Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003242-66.2018.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 32596071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.237,49 Exequente(s): EDVALDO FRANCISCO DA SILVA Executado(s): VANDERLEIA MAGRI
Vistos. 1. Proceda-se o levantamento dos valores em favor da parte executada, conforme requerido (mov. 294.1). 2. Indefiro o pedido de liberação de 30% do valor da condenação para fins de pagamento de honorários, vez que formulado após a formalização de penhora do rosto dos autos. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos é inadmissível a reserva dos honorários contratuais, pois os valores que eventualmente venham a ser depositados pela parte executada se tornam indisponíveis à parte exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FORMALIZAÇÃO. GARANTIA EFETIVADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. PEDIDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se acolhe o pedido de reserva dos honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois se trata de circunstância considerada como óbice ao deferimento da pretensão, segundo tranquilo entendimento do STJ e deste Tribunal. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0003562-64.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.04.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PRINCIPAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE CONTRATO E APÓS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUNTADA INTEMPESTIVA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001485-82.2020.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 12.02.2021) 4. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito