FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
T
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
AMILTON DA SILVA
Reu
CARDIOTECNO PRODUTOS MéDICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN
OAB/PR 32552·CPF·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
CAROLYNE KAORY SHOJI
OAB/PR 69094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA Tendo em vista o documento de cessão de crédito juntado (seq. 685.2), PROMOVA-SE a retificação do polo ativo, na forma solicitada no seq. 674.1. No mais, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) anos. Havendo manifestação, voltem-me cls. Intimações e diligências nec Londrina, 16 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:34
Confirmada
21/10/2025, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA Ante a inércia da parte, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional remanescente de 03 (três) anos. Havendo manifestação, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:34
Confirmada
21/10/2025, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA Ante a inércia da parte, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional remanescente de 03 (três) anos. Havendo manifestação, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:01
Confirmada
13/10/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:38
Mero expediente
10/10/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA Junte a peticionante prova da referida cessão de crédito para fins de deferimento da substituição processual, como pretendido na última manifestação do terceiro. Após, cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de setembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:14
Mero expediente
19/09/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 11:23
Confirmada
16/12/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA INDEFIRO o novo pedido de suspensão do processo em razão da ausência de bens do executado (seq. 666). A suspensão prevista no art. 921, III, do CPC já ocorreu no processo (seq. 591). O deferimento imoderado da suspensão, com base no dispositivo referido, acarretaria na imprescritibilidade do crédito. Em que pese não haja expressa disposição no CPC, há que se entender que a suspensão deve ocorrer apenas uma vez, e não pode ser renovada a não ser que efetivamente sejam encontrados bens penhoráveis posteriormente, o que é condição para o prosseguimento da execução (§3º do referido artigo). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, PELA SEGUNDA VEZ, DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO921, INCISOIII, DOCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Nos termos da legislação de regência, uma vez deferida a suspensão do feito executivo por um ano, com suspensão do prazo de prescrição, ao término deste, volta a correr o prazo prescricional, sem que haja previsão legal de nova interrupção ou suspensão deste pelo mesmo motivo. Ora, se possibilitada fosse a reiteração da suspensão do prazo prescricional, sem limitação, haveria verdadeiro esvaziamento do instituto da prescrição, que jamais aproveitaria ao devedor. Assim, ante a ausência de previsão legal do quanto determinado na origem, é de ser provido o agravo de instrumento AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70078226214, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 23/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SUSPENSÃO DO FEITO. REITERAÇÃO. ART. 921, III C/C §§ 1º E 2º,CPC/15. PRAZO DE 01 (UM) ANO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NOVA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080513963, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo prescricional de 3 anos. Os autos poderão ser reativados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:57
Indeferimento
12/12/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:47
Confirmada
05/12/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:51
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:36
Confirmada
23/10/2024, 10:56
Confirmada
23/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:23
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:09
Confirmada
04/10/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA A suspensão conforme a previsão do art. 921, III, do CPC, ocorrera no mov. 591.1. O deferimento imoderado da suspensão, com base no dispositivo referido, acarretaria na imprescritibilidade do crédito. Em que pese não haja expressa disposição no código de processo civil, há que se entender que a suspensão deve ocorrer apenas uma vez, e não pode ser renovada a não ser que efetivamente sejam encontrados bens penhoráveis posteriormente, o que é condição para o prosseguimento da execução (§3º do referido artigo). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, PELA SEGUNDA VEZ, DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO921, INCISOIII, DOCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Nos termos da legislação de regência, uma vez deferida a suspensão do feito executivo por um ano, com suspensão do prazo de prescrição, ao término deste, volta a correr o prazo prescricional, sem que haja previsão legal de nova interrupção ou suspensão deste pelo mesmo motivo. Ora, se possibilitada fosse a reiteração da suspensão do prazo prescricional, sem limitação, haveria verdadeiro esvaziamento do instituto da prescrição, que jamais aproveitaria ao devedor. Assim, ante a ausência de previsão legal do quanto determinado na origem, é de ser provido o agravo de instrumento AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70078226214, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 23/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SUSPENSÃO DO FEITO. REITERAÇÃO. ART. 921, III C/C §§ 1º E 2º,CPC/15. PRAZO DE 01 (UM) ANO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NOVA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080513963, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo prescricional de 3 anos. Os autos poderão ser reativados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis. Intimem-se as partes. Dil. nec. Londrina, 2 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:41
Execução frustrada
02/10/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:05
Confirmada
29/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:53
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:19
Confirmada
23/07/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA Ante o pagamento das custas, LEVANTE-SE a restrição realizada via CNIB. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. Findo todos os prazos ou havendo manifestação da parte interessada, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 7 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Confirmada
11/07/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:41
Mero expediente
07/07/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA Em obediência ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com encargos dele decorrentes. Não há, de fato, qualquer elemento nos autos que induza à conclusão de que a parte exequente teria dado causa à indisponibilidade. Trata-se apenas de uma arrematação do imóvel, indisponibilizado por este juízo, em processo diverso. Portanto, decorre da qualidade de ser arrematante a obrigação de arcar com eventuais emolumentos cartorários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU À AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA O CANCELAMENTO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE GERADA VIA CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVADO QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.377.507/SP. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0030748-62.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 07.12.2021) (TJ-PR - AI: 00307486220218160000 Nova Esperança 0030748-62.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Portanto, deve-se a própria adquirente do imóvel Sra NEUZELI DE OLIVEIRA TAKAMORI efetuar com o pagamento das custas para retirada da indisponibilidade deste imóvel. Int e Dil Nec. Londrina, 30 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Confirmada
01/06/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:34
Indeferimento
31/05/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 08:37
Confirmada
22/03/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:31
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 16:20
Confirmada
15/03/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA Ante a concordância da parte exequente (seq. 604), LEVANTE-SE a restrição realizada via CNIB. No mais, aguarde-se suspenso conforme determinado em seq. 591. Ciência à parte peticionante de seq. 597. Int. Diligências Nec. Londrina, 08 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:57
Mero expediente
08/03/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:26
Confirmada
01/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA HABILITE-SE a Sra. NEUZELI DE OLIVEIRA TAKAMORI como terceira interessada. Após, INTIME-SE o exequente acerca da petição de mov. 597, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
28/02/2023, 17:29
Mero expediente
27/02/2023, 21:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA DETERMINO a suspensão do processo por até 1 ano. Em tal sentido é o que dispõe o art. 921, § 1º, III do CPC. Transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim sendo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remeta-se ao arquivo definitivo (ou simplesmente arquivo) sem baixa, até provocação da parte interessada. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 16:05
Confirmada
28/04/2022, 14:50
Por decisão judicial
28/04/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:11
Confirmada
27/04/2022, 16:29
Execução frustrada
26/04/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:07
Confirmada
07/04/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:34
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:45
Confirmada
30/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA OFICIE-SE, via SERASAJUD, para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §3º CPC). O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Int. Diligências Nec. Londrina, 24 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:27
Mero expediente
24/03/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO – PRODUTOS MÉDICOS LTDA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XV prevê: “ É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A restrição de passaportes e cartões de créditos da parte executada extrapola os limites das providências cabíveis, na medida em que não será útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restringir seus direitos individuais. Destarte vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS DEVEDORES MANTÊM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0041077-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF – MEDIDAS EXCEPCIONAIS – EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC– INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – MEDIDAS QUE FEREM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido (TJPR - 15ª C.Cível - 0008122-83.2020.8.16.0000- Tibagi - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 06.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH'S, PASSAPORTES E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITOS. INADMISSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2 - A restrição das CNH'S, passaportes e cartões de créditos dos agravantes extrapola os limites das providências cabíveis em sede de cumprimento de sentença, na medida em que não será útil para a satisfação do crédito, consubstanciando-se apenas em um meio de restringir seus direitos individuais. 3 - Destarte vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.(TJ-TO - AI: 00067295420198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) Assim, INDEFIRO o pedido constante no seq. 570.1, pois tal medida fere o direito fundamental previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, se mostrando incabível no presente feito. Intime-se a parte exequente para o que de direito, manifestando-se, inclusive, no que atina à ausência de bens e a suspensão decorrência de tal constatação. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:11
Indeferimento
08/03/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:02
Confirmada
03/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:02
Documento (Ofício)
02/03/2022, 16:02
Confirmada
23/02/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:23
Documento (Ofício)
22/02/2022, 16:23
Confirmada
09/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 13:10
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:28
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. OFICIE-SE conforme requerido (seq. 558). Concedo prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Após, voltem-se conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 24 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:47
Confirmada
13/01/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:29
Documento (Ofício)
12/01/2022, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 15:45
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 15:14
Confirmada
01/12/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:23
Confirmada
30/11/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. I. Primeiramente, cabe destacar que a execução realiza-se no interesse do credor, razão pela qual devem ser disponibilizados à parte meios concretos para a satisfação de seu crédito. Nesta senda, resta evidente que o processo objetiva a consecução de um fim, que é a prestação jurisdicional, sendo do interesse do Estado que as dívidas sejam solvidas e, para que tal fato ocorra, é necessário que o credor esteja munido dos meios necessários. Ademais, o exequente não possui informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados junto à CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Com efeito, a pesquisa por bens penhoráveis é incumbência que compete ao exequente. Todavia, a informação pretendida não pode ser obtida sem a intervenção do Poder Judiciário. Isto porque, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, tais pesquisas somente podem ser obtidas através de requisição judicial. Desta feita, é plenamente cabível o deferimento do pedido formulado pelo exequente (ev. 541.1), nos termos da fundamentação exposta. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. CONSULTA A OUTROS ÓRGÃOS JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS QUE DEVERÁ SER AVALIADA OPORTUNAMENTE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0015610-89.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00156108920208160000 PR 0015610-89.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PESQUISA. CONSULTA SUSEP E CNSeg. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA POSSÍVEL SOMENTE COM A COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, ?c?, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2. Esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis, inclusive com a cooperação do juízo, é legítimo o deferimento do pleito de consulta de informações à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), bem como à Superintendência de Seguros Privados (Susep), para localização de possíveis investimentos da parte executada em previdência privada (PGBL e VGBL). 3. A obtenção de informações provenientes da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) não é providência que pode ser adotada de forma autônoma pela própria parte, carecendo, para tanto, da correspondente intervenção judicial. Inteligência do art. 854 do CPC. Precedentes desta e. 1ª Turma Cível. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07125467920208070000 DF 0712546-79.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, OFICIE-SE nos moldes requeridos. II. No mais, INDEFIRO o pleito quanto aos demais ofícios (BRASIL, BOLSA, BALCÃO (B3), COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A), uma vez que o SISTEMA SISBAJUD já abrange tais ativos financeiros. Nessa linha é a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A B3 BRASIL, BOLSA, BALCÃO – INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de expedição de ofício para a B3 Brasil, Bolsa e Balcão com o objetivo de pesquisa e bloqueio de bens perante o mercado de balcão – Pesquisa que deve ser efetuada via sistema BacenJud, criado para essa finalidade – Pesquisa online que abrange saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos, conforme Regulamento do Banco Central – Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22293262620198260000 SP 2229326-26.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE PESQUISAS NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), BOLSAS DE VALORES (B3), PRINCIPAIS BANCOS DO PAÍS E EMPRESAS DIGITAIS (FINTECHS). IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD), COM GERENCIAMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TECNOLOGIA HÁBIL PARA PESQUISAS DE BENS DO DEVEDOR. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ANTERIORES AO SISBAJUD PREJUDICADOS, NO CASO. RECURSO IMPROVIDO. Conquanto não se desconsidere que a execução dar-se-á no interesse do exequente e com menor onerosidade possível ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil – CPC), desde setembro do ano de 2020, implemento sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros denominado Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD para a pesquisa de informações e cumprimento de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), via internet. Implantado em substituição ao sistema BACENJUD, com inovações tecnológicas, apresenta maior amplitude e efetividade de pesquisas financeiras, razão pela qual dispensa-se, atualmente, o envio de ofícios diretamente a instituições financeiras de maneira aleatória ou por aplicações específicas. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) antes de tal implantação não mais podem servir como precedentes a serem seguidos. Com isso, tornou-se desnecessário envio de ofício a cada instituição financeira. (TJ-SP - AI: 22147237420218260000 SP 2214723-74.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD INFRUTÍFERA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A. – INDEFERIMENTO – ADEQUAÇÃO – PESQUISA PROMOVIDA PELO SISTEMA BACENJUD 2.0 QUE ABRANGE AS CORRETORAS E AS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CONFORME COMUNICADO CG Nº 148/2019, QUE DIVULGOU OS OFÍCIOS Nº 18 E 63, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22490683720198260000 SP 2249068-37.2019.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/12/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) III. Com o retorno das diligências, manifeste-se o exequente para o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:41
Indeferimento
25/11/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:24
Confirmada
12/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:22
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. Proceda-se à busca de créditos junto ao convênio com o Programa Nota Paraná (via sistema eletrônico), bloqueando-se valores até o limite da execução. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 5 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Confirmada
23/09/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:19
Mero expediente
22/09/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. Diligencie a serventia quanto à existência de convênio junto ao Programa Nota Paraná, procedendo à busca sistêmica em caso positivo, até o limite da execução, nos termos requeridos no seq. 526.1. Com o retorno, manifeste-se a exequente em cinco dias, sob pena de arquivamento. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina,15 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2021, 17:32
Mero expediente
15/09/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:52
Confirmada
17/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Confirmada
09/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:07
Mero expediente
04/08/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:28
Confirmada
27/07/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:42
Confirmada
23/07/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:16
Documento (Ofício)
22/07/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Confirmada
19/07/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:53
deferimento
14/07/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:01
Confirmada
05/07/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:34
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 17:45
Confirmada
22/06/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2021, 18:16
Ato ordinatório
31/05/2021, 13:41
Confirmada
31/05/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores contidos nos autos em favor da parte exequente. Após, DIGA o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. Em atenção ao aviso de recebimento da intimação acerca da penhora realizada, contata-se que o executado mudou-se. Não obstante, verifica-se a citação do executado se deu no mesmo endereço em que foi realizada a tentativa de intimação. Deste modo, reputa válida a intimação da parte executada sobre a penhora realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para o executado se manifestar. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao saldo das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:36
Mero expediente
30/04/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:15
Confirmada
20/04/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026952-02.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026952-02.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$600.016,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AMILTON DA SILVA CARDIOTECNO - PRODUTOS MEDICOS LTDA. Cumpra-se conforme determina decisão retro, no que atina a intimação da parte executada, inclusive pessoalmente. Custas recolhidas (seq. 463). Int. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:39
Mero expediente
15/03/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:44
Confirmada
04/03/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:15
Documento (Certidão)
03/03/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:50
Confirmada
23/02/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:37
Documento (Ofício)
23/02/2021, 16:37
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2021, 16:34
Documento (Certidão)
15/01/2021, 17:31
Documento (Ofício)
12/11/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:12
Documento (Ofício)
28/10/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:20
Documento (Ofício)
20/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:02
Documento (Ofício)
01/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:00
Documento (Ofício)
01/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:36
Documento (Certidão)
10/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:25
Documento (Certidão)
21/08/2020, 15:25
Mero expediente
18/08/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:55
Mandado
06/08/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:37
Documento (Certidão)
05/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:46
Ato ordinatório
18/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:41
Mero expediente
09/07/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 15:27
Mero expediente
24/06/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:03
Documento (Certidão)
18/06/2020, 17:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:22
Ato ordinatório
02/03/2020, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2020, 15:15
Mero expediente
27/02/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:08
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:16
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:15
Mandado
06/02/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:08
Ato ordinatório
20/01/2020, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:13
Mandado
13/01/2020, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:40
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:50
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:11
Documento (Certidão)
28/11/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:06
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:06
Mero expediente
20/11/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:46
Mero expediente
25/10/2019, 12:24
Ato ordinatório
25/10/2019, 10:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 08:21
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:04
Mero expediente
23/09/2019, 19:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:14
Mero expediente
05/09/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:02
Mero expediente
19/08/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:59
Mero expediente
05/06/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:41
Por decisão judicial
03/05/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:58
Mero expediente
01/05/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:03
Mero expediente
10/04/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:26
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:53
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:38
Documento (Certidão)
14/12/2018, 14:38
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:41
Documento (Certidão)
30/11/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:30
Documento (Certidão)
07/11/2018, 13:29
Mero expediente
01/11/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:16
Documento (Ofício)
18/10/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:23
Documento (Certidão)
06/09/2018, 15:06
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:10
Ato ordinatório
01/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:20
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:45
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 10:14
Documento (Certidão)
21/06/2018, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2018, 09:36
Mero expediente
11/06/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:37
Documento (Certidão)
16/04/2018, 13:28
Ato ordinatório
14/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:12
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:51
Documento (Certidão)
23/02/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:18
Documento (Certidão)
23/02/2018, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2018, 15:15
Requisição de Informações
19/02/2018, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 14:50
Desarquivamento
16/02/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:25
Provisório
21/10/2017, 13:31
Arquivamento
20/10/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:09
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:46
Documento (Ofício)
28/09/2017, 15:46
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:04
Documento (Certidão)
27/07/2017, 15:13
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:08
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:07
Documento (Certidão)
30/05/2017, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 11:16
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:27
Documento (Ofício)
26/04/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 12:56
Documento (Certidão)
22/03/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 10:01
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:26
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:15
Documento (Certidão)
06/02/2017, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2017, 14:22
Requisição de Informações
26/01/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 17:01
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2016, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:37
Documento (Certidão)
05/10/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 15:13
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 12:45
Mero expediente
30/08/2016, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 16:08
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:12
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:27
Documento (Certidão)
19/07/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:41
Requisição de Informações
13/07/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 11:14
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:46
Mero expediente
22/06/2016, 16:24
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:33
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 08:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 17:21
Documento (Certidão)
21/06/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 21:51
Mero expediente
01/06/2016, 15:47
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 16:14
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 14:36
Documento (Certidão)
04/04/2016, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 10:51
Requisição de Informações
28/03/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 08:08
Desarquivamento
28/03/2016, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 15:34
Provisório
02/12/2015, 16:31
Arquivamento
01/12/2015, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 15:34
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:07
Mero expediente
14/10/2015, 15:13
Ato ordinatório
14/10/2015, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 13:35
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 13:41
Documento (Certidão)
08/09/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2015, 01:55
Mero expediente
28/08/2015, 15:05
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 14:05
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2015, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 17:35
Mero expediente
22/07/2015, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 18:14
Decurso de Prazo
16/07/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 14:33
Documento (Certidão)
08/07/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 17:33
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 17:02
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 19:17
Mero expediente
09/06/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 11:40
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 17:45
Ato ordinatório
27/05/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 17:44
Mero expediente
18/05/2015, 14:37
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 11:25
Recebimento
13/05/2015, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2014, 16:37
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 15:14
Com efeito suspensivo
29/01/2014, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/01/2014, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/01/2014, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2013, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 13:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2013, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2013, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2013, 16:52
Abandono da causa
12/12/2013, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/12/2013, 15:01
Decurso de Prazo
07/12/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 16:28
Mero expediente
28/11/2013, 15:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2013, 15:33
Documento (Certidão)
19/08/2013, 13:12
Decurso de Prazo
13/08/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 18:03
Mero expediente
06/08/2013, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 16:31
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2013, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 15:31
Mero expediente
16/07/2013, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2013, 15:14
Decurso de Prazo
26/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2013, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2013, 15:38
Documento (Certidão)
19/06/2013, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2013, 15:59
Decurso de Prazo
18/06/2013, 00:07
Mero expediente
13/06/2013, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/06/2013, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2013, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 15:53
Ato ordinatório
05/06/2013, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2013, 16:03
Mero expediente
20/05/2013, 14:41
Ato ordinatório
18/05/2013, 00:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2013, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2013, 11:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2013, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2013, 09:15
Decurso de Prazo
07/05/2013, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2013, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2013, 14:21
Mero expediente
29/04/2013, 10:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2013, 09:07
Decurso de Prazo
26/04/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2013, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)