Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 16:27
Confirmada
01/06/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 14:03
Confirmada
01/06/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:54
de Conciliação (designada)
01/06/2026, 13:52
Outras Decisões
17/05/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 14:41
Mero expediente
17/04/2026, 22:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 13:28
Confirmada
23/02/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:13
Documento (Informações)
22/01/2026, 10:00
Confirmada
16/01/2026, 15:09
Confirmada
16/01/2026, 15:08
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:09
deferimento
20/11/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 18:35
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:20
Ato ordinatório
06/08/2025, 00:22
Confirmada
16/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:58
Confirmada
15/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002131-98.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002131-98.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.500,00 Exequente(s): ERNANI EICH (RG: 79104310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 726.116.509-34) RUA TREZE DE MAIO, 2413 - CASCAVEL/PR Executado(s): CLEONICE PEREIRA MARTINS (CPF/CNPJ: 031.419.559-99) ESTRADA GUARAREMA LOTES, 82,84,85 SITIO - ZONA RURAL - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 - Telefone(s): (45) 99990-5891 JOSE MARTINS SOBRINHO (RG: 40323120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 546.442.759-72) Estrada Guararema, s/n lotes 82. 84 e 85 – Av. 01 - SITIO - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.435-000 - Telefone(s): (45) 99938-6794 DECISÃO 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos na forma do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem (art. 845, §1º do CPC) com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 7.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva da parte exequente, adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 8.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 9. Sobrevindo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95. Para tanto, intime-se, com prazo de 5 (cinco) dias. 11. Intimações e demais diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Carta)
02/06/2025, 16:38
Sem descrição
30/05/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:14
Confirmada
25/03/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 21:04
Recebimento
17/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
05/09/2024, 00:22
Ato ordinatório
05/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002131-98.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-98.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.500,00 Exequente(s): ERNANI EICH Executado(s): CLEONICE PEREIRA MARTINS JOSE MARTINS SOBRINHO DECISÃO 1. Julgada a ação (seq. 58.1), sobreveio, no seq. 80.1, recurso inominado interposto pela parte autora.. 2. Não havendo que se falar em deserção, com esteio no artigo 43 da Lei n.º 9.099/1995, RECEBO o recurso inominado interposto, somente no efeito devolutivo. 3. Recebido o recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpridos os demais itens, decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, remetam-se à respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Confirmada
21/08/2024, 14:40
Confirmada
21/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:15
Sem efeito suspensivo
30/07/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:10
Documento (Certidão)
09/07/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/05/2024, 00:30
Confirmada
15/05/2024, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 15:32
Ato ordinatório
14/03/2024, 00:18
Confirmada
29/02/2024, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 13:48
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 16:12
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:09
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 22:14
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 13:53
Confirmada
21/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002131-98.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002131-98.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.500,00 Exequente(s): ERNANI EICH (RG: 79104310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 726.116.509-34) RUA TREZE DE MAIO, 2413 - CASCAVEL/PR Executado(s): CLEONICE PEREIRA MARTINS (CPF/CNPJ: 031.419.559-99) ESTRADA GUARAREMA LOTES, 82,84,85 SITIO - ZONA RURAL - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 JOSE MARTINS SOBRINHO (RG: 40323120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 546.442.759-72) Estrada Guararema, s/n lotes 82. 84 e 85 – Av. 01 - SITIO - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.435-000 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Ernani Eich em face da sentença de mov. 58.1, qual extinguiu o processo por incompetência territorial. Alega a parte embargante que a decisão seria contraditória, pois haveria suposta divergência da fundamentação e dispositivo que declarou de ofício a incompetência do Juízo. Em face disso, pediu o acolhimento dos embargos para que seja reformada a sentença e declarado competente o Foro de Nova Aurora-PR, para o deslinde do feito. A parte embargada foi devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões (mov. 67 e 69), tendo decorrido o prazo sem manifestação (mov. 70 e 71). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos no mérito. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração de um julgado que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões, por outro viés não se prestam à reanálise do mérito da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Dessa forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e somente se verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, comprovada existência de eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, excepcionalmente, se demonstrada pela parte embargante, extreme de dúvidas, a ocorrência de algum desses vícios na decisão recorrida, pode, em tese, ocorrer a modificação do entendimento quanto ao mérito. Impende destacar, outrossim, que o simples fato do Juiz não ter acolhido algumas das teses ou argumentos da parte embargante isso não configura omissão, obscuridade ou contradição. Nem mesmo a citação, pela parte embargante, de algum julgado isolado que adotasse a posição jurídica por ela defendida seria suficiente para configurar a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Isso porque eventuais acórdãos (decisões de Tribunais) que não estejam revestidos da imposição legal de observância obrigatória, como, por exemplo, em recursos repetitivos, repercussão geral e súmulas, são isolados e, no máximo, servem meramente para argumentar, não se prestando para supedanear alegação de que a decisão embargada seria omissa, contraditória ou obscura. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampliado. – São Paulo: Saraiva, 2016). No que tange ao conteúdo dos embargos de declaração ora em exame tem-se que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, na decisão atacada não se verifica a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade, sendo certo que a parte embargante apenas almeja a reforma da decisão, não tendo demonstrado a ocorrência de nenhum vício. Com efeito, o julgado é perfeitamente compreensível, seja na fundamentação, bem como na conclusão (dispositivo). Se a parte embargante ficou insatisfeita quanto ao exame do mérito deveria ter interposto o recurso cabível. Frise-se que os efeitos infringentes dos embargos de declaração só têm cabimento - de forma excepcionalíssima - caso a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não acontece em relação à sentença recorrida. No caso dos autos, a alegada - e inexistente - contradição não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração. Na sentença embargada está expressamente examinado a prova dos autos e fundamentada a decisão de extinção por incompetência territorial. Veja-se o excerto da decisão, de mov. 58.1, embargada: “Embora a parte exequente tenha indicado que os executados residem na Comarca de Nova Aurora, infere- se que os documentos trazidos pelos excipientes dão conta da residência dos executados em outra cidade, a saber: Jesuítas/PR. No corpo da petição de mov. 30.1, constata-se o comprovante de residência emitido pela Copel, no qual consta o logradouro no Município de Jesuítas. Além disso, o contrato que deu origem ao título executado corrobora a afirmação em questão (vide mov. 52.2), eis que na qualificação dos contratantes também consta o endereço no Município de Jesuítas. Assim sendo, de acordo com o art. 38, XXV, da Resolução nº 93/2003, do TJPR, o Município em que residem os executados é abrangido pelo Juízo de Formosa do Oeste, veja-se: “Art. 38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros: XXV – Formosa do Oeste: Comarca integrada pelos Municípios de Formosa do Oeste e Jesuítas; (g.n).” Logo, aplicando-se a regra geral de competência, a ação deve ser proposta no Foro do domicílio dos executados (Formosa do Oeste) ou ainda, no Foro onde a obrigação deve ser satisfeita (sede da agência bancária onde o emitente mantém conta), conforme dispõe art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95, e, os arts. 1º, IV, 2º, I e II, da Lei 7.357/85. (...) Portanto, uma vez que a cártula indica expressamente o endereço da agência sacada (Cascavel/PR), e que os executados (casados) residem em Comarca não abrangida pelo Foro de Nova Aurora, é medida que se impõe a declaração de ofício de incompetência deste Juízo, na forma do Enunciado nº 89, do FONAJE DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a alegação de que o executado apresenta separadamente execuções fundadas nas cártulas oriundas do mesmo negócio jurídico, para não atrair a incompetência do Juizado Especial (em razão do valor). Isso porque, não competente o Juízo incompetente (Nova Aurora) dirimir questão que devem ser definitivamente solucionadas pelo Juízo Competente (Cascavel ou Formosa do Oeste)”. Nesse contexto, não há o que se falar em contradição ou omissão na forma defendida pela parte embargante. Como bem explicitado na sentença embargada, foi verificado que o cheque referente à execução proposta fora emitido no Município de Cascavel/PR. De igual modo, consta que o endereço dos executados consta ao Município de Jesuítas/PR. Portanto, da análise dos documento e consequente fundamentação, decorreu a verificação de incompetência do Juízo de Nova Aurora, indicando-se como competente o Foro do domicílio dos executados (Formosa do Oeste) e também do Município onde ocorreu a emissão do cheque (Cascavel). Com já exposto na decisão embargada, se a parte entende que as questões analisadas não foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para a pretensão de modificar o entendimento, uma vez que a declaração não se presta à essa finalidade. Neste sentido, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desse modo, não assiste razão ao embargante no presente recurso, pois está claro seu objetivo penas em rediscutir o julgado no que lhe fora desfavorável, sem ter indicado e provado a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 2042697/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/02/2023; STJ, REsp 2.008.627/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018. Isto posto, não se vislumbra na sentença embargada a presença do defeito que lhe fora apontado, mostrando-se completo, justificado e regularmente fundamentado, não se mostrando maculado por qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que dispensa qualquer intervenção integrativa para sua plena validade. Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a inviabilidade de se alterar o julgado, pela via dos declaratórios, apenas porque a parte ficou descontente com o resultado do julgamento. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo a existência dos vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:10
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/11/2023, 11:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2023, 15:21
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:13
Documento (Certidão)
13/07/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-98.2021.8.16.0192 Prolatada a sentença no âmbito do Projeto de Enfrentamento de Acervo, remetam-se os autos ao magistrado responsável, a quem compete o exame dos embargos declaratórios. Antes disso, contudo, colha-se a manifestação da parte adversa. Nova Aurora, 30 de maio de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:37
Mero expediente
30/05/2023, 22:56
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2023, 14:20
Confirmada
18/01/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002131-98.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002131-98.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.500,00 Exequente(s): ERNANI EICH Executado(s): CLEONICE PEREIRA MARTINS JOSE MARTINS SOBRINHO SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. Trata-se da denominada “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por Ernani Eich em face de José Martins Sobrinho e Cleonice Pereira Martins, todos já qualificados nos autos. No mov. 52.1, os executados compareceram aos autos e apresentaram a denominada “exceção de incompetência”. Alegaram, em síntese, que a execução deveria estar tramitando perante o Juízo da Comarca de Formosa do Oeste/PR, por ser o domicílio dos executados abrangido por esta Comarca. Diante disso, pediram a extinção do feito, em razão da incompetência territorial. Inicialmente, pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição como sendo exceção de pré-executividade, eis que a matéria nela alegada é cognoscível de ofício. Dito isso, infere-se da inicial que a parte autora (exequente) pretende a execução da quantia atualizada de R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), consubstanciada no cheque de nº 1155, emitido na Cidade de Cascavel-PR (mov. 1.5), Embora a parte exequente tenha indicado que os executados residem na Comarca de Nova Aurora, infere-se que os documentos trazidos pelos excipientes dão conta da residência dos executados em outra cidade, a saber: Jesuítas/PR. No corpo da petição de mov. 30.1, constata-se o comprovante de residência emitido pela Copel, no qual consta o logradouro no Município de Jesuítas. Além disso, o contrato que deu origem ao título executado corrobora a afirmação em questão (vide mov. 52.2), eis que na qualificação dos contratantes também consta o endereço no Município de Jesuítas. Assim sendo, de acordo com o art. 38, XXV, da Resolução nº 93/2003, do TJPR, o Município em que residem os executados é abrangido pelo Juízo de Formosa do Oeste, veja-se: Art. 38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros: XXV – Formosa do Oeste: Comarca integrada pelos Municípios de Formosa do Oeste e Jesuítas; (g.n) Logo, aplicando-se a regra geral de competência, a ação deve ser proposta no Foro do domicílio dos executados (Formosa do Oeste) ou ainda, no Foro onde a obrigação deve ser satisfeita (sede da agência bancária onde o emitente mantém conta), conforme dispõe art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95, e, os arts. 1º, IV, 2º, I e II, da Lei 7.357/85. A propósito, confira-se o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA EM FORO ALHEIO AO DOMICÍLIO DO RÉU E AO FORO ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 335 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011917-75.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.09.2022) (g.n) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA NO FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. FACULDADE AUTORIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4O DA LEI N. 9099/1995. EXTINÇÃO EQUIVOCADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008318-71.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 21.03.2022) (g.n) Portanto, uma vez que a cártula indica expressamente o endereço da agência sacada (Cascavel/PR), e que os executados (casados) residem em Comarca não abrangida pelo Foro de Nova Aurora, é medida que se impõe a declaração de ofício de incompetência deste Juízo, na forma do Enunciado nº 89, do FONAJE. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a alegação de que o executado apresenta separadamente execuções fundadas nas cártulas oriundas do mesmo negócio jurídico, para não atrair a incompetência do Juizado Especial (em razão do valor). Isso porque, não competente o Juízo incompetente (Nova Aurora) dirimir questão que devem ser definitivamente solucionada pelo Juízo Competente (Cascavel ou Formosa do Oeste). Sem custas ou honorários (art. 55, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002131-98.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-98.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.500,00 Exequente(s): ERNANI EICH Executado(s): CLEONICE PEREIRA MARTINS JOSE MARTINS SOBRINHO DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2. Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, CPC. 3. Decorrido o prazo indicado no item 1 e verificado pelo oficial de justiça que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 845 do CPC). Fica desde já deferida a penhora online e busca de bens via RENAJUD, por uma única vez. 4. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por hora certa, na forma dos artigos 830 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 5. Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º, da Lei nº. 9.099/95). 6. Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §2º, do CPC. 7. Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, consigno que a parte exequente apresentou o original do título de crédito para que fosse carimbado pela Secretaria (mov. 21 e 22). Intime-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 12:23
deferimento
04/03/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:40
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:49
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002131-98.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-98.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.500,00 Exequente(s): CLEONICE PEREIRA MARTINS ERNANI EICH Executado(s): JOSE MARTINS SOBRINHO DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a ré CLEONICE PEREIRA MARTINS está como exequente nos presentes autos. Dado o exposto, e considerando que tal parte consta no título de crédito apresentado, defiro o pedido de retificação da executada CLEONICE PEREIRA MARTINS para o polo passivo da presente ação. ANOTE-SE. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, inclusive com a apresentação do título original em cartório. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto