L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS
Reu
ROVILSON CORREA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
SERGIO KARKACHE
OAB/PR 19292·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DOUGLAS CAVALCANTI PINHEIRO
OAB/PR 52547·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/01/2026, 15:04
Documento (Informações)
23/01/2026, 13:34
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 17:30
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:27
Trânsito em julgado
19/12/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 16:05
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de VIVIDA PÁPEIS LTDA, atualmente L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS, objetivando, em síntese, a cobrança de R$ 162.688,14 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e catorze centavos). Decisão inicial (mov. 1.5). Citação VIVIDA (mov. 1.6). Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado VIVIDA: 1º.7.2007 – data da carga do processo (mov. 1.18). Citação CARLOS (mov. 1.20 / p. 21) e ROVILSON (mov. 1.20 / p. 23). Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens: 11.7.2011 – data de recebimento do processo pelo exequente (mov. 1.31 / p. 2). Termo de penhora: 31.2.2022 (mov. 103.1). Avaliação dos imóveis: 6.9.2024 (mov. 166.1). Por determinação judicial (mov. 179.1), a parte exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 182.1). É, em síntese, o necessário. 2. Fundamentação É cediço que a paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, fixou algumas teses acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, dentre elas o termo inicial do prazo prescricional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 – g.n.) Pois bem. No particular, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorreu em 1º.7.2007 (mov. 1.18 – data da carga do processo) com relação à executada VIVIDA PÁPEIS LTDA, e 11.7.2011 (mov. 1.31 / p. 2 – data de recebimento do processo pelo exequente) quanto aos executados CARLOS e ROVILSON. Verifica-se, outrossim, que o despacho ordenador da citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar (“LC”) n. 118/2005, assim, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor” (item 4.1). Ou seja, no presente caso, o prazo iniciou-se em 1º.7.2007 e 11.7.2011. Além disso, restou fixado, que “logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Assim, considerando as datas de 1º.7.2007 e 11.7.2011 como termos iniciais, tem-se que o processo, em tese, deveria ficar suspenso até 1º.7.2008 e 11.7.2012, respectivamente, quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, cujos termos finais remontam a 1º7.2013, em relação à VIVIDA PAPÉIS LTDA, e a 11.7.2017, em face de CARLOS e ROVILSON. Frisa-se, por oportuno, que não houve efetiva constrição patrimonial dentro do prazo quinquenal capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. A propósito, embora tenha sido bloqueado o valor de R$ 3.048,41 (três mil e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), tal quantia revelou-se ínfima em relação ao montante executado, correspondendo a aproximadamente 1,40% do total à época. Trata-se, pois, de tentativa infrutífera, que não produziu quitação relevante da dívida. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e julgo extinta a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, inc. V do CPC. Sem ônus sucumbenciais (CPC, art. 921, §5º). Determino a baixa de eventuais restrições existentes nos presentes autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 11:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA DESPACHO 1. Antes de deliberar a respeito, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), faculto a manifestação do exequente a respeito da eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios estabelecidos no julgamento do Resp n° 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 16:05
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de VIVIDA PÁPEIS LTDA, atualmente L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS, objetivando, em síntese, a cobrança de R$ 162.688,14 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e catorze centavos). Decisão inicial (mov. 1.5). Citação VIVIDA (mov. 1.6). Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado VIVIDA: 1º.7.2007 – data da carga do processo (mov. 1.18). Citação CARLOS (mov. 1.20 / p. 21) e ROVILSON (mov. 1.20 / p. 23). Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens: 11.7.2011 – data de recebimento do processo pelo exequente (mov. 1.31 / p. 2). Termo de penhora: 31.2.2022 (mov. 103.1). Avaliação dos imóveis: 6.9.2024 (mov. 166.1). Por determinação judicial (mov. 179.1), a parte exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 182.1). É, em síntese, o necessário. 2. Fundamentação É cediço que a paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, fixou algumas teses acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, dentre elas o termo inicial do prazo prescricional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 – g.n.) Pois bem. No particular, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorreu em 1º.7.2007 (mov. 1.18 – data da carga do processo) com relação à executada VIVIDA PÁPEIS LTDA, e 11.7.2011 (mov. 1.31 / p. 2 – data de recebimento do processo pelo exequente) quanto aos executados CARLOS e ROVILSON. Verifica-se, outrossim, que o despacho ordenador da citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar (“LC”) n. 118/2005, assim, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor” (item 4.1). Ou seja, no presente caso, o prazo iniciou-se em 1º.7.2007 e 11.7.2011. Além disso, restou fixado, que “logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Assim, considerando as datas de 1º.7.2007 e 11.7.2011 como termos iniciais, tem-se que o processo, em tese, deveria ficar suspenso até 1º.7.2008 e 11.7.2012, respectivamente, quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, cujos termos finais remontam a 1º7.2013, em relação à VIVIDA PAPÉIS LTDA, e a 11.7.2017, em face de CARLOS e ROVILSON. Frisa-se, por oportuno, que não houve efetiva constrição patrimonial dentro do prazo quinquenal capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. A propósito, embora tenha sido bloqueado o valor de R$ 3.048,41 (três mil e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), tal quantia revelou-se ínfima em relação ao montante executado, correspondendo a aproximadamente 1,40% do total à época. Trata-se, pois, de tentativa infrutífera, que não produziu quitação relevante da dívida. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e julgo extinta a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, inc. V do CPC. Sem ônus sucumbenciais (CPC, art. 921, §5º). Determino a baixa de eventuais restrições existentes nos presentes autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 11:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:14
Confirmada
11/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA DESPACHO 1. Antes de deliberar a respeito, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), faculto a manifestação do exequente a respeito da eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios estabelecidos no julgamento do Resp n° 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:50
Mero expediente
30/07/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:01
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:14
Mero expediente
28/03/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:53
Confirmada
23/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar qual dos imóveis apontados melhor se coaduna com o valor do débito, eis que possivelmente a penhora de todos os imóveis será desnecessária para quitação do valor exequendo. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:21
Mero expediente
11/12/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:58
Confirmada
20/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:09
Confirmada
06/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:31
Confirmada
04/03/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:21
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:07
Confirmada
24/01/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA DECISÃO À Secretaria para que certifique se possui as informações solicitadas pela parte exequente no mov. 136.1. Em caso negativo, oficie-se ao Juízo Deprecado, conforme requerido. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 15:57
Confirmada
01/11/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA (CPF/CNPJ: 463.467.916-72) Rua Vereador Horácio Paiva, 50 - POÇOS DE CALDAS/MG L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS (CPF/CNPJ: 04.230.784/0001-03) sem endereço, S/N - CORONEL VIVIDA/PR ROVILSON CORREA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 148.262.406-00) Rua Vereador Horácio Paiva, 50 - POÇOS DE CALDAS/MG DECISÃO 1. A competência originária para julgar feitos envolvendo a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas é, nos termos do art. 109, I, da CF/88, dos juízes federais: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Contudo, o § 3° do mesmo artigo autorizou que as causas envolvendo instituição de previdência social e segurado que resida em cidade na qual não haja Justiça Federal sejam julgadas pela Justiça Estadual, além de autorizar outras hipóteses de delegação em processos envolvendo tais entes desde que expressamente previstas em lei: Art. 109 (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, o § 3º do art. 109 autoriza que o legislador infraconstitucional preveja exceções ao inciso I do art. 109 para facilitar o acesso à Justiça em favor de pessoas que litigam contra a Administração Pública federal e que tenham residência em cidades em que não haja Justiça Federal. A isso chamamos de competência delegada. A respeito dos processos que devam tramitar nesta competência, além das causas previdenciárias previstas constitucionalmente, a Lei n° 5.010/66 autorizava a Justiça Estadual julgar execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Atualmente, com a mudança promovida pela lei 11.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 citado, as execuções fiscais propostas posteriormente à 14/11/2014 devem ser ajuizadas na Justiça Federal. Remanescem, portanto, tramitando neste Juízo Estadual, apenas as execuções fiscais em que é exequente a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas propostas anteriormente a tal data. Considerando que nesta cidade não há sede da Justiça Federal e em atenção ao disposto no art. 109, §3º da CF/88, devem tramitar na Vara da Competência Delegada, (exceto autos de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho) todos os feitos que envolverem: Administração direta: União/Procuradoria da Fazenda Nacional; Administração indireta: autarquias federais (INSS, INMETRO, ANTT, Conselhos profissionais – CRMV, CREA – etc.) – empresas públicas federais (ex: Caixa Econômica Federal) – fundações públicas federais. 1.1. Todavia, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 10, do Código de Processo Civil, determino a prévia intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo impugnação, retornem conclusos. 3. Do contrário, declaro, desde já, a incompetência desta Vara da Fazenda para processamento da demanda e, via de consequência, determino a remessa dos autos à Competência Delegada desta Comarca. 4. Realizada a remessa dos autos, encaminhe-se o feito concluso para análise. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:52
Incompetência
20/10/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA Vistos, De acordo com o Decreto Judiciário nº 416/2022, o qual está em vigor desde 30 de agosto de 2022: Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. §4º Quando o quociente da operação indicada no § 3º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor, quando igual ou inferior a meio por cento. §5º A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição. §6º Fora da hipótese prevista no § 3º, é vedado ao Juiz Substituto restituir, sem manifestação, os feitos que lhe tenham sido conclusos. Dito isto, procedo à devolução destes autos sem decisão, visto que a sua conclusão ocorreu no período que este magistrado estava exercendo a integralidade da Comarca. Logo, por estar assumindo integralmente a Comarca, teria o direito de, ainda após a assunção do Juiz Titular, continuar recebendo auxílio da assessoria, fato que inocorre no caso concreto. Desse modo, com fundamento na Portaria supracitada, excepcionalmente devolvo estes autos sem deliberação para o Juiz Titular desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Jean Rodrigues Juiz Substituto
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:37
Confirmada
15/09/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:45
Mero expediente
01/09/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:03
Confirmada
11/08/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Cumpra-se conforme requerido na seq. 125.2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Diligências necessárias. Coronel Vivida, 28 de julho de 2023. Marcio Trindade Dantas Magistrado
01/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:48
Confirmada
08/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:44
Documento (Certidão)
27/04/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 DECISÃO Considerando o bloqueio de seq. 1.24 e termo de penhora de seq. 1.25 e, por outro lado, a informação de seq. 89, certifique a Secretaria sobre o destino da quantia bloqueada e penhorada. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, inclusive sobre a prescrição de sua pretensão. Coronel Vivida, 23 de março de 2023. Marcio Trindade Dantas Magistrado
27/03/2023, 00:00
Determinação de Diligência
23/03/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:36
Confirmada
10/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:54
Por decisão judicial
10/10/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:24
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA Defiro o pedido de seq. 107.1. Suspenda-se o feito por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:59
Mero expediente
09/09/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000108-38.2004.8.16.0076 Autos n.: 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS ROVILSON CORREA DE SOUZA Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 18:16
Mero expediente
09/07/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:58
Confirmada
13/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta precatória)
31/03/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:25
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:56
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:55
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS 1. Retifique-se os dados dos autos, conforme requerido à seq. 97.1, para que passe a contar Carlos Roberto Ferreira e Rovilson Correa de Souza no polo passivo. 2. Com fundamento no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se o termo de penhora dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.848, n. 8.372, n. 11.871 e n. 55.837, todos do CRI de Poços de Caldas/MG, pertencente à parte executada, nomeando-a como depositária (art. 840, §2º, do CPC). 3. Lavrado o termo, proceda-se a avaliação do imóvel, na forma do art. 870 do CPC. 4. Após, da penhora e avaliação, intime-se a parte executada. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:19
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS Vistos e examinados. 1. Concedo o prazo excepcional de 15 dias para que a parte exequente cumpra a decisão de mov. 87.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:53
deferimento
15/10/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:06
Confirmada
20/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:48
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000108-38.2004.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000108-38.2004.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$162.688,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): L & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS 1) Defiro parcialmente o pedido de seq. 85.1. 2) Certifique-se a Escrivania se há valores depositados na conta judicial vinculada aos autos. 3) Em caso de existência de valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 4) Outrossim, para fins de análise do pedido de penhora dos imóveis de propriedade da parte executada e consequente expedição de carta precatória para a Comarca de Poços de Caldas – MG, intime-se a parte exequente para que promova a juntada aos autos de matrícula atualizada dos bens, em 15 (quinze) dias. 5) Após, tornem os autos conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
deferimento
01/06/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:58
Confirmada
17/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:01
Desarquivamento
05/05/2021, 01:36
Provisório
12/02/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2020, 11:13
deferimento
19/12/2019, 22:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:15
Documento (Certidão)
28/10/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:15
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:23
Documento (Certidão)
24/06/2019, 17:35
Documento (Certidão)
24/05/2019, 14:23
Documento (Certidão)
22/04/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:43
Documento (Certidão)
11/02/2019, 15:53
Documento (Certidão)
09/01/2019, 15:25
Expedição de documento (Carta precatória)
23/11/2018, 17:45
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:33
Documento (Certidão)
22/10/2018, 16:33
Documento (Certidão)
18/09/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 19:56
Remessa (em diligência)
17/08/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:09
Pagamento integral do débito
18/07/2018, 13:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:47
Documento (Certidão)
14/02/2018, 17:18
Documento (Certidão)
12/01/2018, 14:30
Documento (Certidão)
06/12/2017, 22:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 08:33
Documento (Certidão)
22/08/2017, 21:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:17
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2017, 18:27
Mero expediente
01/06/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 13:27
Mero expediente
28/01/2017, 23:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:42
Mero expediente
28/10/2016, 21:19
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:52
Ato ordinatório
29/08/2016, 16:52
Ato ordinatório
29/08/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 10:56
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)