Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/02/2026, 20:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:53
Recebimento
20/01/2026, 17:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
20/01/2026, 17:14
Remessa (cumpridos)
15/01/2026, 18:23
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 17:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/01/2026, 17:07
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:15
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000371-11.2020.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. DESPACHO 1. Por meio da Resolução n. 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023 do TJPR regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do referido decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado. Veja-se: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.” 2. Intimem-se, pois, as partes para manifestarem se aderem ao “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias (cf. art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023). 2.1. Consigne-se que, “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba” (cf. art. 4º, §3º, do Decreto Judiciário n. 508/2023). 3. Após: 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo adesão expressa de ambas as partes, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. 3.2. Caso qualquer das partes rejeite o Juízo 100% Digital, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3.3. Havendo insurgência quanto à aplicação do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023 ou outra questão pendente, retornem conclusos. 4. Oportunamente, procedam-se às anotações, baixas e comunicações necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
20/01/2026, 17:14
Remessa (cumpridos)
15/01/2026, 18:23
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 17:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/01/2026, 17:07
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:15
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000371-11.2020.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. DESPACHO 1. Por meio da Resolução n. 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023 do TJPR regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do referido decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado. Veja-se: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.” 2. Intimem-se, pois, as partes para manifestarem se aderem ao “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias (cf. art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023). 2.1. Consigne-se que, “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba” (cf. art. 4º, §3º, do Decreto Judiciário n. 508/2023). 3. Após: 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo adesão expressa de ambas as partes, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. 3.2. Caso qualquer das partes rejeite o Juízo 100% Digital, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3.3. Havendo insurgência quanto à aplicação do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023 ou outra questão pendente, retornem conclusos. 4. Oportunamente, procedam-se às anotações, baixas e comunicações necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 14:26
Mero expediente
30/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:12
Confirmada
19/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 07:42
Confirmada
17/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000371-11.2020.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. DECISÃO 1. Diante da informação contida no mov. 116.1, de que a parte executada parcelou o débito exequendo, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:55
Por decisão judicial
05/09/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 07:56
Confirmada
31/08/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:46
Confirmada
18/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:38
Confirmada
20/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000371-11.2020.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. DECISÃO Considerando o peticionado ao mov. 102.1, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 151, do CTN. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:37
deferimento
07/02/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 14:56
Confirmada
01/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:52
Confirmada
17/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:59
Confirmada
17/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Considerando o peticionado à seq. 88.1, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 151, do CTN. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:24
Determinação de Diligência
05/06/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:48
Confirmada
14/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:29
Confirmada
10/10/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Considerando o peticionado à seq. 78.1, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 151, do CTN. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 20:00
deferimento
29/09/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:50
Confirmada
14/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:41
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-11.2020.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. 1. Considerando a informação de que a parte executada parcelou o débito fiscal, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 151, Vi do CTN. 2. Promova-se a baixa da restrição existente via Serasajud, conforme requerido no mov. 67.1. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 25, § único, da Lei n. 6.83080. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:33
deferimento
07/03/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:13
Confirmada
19/12/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000371-11.2020.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 59.1. 1.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem se efetivamente houve o parcelamento do débito tributário, em 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 21:03
deferimento
04/12/2021, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000371-11.2020.8.16.0076 Autos n.: 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$ 204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. Vistos os autos para despacho. O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021). Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos. Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo. Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
01/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:27
Mero expediente
28/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:30
Confirmada
06/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:51
Confirmada
02/07/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:31
Confirmada
21/06/2021, 16:17
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 15:56
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000371-11.2020.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-11.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$204.017,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): T.V.M. INDUSTRIAL LTDA. Decisão Vistos os autos para decisão. 1. Defiro o requerimento formulado na petição de mov. 44.1. 2. Providencie a Secretaria as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.1. Se necessário, intime-se a credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 2.2. Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema online. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3. Havendo êxito na localização de bens em nome da parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, em não havendo sucesso na localização de bens em nome do executado por meio das providências acima determinadas, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, indicando pormenorizadamente bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis (art. 921 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
01/06/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:18
Confirmada
08/03/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:33
Confirmada
28/12/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:39
Confirmada
17/12/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:41
Outras Decisões
17/12/2020, 08:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 12:43
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:21
Recebimento
27/10/2020, 18:00
Documento (Certidão)
27/10/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 18:47
Remessa (em diligência)
17/10/2020, 15:04
Mero expediente
16/10/2020, 14:00
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:46
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 16:19
Documento (Certidão)
02/06/2020, 22:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:02
Por decisão judicial
06/04/2020, 14:27
Documento (Certidão)
06/04/2020, 14:27
deferimento
06/03/2020, 08:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)