Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de mov. 154.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 73.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de mov. 154.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 73.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 20:18
Confirmada
11/07/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:43
Indeferimento
04/07/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:26
Confirmada
26/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Deferimento em Parte
25/03/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:21
Confirmada
27/01/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Defiro parcialmente (mov. 118.1), vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. À Secretaria para que efetue a restrição de transferência em nome da sócia executada através do sistema Renajud, juntando aos autos o extrato correspondente. 2.1. Resultando negativa a diligência, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
deferimento
16/01/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:36
Confirmada
18/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:52
Mero expediente
05/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:02
Recebimento
07/05/2024, 15:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
07/05/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012767-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.427,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Distribuidora de Metais Pereira Eireli representado(a) por adriana barbosa da cruz adriana barbosa da cruz Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 22:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/04/2024, 22:08
Determinada a Redistribuição
19/04/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 11:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
16/02/2024, 17:44
Remessa
29/01/2024, 17:10
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Seq. 124.1: indefiro o pleito de intimação pessoal da executada. Ao passar procuração com poderes específicos (seq. 97.2), estava a outorgante ciente do esgotamento de seu objeto e da necessidade de constituir novo procurador nos autos. Desabilite-se o Dr. Advogado, na forma requerida. 2. Prossiga-se, ao mais, no cumprimento do despacho retro. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
29/11/2023, 00:00
Outras Decisões
28/11/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 19:28
Confirmada
19/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Porque a diligência realizada junto ao sistema RENAJUD restou infrutífera (seq. 104), proceda-se, por ora e em atenção ao Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 de 27 de julho de 2023, que regulamentou a redistribuição de processos às Varas de Execuções Ficais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, na forma da Portaria n° 02/2023. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:01
Mero expediente
06/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:40
Confirmada
11/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:35
Mero expediente
09/08/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 12:08
Confirmada
09/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 19:05
Confirmada
08/08/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:22
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012767-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.427,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Distribuidora de Metais Pereira Eireli representado(a) por adriana barbosa da cruz adriana barbosa da cruz 1. Demonstrou a executada ADRIANA BARBOSA DA CRUZ que o bloqueio no valor de R$ 1.834,22 adveio de proventos de aposentadoria (seq. 97.3), razão pela qual determino o seu imediato desbloqueio (seq. 99.1/99.3), com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio dos demais valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, vez que irrisórios. Caso já efetuada a transferência dos valores à conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento, na forma de praxe. 2. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de seq. 96.1. À Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome da parte executada. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/08/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:19
Confirmada
25/07/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:25
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:54
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:54
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:11
Confirmada
15/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012767-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.427,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Distribuidora de Metais Pereira Eireli representado(a) por adriana barbosa da cruz adriana barbosa da cruz 1. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados junto aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 76.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome dos executados (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:37
Confirmada
08/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:19
Indeferimento
08/05/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:23
Confirmada
03/05/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012767-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.427,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Distribuidora de Metais Pereira Eireli representado(a) por adriana barbosa da cruz adriana barbosa da cruz 1. À seq. 70.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 3. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
28/03/2023, 00:00
deferimento
14/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:13
Confirmada
08/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2023, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:37
Confirmada
03/02/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012767-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.427,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Distribuidora de Metais Pereira Eireli representado(a) por adriana barbosa da cruz adriana barbosa da cruz 1. Em razão do certificado à seq. 17, indefiro o pleito de seq. 56.1. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:41
Indeferimento
19/01/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:24
Confirmada
26/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD (seq. 50.1). Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 2. Cumprido o item acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/09/2022, 00:00
deferimento
06/09/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:53
Confirmada
25/05/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:30
Confirmada
18/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 06:34
Documento (Certidão)
18/05/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 06:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:46
Confirmada
12/04/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:59
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012767-12.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.427,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Distribuidora de Metais Pereira Eireli 1. Porque os valores executados tiveram origem no Auto de Infração n° 66253015 (seq. 1.2) e devido a constatação da dissolução irregular (seq.17.1), tem-se por presumida a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III), razão pela qual defiro o pleito de seq. 30.1, determinando a inclusão no polo passivo da execução da sócia-gerente da sociedade executada ADRIANA BARBOSA DA CRUZ (CPF 039.880.959-31). Retifique-se a autuação e os registros da Secretaria, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2. Após, cite-se na forma requerida, por si e enquanto representante da pessoa jurídica executada, no endereço indicado à seq. 30.1, observado os arts. 7° e 8º da Lei n°6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida executada ou garantir a execução, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:09
deferimento
07/03/2022, 15:09
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:52
Confirmada
24/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012767-12.2020.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 221. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
17/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/01/2022, 14:13
Mero expediente
14/12/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:55
Confirmada
06/12/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
24/11/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:16
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)