FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
Reu
Advogados / Representantes
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB/SP 196524·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
OAB/SP 208779·CPF·Representa: Autor
MANOEL HENRIQUE MAINGUÉ
OAB/PR 11162·CPF·Representa: Autor
WALLACE SOARES PUGLIESE
OAB/PR 31620·CPF·Representa: Autor
FABIANE CRISTINA SENISKI
OAB/PR 31601·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:09
Confirmada
20/03/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:29
Documento (Certidão)
12/03/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:10
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Confirmada
09/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de “Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que (i) se trata de pessoa jurídica de direito privado, com atuação no ramo de fabricação de papel; (ii) foi surpreendida com a notificação fiscal de lançamento de ICMS n. 6.597564-5, lavrada pela 14ª Delegacia Regional de Receita do Estado do Paraná (DRR), para lhe exigir o pagamento de ICMS, no valor global de R$ 627.261,10, reativo aos fatos geradores do período de janeiro de 2009 a junho de 2013; (iii) a autoridade fiscal acusa a empresa autora de infringir o art. 55, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.580/1996, por ter, supostamente, utilizado crédito indevido de ICMS por ocasião do lançamento mensal dos créditos do ativo imobilizado, em razão da aquisição de equipamentos de informática utilizados no setor administrativo, equipamentos e materiais elétricos incorporados às edificações e despesas com montagens, instalações e reformas de máquinas do setor industrial; (iv) interpôs recurso ordinário em face da notificação, o qual foi julgado pela Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado Paraná que entendeu não ter ocorrido qualquer violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório relativamente à ausência de laudo pericial e que teria sido correta e medida fiscal que glosou o crédito do ICMS sobre aquisição de bens cuja destinação fosse alheia à atividade do estabelecimento; (v) defende que todos os requisitos do RICMS para a apropriação de créditos do ativo imobilizado foram respeitados. Em vista disso, pugna pela procedência da ação, para o fim de anular o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 6.597564-5. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.109). Decisão inicial concedendo-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 16.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 36.1), sustentando, em síntese, que o crédito glosado refere-se a mercadorias que não fazem parte do ciclo de comercialização dos produtos do autor, nem o integram, mas são materiais de uso ou consumo utilizados pelo requerente no setor administrativo do estabelecimento, equipamentos e materiais elétricos incorporados às edificações e despesas com montagens, instalações e reformas de máquinas do setor industrial, razão pela qual se conclui pela higidez do auto de infração. Além disso, relatou que a penalidade aplicada à devedora não pode ser caracterizada como confiscatória, visto que foi aplicada no percentual previsto na legislação e ainda está aquém do limite admitido pela jurisprudência, não havendo nenhum fundamento para que seja reduzida. Por tal motivo, postula pela improcedência da ação. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe. Impugnação à contestação (mov. 44.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 45.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e contábil e documental (mov. 51.1), enquanto que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 52.1). Em decisão saneadora, o Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil e de engenharia (mov. 55.1). Laudo pericial contábil juntado em mov. 124.1-124.4, complementado em mov. 307.1-307.3. Juntada do laudo pericial de engenharia (mov. 265.1-265.3). O Juízo homologou os laudos periciais produzidos nos autos (mov. 313.1). Alegações finais pelas partes (mov. 322.1 e 326.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação De início, destaca-se que foram atendidos os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, assim, impõe-se apreciar o mérito da causa. Cinge-se a controvérsia à (i)legalidade da glosa de créditos de ICMS efetuada pelo Estado do Paraná no Auto de Infração n. 6.597564-5, sob o fundamento de que os bens adquiridos pela autora no período de janeiro de 2009 a junho de 2013, notadamente equipamentos de informática, equipamentos e materiais elétricos incorporados às edificações e despesas com montagem, instalação e reforma de máquinas do setor industrial, não se enquadrariam como bens do ativo imobilizado vinculados à atividade-fim, tratando-se, segundo a fiscalização, de bens de uso administrativo ou alheios ao processo produtivo. Pois bem. Nos termos do art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o ICMS rege-se pelo princípio da não cumulatividade, assegurando-se ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido com aquele anteriormente cobrado nas operações antecedentes. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; No plano infraconstitucional, a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 20, caput, assegura ao contribuinte o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, observadas as regras específicas de apropriação: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No âmbito estadual, o RICMS/PR (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná), regulamenta a matéria, autorizando a apropriação de créditos relativamente a bens incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades do estabelecimento, desde que observadas as exigências formais e materiais. O §10 do art. 26 do RICMS/PR, por sua vez, delimita o conceito de mercadoria destinada a uso ou consumo, conforme abaixo: Art. 26. (...) § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. Dessa forma, extrai-se da legislação que o critério determinante para a obtenção do crédito não é a natureza meramente administrativa ou produtiva do bem, mas sim sua vinculação funcional à atividade econômica desempenhada, sendo irrelevante que o bem não integre fisicamente o produto final. No caso particular, a glosa efetuada pelo Fisco estadual fundamentou-se na premissa de que os bens adquiridos pela autora não estariam diretamente relacionados à atividade-fim do estabelecimento, razão pela qual não poderiam ser considerados como integrantes do ativo imobilizado para fins de creditamento. Ocorre que, ao contrário do alegado, tal conclusão administrativa não se sustenta nos autos, especialmente pela análise que se faz da prova pericial produzida nos autos. Isso porque o laudo pericial de engenharia juntado em mov. 265.1-265.3, concluiu que os bens cuja apropriação de crédito foi glosada integram um complexo e integrado sistema produtivo, sendo empregados de forma contínua e permanente na atividade industrial desenvolvida pela autora. Veja-se que a perícia constatou, a partir de inspeção in loco, que todo o processo de fabricação do papel é informatizado, desde a recepção da matéria-prima até a expedição do produto final, dependendo da gestão, tratamento e circulação de informações entre os diversos setores da planta industrial. Ainda, restou demonstrado que os equipamentos de informática não se destinam exclusivamente a atividades administrativas alheias à atividade de produção, mas também são utilizados no controle de processo, controle de qualidade, supervisão das máquinas de papel, monitoramento da caldeira, gestão de aparas e biomassa, logística interna e acompanhamento em tempo real das variáveis de produção, o que afasta a conclusão de que tais bens seriam estranhos à atividade-fim do estabelecimento. No mesmo sentido, a perícia esclareceu que os equipamentos e materiais elétricos glosados foram incorporados às edificações industriais e às estruturas necessárias à instalação e funcionamento das máquinas, não se tratando de simples materiais de uso ou consumo, demonstrando que esses insumos foram empregados na implantação e ampliação de sistemas essenciais, como caldeira, rede de vapor, depuradores, tanques de massa, máquinas de papel, cilindros secadores, prensas, rebobinadeiras, transformadores e demais equipamentos que compõem o parque fabril, sendo imprescindíveis para o aumento da capacidade produtiva da indústria. E, ainda que o Sr. Perito tenha registrado que a perícia foi realizada em momento posterior à lavratura do auto de infração, o laudo esclarece que a análise foi conduzida a partir de uma visão sistêmica da atividade industrial, demonstrando que os bens discutidos são compatíveis e necessários à atividade-fim da empresa. Essas conclusões técnicas foram corroboradas pela perícia contábil (mov. 124.1-124.4 e mov. 307.1-307.3), na qual se alinhavou que a totalidade dos bens arrolados no auto de infração se enquadra como ativo imobilizado diretamente vinculado à atividade produtiva da autora, sendo, portanto, passível de apropriação de crédito de ICMS. Veja-se: Gize-se que eventual impossibilidade de comprovação material da exata localização de alguns equipamentos de informática, em razão de substituições ou sinistros ocorridos ao longo do tempo, não possui o condão de afastar o direito ao creditamento, sobretudo porque o Ilustre Prito identificou bens equivalentes em uso e confirmou que tais equipamentos, por sua natureza, são compatíveis com as funções produtivas descritas. Diante desse contexto, verifica-se que a glosa promovida pelo Estado do Paraná decorreu de interpretação excessivamente restritiva do conceito de ativo imobilizado, desconsiderando a efetiva destinação econômica e funcional dos bens adquiridos. É de se dizer que a interpretação adotada pela autoridade fiscal, ao exigir que apenas bens diretamente incorporados ao produto final gerem direito ao crédito, não encontra respaldo na legislação, pois o que se exige é a vinculação do bem à atividade do estabelecimento, e não sua incorporação física ao produto final, sendo que, em atividades industriais complexas, como a desenvolvida pela autora, é inegável que sistemas informatizados, infraestrutura elétrica, equipamentos auxiliares e adaptações técnicas constituem elementos essenciais e permanentes do processo produtivo, sem os quais a atividade econômica simplesmente não se viabiliza. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS – MERCADORIAS ADQUIRIDAS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE DA CONTRIBUINTE – POSSIBILIDADE (ARTIGO 155, § 2°, INCISO I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 19 e 20 da lEI cOMPLEMENTAR n° 87/96) – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE – FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006927-22.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.10.2022 - g.n.) Assim, comprovado que os bens discutidos integram o ativo imobilizado da autora e são efetivamente utilizados no processo produtivo, mostra-se indevida a glosa dos créditos de ICMS efetuada no Auto de Infração n. 6.597564-5, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, e extingo o feito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) declarar a nulidade do Auto de Infração n. 6.597564-5, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 23.1); e b) reconhecer o valor de R$ 327.649,25 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), como crédito de ICMS passível de compensação pela requerente. Por sucumbente, diante ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista a complexidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º e 3º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Custas pela demandada, a qual contudo, encontra-se isenta do pagamento, por força da Lei Estadual n. 22.158/2024. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do §3º, inc. II, do art. 496 do Código de Processo Civil Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:29
Documento (Certidão)
12/03/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:10
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Confirmada
09/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de “Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que (i) se trata de pessoa jurídica de direito privado, com atuação no ramo de fabricação de papel; (ii) foi surpreendida com a notificação fiscal de lançamento de ICMS n. 6.597564-5, lavrada pela 14ª Delegacia Regional de Receita do Estado do Paraná (DRR), para lhe exigir o pagamento de ICMS, no valor global de R$ 627.261,10, reativo aos fatos geradores do período de janeiro de 2009 a junho de 2013; (iii) a autoridade fiscal acusa a empresa autora de infringir o art. 55, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.580/1996, por ter, supostamente, utilizado crédito indevido de ICMS por ocasião do lançamento mensal dos créditos do ativo imobilizado, em razão da aquisição de equipamentos de informática utilizados no setor administrativo, equipamentos e materiais elétricos incorporados às edificações e despesas com montagens, instalações e reformas de máquinas do setor industrial; (iv) interpôs recurso ordinário em face da notificação, o qual foi julgado pela Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado Paraná que entendeu não ter ocorrido qualquer violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório relativamente à ausência de laudo pericial e que teria sido correta e medida fiscal que glosou o crédito do ICMS sobre aquisição de bens cuja destinação fosse alheia à atividade do estabelecimento; (v) defende que todos os requisitos do RICMS para a apropriação de créditos do ativo imobilizado foram respeitados. Em vista disso, pugna pela procedência da ação, para o fim de anular o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 6.597564-5. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.109). Decisão inicial concedendo-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 16.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 36.1), sustentando, em síntese, que o crédito glosado refere-se a mercadorias que não fazem parte do ciclo de comercialização dos produtos do autor, nem o integram, mas são materiais de uso ou consumo utilizados pelo requerente no setor administrativo do estabelecimento, equipamentos e materiais elétricos incorporados às edificações e despesas com montagens, instalações e reformas de máquinas do setor industrial, razão pela qual se conclui pela higidez do auto de infração. Além disso, relatou que a penalidade aplicada à devedora não pode ser caracterizada como confiscatória, visto que foi aplicada no percentual previsto na legislação e ainda está aquém do limite admitido pela jurisprudência, não havendo nenhum fundamento para que seja reduzida. Por tal motivo, postula pela improcedência da ação. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe. Impugnação à contestação (mov. 44.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 45.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e contábil e documental (mov. 51.1), enquanto que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 52.1). Em decisão saneadora, o Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil e de engenharia (mov. 55.1). Laudo pericial contábil juntado em mov. 124.1-124.4, complementado em mov. 307.1-307.3. Juntada do laudo pericial de engenharia (mov. 265.1-265.3). O Juízo homologou os laudos periciais produzidos nos autos (mov. 313.1). Alegações finais pelas partes (mov. 322.1 e 326.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação De início, destaca-se que foram atendidos os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, assim, impõe-se apreciar o mérito da causa. Cinge-se a controvérsia à (i)legalidade da glosa de créditos de ICMS efetuada pelo Estado do Paraná no Auto de Infração n. 6.597564-5, sob o fundamento de que os bens adquiridos pela autora no período de janeiro de 2009 a junho de 2013, notadamente equipamentos de informática, equipamentos e materiais elétricos incorporados às edificações e despesas com montagem, instalação e reforma de máquinas do setor industrial, não se enquadrariam como bens do ativo imobilizado vinculados à atividade-fim, tratando-se, segundo a fiscalização, de bens de uso administrativo ou alheios ao processo produtivo. Pois bem. Nos termos do art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o ICMS rege-se pelo princípio da não cumulatividade, assegurando-se ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido com aquele anteriormente cobrado nas operações antecedentes. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; No plano infraconstitucional, a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 20, caput, assegura ao contribuinte o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, observadas as regras específicas de apropriação: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No âmbito estadual, o RICMS/PR (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná), regulamenta a matéria, autorizando a apropriação de créditos relativamente a bens incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades do estabelecimento, desde que observadas as exigências formais e materiais. O §10 do art. 26 do RICMS/PR, por sua vez, delimita o conceito de mercadoria destinada a uso ou consumo, conforme abaixo: Art. 26. (...) § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. Dessa forma, extrai-se da legislação que o critério determinante para a obtenção do crédito não é a natureza meramente administrativa ou produtiva do bem, mas sim sua vinculação funcional à atividade econômica desempenhada, sendo irrelevante que o bem não integre fisicamente o produto final. No caso particular, a glosa efetuada pelo Fisco estadual fundamentou-se na premissa de que os bens adquiridos pela autora não estariam diretamente relacionados à atividade-fim do estabelecimento, razão pela qual não poderiam ser considerados como integrantes do ativo imobilizado para fins de creditamento. Ocorre que, ao contrário do alegado, tal conclusão administrativa não se sustenta nos autos, especialmente pela análise que se faz da prova pericial produzida nos autos. Isso porque o laudo pericial de engenharia juntado em mov. 265.1-265.3, concluiu que os bens cuja apropriação de crédito foi glosada integram um complexo e integrado sistema produtivo, sendo empregados de forma contínua e permanente na atividade industrial desenvolvida pela autora. Veja-se que a perícia constatou, a partir de inspeção in loco, que todo o processo de fabricação do papel é informatizado, desde a recepção da matéria-prima até a expedição do produto final, dependendo da gestão, tratamento e circulação de informações entre os diversos setores da planta industrial. Ainda, restou demonstrado que os equipamentos de informática não se destinam exclusivamente a atividades administrativas alheias à atividade de produção, mas também são utilizados no controle de processo, controle de qualidade, supervisão das máquinas de papel, monitoramento da caldeira, gestão de aparas e biomassa, logística interna e acompanhamento em tempo real das variáveis de produção, o que afasta a conclusão de que tais bens seriam estranhos à atividade-fim do estabelecimento. No mesmo sentido, a perícia esclareceu que os equipamentos e materiais elétricos glosados foram incorporados às edificações industriais e às estruturas necessárias à instalação e funcionamento das máquinas, não se tratando de simples materiais de uso ou consumo, demonstrando que esses insumos foram empregados na implantação e ampliação de sistemas essenciais, como caldeira, rede de vapor, depuradores, tanques de massa, máquinas de papel, cilindros secadores, prensas, rebobinadeiras, transformadores e demais equipamentos que compõem o parque fabril, sendo imprescindíveis para o aumento da capacidade produtiva da indústria. E, ainda que o Sr. Perito tenha registrado que a perícia foi realizada em momento posterior à lavratura do auto de infração, o laudo esclarece que a análise foi conduzida a partir de uma visão sistêmica da atividade industrial, demonstrando que os bens discutidos são compatíveis e necessários à atividade-fim da empresa. Essas conclusões técnicas foram corroboradas pela perícia contábil (mov. 124.1-124.4 e mov. 307.1-307.3), na qual se alinhavou que a totalidade dos bens arrolados no auto de infração se enquadra como ativo imobilizado diretamente vinculado à atividade produtiva da autora, sendo, portanto, passível de apropriação de crédito de ICMS. Veja-se: Gize-se que eventual impossibilidade de comprovação material da exata localização de alguns equipamentos de informática, em razão de substituições ou sinistros ocorridos ao longo do tempo, não possui o condão de afastar o direito ao creditamento, sobretudo porque o Ilustre Prito identificou bens equivalentes em uso e confirmou que tais equipamentos, por sua natureza, são compatíveis com as funções produtivas descritas. Diante desse contexto, verifica-se que a glosa promovida pelo Estado do Paraná decorreu de interpretação excessivamente restritiva do conceito de ativo imobilizado, desconsiderando a efetiva destinação econômica e funcional dos bens adquiridos. É de se dizer que a interpretação adotada pela autoridade fiscal, ao exigir que apenas bens diretamente incorporados ao produto final gerem direito ao crédito, não encontra respaldo na legislação, pois o que se exige é a vinculação do bem à atividade do estabelecimento, e não sua incorporação física ao produto final, sendo que, em atividades industriais complexas, como a desenvolvida pela autora, é inegável que sistemas informatizados, infraestrutura elétrica, equipamentos auxiliares e adaptações técnicas constituem elementos essenciais e permanentes do processo produtivo, sem os quais a atividade econômica simplesmente não se viabiliza. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS – MERCADORIAS ADQUIRIDAS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE DA CONTRIBUINTE – POSSIBILIDADE (ARTIGO 155, § 2°, INCISO I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 19 e 20 da lEI cOMPLEMENTAR n° 87/96) – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE – FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006927-22.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.10.2022 - g.n.) Assim, comprovado que os bens discutidos integram o ativo imobilizado da autora e são efetivamente utilizados no processo produtivo, mostra-se indevida a glosa dos créditos de ICMS efetuada no Auto de Infração n. 6.597564-5, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, e extingo o feito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) declarar a nulidade do Auto de Infração n. 6.597564-5, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 23.1); e b) reconhecer o valor de R$ 327.649,25 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), como crédito de ICMS passível de compensação pela requerente. Por sucumbente, diante ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista a complexidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º e 3º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Custas pela demandada, a qual contudo, encontra-se isenta do pagamento, por força da Lei Estadual n. 22.158/2024. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do §3º, inc. II, do art. 496 do Código de Processo Civil Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:11
Procedência
29/01/2026, 18:53
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 14:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:47
Confirmada
17/10/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:07
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:07
Outras Decisões
03/10/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando-se o pedido formulado pelo Ilustre Perito em mov. 328.1, certifique-se a Secretaria a respeito da (in)existência de valores depositados nos autos, devidos ao Expert. 1.1. Havendo valores pendentes de levantamento, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor do profissional nomeado. 1.2. Inexistindo valores depositados nos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:33
Confirmada
18/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:58
Outras Decisões
30/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 08:57
Petição (Alegações finais)
24/04/2025, 17:19
Confirmada
14/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 20:41
Petição (Alegações finais)
27/03/2025, 11:58
Confirmada
14/03/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2025, 15:56
Confirmada
07/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:25
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Homologo os laudos periciais e complementação de movs. 124, 265 e 307. 1.1. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do perito Sr. CARLOS ALEXANDRE RITTER para levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados no mov. 208. 2. Por conseguinte, dou por encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:29
deferimento
05/03/2025, 23:32
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:57
Confirmada
28/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:41
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:35
Confirmada
11/10/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Intime-se pessoalmente o Sr. Perito para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias, conforme decisão anterior, sob pena de responder por crime de desobediência. Intimem-se. Diligências legais. Coronel Vivida, 08 de outubro de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:12
Outras Decisões
08/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Confirmada
02/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Intime-se o perito contábil Sr. Manoel Messias Freitas Silva para manifestar-se sobre os requerimentos formulados pela parte autora no mov. 276.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sobrevindo laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo supracitado. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:41
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:41
Outras Decisões
21/08/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:37
Confirmada
11/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:41
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:41
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Confirmada
03/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:17
Confirmada
20/02/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do item i dos requerimentos do mov. 276.1. 2. Após, intimação às partes sobre a complementação. 3. Por fim, conclusão. Intimem-se. Diligências legais. Coronel Vivida, 14 de fevereiro de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:08
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:08
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:07
Outras Decisões
14/02/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:47
Ato ordinatório
04/02/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:08
Confirmada
05/12/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados ao mov. 269. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o petitório de mov. 268. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:33
Mero expediente
01/12/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, De acordo com o Decreto Judiciário nº 416/2022, o qual está em vigor desde 30 de agosto de 2022: Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. §4º Quando o quociente da operação indicada no § 3º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor, quando igual ou inferior a meio por cento. §5º A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição. §6º Fora da hipótese prevista no § 3º, é vedado ao Juiz Substituto restituir, sem manifestação, os feitos que lhe tenham sido conclusos. Dito isto, procedo à devolução destes autos sem decisão, visto que a sua conclusão ocorreu no período que este magistrado estava exercendo a integralidade da Comarca. Logo, por estar assumindo integralmente a Comarca, teria o direito de, ainda após a assunção do Juiz Titular, continuar recebendo auxílio da assessoria, fato que inocorre no caso concreto. Desse modo, com fundamento na Portaria supracitada, excepcionalmente devolvo estes autos sem deliberação para o Juiz Titular desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Jean Rodrigues Juiz Substituto
10/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:58
Mero expediente
04/10/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:37
Confirmada
10/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:23
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:48
Confirmada
24/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:58
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:58
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:36
Confirmada
07/06/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:55
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:55
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 17:56
Confirmada
08/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:55
Confirmada
07/03/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Defiro a alteração da data da perícia. No entanto, em que pese a petição acostada na seq. 240.1 tenha indicado nova data, determino que o perito seja intimado para que indique a data nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação de nova data, intimem-se as partes para querendo acompanhar. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:50
Confirmada
06/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:42
deferimento
03/03/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:53
Confirmada
22/02/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:35
Confirmada
03/02/2023, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:24
Ato ordinatório
03/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Confirmada
10/01/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:23
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:45
Confirmada
19/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:37
Ato ordinatório
18/10/2022, 17:36
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:36
Ato ordinatório
18/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 21:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Por meio da petição de seq. 199.1, o perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 19.958,40. Por sua vez, o Estado do Paraná impugnou os honorário periciais ao mov. 202.1. A parte autora promoveu o depósito judicial do valor relativo aos honorários (mov. 208.3). É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista a argumentação genérica e a ausência de elementos hábeis a embasar as alegações do requerido, afasto a impugnação à proposta de honorários e, por consequência, homologo os honorários periciais no valor de R$ 19.958,40 (dezenove mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Expeça-se alvará autorizando o levantamento pelo perito, de 50% do valor depositado e intime-se o perito para início dos trabalhos, conforme despacho de seq. 55.1. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Confirmada
20/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:50
deferimento
16/09/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002890-27.2018.8.16.0076 Autos n.: 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 18:09
Mero expediente
09/07/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Confirmada
27/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:51
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 20:44
Confirmada
26/04/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2022, 18:13
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:21
Confirmada
11/04/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:21
Confirmada
29/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 17:17
Ato ordinatório
26/03/2022, 17:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:28
Confirmada
14/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002890-27.2018.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002890-27.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923.678,81 Autor(s): FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Da análise dos autos, verifica-se a necessidade da elaboração de laudo pericial de engenharia, nos termos da decisão saneadora de mov. 55.1. Considerando que o Expert nomeado, apesar de intimado, não se manifestou no feito, nomeio o engenheiro elétrico Carlos Alexandre Ritter[1] para realizar a prova pericial. Isso posto, cumpra-se a decisão saneadora, em sua integralidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito [1] CPF: 07862587995 Nome: Carlos Alexandre Ritter E-mail: [email protected] Telefone: 46988247263 Celular: 46988247263 Endereço: Papa João XXIII, 1329 - casa - São Cristóvão 85508208 - Pato Branco/PR
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:19
Perito
07/03/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:51
Documento (Certidão)
19/01/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/01/2022, 21:57
Confirmada
15/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:36
Confirmada
06/12/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 20:27
Confirmada
20/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:51
Ato ordinatório
09/11/2021, 18:51
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:24
Confirmada
18/07/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:21
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 22:29
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:16
Ato ordinatório
08/02/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 23:29
Confirmada
08/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 09:21
Ato ordinatório
29/12/2020, 09:21
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:11
Ato ordinatório
01/09/2020, 13:11
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 19:47
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:57
Ato ordinatório
14/07/2020, 13:57
Ato ordinatório
14/07/2020, 13:57
Outras Decisões
13/07/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:39
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 00:23
Documento (Certidão)
27/04/2020, 13:22
Ato ordinatório
23/03/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:54
Ato ordinatório
12/03/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:28
Documento (Certidão)
06/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:59
Ato ordinatório
06/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:44
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2020, 11:27
Ato ordinatório
19/01/2020, 11:27
Mero expediente
19/12/2019, 21:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 16:09
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:57
Ato ordinatório
05/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:44
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:32
Ato ordinatório
29/10/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 12:01
deferimento
15/10/2019, 10:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 12:54
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:57
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:33
Ato ordinatório
19/07/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:32
Ato ordinatório
19/07/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:26
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:55
deferimento
17/06/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:24
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:09
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:44
Documento (Certidão)
18/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:48
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:55
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 07:36
Petição (Contestação)
16/01/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 18:16
deferimento
17/12/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/11/2018, 18:43
Ato ordinatório
26/11/2018, 18:40
Ato ordinatório
26/11/2018, 18:39
Antecipação de tutela
26/11/2018, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 10:33
Decurso de Prazo
24/11/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:44
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:53
Antecipação de tutela
19/11/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 14:03
Ato ordinatório
17/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:44
Documento (Certidão)
07/11/2018, 15:44
Recebimento
07/11/2018, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)