Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 09:35
Confirmada
01/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CUSTAS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000328-37.2012.8.16.0179 Desistência. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Art. 485, VIII, do CPC.
Trata-se de ação monitória proposta por Copel Distribuição S/A em face de (i) Laminados Cristalina Ltda; e, (ii) Ailto Ribeiro, com espeque em faturas de energia elétrica inadimplidas, relativas aos meses de abril, maio e junho de 2007 (consumo normal e final, respectivamente) (seq. 1.2 a 1.7). Buscou-se a citação dos réus em vários endereços, sem êxito. Em decorrência da privatização da Copel, este Juízo declarou sua incompetência absoluta (seq. 270.1). O Juízo da 24ª Vara Cível de Curitiba suscitou conflito negativo de competência (seq. 281.1). Considerando o decidido pelo Tribunal ad quem (seq. 288), os autos foram devolvidos a este Juízo, que determinou a intimação da Copel acerca do prosseguimento do feito (seq. 299). A autora manifestou desistência da ação (seq. 307). Na parte essencial, é o relatório. Decido. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC), e assim procedeu a autora (seq. 307.2). Ademais, como sequer citada a parte ré, despiciendo seu consentimento com o ato da parte autora, vide interpretação a contrario sensu da regra processual (art. 485, §4º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da presente ação, manifestada de forma expressa pela autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a autora pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, pois sequer citada a parte ré. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ciência ao Ministério Público, para evitar eventual futura alegação de nulidade. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:11
Desistência
30/07/2025, 14:32
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:38
Confirmada
06/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000328-37.2012.8.16.0179 Defiro o requerimento do autor (mov. 302.1), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para providências. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:54
Mero expediente
17/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:14
Confirmada
27/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000328-37.2012.8.16.0179 Considerando o que restou decidido pelo Tribunal ad quem (mov. 288), intime-se a Copel acerca do prosseguimento do feito perante este Juízo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:31
Mero expediente
08/11/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Confirmada
24/09/2024, 00:24
Recebimento
16/09/2024, 09:52
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000328-37.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000328-37.2012.8.16.0179 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.138,24 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): Ailto Ribeiro (CPF/CNPJ: 553.915.679-04) Rua Lucídio Florêncio Ribeiro, S/N - não informado - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Laminados Cristalina Ltda (CPF/CNPJ: 07.180.132/0001-91) Rua Lucídio Florêncio Ribeiro, s/n - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Sequencial: 17927 Vistos para despacho. 1. Ciente da decisão proferida pelo E. TJPR (mov. 288.1). 2. Remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-289
16/09/2024, 00:00
Remessa
13/09/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:52
Mero expediente
13/09/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:15
Recebimento
14/08/2024, 17:41
Documento (Decisão)
13/06/2024, 15:25
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000328-37.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000328-37.2012.8.16.0179 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.138,24 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): Ailto Ribeiro (CPF/CNPJ: 553.915.679-04) Rua Lucídio Florêncio Ribeiro, S/N - não informado - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Laminados Cristalina Ltda (CPF/CNPJ: 07.180.132/0001-91) Rua Lucídio Florêncio Ribeiro, s/n - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Sequencial: 17927 Vistos para decisão.
Trata-se de ação ajuizada pela Copel Distribuição S.A. na Vara de Fazenda Pública antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. DECIDO. Com todo o respeito à decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi proposta em 16/02/2012 (item 1.0), ou seja, foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)” Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-280
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 14:39
Incompetência
06/05/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/03/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:10
Remessa
23/01/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 13:48
Confirmada
17/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000328-37.2012.8.16.0179 I. Conforme Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. (grifei). Outrossim, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013, “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. II.
Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. III. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2023. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:51
Incompetência em razão da pessoa
06/12/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Confirmada
10/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:51
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:56
Confirmada
08/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:55
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Confirmada
24/10/2022, 00:02
Documento (Certidão)
13/10/2022, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 05:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 05:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 05:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 11:35
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 14:10
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:42
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 18:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 18:08
Documento (Certidão)
09/06/2022, 18:03
Confirmada
09/06/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:54
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:28
Ato ordinatório
27/04/2022, 15:10
Ato ordinatório
27/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 14:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000328-37.2012.8.16.0179. Prioridade de tramitação. Meta Nivelamento nº 02 CNJ. Cumpra-se, com urgência, a Portaria nº 0001/2020 vinculada à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central no tocante ao mandado de citação pendente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:06
Mero expediente
04/03/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:47
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:19
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:30
Confirmada
10/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:48
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:48
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 09:51
Confirmada
04/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:48
Expedição de documento (Carta)
06/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:24
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:54
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:04
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2019, 00:23
Por decisão judicial
17/09/2019, 10:34
Mero expediente
16/09/2019, 09:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:08
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:44
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 14:34
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:08
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2018, 00:24
Por decisão judicial
22/02/2018, 14:46
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:10
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 14:50
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 14:48
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:45
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:42
deferimento
16/10/2017, 12:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:21
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 11:22
deferimento
30/03/2017, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 18:05
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:43
Ato ordinatório
14/08/2015, 17:08
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2015, 16:40
Expedição de documento (Carta)
01/04/2015, 15:18
Expedição de documento (Carta)
01/04/2015, 15:16
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:10
Documento (Certidão)
30/03/2015, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 10:40
Documento (Certidão)
13/03/2015, 10:40
Expedição de documento (Carta)
13/03/2015, 10:39
Expedição de documento (Carta)
13/03/2015, 10:37
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 14:14
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 10:34
Documento (Certidão)
20/02/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 14:47
deferimento
11/02/2015, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2015, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 00:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/09/2013, 13:56
Remessa (em diligência)
26/08/2013, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2013, 16:06
Mero expediente
26/08/2013, 13:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2013, 13:12
Ato ordinatório
12/07/2013, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2013, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2013, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/06/2013, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 13:59
Mero expediente
19/06/2013, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2013, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2013, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2013, 00:02
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2013, 17:59
Mero expediente
09/05/2013, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/04/2013, 16:47
Documento (Certidão)
21/03/2013, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2013, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2013, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2013, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2013, 18:03
Decurso de Prazo
26/02/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 17:54
Mero expediente
06/02/2013, 17:24
Documento (Carta precatória)
25/01/2013, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/01/2013, 15:27
Documento (Certidão)
15/01/2013, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2012, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2012, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2012, 11:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2012, 13:52
Ato ordinatório
09/10/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2012, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2012, 13:43
Decurso de Prazo
05/07/2012, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2012, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2012, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2012, 16:46
Documento (Certidão)
18/06/2012, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2012, 16:14
Decurso de Prazo
06/06/2012, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2012, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2012, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2012, 16:52
Documento (Certidão)
21/05/2012, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2012, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2012, 16:41
Expedição de documento (Carta precatória)
21/05/2012, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2012, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2012, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2012, 10:37
Decurso de Prazo
15/05/2012, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2012, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2012, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2012, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2012, 15:07
Mero expediente
18/04/2012, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2012, 18:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2012, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2012, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/03/2012, 14:44
Documento (Certidão)
29/03/2012, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)