Procedimento Comum CívelIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guaratuba - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:30
Confirmada
17/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TANYA MARA JUCK CÔRTES
APELADO: MUNICÍPIO DE GUARATUBA RELATOR: CARGO VAGO - DES. STEWALT CAMARGO FILHO RELATOR CONV.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Este recurso de apelação cível foi julgado em 21/09/2023. Encontram-se em tramitação os Embargos de Declaração nº 0006229-79.2023.8.16.0088, os quais estavam incluídos na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Câmara Cível de 04/11/2024 a 08/11/2024, sob a relatoria do Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito. Nos embargos de declaração também houve a juntada da petição de renúncia de mandato. Assim, nada há para ser deliberado neste recurso, pelo que, oportunamente, proceda-se o arquivamento destes autos, com as baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se o venerando acórdão. Int. D.N. Curitiba, 11 de novembro de 2024. DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR CONVOCADO PARA O CARGO VAGO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003328-51.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Apelado(s): Município de Guaratuba/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-51.2017.8.16.0088 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA
13/11/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003328-51.2017.8.16.0088 Recurso: 0003328-51.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Apelado(s): Município de Guaratuba/PR Conforme se verifica do mov. 239 da Ação Anulatória de Débito Fiscal, foi juntada procuração em que a apelante outorgou poderes aos advogados Thiago Lubasinski Fernandes (OAB/PR 66.887) e Alison Paulo Ceronato Ferreira (OAB/PR 68.053), em 8 de novembro de 2023. Portanto, a representação está regularizada, inclusive com os procuradores na autuação. Anoto que o recurso de apelação cível já foi julgado, encontrando-se em processamento os embargos de declaração opostos, nada havendo para ser decidido. Curitiba, 05 de março de 2024. Desembargador Stewalt Camargo Filho
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003328-51.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Apelado(s): Município de Guaratuba/PR I – Converto o julgamento em diligência. II – Da análise dos autos, constata-se que a apelante revogou, via WhatsApp, os poderes outorgados no instrumento de procuração às advogadas, Dra. Aline das Graças Venâncio (OAB/PR n. 102.284) e Dra. Juzana Maria Schmid Zequim (OAB/PR n. 43.004) (movs. 57.1 a 57.4 destes autos). Diante desse cenário, remeta-se o feito à Secretaria para que aguarde a regularização da situação processual da apelante, pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Após a regularização ou o decurso do prazo, conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TANYA MARA JUCK CÔRTES
APELADO: MUNICÍPIO DE GUARATUBA RELATOR: CARGO VAGO - DES. STEWALT CAMARGO FILHO RELATOR CONV.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Este recurso de apelação cível foi julgado em 21/09/2023. Encontram-se em tramitação os Embargos de Declaração nº 0006229-79.2023.8.16.0088, os quais estavam incluídos na pauta de julgamento da sessão virtual da Segunda Câmara Cível de 04/11/2024 a 08/11/2024, sob a relatoria do Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito. Nos embargos de declaração também houve a juntada da petição de renúncia de mandato. Assim, nada há para ser deliberado neste recurso, pelo que, oportunamente, proceda-se o arquivamento destes autos, com as baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se o venerando acórdão. Int. D.N. Curitiba, 11 de novembro de 2024. DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR CONVOCADO PARA O CARGO VAGO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003328-51.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Apelado(s): Município de Guaratuba/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-51.2017.8.16.0088 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA
13/11/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003328-51.2017.8.16.0088 Recurso: 0003328-51.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Apelado(s): Município de Guaratuba/PR Conforme se verifica do mov. 239 da Ação Anulatória de Débito Fiscal, foi juntada procuração em que a apelante outorgou poderes aos advogados Thiago Lubasinski Fernandes (OAB/PR 66.887) e Alison Paulo Ceronato Ferreira (OAB/PR 68.053), em 8 de novembro de 2023. Portanto, a representação está regularizada, inclusive com os procuradores na autuação. Anoto que o recurso de apelação cível já foi julgado, encontrando-se em processamento os embargos de declaração opostos, nada havendo para ser decidido. Curitiba, 05 de março de 2024. Desembargador Stewalt Camargo Filho
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003328-51.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Apelado(s): Município de Guaratuba/PR I – Converto o julgamento em diligência. II – Da análise dos autos, constata-se que a apelante revogou, via WhatsApp, os poderes outorgados no instrumento de procuração às advogadas, Dra. Aline das Graças Venâncio (OAB/PR n. 102.284) e Dra. Juzana Maria Schmid Zequim (OAB/PR n. 43.004) (movs. 57.1 a 57.4 destes autos). Diante desse cenário, remeta-se o feito à Secretaria para que aguarde a regularização da situação processual da apelante, pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Após a regularização ou o decurso do prazo, conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
17/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:04
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:37
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003328-51.2017.8.16.0088 Recurso: 0003328-51.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Apelado(s): Município de Guaratuba/PR
Trata-se de petição de renúncia de poderes recebidos pela advogada Dra. Roberta Martinic Cauduro. Ocorre que para a validade da notificação exige-se a prova do recebimento pelo destinatário, e não há a comprovação, seja pelo e-mail ou pelo whatsapp. Intime-se a ilustre procuradora, para que, comprove a efetiva entrega da renúncia. Curitiba, 30 de março de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
31/03/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TANYA MARA JUCK CÔRTES
APELADO: MUNICÍPIO DE GUARATUBA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-51.2017.8.16.0088 – COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se o representante do Município de Guaratuba, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela apelante. Curitiba, data da assinatura digital DES. STEWALT CAMARGO FILHO Relator
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TANYA MARA JUCK CÔRTES
APELADO: MUNICÍPIO DE GUARATUBA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-51.2017.8.16.0088 – COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de apelação cível interposta por Tanya Mara Juck Cortes da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0003328- 51.2017.8.16.0088, reconhecendo que a inclusão do sócio ocorreu após o decurso do prazo prescricional, e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios devidos ao procurador do exequente, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Tanya Mara Juck Cortes ingressou com os pedidos na ação anulatória porque o IPTU do seu imóvel aumentou em mais de 1.000%, indicando a evolução nos anos de 2014 (R$ 340,50); 2015 (R$ 422,38); 2016 (R$ 429,37) e 2017 (R$ 3.413,38), e em suas razões recursais, alega que: a) É vedada a majoração da base de cálculo do IPTU por decreto ou ato unilateral da Fazenda Pública, devendo os valores venais serem, necessariamente, instituídos através de lei em sentido formal; b) A fixação de valores venais por apuração administrativa ofende o princípio da legalidade; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ c) Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso” excetuando-se o caso de atualização do valor monetário, sendo inegável que a avaliação do terreno implicou em tornar a base de cálculo mais onerosa; d) A Súmula nº 160/STJ estabelece: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”; e e) A pauta de valores de IPTU majorados de forma exorbitante é ilegal e inconstitucional; Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação anulatória, decretando a invalidade do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017, e seja determinado ao Município que apresente a avaliação que ensejou o aumento do valor venal do imóvel, e a base de cálculo tanto do imóvel da Autora quanto dos imóveis vizinhos, e seja revisado o cálculo, visto a discrepância com o valor cobrado nos anos anteriores. Alternativamente, que não incida na cobrança juros e multa, pois quem deu causa a demanda foi o requerido. Ainda, pediu pela condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, e a inversão da sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 203, oportunidade em que requereu a revogação da assistência judiciária concedida. II. Considerando os argumentos trazidos pelo Município, e havendo elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, intime-se a apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido formulado nas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ contrarrazões, e na mesma oportunidade, juntar aos autos seus extratos bancários dos últimos três meses e cópias das declarações de imposte de renda dos últimos três anos, sob pena de revogação do benefício. III. Int. Curitiba, 01 de setembro de 2022 Des. Stewalt Camargo Filho Relator
06/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:00
Petição (Renúncia de mandato)
29/07/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TANYA MARA JUCK CÔRTES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARATUBA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO Exclua-se da autuação o nome dos procuradores que renunciaram os poderes recebidos, bem como o da advogada Ivone José (OAB/SP nº 99.964) que não patrocina qualquer das partes. Atendendo o que dispõem os arts. 76 e 111, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO de intimação à Tanya Mara Juck Côrtes, na Coronel Victorino Ordine, 1288, Centro, São José dos Pinhais, CEP 83.005-040, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação, sob pena de ser considerada revel, e contra ela passarem a correr os prazos nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que pelo Sistema Projudi é possível constatar que a agravante é parte em grande quantidade de processos com renúncia de procuradores, e que, em vários foram expedidas notificações por carta, retornando os Avisos de Recebimento com informação de 3 tentativas sem sucesso, subsidiariamente, autorizo a adoção do procedimento disciplinado no art. 252 do Código de Processo Civil, para a citação por hora certa. Int. Curitiba, 04 de julho de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-51.2017.8.16.0088 – COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
12/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:53
Petição (Renúncia de mandato)
09/05/2022, 15:12
Recebimento
28/04/2022, 22:34
Petição (Renúncia de mandato)
26/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:10
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 18:29
Documento (Certidão)
29/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:15
Confirmada
11/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003328-51.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003328-51.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$145.420,80 Autor(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Réu(s): Município de Guaratuba/PR Considerando a renúncia de mandato do advogado constituído pela parte autora, necessário que seja regularizada a capacidade postulatória antes que o processo siga para a instância superior. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:14
Mero expediente
05/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:19
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 21:26
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:57
Confirmada
15/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:53
Petição (Contra-razões)
28/09/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 01:10
Confirmada
14/08/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 23:33
Confirmada
28/06/2021, 00:25
Confirmada
28/06/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003328-51.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003328-51.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$145.420,80 Autor(s): Réu(s): Município de Guaratuba/PR 1. Relatório TANYA MARA JUCK CÔRTES, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal contra o MUNICÍPIO DE GUARATUBA-PR, na qual narra que é proprietária do Lote 25, Quadra 180, com metragem de 240 m², localizado a Rua Menelau de Almeida Torres, nesta cidade. Conta que em 2015 tomou conhecimento de que terceira pessoa, que não tem relação com o imóvel, teria sido incluída no cadastro, o que foi resolvido administrativamente. Ainda, diz que em 2017 houve aumento de mais de 1.000% no valor do IPTU, sem qualquer justificativa plausível, em razão do que pretende a anulação do débito fiscal para que se proceda novo lançamento. Relata que conversou com vizinhos e teve conhecimento de que somente seu imposto aumentou de forma exorbitante. Alega ter sofrido danos de ordem moral, em razão dos inúmeros protocolos que teve que fazer e pela alteração indevida do cadastro. Formulou pedido para que seja enviado novo carnê do imposto de 2016, o qual teria sido emitido em nome de terceiro, com indicação de valores sem juros e correção. Juntou procuração e documentos em mov. 1.2 a 1.15. Citado, o Município contestou o feito em mov. 25.1, asseverando que o valor venal atual do imóvel foi obtido após a revisão da Planta Genérica de Valores e que os valores anteriormente atribuídos estavam muito além dos praticados no mercado, o que foi corrigido com a alteração da lei. Pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em mov. 35.1. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou que fosse o Município intimado a juntar documentos, bem como pediu a intimação dos confinantes para que tragam os valores cobrados a título de IPTU de seus imóveis. O Município pediu a produção da prova pericial. O feito foi saneado em mov. 56 e foi determinada a produção de prova pericial. O laudo foi acostado em mov. 129.1. Esclarecimentos em mov. 181.1. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em mov. 187 e 188. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, com relação à impugnação ao laudo pericial, tenho por bem afastar as alegações tecidas pela parte autora, especialmente no tocante ao contido nas alegações finais, porque ao contrário do que quer fazer crer, muito embora se trate de um imóvel sem benfeitorias - um lote vago, a área em que está localizado possui toda a infraestrutura passível da incidência do tributo, infraestrutura esta que está à disposição do bem. O imóvel da autora se encontra em uma das áreas mais valorizadas da cidade, muito próxima ao Pronto Socorro, escolas, supermercados, farmácias e padarias, se tratando de uma área central. Assim, há iluminação pública, rede de esgoto e coleta de lixo, ruas asfaltadas em sua proximidade, o que, de fato, eleva o valor do imóvel, seja venal ou de mercado imobiliário. Tais informações constaram do próprio laudo de avaliação. Ainda, o pedido para que o Município réu traga aos autos os valores de IPTU cobrados de imóveis vizinhos, além de já afastado na decisão saneadora, não é cabível, tampouco acresceria para o deslinde da demanda. Explico. É que o imóvel da autora é terreno vazio, enquanto na vizinhança existem imóveis residenciais e comerciais, sendo que os valores utilizados para a base de cálculo de IPTU podem ter sido alterados quando da averbação de benfeitorias. Sendo assim, quando editada a lei que aprovou Planta Genérica de Valores - PGV, o valor cobrado a título do imposto pode não ter sofrido alteração significativa, enquanto o imóvel da autora, que estava com o valor venal defasado há anos, foi devidamente valorado quando da revisão em questão. Além disso, a alíquota utilizada para cálculo do tributo em relação ao imóvel da autora é de 2,5% do valor venal, por ser não edificado, enquanto os imóveis vizinhos, que possuem edificação, tem alíquota de apenas 1%. Consequentemente, se houve aumento, certamente ele foi menor. Ainda, o documento juntado em mov. 44.2 em nada guarda relação com os presentes autos, já que localizado em outra planta, ou seja, são imóveis com características diversas, não podendo ser base para análise do alegado pela autora. Com relação ao mérito da demanda, cumpre destacar que, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. No caso em tela, considerando-se que a parte autora afirma a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do lançamento fiscal, cumpria a ela impugnar precisamente e comprovar no que reside o erro no lançamento. Até prova em contrário, milita em favor do sujeito ativo a regularidade e validade do lançamento, nos termos do Código Tributário Nacional art. 204 e seu parágrafo único: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isso, analiso pormenorizadamente as ilegalidades apontadas pela parte autora. A insurgência se refere ao aumento do imposto predial, que de acordo com a tese inicial é superior ao permissivo legal. A irresignação, todavia, não comporta acolhimento. O Município requerido alterou a legislação pertinente à cobrança do imposto predial, editando a e a Lei Complementar nº. 8, em 13 de dezembro de 2.016. Em virtude da defasagem dos valores até então praticados (que não eram alterados desde 1983), foi aprovada nova Planta Genérica de Valores - PGV do Município e definidos critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Com base no referido diploma legal, e em virtude da defasagem dos valores até então praticados, a base de cálculo, consistente no valor venal dos imóveis, sofreu atualização, realizada de acordo com fatores de valorização, levando-se em consideração, as alterações advindas do impacto das obras executadas pelo poder público, implantação de equipamentos que valorizam as propriedades urbanas, ou desvalorização, a localização em área de risco, conformação topográfica desfavorável, ocorrência de áreas de preservação permanente, além de outros fatores aspectos previstos na referida legislação e nos seus anexos. Saliento, nesse ponto, que inexiste limitação constitucional que impeça a municipalidade de redimensionar a base de cálculo do imposto predial, desde que, é claro, o faça por lei complementar, exatamente como ocorre no caso em apreço. Aliás, não houve mera atualização da base de cálculo, mas sim o efetivo recálculo, consoante os dados apurados pela municipalidade pertinentes à valorização imobiliária. Nesse aspecto, cumpria à parte autora comprovar que a avaliação realizada pela municipalidade está incorreta ou, segunda a ótica da requerente, desarrazoada. Todavia, não foi o que ocorreu nos autos, uma vez que a prova pericial produzida foi de encontro à tese defendida na inicial. Do laudo pericial acostado em mov. 129.1, vê-se que o Sr. Perito concluiu que: "o Valor de Mercado do imóvel objeto deste Parecer Técnico de Análise Mercadológica é de R$142.267,20 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), ou 68,23 CUBs de Outubro/2019, admitindo-se uma variação de até 5% (cinco por cento), para cima ou para baixo, ou seja, entre o mínimo de R$135.153,84 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e o máximo de R$149.380,56 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos)". Ainda, juntou fotos do imóvel, decorrentes da perícia in loco, na qual é possível verificar a localização em que está inserido. Portanto, prevalece a presunção de legitimidade e regularidade das avaliações realizadas pela municipalidade. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE MARINGÁ - IMÓVEIS LOCALIZADOS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 627/2006 - MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS EM PLENA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART.97, II, DO CTN E DO ART. 150, I, DA CF - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - LEI QUE, EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS NÃO ATINGIDOS PELA READEQUAÇÃO DOS VALORES VENAIS, PREVIU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO PELO IPCA-15 (IBGE) (ART. 3º, CAPUT), EXCEPCIONANDO OS IMÓVEIS CUJO VALOR VENAL FOI READEQUADO (ART. 3º, §2º) - TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS IMÓVEIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO E DESIGUAL EM RELAÇÃO ÀQUELES EM SITUAÇÃO DISTINTA - PRECEDENTES DA CÂMARA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS IMÓVEIS DOS APELANTES NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - QUESTÃO FÁTICA ESTRANHA AOS LIMITES DA AÇÃO FIXADOS NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 128 DO CPC) - APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.1. O art. 3º, §2º, da LC Municipal nº 627/2006 não violentou o princípio da isonomia (art. 150, II, do CTN), mas, ao contrário, tratou de forma igualitária os imóveis que estavam em idêntica situação, ou seja, aqueles que sofreram reajuste do valor venal em virtude da revisão da planta genérica de valores, diferenciando-os daqueles que estavam em situação desigual, quais sejam, os que não sofreram qualquer alteração em seu valor venal e que, por isso mesmo, tiveram sua base de cálculo reajustada segundo o IPCA-15 (IBGE).2. A alteração dos valores venais, mediante lei específica majorando a base de cálculo, é medida plenamente cabível e harmônica com o princípio da legalidade previsto no art. 97, II, do CTN e no art.150, I, da CF, tanto mais se os valores do metro quadrado dos imóveis localizados em condomínios horizontais estavam defasados, como noticiou o Município nos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 933564-8 - Maringá - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 13.11.2012) Destaquei No tocante à alegada ofensa à capacidade contributiva, saliento que a elevação do imposto, por si só, não importa em violação ao referido princípio. Veja-se que o imposto é cobrado de acordo com o valor venal dos imóveis, o que garante, em certa medida, a observância do princípio da capacidade contributiva. Outrossim, o Anexo I da referida lei, que contém metodologia para elaboração da planta genérica de valores, prevê diversos escalonamentos dos valores devidos, o que dá concretude ao princípio em tela, não havendo que se falar em violação aos termos da Constituição Federal. Por fim, no que atine ao alegado aspecto confiscatório, ressalto que não há que se falar em arbitrariedade no aumento do imposto predial, o qual foi fundado em estudos e aprovado pela Câmara de Vereadores. Não se ignora que a atualização da planta de valores, com a publicação e vigência da citada lei, acarretou expressivo aumento da carga tributária. Contudo, isso não se deve necessariamente ao suposto caráter confiscatório da alteração legislativa e muito menos à alegada ofensa ao postulado da capacidade contributiva, pois a majoração do encargo, sobretudo se tivermos como termo de comparação os valores lançados e cobrados nos exercícios passados, há de ser debitada, em larga medida, à defasagem da planta de valores, que há tempos não era atualizada. Ademais, o simples aumento, que de modo algum interfere no livre gozo da propriedade, não pode ser considerado ato confiscatório. Nesse sentido confira-se, uma vez mais, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DO IPTU. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI MUNICIPAL Nº 12.575/17. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO. PUBLICAÇÃO DE MAPA DETALHADO DAS ÁREAS INCLUÍDAS NA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO QUE PODE SER APURADA MEDIANTE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA NOVA LEI E DE MAPA CRIADO POR LEI ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. AFASTADA. VALOR DO M² DO IMÓVEL. CRITÉRIOS LEGAIS CLARAMENTE ESTABELECIDOS PARA O CÁLCULO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. NÃO VERIFICADA. DEFASAGEM DE MAIS DE 15 ANOS DA PLANTA GENÉRICA. VALOR VENAL QUE DEVE ACOMPANHAR O VALOR DE MERCADO. NOVA LEI QUE ESTABELECEU DESCONTOS GRADATIVOS, ELIMINOU A PROGRESSIVIDADE E INSTITUIU COBRANÇA DIFERENCIADA PARA PARTICIPANTES DE PROGRAMAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO ABRUPTA E DESARRAZOADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002212-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 18.09.2018) Destaquei. Assim, em que pese a alteração legislativa que ora se debate tenha representado ônus financeiro aos contribuintes de um modo geral, dela não decorre a inconstitucionalidade da elevação da carga tributária. Ao Judiciário compete apenas interferir em políticas públicas quando essas, quer por omissão ou por ação, importem em violação flagrante de princípios maiores do ordenamento jurídico pátrio, face à plena vigência do princípio da separação dos poderes, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela. Destarte, se optou a Administração Pública em fazer uma revisão geral dos valores devidos a título de imposto predial, procedendo na cobrança integral dos valores defasados, sendo essa proposta acolhida pelo Poder Legislativo, inviável ao Poder Judiciário interferir na atuação dos demais poderes com base em suposta irrazoabilidade da medida, notadamente quando ausentes maiores provas concretas à lastrear a pretensão da autora. Por fim, o pedido para compelir o Município a alterar o sujeito passivo do lançamento não merece prosperar, uma vez que dos documentos juntados aos autos pela própria autora verifica-se que não é a única herdeira do imóvel e sequer foi juntado aos autos matrícula do bem para fim de que se verifique a propriedade registral. Segundo a regra do art. 34 do CTN, o contribuinte tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor, sendo conferida à Fazenda a prerrogativa de escolher contra quem ajuizar a execução fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano. Em mov. 1.12, verifica-se que a autora menciona que a alteração do sujeito passivo foi realizada mediante a apresentação de uma suposta escritura, ou seja, foi apresentado um documento para que tal alteração ocorresse, não se podendo responsabilizar e onerar o Município pela alteração, que decorreu de convenções particulares que, ao que tudo indica, foram firmadas entre os herdeiros. Ainda, do parecer de mov. 1.9, foi mencionado que houve equívoco na inclusão do nome do cônjuge de umas das proprietárias vinculado ao CPF da proprietária Ernestina, também herdeira do imóvel, ou seja,
trata-se de mero erro material. A procuradora, inclusive, destaca que a alteração prescinde de parecer, pois se trata de simples correção. Veja-se que, muito embora o requerimento para alterar o sujeito passivo tenha sido acolhido nas vias administrativas, a alteração que supostamente não ocorreu não feriu direitos da autora, tampouco a prejudicou de alguma forma, pois se trata de obrigação solidária e o fato de o lançamento ter sido realizado em nome de outrem não a impede de quitar a obrigação tributária. Por fim, como não há ato ilícito do Município, não há dano moral indenizável. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 85, §3º, do Código de Processo Civil, a autora suportará integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço. A condenação em tela fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora. Dou esta por publicada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:11
Improcedência
16/06/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 09:54
Petição (Alegações finais)
14/05/2021, 20:51
Petição (Alegações finais)
22/04/2021, 23:57
Confirmada
29/03/2021, 01:19
Confirmada
29/03/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003328-51.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003328-51.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$145.420,80 Autor(s): TANYA MARA JUCK CÔRTES Réu(s): Município de Guaratuba/PR Não obstante a manifestação de mov. 179, verifico que o perito acabou por se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial em mov. 179, cumprindo, assim, sua obrigação junto ao processo. Assim, encerrada a instrução processual, às partes para apresentação de alegações finais em 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:37
Mero expediente
16/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:07
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:00
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:19
Ato ordinatório
29/10/2020, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 15:44
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 03:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:57
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:01
Ato ordinatório
22/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:00
Recebimento
22/06/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:32
Mero expediente
16/06/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 04:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 14:05
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2020, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:46
Ato ordinatório
19/02/2020, 18:45
Mero expediente
19/02/2020, 13:21
Recebimento
12/02/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:21
Petição (Renúncia de mandato)
29/11/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 20:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 20:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 13:39
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2019, 22:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:12
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:50
Ato ordinatório
21/08/2019, 16:49
Documento (Certidão)
21/08/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:38
Mero expediente
03/06/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 12:34
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2019, 14:14
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2019, 11:10
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 08:53
Ato ordinatório
25/02/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2018, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
07/12/2018, 19:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:16
Documento (Certidão)
31/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:42
Mero expediente
26/07/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 13:01
Documento (Certidão)
05/07/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:58
Mero expediente
19/06/2018, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 18:30
Documento (Certidão)
15/06/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2018, 16:28
deferimento
07/03/2018, 17:06
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 19:38
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:38
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 20:24
Mero expediente
17/10/2017, 19:31
Petição (Renúncia de mandato)
17/10/2017, 15:01
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 19:58
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2017, 12:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 09:52
Mero expediente
12/09/2017, 18:10
Petição (Contestação)
11/09/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 08:57
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2017, 11:42
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2017, 11:41
Expedição de documento (Carta)
25/08/2017, 07:09
Mero expediente
24/08/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 19:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 08:24
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:44
deferimento
13/07/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 11:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 07:51
Documento (Certidão)
22/06/2017, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 19:20
Distribuição (competência exclusiva)
21/06/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)