parte contrária, paute-se audiência de Instrução e Julgamento (semipresencial), intimando as partes para comparecimento. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 06 de junho de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Outras Decisões
14/06/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:36
Confirmada
14/05/2023, 00:25
Confirmada
14/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Trago o feito à ordem. Analisando bem os autos, observo que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do imóvel Matrícula nº 67.899, do 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR (mov. 103.1) por se tratar de bem de família (mov. 124.1). Contudo, como se sabe, a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória. (STJ, RESP 1.110.925/SP, Ministro/Relator: Teori Albino Zavascki, 22/04/2009). No caso, em que pese a matéria arguida possa ser considerada de ordem pública, o seu objeto demanda ampla dilação probatória, fato este que se monstra patente no caso dos autos, conforme documentos juntados nos movimentos 124.2 a 124.13. Sendo assim, em atenção aos princípios da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e fungibilidade (Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício), tenho ser o caso de receber a exceção de pré-executividade como embargos à execução, até porque, ao que se pode perceber, o recurso tem a finalidade de embargar a execução, já que apresentado por meio de garantia do juízo. Sendo assim, revogo a decisão de mov. 130.1 e recebo a exceção de pré-executividade como embargos à execução. À Secretaria para que promova a invisibilidade do mov. 130.1, a fim de evitar confusão processual. 2. Em consequência, para evitar nulidade, determino nova intimação da parte exequente para responder os embargos à execução, no prazo legal. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas (ou julgamento antecipado), bem como se manifestem sobre eventuais documentos que tenham sido juntados pela parte adversa até então. 4. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:11
Decisão anterior
03/05/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:28
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada no movimento 124 e determino seu processamento. 2. Dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 3. Após, voltem os autos conclusos pata sentença. 4. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Pretende o executado a antecipação de tutela para cancelar a penhora sob o imóvel registrado sob a matricula de nº 67.899. Decido: Entendo que não merece prosperar. No caso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque, em que pese a anotação de constrição sobre a matrícula do imóvel sub judice, ainda não foi designado eventual edital de leilão do imóvel penhorado nos autos. Outrossim, não vislumbro nenhum prejuízo ao direito do devedor em se aguardar a realização da audiência de conciliação pós-penhora, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. 2. No mais, postergo a análise da exceção de pré-executividade apresentada no movimento retro para após a realização da audiência de conciliação pós-penhora. 3. Diligencie-se a realização da audiência em pauta. 4. Ciência a todos Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Outras Decisões
03/03/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 14:23
Liminar
02/03/2023, 18:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido retro: Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, para que promova o registro da penhora realizada nos autos (cf. termo de penhora no mov. 103). As custas decorrentes de tal registro deverão ser informadas pelo Oficio a este Juízo, para que sejam incluídas na conta geral da execução e, assim, recolhidas no futuro - nos termos do art. 491, § 2º, do CNFE [1]. Encaminhe-se juntamente com o ofício o termo de penhora de mov. 103, bem como a decisão de mov. 90. Diligências necessárias. 2. No mais, diligencie-se a realização da audiência em pauta. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito [1] 1 Art. 491. Não se fará registro ou averbação nos cadastros do serviço sem o prévio recolhimento da receita devida ao Funrejus, salvo nas hipóteses de expressa dispensa ou diferimento legal do pagamento. § 2º Nos atos oriundos de reclamações trabalhistas (no interesse do empregado), de executivos fiscais, de execuções nos Juizados Especiais, bem como os atos contemplados pela gratuidade processual ou praticados no interesse de órgãos dispensados de antecipação de custas e emolumentos, o registrador encaminhará ofício ao juízo da causa informando o valor dos emolumentos e da taxa devida ao Funrejus para oportuna inclusão na conta geral da execução (ver Ofício-Circular nº 102/2008), procedendo ao registro ou à averbação cabível independentemente de prévio recolhimento.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:46
deferimento
16/02/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 12:50
Confirmada
03/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:01
de Instrução e Julgamento (designada)
23/01/2023, 13:42
Confirmada
22/01/2023, 00:03
Documento (Certidão)
11/01/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:46
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:19
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 14:54
Ato ordinatório
09/01/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:09
Confirmada
21/11/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:08
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:52
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido da parte exequente para penhora do imóvel matriculado sob o nº 67.889, registrado junto ao 1o Cartório de registro de Imóveis desta Comarca, conforme descrição que consta na matrícula anexada no mov. 84.1. Lavre-se o respectivo termo - conforme arts. 838 e 845 (§ 1º) do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a respectiva averbação (art. 844, do CPC), servindo a presente decisão como ofício. 3. Comprovado pela exequente o registro da penhora, paute-se audiência de conciliação pós-penhora (semipresencial), ocasião em que poderão ser ofertados embargos do devedor (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de novembro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
deferimento
08/11/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 17:15
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Considerando que o devedor renunciou o valor anteriormente bloqueado (mov. 55.1), expeça-se alvará – em favor do credor – do valor bloqueado no movimento 27.1 (cf. extratos de movs. 28.1 e 28.2), mediante transferência bancária para a conta indicada no mov. 77.1. Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato. 2. A lei processual, ao adotar o princípio da efetividade, ditou que apenas os atos úteis ao andamento do processo devem ser praticados. Aqueles outros que sabidamente não guardam eficiência - ou que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar a sua utilidade no caso em concreto – devem ser abolidos, a fim de evitar atraso processual e desperdício do esforço e do tempo da máquina judiciária. Ora, a prática demonstrou a ineficiência da medida de repetição automática e diária da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Constatou-se que após a primeira ordem, as demais estão fadadas ao insucesso, seja pela inexistência de qualquer recurso, seja porque o recurso que havia já foi bloqueado pela primeira ordem, seja porque o devedor estará ciente da medida constritiva e não mais depositará recursos ali. Ainda, tal diligência obriga a Secretaria à diariamente ingressar no sistema e verificar o resultado de cada ordem de repetição programada, com posterior informação nos autos. Imagine-se o dispêndio de esforço e tempo da máquina judiciária em se fazer isso em centenas de execuções que tramitam neste Juízo. Do exposto, e com base nos princípios da celeridade, economia e eficiência dos atos processuais, rejeito o pedido de repetição automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de outubro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:29
deferimento
07/10/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:08
Confirmada
06/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME Defiro o pedido retro: Por derradeiro, diante da sinalização da possibilidade de que um acordo seja firmado, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a finalização de tal transação e respectiva juntada aos autos. Caso infrutífero o acordo, deverá o exequente - no mesmo prazo supra e independentemente de nova intimação - requerer alguma diligência útil à continuidade da execução. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:47
deferimento
25/08/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:19
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME Defiro o pedido retro: intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de parcelamento da dívida constante na petição de movimento 55.1. Int. Foz do Iguaçu, 19 de julho de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:01
deferimento
21/07/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:35
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:55
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:09
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME Da proposta de parcelamento da dívida na petição retro, dê-se vista ao exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Int. Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:37
Mero expediente
06/04/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:25
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 21:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
10/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido retro: concedo ao defensor nomeado o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender devido, sem prejuízo na realização da audiência virtual designada em mov. 36.1, qual deverá comparecer para atender os interesses do executado. 2. No mais, diligencie-se a audiência em pauta. 3. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 07 de março de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME 1. Defiro o pedido do executado (mov. 43.1): nomeio o(a) Advogado(a) Dr.(a) ANTONIO APARECIDO MAJEWSKI (OAB/PR 82528) para defender os interesses de Getúlio Alves de Oliveira. Diga o(a) defensor(a) nomeado(a), em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 2. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:56
deferimento
08/03/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:08
Defensor Dativo
03/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:46
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:10
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:22
de Instrução e Julgamento (designada)
02/02/2022, 17:36
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:33
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:08
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:59
Ato ordinatório
11/11/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:46
Ato ordinatório
25/08/2021, 00:29
Ato ordinatório
25/08/2021, 00:28
Confirmada
19/08/2021, 16:54
Confirmada
19/08/2021, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2021, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:53
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:02
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015076-21.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$43.515,22 Exequente(s): jurema guterres lopes Executado(s): Getúlio Alves de Oliveira NOVA GS MANUFATURADOS LTDA ME
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada, através de carta com AR, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 2.1. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo fixado para o pagamento da dívida, se reconhecer como devido o valor cobrado pelo exequente e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja admitido pagar o restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). No entanto, realizado o depósito do valor correspondente a 30% da dívida e não sendo realizado o pagamento de qualquer uma das parcelas mensais, será considerado o vencimento antecipado das prestações subsequentes, com o imediato prosseguimento da execução, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 926,§ 5º). 3. Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se a exequente para manifestar-se em 5 dias. 3.2. Efetivada a citação e decorrido o prazo de 3 (três dias) sem pagamento, com a segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de imediato à PENHORA de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado, na mesma oportunidade (CPC, artigos 829, §1º e 841, §3º). 3.3. Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça, intimar a parte executada para que, no prazo de 5 dias, ela indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob pena de multa não superior a 20% do valor atualizado da dívida(CPC, parágrafo único, do art. 774). 4. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 5. Em sendo necessário, promova-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95). 6. Sendo requerido pela parte exequente na petição inicial, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 7. Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada. 8. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 10. Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 10.1. Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, e sendo realizada a penhora parcial ou sobre a totalidade do débito, paute-se audiência de conciliação pós penhora, ocasião em que poderão ser ofertados embargos do devedor (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95). Na sequência, intimem-se as partes da audiência designada. 11. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 12. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 835 do CPC. Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada. 13. Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito