Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADES LUIZ MENEGHEL (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADES LUIZ MENEGHEL (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 22:42
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:04
Confirmada
14/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AGRAVO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AGRAVO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AGRAVO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO FACULDADES LUIZ MENEGHEL (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 22:42
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:04
Confirmada
14/11/2025, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AGRAVO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AGRAVO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AGRAVO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:41
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 19:47
Confirmada
03/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:59
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:35
Confirmada
08/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 14:20
Confirmada
15/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo; 2. Li as razões de inconformismo e não vi nelas argumento capaz de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos; 3. Certifique a Serventia quanto ao efeito recebido. Havendo concessão de efeito suspensivo, aguarde-se, em cartório, até julgamento final. Caso contrário, cumpra-se, no que couber, a decisão anterior ou intime-se a parte requerente para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:45
Recebimento
07/07/2025, 17:27
Mero expediente
07/07/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 15:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ sustentando omissão quanto a liquidez do titulo executivo. É o relatório, passo a decidir. 2. Destaco primeiramente que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios limitam-se às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida. Apenas excepcionalmente pode ocorrer a modificação do julgado quando decorrer logicamente do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade, porém, não se pode confundir com matérias que decorra de irresignação do decisium. Em comentários ao antigo art. 535, e atual art. 1.022 do cpc, o ínclito Theotonio Negrão (in, Código de Processo Civil, 37ª Edição, Ed Saraiva, pág. 622, nota 4) dispõe: “São incabíveis embargos de declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.536/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); - para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, Resp 45.676-2, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); - para o reexame sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) (...)”. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). Após a análise, dos autos, nota-se que pretende a parte embargante, na realidade, re-julgar a questão, o que não se compraz com a excepcionalidade dos embargos declaratórios. Destaco que a decisão de mov. 176.1 não possui omissão/contradição, considerando que analisa todos os pontos impugnado, constando ainda no item 2.3 que as demais matérias não poderiam ser objeto de análise por meio da exceção por não se tratarem de matérias de ordem pública. De fato, pretende a parte embargante, na verdade, discutir matéria já apreciada, repita-se, na medida que a omissão/contradição apontada tem caráter eminentemente infringente, o que é inadmissível nos embargos declaratórios, os quais se destinam apenas a garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Neste sentido a jurisprudência: “Efeitos Modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradição no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T, EDeclAgRgREsp 10.270 - DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91, in RT 709/91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)3. Ante todo exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, mas julgo-os improcedentes. 4. Assim, recebo os embargos de declaração, mas julgo-os improcedentes. 5. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 176.1. 6. No mais, intime-se o exequente para manifestar sobre os embargos apresentados no mov. 178.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 09:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:25
Confirmada
24/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1. Considerando os eventuais efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Após, venham conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:54
Mero expediente
22/04/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:38
Confirmada
17/04/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos, etc. 1. O Executado nos presentes autos oferece a exceção de pré-executividade, afirmando, em apertada síntese, a prescrição material do crédito, ilegitimidade da parte e outras irregularidades processuais. Intimado, o exequente apresentou sua impugnação (mov. 168.1). Na sequência vieram os autos, conclusos. É o breve relato. Decido. 2. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta a prescrição material da presente execução e a ilegitimidade passiva. Pois bem, tenho que a presente exceção suscita questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual plenamente cabível o seu conhecimento. Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010). Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). No mesmo sentido, a Súmula 393 do STj: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Portanto, cabível a presente exceção de pré-executividade no que tange à prescrição e a ilegitimidade passiva, pois tratam-se de matéria de ordem pública. 2.1. DA PRESCRIÇÃO MATERIAL No caso em tela, a executada alega a prescrição material, alegando que não houve despacho ordenando a citação na presente demanda. Importante mencionar a existência da interrupção do prazo prescricional disposta no artigo 174, p.u., do Código Tributário Nacional: “Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Além disso, devem ser observados os atos inequívocos, ainda que extrajudiciais, que importem em reconhecimento do débito pelo devedor, a exemplo do parcelamento administrativo do débito fiscal nos termos do artigo 151 do CTN. No caso dos autos, os débitos foram inscritos em 1995, tendo sido ajuizada a demanda em 1999, ou seja, sem que tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, além disso, o despacho ordenando a citação ocorreu também em 1999 (mov. 1.2), não havendo irregularidades neste ponto. Destaco ainda que a alegação de que a UENP não havia sido citada na demanda, mas apenas a FFALM, não merece prosperar, considerando que a FFALM foi incorporada pela Universidade do Norte do Paraná (UENP). Assim, não há do que se falar em prescrição na presente demanda. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os débitos não são de responsabilidade da UENP, mas sim do Município de Bandeirantes, não merece prosperar. Destaco que a FFALM foi incorporada pela UENP, conforme Lei Estadual n° 15.300/2006, razão pela qual deve figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que responde pelos débitos da FFALM. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 2.3. Quanto às demais matérias arguidas, destaco que não poderão ser objetos de análise por meio de exceção de pre-executividade, haja vista não tratarem de matéria de ordem pública. 3. Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pre-executividade apresentada pela parte executada. 3.1. Deixo de fixar honorários de sucumbência pela rejeição da exceção, na esteira do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Repetitivo nº. 1134186 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.01.08.2011). 4. Destaco que apesar das demais matérias arguidas não serem de ordem pública, a fim de evitar futuras alegações de nulidades e omissão, passo a analisa-las. 4.1. Quanto a alegação de ausência de representatividade da executada e ausência de citação do substituto processual, também não merecem prosperar as alegações, haja vista que a UENP foi devidamente citada na presente demanda e o processo redirecionado. 4.2. Em relação a ausência de planilha do crédito remanescente, destaco que não há nulidades insanáveis neste ponto, bastando a necessidade de intimação da parte exequente para anexar aos autos. 4.2.1. Assim, intime-se o exequente para anexar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3. Em relação à alegação de impossibilidade de expedição de precatório, destaco que não houve determinação de expedição de precatório em face da UENP na presente demanda, razão pela qual não merece acolhimento o pedido. 4.4. Quanto ao pedido de impenhorabilidade dos bens, destaco que houve apenas o requerimento da parte exequente, não tendo sido deferido nenhuma penhora na presente demanda. 5. Assim, intime-se a exequente para cumprir o determinado no item 4.2.1 da presente e requerer o que entender por direito quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:18
Indeferimento
08/04/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:45
Confirmada
25/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1. Previamente à analise da exceção de pre-executividade apresentada, intime-se a União para que anexe aos autos documentação demonstrando em que data houve o término do parcelamento ou se o mesmo ainda encontra-se ativo, considerando que no documento anexado (mov. 168.2), consta como última data o ano de 2017. 2. Na mesma oportunidade, deverá a União manifestar sobre a inclusão do Município de Bandeirantes no polo passivo da presente demanda, considerando sua responsabilidade com as dívidas da FFALM e que o suposto parcelamento foi realizado pelo ente público. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 20:18
Outras Decisões
14/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:33
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Confirmada
15/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1. Respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a exceção de pre-executividade apresentada (mov. 160.1). 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 10:41
Confirmada
15/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de mov. 138.1 nos mesmos termos da decisão de mov. 135.1, tendo em vista que qualquer inconformismo da parte com a decisão proferida deverá ser analisada com a interposição de recurso cabível. 2. Cumpra-se o contido na decisão de mov. 135.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:06
Por decisão judicial
10/08/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 11:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:16
Confirmada
17/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1. Destaco que foi reconhecida a incompetência deste juízo na decisão de mov. 119.1, entretanto, sobre a divergência, o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n° 188.314/SC admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para delimitação da seguinte tese controvertida: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido” Além disso, foi determinado, em caráter liminar, que seja observado o disposto no artigo 75 da Lei n° 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual. 2. Por certo, no intuito de evitar futuras nulidades processuais, considerando a existência de controvérsia sobre a competência para processar e julgar a presente demanda, determino a suspensão dos autos até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Proceda-se a escrivania as anotações necessárias quanto à suspensão pela IAC supracitada. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 20:38
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
06/07/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:42
Confirmada
06/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:32
Por decisão judicial
11/10/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:55
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:41
Documento (Certidão)
08/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:39
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em desfavor de FUNDAÇÃO FACULDADES LUIZ MENEGHEL. 2. Primeiramente, destaco que em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inc. I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, em relação a execuções fiscais. Pois bem, a Lei nº 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. “ Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, conclui-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae). Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional da 4° Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4 - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA SEÇÃO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) [grifo nosso] 3.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Jacarezinho, vara que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observada as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 4. Preclusa a presente decisão, aguarde-se em cartório por novos esclarecimentos que serão enviados em breve pela Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino, conforme Decisão nº 7347301 - GCJ-GJACJ-JLMAF. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:02
Outras Decisões
10/06/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 11:29
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:07
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:32
Confirmada
08/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:54
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel
Vistos. 1. Considerando a concordância da parte autora, defiro o pedido para exclusão da lide do Estado do Paraná. 2. Seguindo, defiro o pedido para a inclusão no polo passivo do feito da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. 3. À z. Secretaria para que diligencie em realizar a respectiva retirada e inclusão de partes com as anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:30
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:29
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:28
Outras Decisões
04/03/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:50
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel
Vistos. 1. Para a garantia dos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual inclusão da indicada Universidade Estadual do Norte do Paraná na lide. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 21:47
Mero expediente
01/02/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:45
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel
Vistos. 1. Antes da análise do pedido anterior, necessário a inclusão nos autos da Fazenda Estadual. À z. Secretaria para que realize a devida inclusão e intimação. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:20
Ato ordinatório
13/01/2022, 13:19
Outras Decisões
12/01/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:23
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000175-57.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000175-57.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.178.266,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Fundação Faculdades Luiz Meneghel (CPF/CNPJ: 75.626.135/0001-66) Br- 369, Km 54 - Vila Maria Alice - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 85.1). 2. Transcorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2021, 22:28
deferimento
04/08/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 06:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:02
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:21
Confirmada
17/07/2021, 00:50
Confirmada
17/07/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
21/05/2021, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 01:24
Por decisão judicial
09/05/2020, 13:05
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:22
Por decisão judicial
24/01/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:49
Mero expediente
22/10/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 16:58
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 01:10
Por decisão judicial
26/11/2018, 17:03
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:59
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:33
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:15
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:20
Remessa (em diligência)
25/04/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 07:52
Mero expediente
26/02/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 20:44
Documento (Certidão)
21/09/2017, 10:52
Ato ordinatório
15/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/05/2017, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:15
Documento (Certidão)
28/04/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 08:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 17:10
Expedição de documento (Carta precatória)
25/01/2017, 20:19
deferimento
23/11/2016, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 12:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/10/2016, 10:13
Remessa (em diligência)
03/10/2016, 23:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 16:15
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:56
Ato ordinatório
02/09/2016, 13:55
Ato ordinatório
02/09/2016, 13:54
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)