Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, AGUARDE-SE o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 0050714-35.2026.8.16.0000, conforme determinado por ocasião da decisão liminar proferida no ev. 22.1 dos autos citados. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:40
Outras Decisões
04/05/2026, 13:53
Confirmada
03/05/2026, 00:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:31
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:44
Recebimento
09/04/2026, 14:14
Confirmada
06/04/2026, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1041) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1041) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1041) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 00:30
Confirmada
27/03/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:42
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:35
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE (CPF/CNPJ: 15.468.731/0001-33) Rua Espanha, 147 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050 TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA (CPF/CNPJ: 00.883.622/0001-05) Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 - Telefone(s): 43-3339-0073 VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE (CPF/CNPJ: 15.479.172/0001-67) Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 31.405.473/0001-00) Praia Botafogo 228, 907 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 BVA Serviços SA (CPF/CNPJ: 10.874.627/0001-25) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900 2º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA (CPF/CNPJ: 13.990.000/0001-28) Rua Iguatemi, 151 19º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. (CPF/CNPJ: 32.254.138/0001-03) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900 2º andar - SÃO PAULO/SP NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A (CPF/CNPJ: 30.854.092/0001-38) alameda santos, 2335 1º andar - CERQUEIRA CÉSAR/SP NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 27.025.181/0001-67) AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 14º ANDAR - SÃO PAULO/SP POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CPF/CNPJ: 21.397.837/0001-96) Av. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3º andar - SÃO PAULO/SP Vistos etc. Após a prolação da decisão saneadora conjunta (mov. 1006), as partes foram intimadas. BDI NPL FUNDOS PADRONIZADOS, em petição de mov. 1009, solicitaram a realização de ajustes para adicionar, na lista de pontos controvertidos, as seguintes indagações: 1. POLO DE RECUPERAÇÃO PETROS, a seu turno, em petição de mov. 1011, apresentou pedido de ajuste dos pontos controvertidos, sugerindo-se a individualização dos pontos para cada CCB sob o argumento de que são autônomas, com datas distintas, credores diversos e cláusulas e garantias próprias. Instados a se manifestar (mov. 1013), TEIXEIRA & HOLZMANN, ITAIPU HABITACIONAL e VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL apresentaram manifestação (mov. 1020) argumentando, resumidamente, que: não há necessidade de individualização das CCBs, porque o modus operandi do Banco BVA S.A. era o mesmo. Diante da controvérsia instaurada nestes autos, cabe um breve esclarecimento que permeará a decisão a ser proferida quanto ao pedido de ajustes da decisão saneadora no que atine aos pontos controvertidos. Ao definir a necessidade de fixação de pontos controvertidos, o art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a decisão saneadora deve “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”, tratando-se de orientação geral que guiará a fase instrutória do processo. Em demandas complexas, como o da espécie, tenho como orientação geral estabelecer diretrizes gerais na fixação dos pontos controvertidos a fim de que nenhuma das partes possa, futuramente, alegar cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de provar, conforme definido nos pontos controvertidos, a constituição de seu direito (no caso do autor) ou a situação extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor (no caso dos réus). Por isso, registro, desde já, que a não delimitação dos pontos controvertidos com base na situação individual de cada réu ou, mais especificamente, no caso de cada CCB firmada/endossada, não representará qualquer espécie de restrição à atividade probatória, permitindo-se que as partes possam formular quesitos específicos ao perito contábil, bem como inquirir de forma específica em relação à cada réu e/ou CCB na realização de prova oral. Isso bem estabelecido, não vislumbro necessidade de indicar, nos pontos controvertidos, a situação individualizada de cada CCB, ou, até mesmo, definir a forma pela qual determinada CCB foi adquirida, a aplicabilidade de exceções pessoais, os valores efetivamente disponibilizados ou as ilegalidades narradas pelos autores. A uma porque, como dito, tenho como prática em casos complexos a formulação de pontos controvertidos como diretrizes gerais, e não específicas, que venham a orientar a atividade probatória a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa de quaisquer das partes. A duas porque, a rigor, os questionamentos já se encontram inseridos dentro dos pontos controvertidos fixados, a exemplo daqueles mencionados no a), b) e j). Volto a repetir: a não inclusão específica das adições sugeridas nos pontos controvertidos não implicará qualquer nulidade ou inviabilidade de inquirição específica, seja na prova pericial ou na prova oral, prestigiando-se de forma completa o princípio do contraditório e da ampla defesa. Por isso, MANTENHO a decisão saneadora como prolatada. 2. POLO DE RECUPERAÇÃO PETROS, ao mov. 1010, opôs embargos de declaração argumentando existir obscuridade na decisão embargada, relativamente “às ponderações deduzidas, especialmente pelo Embargante, acerca da necessidade de análise individualizada de cada uma das CCBs questionadas nesta ação revisional - aspecto que sequer foi considerado.”. Argumenta, ademais, que “Diante dessa heterogeneidade e da inexistência de identidade intrínseca de partes e objetos, não se verifica conexão capaz de impor, de forma imprescindível, a submissão de todas as CCBs à prova pericial contábil. Ao contrário, mostra-se juridicamente adequado o julgamento antecipado da lide quanto às CCBs que veiculam questões exclusivamente de direito, reservando-se eventual instrução probatória apenas às hipóteses em que haja necessidade. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com adoção de efeitos infringentes, a fim de se permitir o julgamento antecipado do mérito em relação à CCB 8.671/2010 ou, alternativamente, se esclareçam os motivos pelos quais o julgamento antecipado não seria possível. Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, TEIXEIRA & HOLZMANN, ITAIPU HABITACIONAL e VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL apresentou contrarrazões ao mov. 1018 argumentando, em resumo, que: se encontra preclusa a decisão que reconheceu a conexão entre as demandas; tece considerações sobre a CCB 8.671/2010 e a defendida improcedência dos argumentos efetuados pela embargante. Pede a rejeição dos embargos. É o simples relatório. Como se sabe, os embargos de declaração se destinam para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme decidi em decisão saneadora (decisão embargada) no primeiro tópico que intitulei de “Introdução”, “todas as ações, conforme reiteradamente reconhecido durante o trâmite de todos os autos, são conexas ou partilham, em determinado grau, possibilidade de prolação de decisões conflitantes.”, e isso se evidencia não apenas pela dimensão das alegações formuladas não apenas nesta ação revisional que guardam certo grau de compatibilidade (suposta liberação de valores obstruída e suposto modus operandi idêntico), que impõe cautela por parte do magistrado. Trata-se, assim, de decisão clara, não obscura e não omissa. Eventualmente, caso a parte embargante entenda que tenha ocorrido error in judicando, a despeito da preclusão de decisão reconhecendo a conexão entre as demandas (notadamente das causas de pedir), deve interpor o recurso apropriado, mas não os embargos de declaração, que não se destinam para essa finalidade. Por tais motivos, REJEITO os embargos de declaração. 3. Por fim, quanto ao pedido de dilação de prazo formulado por TEIXEIRA & HOLZMANN, ITAIPU HABITACIONAL e VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL, esclareço que, havendo a necessidade de exibição de documentos adicionais, conforme o critério do perito contábil nomeado, será aberto novo prazo para a juntada dos documentos, tornando-se desnecessária a dilação de prazo requerida. Pondero, ainda, que não houve contradição quanto à não inversão do ônus para fins de instrução probatória, ao contrário, a questão foi profundamente analisada e exposta, de modo que, eventualmente, se for de interesse, deve a parte apresentar o recurso adequado à alteração da decisão. Repiso, havendo documentos remanescentes ainda não juntados, poderá a parte colacioná-los aos autos, na esteira do art. 435 do Código de Processo Civil, incumbindo a si o dever de justificar a sua ausência anterior, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. 4. INTIME-SE o expert nomeado a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de honorários e formule lista de todos os documentos adicionais necessários para o trabalho pericial. Com a manifestação pericial, INTIMEM-SE todas as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 dias. Ressalto que, no mesmo prazo, deverá a parte a quem cabe a exibição do documento (por acesso exclusivo ou guarda) apresentá-los nos autos. Havendo resistência ou discussão acerca do dever de exibição, voltem-me conclusos. 5. Findos todos os prazos, voltem-me conclusos. Londrina, 15 de março de 2026. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:07
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:04
Outras Decisões
16/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:55
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:54
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:53
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:37
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:38
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:10
Confirmada
26/12/2025, 00:11
Confirmada
26/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 1. Embargos de Declaração Considerando a oposição de embargos de declaração (mov. 1010), INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Pedido de Ajuste da Decisão Saneadora Quanto ao pedido de ajustes/esclarecimentos da decisão saneadora, formulado com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil (evs. 1009.1 e 1011.1), INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, em prazo comum. Após, voltem conclusos para apreciação conjunta. Intimem-se. Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:19
Mero expediente
15/12/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:46
Confirmada
05/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO CONJUNTA DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DOS AUTOS DE CAUTELAR INOMINADA Autos nº 0022484-92.2013.8.16.0014 AÇÃO REVISIONAL Autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO Autos nº 0020098-84.2016.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO Autos nº 0059208-90.2016.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO Autos n. 0072943-59.2017.8.16.0014 INTRODUÇÃO Ao exame da ação cautelar inominada, da ação revisional e dos embargos à execução supramencionados, ultrapassada a discussão sobre a competência deste Juízo para processo e julgamento de todos os feitos (decisão preclusa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) e do incidente de alteração do valor da causa, torna-se evidente que todas as ações, conforme reiteradamente reconhecido durante o trâmite de todos os autos, são conexas ou partilham, em determinado grau, possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Com isso, exsurge-se a necessidade de se prolatar decisão de organização e saneamento do processo de forma conjunta, concentrando-se na ação revisional (autos nº 0034701- 70.2013.8.16.0014) todos os atos processuais relativos à instrução processual, em nome da celeridade e economia processuais, sobretudo porque a maioria dos feitos se arrastam há mais de uma década. Passo, assim, a ordenar o processo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALAutos nº 0022484-92.2013.8.16.0014 (cautelar inominada) e autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014 (ação revisional). A MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. apresentou em contestação, nos supramencionados autos, preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que os autores não mencionam qual Cédula de Crédito Bancário corresponde a cada “operação” questionada, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A atenta leitura da petição inicial de cada uma das ações revela que, apesar de os autores referenciarem as operações apenas pela sua ordem numeral (v. g. “primeira operação; “segunda operação” etc), não vislumbro a falta de objetividade na redação da peça como impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, e isso porque, mediante igual e atenta leitura das contestações apresentadas, a MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. logrou êxito em trazer aos autos, de forma pormenorizada, todas as operações realizadas e em ordem cronológica, impugnando um a um os argumentos da petição inicial, demonstrando-se, assim, ser possível o exercício pleno do seu direito de defesa. Registra-se, demais disso, que apenas deve se considerar inepta a petição inicial quando presente uma das taxativas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Percebe-se, no entanto, que nenhum destes elementos faltam às petições iniciais, pois os pedidos e a causa de pedir estão bem delineados, a narração dos fatos é lógica e atinge a finalidade pretendida com a peça e os pedidos não são incompatíveis entre si. Por esses motivos e sob esses fundamentos, REJEITO as preliminares de mérito arguidas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014 (ação revisional)FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA apresentou, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por entender que os argumentos apresentados pela parte autora, quando a si direcionados, representam exceções pessoais inoponíveis ao cessionário de boa-fé. A legitimidade ad causam, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 134): é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que as condições da ação – dentre elas a legitimidade ad causam – devem ser aferidas em estado de asserção, ou seja, devem ser extraídas apenas pelos argumentos efetuados na petição inicial, aferindo-se, a partir de então, se há legitimidade e interesse de agir. Cito, apenas a título exemplificativo, a decisão proferida pela Corte no AgInt no AREsp: 520790, que conta com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autorda ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Promovendo-se a subsunção de ambos os conceitos ao caso in concreto, a leitura da petição inicial, especificamente do item VII da causa de pedir remota (fls. 76 do arquivo digital), deixa evidente que a parte autora pretende a nulidade dos endossos e cessões de créditos realizados a ambos os Fundos pelos argumentos ali lançados. Além disso, questiona supostas ilegalidades e arbitrariedades cometidas nas CCBs que, até então, os créditos eram de propriedades dos Fundos réus. Por isso, o argumento de que as teses apresentadas pela parte autora se tratam de exceções pessoais inoponíveis, sobretudo diante de argumentos de nulidade das cessões e de existência de vínculo fático entre os Fundos cessionários e a Massa Falida do Banco BVA S.A., traduz-se como matéria do mérito em si, e será melhor explorada durante a instrução processual. Diante desses fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Autos nº 0020098-84.2016.8.16.0014 (embargos à execução) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA apresentou, em impugnação aos embargos, preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido “g”, argumentando que os embargantes pedem o expurgo de juros extorsivos, das taxas, comissões, mas não fundamenta o pedido e nem ao menos afirma quais são. A causa de pedir, de acordo com a lição doutrinária de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022): se compõe de dois elementos: os fatos e os fundamentos jurídicos. Para identificá-los, a doutrina tem chamado a um de causa de pedir próxima e ao outro de causa de pedir remota.A leitura da petição inicial dos embargos à execução dá, a princípio, razão ao embargado, pois aparentemente inexistente a causa de pedir remota quanto ao pedido g formulado em tópico final. Registro, no entanto, que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de pedir e os pedidos devem ser analisados sob a ótica da interpretação lógico-sistemática: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Traduzindo-se o entendimento ao caso in concreto, percebe-se que, às fls. 38-39 da petição inicial, no trecho em que se refere à fundamentação jurídica, a parte embargante faz referência aos argumentos já efetuados na ação cautelar e na ação revisional quanto à cobrança de juros que entende ser extorsivos, às taxas, comissões edemais encargos, permitindo-se extrair, disto, a interligação entre as demandas e a conexão, conforme já reconhecida. Não é por demais rememorar que a CCB objeto dos embargos à execução, incluindo os juros e demais encargos, são igualmente questionados na ação revisional, de modo que a eventual declaração de inépcia parcial não teria o resultado pretendido pelo embargado, uma vez que as matérias ainda serão objeto de prova pericial, como se verá adiante, e instrução em geral. Por isso, diante da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e da análise do contexto de todos esses autos e da relevância da discussão jurídica, REJEITO a preliminar de mérito arguida. DAS HABILITAÇÕES EM GERAL Autos nº 0022484-92.2013.8.16.0014 (cautelar inominada), autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014 (ação revisional) e autos nº 0059208- 90.2016.8.16.0014 (embargos à execução). Ao mov. 100 dos autos de embargos à execução nº 0059208- 90.2016.8.16.0014, sobreveio notícia de que a NOVAPORTFOLIO foi incorporada pelo BANCO BTG PACTUAL, conforme ata de assembleia geral extraordinária apresentada ao mov. 100.2 daqueles autos. Diante desta situação, DETERMINO à diligente serventia que: a) nos autos nº 0059208-90.2016.8.16.0014, promova-se a inclusão do BANCO BTG PACTUAL no polo passivo da ação (e não a substituição, diga-se), notadamente em virtude da discussão quanto à validade da cessão realizada. b) nos autos nº 0022484-92.2013.8.16.0014, promova-se a substituição do polo passivo, excluindo-se NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. e incluindo-se, em seu lugar, BANCO BTG PACTUAL, habilitando-se os respectivos advogados. c) nos autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014, promova-se a substituição do polo passivo, excluindo-se NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.A. e incluindo-se, em seu lugar, BANCO BTG PACTUAL, habilitando-se os respectivos advogados.DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014 (ação revisional). Ao mov. 995 dos autos de ação revisional, BANCO BTG PACTUAL S.A. (antiga NOVAPORTFOLIO) solicitou a revogação da medida liminar concedida nos autos de ação cautelar inominada ao argumento de que a medida seria desproporcional e incumbiria a este Juízo ponderar sobre as consequências da decisão, conforme o art. 20 da LINDB. Sobre o tema, a jurisprudência, amparada no art. 296 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de revogação ou modificação da tutela de urgência apenas em caso de alteração do contexto fático-probatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A QUALQUER TEMPO. PROVISORIEDADE. ART. 296, CAPUT, DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 9º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz, desde que haja superveniente alteração do contexto fático-probatório, nos termos do art. 296, caput, do CPC. 2. Não há violação ao contraditório decorrente da ausência de oitiva da parte contrária anteriormente à revogação ou modificação da tutela provisória, tendo em vista a precariedade e provisoriedade que regem tal instituto, conforme preceitua o art. 9º, I, do CPC. 3. Decisão mantida. (TJ-PR 00382695320248160000 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Apesar dos argumentos efetuados pela corré, entendo que não restou suficientemente demonstrado, no petitório, qualquer alegação dealteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes há, ao menos, uma década desde a prolação da decisão liminar nos autos de ação cautelar inominada (mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive). Por isso, considero que os argumentos efetuados se tratam de tentativa de modificação de decisão preclusa, com novos fundamentos, mas não com demonstração da modificação da situação fática ou jurídica apta a ensejar novo provimento jurisdicional quanto à liminar já concedida. Assim, REJEITO o pedido formulado. DO SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares de mérito arguidas, resolvidas as pendências processuais, inexistindo quaisquer outras nulidades a serem sanadas e sendo as partes legítimas e bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Passo, assim, a fixar os pontos controvertidos necessários ao julgamento de todos os autos em referência. a) Apurar a forma como se deram as negociações relativas às operações financeiras em discussão. b) Apurar se, conforme afirma a parte autora, houve coação ou condicionamento à liberação dos valores das CCBs à formalização de outros negócios jurídicos de mesma espécie. c) Apurar no que consiste os serviços de estruturação, se houve venda casada e/ou simulação quanto à contratação de tais serviços e se estes foram efetivamente prestados pelas rés PÉRGAMO e/ou BVA SERVIÇOS S.A a fim de se justificar a cobrança das comissões ou taxas. d) Apurar se a instituição financeira promoveu a retenção arbitrária dos valores relativos às operações em discussão. e) Apurar se houve constituição de garantias em montante superior a 100% do valor de cada CCB.f) Apurar se a constituição das SPEs se tratou de imposição da instituição financeira ou liberalidade dos autores. g) Apurar se houve cobrança de juros sobre as contas correntes/contas garantidas de maneira prévia à liberação dos valores; h) Apurar a (i)legalidade da cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de serviço ou demais taxas cobradas pela instituição financeira em relação às operações em discussão. i) Apurar se há cobrança de valores indevidos e/ou excesso de execução, o saldo credor/devedor e a respectiva quantificação. j) Apurar a existência de vínculo entre as cessionárias e a Massa Falida do Banco BVA e consequente e suposta má-fé dos cessionários. k) Apurar a existência de nulidade das cessões e/ou endossos feitos aos cessionários. l) Apurar a existência de lucros cessantes como decorrência da suposta não liberação dos valores relativos às CCBs. m) Apurar a existência de dano moral indenizável. Atento ao dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais e à previsão contida no art. 7º do Código de Processo Civil e a fim de se evitar a ocorrência de nulidades processuais, FACULTO às partes o peticionamento para ajustes, no prazo de 05 dias, para sugestão de inclusão de novos pontos controvertidos que não mencionados anteriormente, mas que são igualmente importantes à elucidação da lide, com o registro de que petições genéricas e sugestão de pontos já tratados nos itens anteriores serão desconsideradas e indeferidas. DO ÔNUS DA PROVA O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o agravo de instrumento nº 1131303-2, oriundo do incidente de exceção de incompetência autuado sob nº 0043204-80.2013.8.16.0014 (acórdão ao mov. 76.3 daqueles autos), estabeleceu ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre os autores e os réus.Com base naquele decisum, afirmou-se a abusividade da cláusula de eleição e estabeleceu este Juízo como competente para processar e julgar a demanda, com base no art. 101, inciso I, do diploma consumerista. Em que pese já tenha sido reiterado tal posicionamento, inclusive em sede de outra exceção de incompetência (autos n. 0046509- 38.2014.8.16.0014 – mov. 28.1, por exemplo), necessário trazer à baila ao menos fração do julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DESINFLUÊNCIA DE TRAMITAR O FEITO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PROFERIDA PELO JUIZO A QUO DE FORMA COERENTE E COMPLETA – AÇÃO PRINCIPAL QUE QUESTIONA ENCARGOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUTUÁRIOS E GARANTIDORES PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA MESMO SENDO DE VULTO AS OPERAÇÕES REALIZADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AÇÃO QUE DEVE CONTINUAR NO FORO DO DOMICÍLIO DOS MUTUÁRIOS/CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 101 DO CDC – FORO DE ELEIÇÃO QUE VISA DIFICULTAR O DIREITO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DOS ADERENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Em que pesem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, entendo ser possível a aplicação do CDC sobre os contratos bancários, diante do teor da súmula 297 do STJ. No caso, embora se tratem de pessoas jurídicas, os agravantes estão abrangidos no conceito de “consumidor equiparado”,em especial quando sua vulnerabilidade e/ou hipossuficiência está demonstrada. (...) Muito embora sejam vultosas as importâncias em discussão nos diversos contratos firmados com a ré, tal situação por si só não infirma a vulnerabilidade dos mutuários frente à instituição financeira. Aliás, quanto mais complexos os contratos e maior o valor em discussão, mas aprofundada a diferença técnica entre a instituição financeira e os mutuários. Enfim, conjugadas tais considerações com o enunciado da súmula 297 do Código de Defesa do Consumidor, tenho que plenamente aplicável esta legislação especial ao caso em tela. A partir desta conclusão e com vista ao que dispõe o artigo 101, I do CDC, a ação deve continuar tramitando no foro do domicílio dos autores, onde, ademais, foram firmados os contratos em discussão. (...). Por isso, apesar de as partes, em sede de especificação de provas (movs. 964.1, 974.1, 975.1, 976.1 e 977.1) terem solicitado nova manifestação a respeito, não tecerei novas considerações em relação à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo-se em vista a existência de decisão preclusa e imutável sobre o tema. Em continuidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o momento oportuno para a produção probatória, construiu sólido posicionamento no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor seria regra de instrução, e não regra de julgamento. A saber: AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Quarta Turma, DJe de 28/10/2022; REsp n. 1.985.499/RS, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; REsp n. 1.286.273/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021; REsp n. 802.832/MG, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011 e REsp n. 1.395.254/SC, Terceira Turma, DJe de 29/11/2013. Assim, a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar as suas provas. Passo, assim, a deliberar sobre o pedido de inversão do ônus probatório.Estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sobre o ponto, mostra-se inegável que a aplicação do regramento especial pode originar consequências jurídicas relevantes, dentre elas: i) aplicação de regime de responsabilidade típico (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); ii) possibilidade de aplicação de instrumentos de proteção contra cláusulas contratuais abusivas; iii) análise da prestação do dever de informação pelo fornecedor; iv) possibilidade de alteração da ótica quanto à prova produzida nos autos, em virtude de não utilização de regra ordinária de distribuição do ônus probatório, dentre outras. Por sua vez, quanto aos requisitos necessários para se possibilitar a inversão do ônus da prova (verossimilhança ou hipossuficiência), definiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se tratam de requisitos alternativos (ou um; ou outro), e não cumulativos, cujo entendimento partilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS ALTERNATIVOS - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA - RECURSO PROVIDO 1. A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. Evidencia-se, na hipótese, a hipossuficiência da consumidora, diante da maior facilidade de demonstração dos fatos pela prestadora de serviços. (TJ-PR 1446508-6 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016)Com efeito, um dos pilares da proteção conferida ao consumidor é a inversão do ônus da prova, que possui como objeto reequilibrar as forças de sujeitos processuais nitidamente desiguais, pois, ao menos em tese, é o fornecedor quem detém o conhecimento necessário e, portanto, está mais apto a fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Registro, no entanto, que após acurada análise de todos os processos, dos argumentos efetuados pela parte autora/embargante, dos contra- argumentos efetuados pela parte ré/embargada e da dimensão da lide em discussão, tenho que não seja o caso de inversão do ônus da prova. A verossimilhança, conforme lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior (2017), “é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.”. Assim, ainda que não haja qualquer espécie de exigência de certeza absoluta, há a necessidade de que, mediante análise dos documentos probatórios indiciários, seja possível extrair a probabilidade de a versão autoral ser verdadeira. Neste sentido, embora complexa a relação contratual, é indubitável que teve como base a elaboração de documentos escritos e sabidamente conhecidos, com aposição de aceites ou assinaturas, com fluxo objetivamente conferível e movimentação de valores em contas bancárias acessíveis ou pertencentes à parte autora. A desconstrução do conteúdo de tais documentos, o que se inclui – mas não se limita – às denominadas taxas ou comissões de estruturação (que perfazem a maior parte, em termos monetários, da discussão) exige ampla dilação probatória de modo a não ser possível aferir, ao menos neste estado indiciário, a verossimilhança das alegações autorais, ao menos para efeitos da dita pretensão de inversão. Além disso, pontua-se que, com base em tais regras de experiência, não se pode presumir que toda a relação contratual esteja eivada de nulidade, até porque algumas cláusulas contratuais é que foram apontadas expressamente como nulas e é à parte a quem cabia o ônus de apontá-las nos respectivos contratos. De fato, a operação funcionou por anos e somente iniciou-se a discussão em virtude daliquidação do banco que financiou o negócio complexo entre as partes engendrado. Por outro lado, a hipossuficiência, na visão do mesmo doutrinador acima mencionado, é a: impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. Neste sentido, é muito comum que a hipossuficiência e a vulnerabilidade – esta utilizada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para se consolidar a aplicação do diploma consumerista ao caso in concreto – sejam utilizadas como sinônimos ou expressões equivalentes. Apesar disso, partilho do entendimento de que são conceitos distintos. Enquanto a vulnerabilidade é verificada em um contexto extraprocessual ou fora dos autos, durante a vigência da relação jurídica de origem, a hipossuficiência é analisada exclusivamente em um contexto endoprocessual ou dentro dos autos, e está intimamente relacionada à capacidade probatória. Em apoio às conclusões lançadas, cito, a título exemplificativo e elucidativo, julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, dentre outras situações, trouxe a emblemática frase que muito bem representa o entendimento ora exposto: “Todo consumidor é vulnerável. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente”. A ementa, pela clareza e objetividade, compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. TEORIA FINALISTA. REFORMA DA DECISÃO. Consumidor. Restam caracterizados os conceitos deconsumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados. Vulnerabilidade e hipossuficiência. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova. Se ele já obtiver provas ou ter realizado protocolos da solução do litígio pois possui conhecimento razoável do que se deve fazer, ele não será considerado hipossuficiente, agora, por outro lado se ele não conseguir prover provas por decorrência de seu desconhecimento técnico ou informacional que paira na relação obrigacional e, por muitas vezes, é omitida pelo fornecedor, então, poderá arguir ante ao juiz a inversão do ônus da prova. Caso concreto. Considerando a relação estabelecida entre as partes, sendo a farmácia autora (pessoa... jurídica) destinatária final dos produtos da ré (peças de automóveis), presumida a vulnerabilidade e hipossuficiência do usuário, ainda que seja pessoa jurídica, pelo que necessária a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70074059023 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2018) Percebe-se, assim, que a hipossuficiência diz respeito à capacidade probatória e, neste contexto, igualmente não vislumbro a sua presença em relação aos autores. Com efeito, observou-se durante o trâmite processual que a instituição financeira BANCO BVA S.A., após sofrer a sua intervenção pelo Banco Central do Brasil, teve a sua falência decretada. A partir de então, a Massa Falida tem sido representada por seu administrador judicial. A consequência imediata e aferível é a de que não se pode entender que haja uma superioridade probatória da outrora instituição financeira em relação às autoras, principalmente com relação ao acesso às informações, controle gerencial e administrativo, sobretudoconsiderando-se que estes autos tramitam em lugar diverso de sua sede e de onde tramita o processo falimentar, impondo sérias dificuldades à produção probatória. Além disso, não se pode desconsiderar os próprios argumentos efetuados pela parte autora, em suas petições iniciais, de que houve substancial inadimplemento contratual e, assim, relevante impacto em toda a sua atividade comercial, de modo que é a parte autora quem possui o domínio amplo de todas as suas negociações, extratos bancários, detalhamentos de fluxo de caixa, vendas efetuadas, recebimentos realizados, liberações recebidas etc., de modo a poder demonstrar, clara e objetivamente, a presença da relação de causalidade entre os atos supostamente praticados e as consequências que afirma ter sofrido. Em acréscimo, incumbir à parte ré o ônus de comprovar, exemplificamente, que: i) não existe qualquer espécie de vínculo entre a instituição financeira e as cessionárias; ii) não existe inadimplemento contratual; iii) não houve coação ou condicionamento à liberação dos valores a realização de outras operações financeiras, implicaria em atribuir-lhes prova impossível de ser realizada, por traduzir-se em fatos negativos. Demais disso, considero que todas as empresas estão solidamente representadas por competentes escritórios de advocacia, de modo que igualmente não se pode falar em incapacidade técnica ou jurídica para a produção probatória. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora/embargante e reafirmo a incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para elucidar os pontos controvertidos fixados e atento aos pedidos formulados pelas partes, DEFIRO a produção de prova oral, pericial e documental. Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (CAJU), contador, para o exercício do múnus.Quanto ao ônus de custeio da prova, o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que se difere do ônus da prova em si, de modo que o custeio da prova deve ser arcado, em um primeiro, por quem a requereu (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Ao exame das petições apresentadas aos mov. 964, 974, 975, 976 e 977 dos autos de ação revisional nº 0034701-70.2013.8.16.0014; aos movs. 221, 225, 226 e 227 dos autos de ação cautelar inominada nº 0022484-92.2013.8.16.0014; aos movs. 59 e 60 dos autos de embargos à execução nº 0020098-84.2016.8.16.0014; aos movs. 41 e 42 dos autos de embargos à execução nº 0059208- 90.2016.8.16.0014; e aos movs. movs. 62 e 63 dos autos de embargos à execução n. 0072943-59.2017.8.16.0014, percebe-se que apenas a parte autora/embargante solicitou a produção da prova técnica contábil. Assim, seguindo-se as diretrizes do art. 95 do Código de Processo Civil, a prova deverá ser custeada exclusivamente pelas autoras TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA., ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE e VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA. SPE e pelos embargantes IVANA ZELINDA TEIXEIRA e MARCOS FABIAN HOLZMANN, sob pena de preclusão. Com isso em mente, as partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos a serem respondidos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Após a apresentação da manifestação a que me referi no parágrafo anterior ou decorrido o prazo para o seu cumprimento, INTIME-SE o expert nomeado a fim de que, no prazo de 20 dias, apresente sua proposta de honorários, que deverá abarcar a análise dos quatro processos aqui referenciados e de suas execuções, todas as operações financeiras em discussão, os quesitos apresentados pelas partes e a complexidade do trabalho a ser realizado, devendo, no mesmo ato, indicar quais documentos a exibição se faz necessária e imprescindível para a realização completa do trabalho pericial, especificando-se em relação à cada uma das partes os documentos que devem ser exibidos.Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo comum de 05 dias, se manifestem, com o registro de que impugnações genéricas e não fundamentadas serão sumariamente desconsideradas. Diante da complexidade da perícia, registro que o expert terá o prazo de 90 dias para a apresentação do laudo. Registro, por fim, que é dever das partes apresentarem e exibirem os documentos solicitados pelo expert, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, quando cabível, ou declaração de preclusão, momento em que a recusa em exibição dos documentos será devidamente sopesada na sentença. DOS QUESITOS DO JUÍZO Diante da complexidade do trabalho pericial, estabeleço os seguintes quesitos e orientações a serem respondidas pelo expert em seu laudo: 1) Exclusivamente com base no que constam nos autos em referência, quantas operações financeiras foram realizadas entre as autoras/embargantes e a Massa Falida do Banco BVA S.A.? Se possível, listar e identificar cada operação financeira em ordem cronológica. 2) Dessas operações financeiras e com base no que constam nos autos, quais operações foram objeto de endosso/cessão à terceiros cessionários? Apontar a movimentação processual pertinente à cada documento que comprove a realização da operação. 2.1) É possível estabelecer uma correlação temporal entre a intervenção do Banco BVA S.A. pelo Banco Central do Brasil e as operações endossadas/cedidas? 2.1.1) Em caso positivo, seria necessária autorização, por parte do Banco Central do Brasil ou do interventor nomeado, para que os endossos/cessões fossem levados a efeito? Se sim, informar a instrução normativa ou a legislação que assim o exigia. 2.1.2) Em caso negativo, há respaldo documental a ensejar a validade e regularidade dos endossos/cessões realizadas de acordo com a direção da instituição financeira à época?2.2) Com base no que consta nos autos e em documentos disponíveis ao público em geral, é possível afirmar que há alguma correlação entre os terceiros cessionários (ou seus sócios/administradores) e o Banco BVA S.A. (e os seus diretores)? Se sim, no que consistiria essa correlação? 3) Com base no que conta nos autos, listar as garantias reais e fidejussórias dadas pelos autores/embargantes em relação à cada operação financeira, atribuindo aos bens dados em garantia o valor monetário à época da negociação. Deverá o expert, ainda, fornecer planilha estabelecendo a correlação entre o valor total de cada operação e o valor total estimado das garantias ofertadas em relação à cada uma delas. 4) É possível afirmar, com base nos documentos disponíveis nos autos, quais garantias foram implementadas de forma total ou parcial em relação à cada CCB? Se sim, especificar de forma detalhada. 5) Com base nos documentos disponíveis aos autos e àqueles por ventura exibidos pelas partes a pedido do expert, deverá informar o valor adimplido pelos autores/embargantes em relação à cada operação financeira realizada. 5.1) Em caso de inadimplemento parcial de uma ou mais CCBs, deverá o expert apontar quais CCBs foram total ou parcialmente inadimplidas, o valor atualizado do saldo devedor e a indicação da incidência de encargos contratuais. 6) Em que consistem as denominadas taxas ou comissões de estruturação? 6.1) Das operações financeiras realizadas, em quais há autorização contratual para desconto de valores relativos a taxa ou comissão de estruturação e a quem estes valores foram direcionados? 6.2) Deverá o expert informar, em relação a cada dessas operações, o valor descontado a título taxa ou comissão de estruturação à época do desembolso. 7) Há respaldo documental para se afirmar que os serviços relativos à estruturação foram efetivamente prestados? Se sim, apontar de forma detalhada quais serviços foram realizados em relação à cada CCB e indicar o suporte documental que dá fundamento à conclusão.8) Descrever, de forma detalhada, como se operacionalizou a liberação dos valores em relação à cada CCB. 8.1) Houve valores que não foram liberados aos autores/embargantes? Se sim, quais? É possível referir que houve emissão de CCB com finalidade para cobertura de operações anteriores, das quais a parte autora não tece acesso livre ao crédito? 8.2) É possível estabelecer uma correlação temporal entre a possível não liberação de valores e a decretação de intervenção o Banco BVA S.A. pelo Banco Central do Brasil? 9) Deverá o expert informar se havia autorização contratual para que a liberação fosse realizada aos poucos ou se havia previsão contratual de que as liberações deveriam ocorrer em parcela única, identificando-se a respectiva cláusula contratual, se for o caso, em relação à cada CCB. 10) Há alguma espécie de instrução normativa, regulamento ou dispositivo de lei que autoriza a liberação paulatina dos valores relativos às CCBs? 11) Há correlação entre os fundamentos utilizados pelo Banco Central do Brasil para se decretar a intervenção no Banco BVA S.A. e os fatos alegados nestas ações? Se sim, especificar. 12) Quais foram os juros cobrados em relação à cada CCB? Estão de acordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil? 12.1) Caso negativo, indicar qual teria sido a diferença, em termos percentuais, de um para o outro, em relação à cada CCB. 13) Houve cobrança de juros nas contas correntes/garantidas de maneira anterior à disponibilização da movimentação financeira de tais contas às autoras/embargantes? Se sim, especificar em relação à cada CCB. 13.1) Caso positivo, indicar qual o valor monetário representativo dos juros cobrados, em relação à cada CCB, bem como se são capitalizados ou não, até a liberação completa dos valores aos autores/embargantes.14) Quais taxas e encargos, além da taxa/comissão de estruturação, foram cobradas em relação à cada CCB? Especificar de forma detalhada e separada para cada uma das CCBs. 14.1) Houve autorização contratual/regulamentar para a cobrança de tais taxas e encargos (incluindo juros capitalizados)? Se sim, especificar as cláusulas contratuais e/ou informar a regulamentação pertinente. 15) Em que consiste as operações denominadas de CDB – Certificados de Depósito Bancário? 15.1) É possível afirmar que as partes pactuaram essa operação? Se sim, fornecer detalhes da operação e a sua correlação com as CCBs em discussão. 16) A seguir, serão ofertadas diretrizes para a realização de cálculos que deverão ser realizados, devendo o expert observar fielmente as orientações dadas. 16.1) Levando-se com base o cenário hipotético de manutenção de todos os descontos, taxas, comissões, encargos e juros, e atualizando- os para a data do laudo, qual seria o saldo devedor/credor em relação à cada CCB? 16.2) Levando-se com base o cenário hipotético de expurgo das taxas, comissões, encargos e juros à taxa média de mercado e não capitalizados, e atualizando-os para a data do laudo, com o contraste dos valores que foram adimplidos, qual seria o saldo devedor/credor em relação à cada CCB? 16.3) Levando-se com base o cenário hipotético de manutenção das taxas de registro de contrato, dos encargos contratuais, dos juros pactuados e expurgando-se as comissões, e atualizando-os para a data do laudo, com o contraste dos valores que foram adimplidos, qual seria o saldo devedor/credor em relação à cada CCB? 16.4) Levando-se com base o cenário hipotético de manutenção das taxas de registro de contrato, dos encargos contratuais, de juros à taxa média de mercado e capitalizados, expurgando-se as comissões, e atualizando-os para a data do laudo, com o contraste dos valores que foram adimplidos, qual seria o saldo devedor/credor em relação à cada CCB?16.5) Deverá o expert, em relação aos itens 16.2, 16.3 e 16.4, considerar tanto a devolução de forma simples, quanto em dobro, dos valores expurgados, se for o caso. 17) Há como se quantificar o suposto prejuízo sofrido pelos autores/embargantes em decorrência da suposta não liberação dos valores relativos às CCBs para a continuidade dos empreendimentos? Se sim, especificar. 18) Há algum empreendimento que não foi finalizado, de acordo com os documentos disponíveis nos autos, exclusivamente em virtude da suposta não liberação dos valores relativos às CCBs? Se sim, qual(is)? 19) Com base em tais conclusões, é possível estabelecer a existência de lucros cessantes e qual seria a sua quantificação? Se sim, deverá o expert especificar, de forma pormenorizada, no que consistem os lucros cessantes e deverá correlaciona-los em relação à cada empreendimento. 20) Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, qual seria a quantificação dos lucros cessantes para a data do laudo? 21) Para a correção monetária dos valores dos cálculos relativos ao quesito 16, deverá o expert utilizar o índice contratual ou, na omissão deste, a SELIC (deduzido os juros), aplicando-os desde o respectivo desembolso, e acrescendo juros de mora desde a citação. DA PROVA ORAL A designação de audiência de instrução e julgamento e a concessão de prazo para arrolamento de testemunhas serão realizadas após a entrega do laudo pericial, de eventuais complementações e de análise das eventuais impugnações a serem apresentadas, com exceção daquelas que são correlacionadas ao próprio mérito. Por isso, DEIXO, ao menos por ora, de determinar a sua designação. DA PROVA DOCUMENTAL A prova documental consiste em documentos tornados disponíveis após os articulados (art. 453, parágrafo único, do CPC) e de documentos novos (art. 453, caput, do CPC), devendo, em qualquer caso, cada parte indicar o motivo pelo qual não promoveram a juntada em momento anterior.ORIENTAÇÕES FINAIS Deverá a serventia promover o arquivamento provisório, sem baixa, dos autos nº 0022484-92.2013.8.16.0014 (ação cautelar), 0020098- 84.2016.8.16.0014 (embargos à execução), 0059208- 90.2016.8.16.0014 (embargos à execução) e 0072856- 06.2017.8.16.0014 (embargos à execução), observando os pedidos de substabelecimento e habilitação, bem como últimos comandos proferidos nos respectivos autos. Advirto às partes e aos advogados que todos os recursos da presente decisão devem ser direcionados exclusivamente aos autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014, a fim de não causar tumulto processual, sob pena de não conhecimento. Da mesma forma, todas as petições e requerimentos relativos à instrução processual deverão ser direcionados exclusivamente aos autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014, sob pena de não conhecimento. Deverá a serventia, por fim, promover a habilitação nos autos nº 0034701-70.2013.8.16.0014 de todos os sujeitos processuais dos demais processos acima mencionados, a fim de que todos tenham o direito de acompanhar a instrução processual, a fim de se evitar nulidades processuais. Londrina, 22 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:54
Outras Decisões
24/11/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2025, 00:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:23
Confirmada
10/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito do contido no petitório de seq. 995. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:55
Mero expediente
30/07/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:46
Por decisão judicial
23/06/2025, 09:17
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:36
Confirmada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO A presente ação revisional, os embargos à execução n. 0072943-59.2017.8.16.0014 e n. 0020098-84.2016.8.16.0014, encontrar-se-iam aptos para análise de produção de prova e/ou julgamento antecipado. Contudo, nos autos dos embargos à execução n. 0059208-90.2016.8.16.0014, encontra-se ainda pendente a análise do pedido de substituição do polo passivo formulado pela empresa NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S.A. Desta maneira, DETERMINO que estes autos permaneçam em cartório até que todos os processos se encontrarem aptos para serem saneados e/ou sentenciados de forma conjunta. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:52
Mero expediente
05/05/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:41
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:54
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 20:02
Recebimento
07/01/2025, 16:03
Confirmada
27/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 1. POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO opôs embargos de declaração (seq. 942). Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. A parte ré defende que há omissão na decisão objurgada, pois não houve análise do pedido de especificação de provas. Contudo, analisando o recurso apresentado ficou evidente o intuito do embargante em obter a alteração da decisão, o que foge totalmente do intuito do recurso apresentado. Por estes motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração opostos por POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO réu, tendo em vista que não implementada nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos que indiquem a intenção da parte embargante de protelar o andamento do processo, por isso, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 2. Considerando a informação apresentada pela parte autora em relação a não oposição de embargos à execução em face da execução de título extrajudicial n. 1133089-74.2015.8.26.0100 (seq. 949) e com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:07
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 16:12
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:52
Confirmada
03/12/2024, 00:07
Confirmada
03/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:53
Mero expediente
21/11/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 15:03
Confirmada
10/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 1. Conforme já decisão proferida no seq. 705, foi solicitada a remessa dos autos de execução n. 1133089-74.2015.8.26.0100 em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo para este juízo. Entretanto, não houve remessa dos autos para este juízo em razão da determinação de suspensão processual proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (seq. 716). Após analisar os documentos apresentados pela TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. e outro, observa-se que já foi proferida decisão definitiva no agravo de instrumento n. 2228323-65.2021.8.26.0000, por outro lado ainda não há decisão definitiva no agravo de instrumento 2245338-47.2021.8.26.0000. Desta maneira, COMUNIQUE-SE com Juízo de Direito da 18ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP solicitando as seguintes informações: (a) houve a retomada dos atos processuais na execução n. 1133089-74.2015.8.26.0100; (b) o executado opôs embargos à execução? Se sim, qual sua atual fase? Após a resposta, voltem-me os autos conclusos. 2. INDEFIRO o pedido de julgamento parcial do mérito formulado pela empresa POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO. Neste tópico, rememoro as decisões já proferidas nos autos (seq. 770 e 924): Nos termos do art. 356 do CPC, é permitido o julgamento parcial do mérito quando um ou mais pedido mostrar-se incontroverso ou estiver em estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Quanto à primeira hipótese, observa-se que o réu não reconheceu qualquer um dos pedidos formulados pelo autor em sua exordial, desta forma, já não seria possível o julgamento parcial do mérito nos termos do inciso I do artigo supracitado. Também não há que se falar que os pedidos formulados pela autora em face dos réus estão aptos para julgamento, pois sequer houve citação de todos os réus e não foi oportunizada as partes a especificação de provas que pretendiam produzir e, com uma cognição superficial dos pedidos formulados pelo autor e alegações feitas pelas rés, é imperiosa, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, a abertura de prazo para especificação de provas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:44
Mero expediente
29/10/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:31
Confirmada
23/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INTIME-SE TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. para apresentar os documentos solicitados no seq. 909. PRAZO: 15 DIAS. INDEFIRO o pedido de julgamento parcial do mérito formulado pela empresa BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Neste tópico, rememoro a decisão já proferida nos autos (seq. 770): Nos termos do art. 356 do CPC, é permitido o julgamento parcial do mérito quando um ou mais pedido mostrar-se incontroverso ou estiver em estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Quanto à primeira hipótese, observa-se que o réu não reconheceu qualquer um dos pedidos formulados pelo autor em sua exordial, desta forma, já não seria possível o julgamento parcial do mérito nos termos do inciso I do artigo supracitado. Também não há que se falar que os pedidos formulados pela autora em face dos réus estão aptos para julgamento, pois sequer houve citação de todos os réus e não foi oportunizada as partes a especificação de provas que pretendiam produzir e, com uma cognição superficial dos pedidos formulados pelo autor e alegações feitas pelas rés, é imperiosa, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, a abertura de prazo para especificação de provas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:30
Indeferimento
12/09/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:33
Confirmada
03/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:14
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:23
Confirmada
08/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO ACOLHO o pedido formulado por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (seq. 899). PROMOVA-SE o desentranhamento da petição apresentada no seq. 898. Considerando a manifestação e os documentos apresentados pela parte autora (seq. 901), AGUARDEM-SE os autos em cartório por 30 (trinta dias). Após, INTIME-SE parte autora apresentar cópias das decisões proferidas nos agravos de instrumentos n. 2245338-47.2021.8.26.0000 e 2228323-65.2021.8.26.0000 e da certidão de trânsito em julgado dos recursos. Apresentadas as decisões e a certidão, VOLTEM-ME os autos conclusos para reanálise da expedição de ofício ao juízo de Direito da 18ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de SÃO PAULO/SP. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:54
deferimento
03/07/2024, 21:40
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:01
Confirmada
23/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Conforme já determinado no seq. 716, INTIME-SE parte autora apresentar cópias das decisões proferidas nos agravos de instrumentos n. 2245338-47.2021.8.26.0000 e 2228323-65.2021.8.26.0000 e da certidão de trânsito em julgado dos recursos. Apresentadas as decisões e a certidão, voltem-me os autos conclusos para reanálise da expedição de ofício ao juízo de Direito da 18ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de SÃO PAULO/SP. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:55
Mero expediente
12/06/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:07
Confirmada
25/02/2024, 00:07
Confirmada
25/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Certificado o retorno da carta de citação (seq. 869). TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. e OUTROS apresentou manifestação pleiteando pela análise do cumprimento ou não da citação da ré BVA SERVIÇOS S.A. BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS opôs embargos de declaração É o breve relato. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal previsto 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos e os acolho parcialmente. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa e obscura, pois não o juiz não individualizou o pedido feito pela parte autora que acolheu e, também, não oportunizou a manifestação da parte contrária. Quanto à obscuridade, assiste razão a parte ré. Haverá obscuridade quando verificada a ausência de clareza e precisão da decisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Diante do exposto, a fim de sanar a obscuridade, acrescento este trecho à decisão recorrida: (...) Ato contínuo, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora quanto a confecção de certidão em relação ao retorno da carta de citação enviada ao réu BVA SERVIÇOS S.A. (seq. 847). 3. CERTIFIQUE-SE se houve a devolução da carta de citação enviada à ré BVA SERVIÇOS S.A (seq. 289). Por fim, corrigida a obscuridade existente, esclareço que, no mais, esta permanece conforme proferida. Quando à citação da ré BVA SERVIÇOS S.A, a Serventia certificou que o envio da carta observou o endereço indicado por este juízo no seq. 819. Portanto, REPUTO válida a citação (seq. 855). AGUARDE-SE o decurso de prazo concedido ao banco BVA SERVIÇOS S.A. para apresentar defesa. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/02/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Considerando os apontamentos feitos pela parte autora (seq. 870), CERTIFIQUE-SE se a carta de citação da empresa BVA SERVIÇOS S.A. foi enviada ao endereço indicado no seq. 819. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:11
Mero expediente
02/02/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 23:21
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:26
Confirmada
15/01/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou pedido para que houvesse declaração judicial expressa de que a medida cautelar em apenso abrange apenas os valores discutidos pelos autores e que a execução em análise possa prosseguir em relação às garantidas oferecidas pelos autores quando da emissão das CCBs (seq. 834). A parte autora apresentou manifestação arguindo que: BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pretende discutir matéria já analisada (agravo de instrumento n. 00184477-84.2022.8.16.0000); há pedido de reconhecimento de nulidade de todas as CCBs. Pugnou, ao final, pela rejeição do pedido formulado e condenação da ré BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em litigância de má-fé (seq. 847). É o breve relato. DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido formulado BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para que seja declarado que a medida cautelar em apenso abrange apenas os valores apontados em sua petição e que a execução em análise possa prosseguir em relação às garantidas oferecidas pelos autores quando da emissão das CCBs. Pois, diversamente do alegado pela parte ré BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, analisando a exordial (seq. 1), verifica-se que não há valor incontroverso entre as partes. Em verdade, entendo que a parte ré pretende alteração da liminar concedida anteriormente sem que houvesse qualquer alteração fática que a justifique. 2. Ato contínuo, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (seq. 847). 3. CERTIFIQUE-SE se houve a devolução da carta de citação enviada à ré BVA SERVIÇOS S/A (seq. 289). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:41
Indeferimento
09/01/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:21
Confirmada
05/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:23
Recebimento
24/11/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:44
Confirmada
20/11/2023, 00:10
Confirmada
19/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:18
Recebimento
09/11/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o pedido formulado pela ré BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Prazo: 10 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:33
Mero expediente
07/11/2023, 21:52
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 10:23
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:08
Confirmada
09/10/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Em consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foi encontrado apenas um endereço da ré BVA SERVIÇOS S/A (CNPJ: 10.874.627/0001-25): “ AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3.900, 2 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO/SP, CEP: 04538-132” A tentativa de citação da ré BVA SERVIÇOS S/A (CNPJ: 10.874.627/0001-25) no endereço “ AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3.900, 2 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO/SP, CEP: 04538-132” retornou sem cumprimento e, no AR enviado, o motivo de devolução está “AUSENTE” (seq. 39). O retorno do recebimento com a informação de que a parte estava ausente, em horário comercial, não cumpre com este requisito legal para autorizar a citação via edital. Desta forma, EXPEÇA-SE nova carta de citação à ré BVA SERVIÇOS S/A (CNPJ: 10.874.627/0001-25) no endereço “ AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3.900, 2 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO/SP, CEP: 04538-132”. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:24
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:33
Mero expediente
03/10/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:01
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:48
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 13:47
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA 1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. A empresa PÉRGAMO SERVIÇOS S.A foi incorporada pela BVA SERVIÇOS S/A (CNPJ: 10.874.627/0001-25) (seq. 95). Assim, extinta a pessoa jurídica incorporada (PÉRGAMO SERVIÇOS S.A), de rigor a correção do polo passivo da ação a fim de que passe a constar a empresa sucessora incorporadora. Conquanto o Código de Processo Civil não discipline expressamente a sucessão processual da pessoa jurídica, possível aplicar-se por analogia o art. 110 do CPC, conforme já decidiu o STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DOART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPOSOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Considerando que a incorporadora já está no polo passivo da ação, não há que se falar em nova habilitação, devendo apenas ser realizada a EXCLUSÃO da empresa PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. PROMOVA-SE a correção do polo passivo, inclusive perante o cartório Distribuidor. 2. Ato contínuo, para o regular prosseguimento do feito é necessário a citação da empresa BVA SERVIÇOS S/A (CNPJ: 10.874.627/0001-25). A parte autora e a ré POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO formularam pedido de citação via edital da empresa BVA SERVIÇOS S/A. A tentativa de citação da empresa na pessoa do direito presidente SEBASTIÃO IVO LODO FILHO foi infrutífera (seq. 801 – devolução da carta precatória). Sabe-se que o Poder Judiciário deve buscar o resultado adequado com o menor número de atos processuais (princípio da celeridade), contudo, deve-se respeitar o devido processo legal e o princípio do contraditório e ampla defesa. O respeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório e ampla defesa é uma condição imprescindível para a própria validade da atividade estatal. A citação por edital é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC. Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo. Em pormenorizada análise processual, verifica-se que não foi realizada pesquisa de endereço da empresa BVA SERVIÇOS S/A (CNPJ: 10.874.627/0001-25) nos sistemas conveniados ao Poder Judiciários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Desta forma, PROMOVA-SE, com urgência, a pesquisa de endereços da empresa BVA SERVIÇOS S/A (CNPJ: 10.874.627/0001-25) perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se a diligência com urgência, repito. A consulta de endereços deverá ser realizada sem o prévio pagamento de custas processuais, que deverão ser lançadas em futuro cálculo de custas processuais pendentes de pagamento. Posteriormente, VOLTEM-ME os autos conclusos com os resultados das pesquisas para verificar a possibilidade de citação por edital ou, caso seja encontrado endereço em que não houve a tentativa de citação, determinada nova expedição de carta de citação. CIÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça (agravos de instrumentos n. 0046911-49.2023.8.16.0000 e 0049584-15.8.16.0000). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 8 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
deferimento
08/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:05
Confirmada
12/08/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA Ante a notícia de interposição dos agravos de instrumento autuados sob os números 0046911-49.2023.8.16.0000 e 0049584-15.8.16.0000(seq. 795 e 798), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. AGUARDE-SE a devolução da carta precatória. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:09
Mero expediente
31/07/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 07:13
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO opôs embargos de declaração arguindo omissão na decisão judicial, pois não houve manifestação judicial quanto ao pedido de citação por edital das rés PÉRGAMO e BVA SERVIÇOS. Ainda pugnou pela expedição de nova carta de citação com a menção correta do nome do representante legal das empresas (seq. 772). A parte autora informou que não há êxito na tentativa de citação das rés na pessoa de seu representante legal e, por isso, pugnaram pelo deferimento de citação das rés PÉRGAMO SERVIÇOS S/A e BVA SERVIÇOS S/A através de edital (seq. 778). A parta autora informou que na carta precatória expedida nos autos não houve êxito a tentativa de citação das empresas rés e, reiterou o pedido de citação por edital. É o relato do essencial. DECIDO. O embargante defendeu que há omissão no julgado, pois o juízo não se manifestou sobre o pedido de citação por edital das rés PÉRGAMO e BVA SERVIÇOS. Analisando a insurgência da parte embargante é possível verificar, a existência de omissão e, portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. A fim de corrigi-la faço a inclusão do trecho a seguir na decisão objurgada: INDEFIRO, neste momento, a citação por edital das rés PÉRGAMO e BVA SERVIÇOS S/A, tendo em vista que ainda não houve a devolução da carta precatória expedida para citação das rés. Portanto, após a correção da omissão, a decisão permanece conforme proferida. Ato contínuo, considerando a manifestação da parte autora (seq. 786), CERTIFIQUE-SE o retorno da carta precatória expedida nos autos para citação das rés PÉRGAMO SERVIÇOS S/A e BVA SERVIÇOS S/A. Caso a carta precatória já tenha sido devolvida, PROMOVA-SE a digitalização integral da carta precatória. Em caso negativo, COMUNIQUE-SE com o juízo deprecado e SOLICITE-SE a devolução da carta precatória. Com a devolução da carta precatória, PROMOVA-SE a sua digitalização integral. Ao final, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
deferimento
03/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:41
Confirmada
16/06/2023, 00:07
Confirmada
06/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:19
Mero expediente
02/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”) alegou que o feito tramita por 10 anos e, até o presente momento, não houve a citação das rés PÉRGAMO e BVA SERVIÇOS, demora que deve ser imputada aos autores, pois, com a manutenção das cautelares concedida, é mais benéfico aos autores a demora no encerramento da presente demanda. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor em seu prejuízo ou, subsidiariamente, pugnou pelo julgamento do processo em relação aos réus já citados (seq. 756). A parte autora informou que aguardava o cumprimento do mandado já distribuído ao Sr. Oficial de Justiça nos autos da carta precatória (seq. 757). A parte autora apresentou certidão de objeto e pé expedido pelo juízo deprecado (seq. 761). POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO pugnou pelo acolhimento dos pedidos formulados pela ré “FUNDO BDI” e, subsidiariamente, pela citação por edital dos réus PÉRGAMO e BVA SERVIÇOS (seq. 766). A Serventia certificou que errou na confecção da carta precatória e que comunicou, via MALOTE DIGITAL, a retificação necessária à correta citação dos réus PÉRGAMO e BVA SERVIÇOS (seq. 767). A parte autora pugnou pela rejeição de todos os pedidos formulados pelo réu “FUNDO BDI” (seq. 768). É o relato. DECIDO. Diante do pedido apresentado pelo réu (seq. 756), necessário esclarecer que, conforme previsão do art. 202, I, do CC, o despacho que ordena a citação do réu interrompe a prescrição, desde deque haja o aperfeiçoamento do ato processual – citação – pelo autor nos prazos e na forma da lei processual. Haverá a interrupção da prescrição com a citação válida do réu, retroagindo à data da propositura da ação. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em 03 de maio de 2013 e, até o presente momento, não houve a citação de todos os réus, haja vista que está pendente a citação dos réus PÉRGAMO e BVA SERVIÇOS. Analisando todo o caderno processual, constata-se que, diversamente do alegado pelo réu FUNDO BDI, o autor realizou todos os esforços necessários para citação do réu, o que demonstra que não houve desinteresse ou inação do autor em impulsionar o curso do processo. Embora o § 2º do artigo 240 do CPC estabeleça que seja obrigação do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição, o § 3º do mesmo dispositivo é claro ao indicar que a demora na sua efetivação não tem o condão de, por si só, prejudicá-lo, quando não demonstrada a sua culpa pelo retardamento no aperfeiçoamento da relação processual. Percebe-se, assim, que a parte autora se mostrou diligente na tentativa de localizar o réu e promover a sua citação, devendo ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA TARDIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão executiva. 2. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 3. Segundo previsto na Súmula nº 106 do egrégio STJ "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Quando a parte autora se mantém diligente e atuante durante todo o processo, adotando as medidas cabíveis todas as vezes que chamada ao feito com vistas a promover a citação da ré, inviável o reconhecimento da prescrição. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.1016765, 20120111006497APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: 442/457) Portanto, neste sentido, INDEFIRO o pedido formulado pelo FUNDO BDI quanto ao reconhecimento de prescrição. Também NÃO MERECE ACOLHIMENTO o pedido de julgamento parcial do mérito formulado pelo FUNDO BDI. Nos termos do art. 356 do CPC, é permitido o julgamento parcial do mérito quando um ou mais pedido mostrar-se incontroverso ou estiver em estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Quanto à primeira hipótese, observa-se que o réu não reconheceu qualquer um dos pedidos formulado pelo autor em sua exordial, desta forma, já não seria possível o julgamento parcial do mérito nos termos do inciso I do artigo supracitado. Também não há que se falar que os pedidos formulados pela autora em face dos réus estão aptos para julgamento, pois sequer houve citação de todos os réus e não foi oportunizada as partes a especificação de provas que pretendiam produzir e, com uma cognição superficial dos pedidos formulados pelo autor e alegações feitas pelas rés, é imperiosa, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, a abertura de prazo para especificação de provas. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado de julgamento parcial do mérito. Dando continuidade ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (dez), informar a situação atual da carta precatória expedida para citação dos requeridos PÉRGAMO SERVIÇOS S.A e BVA SERVIÇOS S /A (seq. 737). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:21
Indeferimento
23/05/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:59
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:49
Confirmada
03/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a manifestação da ré BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentada no seq. 756. PRAZO: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:59
Mero expediente
22/03/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:09
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA Considerando a resposta do ofício anexada no seq. 716 e que ainda está aguardando julgamento o agravos de instrumento interpostos perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (autos n. 2245338-47.2021.8.26.0000), AGUARDE-SE a preclusão das decisões proferidas. Com a preclusão das decisões, deverá a parte autora apresentar cópias das decisões proferidas nos agravos de instrumentos n. 2245338-47.2021.8.26.0000 e 2228323-65.2021.8.26.0000 e da certidão de trânsito em julgado dos recursos. Apresentadas as decisões e a certidão, voltem-me os autos conclusos para reanálise da expedição de ofício ao juízo de Direito da 18ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de SÃO PAULO/S. No mais, considerando a informação apresentada pela autora (seq. 749), AGUARDEM-SE os autos suspensos por mais 30 dias. Após, inexistindo informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) informar a situação atual da carta precatória expedida para citação dos requeridos PÉRGAMO SERVIÇOS S.A e BVA SERVIÇOS S /A (seq. 737). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:38
Mero expediente
21/11/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:14
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) informar a situação atual da carta precatória expedida para citação dos requeridos PÉRGAMO SERVIÇOS S.A e BVA SERVIÇOS S/A (seq. 737). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:18
Mero expediente
21/09/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:03
Confirmada
19/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:12
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:10
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Carta precatória)
09/06/2022, 15:31
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA Diante da duplicidade constatada no seq. 705, PROMOVA-SE o cancelamento da decisão anexada em pdf. (seq. 705.1). Considerando a informação apresentada (seq. 716) e a manifestação da parte autora (seq. 719), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar todas as peças (petições e decisões proferidas) nos agravos de instrumentos cujos números são 2245338-47.2021.8.26.0000 e 2228323-65.2021.8.26.0000. Considerando a manifestação no seq. 726, PROMOVA-SE o aditamento da carta precatória expedida no seq. 715, devendo OCORRER CONJUNTAMENTE a citação da empresa PÉRGAMO SERVIÇOS S/A e BVA SERVIÇOS S/A (incorporadora e sucessora da empresa PÉRGAMO SERVIÇOS S/a), ambas na pessoa de seu diretor presidente SEBASTIÃO IVO LODO FILHO, ou quem sua vez fizer. COMUNIQUE-SE imediatamente com o juízo deprecado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:46
deferimento
30/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:18
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:41
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 23:28
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:42
Documento (Ofício)
06/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:33
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:00
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:56
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE (CPF/CNPJ: 15.468.731/0001-33) Rua Espanha, 147 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050 TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA (CPF/CNPJ: 00.883.622/0001-05) Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 - Telefone(s): 43-3339-0073 VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE (CPF/CNPJ: 15.479.172/0001-67) Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 Réu(s): BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 31.405.473/0001-00) Praia Botafogo 228, 907 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 BVA Serviços SA (CPF/CNPJ: 10.874.627/0001-25) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900 2º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA (CPF/CNPJ: 13.990.000/0001-28) Rua Iguatemi, 151 19º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. (CPF/CNPJ: 32.254.138/0001-03) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900 2º andar - SÃO PAULO/SP NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A (CPF/CNPJ: 30.854.092/0001-38) alameda santos, 2335 1º andar - CERQUEIRA CÉSAR/SP NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 27.025.181/0001-67) AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 14º ANDAR - SÃO PAULO/SP POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CPF/CNPJ: 21.397.837/0001-96) Av. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3º andar - SÃO PAULO/SP Pergamo Serviços SA (CPF/CNPJ: 12.456.302/0001-58) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900 2º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 Vistos etc. Massa Falida do Banco BVA S.A. (“BVA”) apresentou manifestação pugnando pela reconsideração da decisão que autorizou a expedição da carta de citação da Pérgamo e do BVA Serviços destinada ao Administrador Judicial da falência do Banco BVA S/A (seq. 497). O Administrador Judicial da falência do Banco BVA S/A apresentou manifestação que vai ao encontro da apresentada pela MASSA FALIDA (seq. 499). TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. ITAIPU HABITACIONAL LTDA SPE e VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA. SPE apresentaram pedido pela citação das rés PÉRGAMO SERVIÇOS S.A., incorporada e sucedida por BVA SERVIÇOS S/A na pessoa de seu diretor presidente, SEBASTIÃO IVO LODO FILHO. Na mesma oportunidade, a parte pugnou que não haja substituição processual, mas que a empresa NOVAPORTFOLIO figure na condição de corré e devedora solidária da MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A (seq. 505/ 506). Foi determinada a citação da ré PÉRGAMO SERVIÇOS S.A., incorporada e sucedida por BVA SERVIÇOS S/A na pessoa de seu diretor presidente (seq. 508). Informada a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA nos autos de processo n. 0036458-89.2019.8.16.0014 (seq. 521). TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. ITAIPU HABITACIONAL LTDA SPE e VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA. SPE formularam pedido para expedição de ofícios para identificar o atual endereço do Sr. SEBASTIÃO IVO LODO FILHO (seq. 570), o qual foi deferido (seq. 572). NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A formulou pedido para ser cadastrada nestes autos (seq. 580). Nos seqs. 594 e 605, foi determinado(a): registro do auto de penhora no rosto dos autos; cadastro do assistente litisconsorcial (NOVAPORTIFÓLIO PARTICIPAÇÕES LTDA.); realização de buscas do endereço atual do Sr. SEBASTIÃO nos sistemas conveniados. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A apresentou manifestação e, resumidamente, pleiteou pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e revogação da decisão liminar anteriormente concedida (seq. 608) VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA. SPE, TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. e ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE pugnaram pela expedição de ofício ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para: informar a prevenção e competência deste juízo; solicitar à remessa dos autos nº 1133089-74.2015.8.26.0100 a esse douto Juízo de Direito, para oportuno apensamento desta a ação cautelar ajuizada (seq. 648). Em nova manifestação (seq. 649), VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA. SPE, TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. e ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE sustentaram as seguintes teses: a ré NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A não possui capacidade postulatória (sua inscrição está BAIXADA no CNPJ junto à RECEITA FEDERAL); a ré NEOPORT deve ser condenada ao pagamento de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; não há sustentação legal para o acolhimento do pedido formulado pela ré NEOPORT; o trâmite da ação revisional está sofrendo embaraços criados pelas rés. TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA E OUTRAS apresentaram o AR correspondente à carta de citação da empresa PÉRGAMO SERVIÇOS S.A., incorporada e sucedida por BVA SERVIÇOS S/A na pessoa de seu diretor presidente, SEBASTIÃO IVO LODO FILHO (seq. 653). BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”) apresentou pedido de sucessão processual e manifestou discordância com as manifestações da parte autora (seq. 654). TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA E OUTRAS apresentaram o AR correspondente à carta de citação da empresa PÉRGAMO SERVIÇOS S.A., incorporada e sucedida por BVA SERVIÇOS S/A na pessoa de seu diretor presidente, SEBASTIÃO IVO LODO FILHO (seq. 656). VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA. SPE, TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. e ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE pugnou pela intimação do FUNDO BDI para comprovar a forma de aquisição dos títulos e seus respectivos comprovantes de pagamento e condenação do FUNDO BDI por litigância de má-fé (seq. 667). VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA. SPE, TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. e ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA. SPE pugnou pela citação por edital da ré PÉRGAMO SERVIÇOS S.A BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”) fez a ratificação de todos atos praticados pela NEOPORT; apresentou resistência quanto ao pedido de reconhecimento de conexão formulado pela autora e pugnou pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedido (seq. 692). Indeferido o pedido de citação da ré PÉRGAMO SERVIÇOS S.A via edital e determinado à BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS comprovar a cessão de crédito consubstanciado na CCB n. 15342/12 (seq. 693). As partes apresentaram manifestações (seq. 696, 698 e 702). É o relato. DECIDO. As questões são várias, mas singelas. 1. A empresa BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”) postulou a substituição do polo passivo da presente ação, em virtude de ser, atualmente, a legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes dos títulos objetos da ação (seq. 654). Intimada, a parte autora não consentiu na alteração subjetiva (seq. 667). O Código de Processo Civil permite a sucessão processual quando há alienação do objeto litigioso, mas apenas na hipótese de consentimento da outra parte, o que não é o caso. Veja: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Todavia, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo 109, mesmo sem aquiescência, é possível sua atuação ao lado do cedente, na forma de assistência litisconsorcial. Desta forma, considerando que empresa BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”) adquiriu os créditos decorrentes dos títulos executivos objetos da presente discussão, DEFIRO a sua inclusão como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, do CPC). PROMOVAM-SE às anotações necessárias. Por sua vez, considerando que a ré NEOPORT S/A realizou a cessão de crédito ao FUNDO BDI, não é ela mais legitima para figurar como litisconsorte nesta ação. Portanto, preclusa esta decisão, PROMOVA-SE a exclusão da NEOPORT S/A destes autos. 2. Superadas estas questões, passo a analisar o pedido formulado por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, no tocante à revogação da tutela de urgência concedida anteriormente. A tutela de urgência concedida determinou que os réus se abstivessem de inscrever o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes e que não fossem executadas as garantias oferecidas nas cédulas de créditos indicadas na inicial (seq. 8.1 dos autos n. 0022484-92.2013.8.16.0014). A decisão, após interposição de recurso, foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (agravo de instrumento n. 1049477-0 – decisão em anexo). Em sua manifestação BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS pleiteou a revogação da medida, argumentando que: o Banco BVA não se encontra mais sob intervenção do BACEN, pois já fora decretada sua falência e seus créditos transferidos a terceiros; não há plausibilidade nas alegações do autor; os autores possuem ciência sobre o endosso realizado nas cédulas de créditos e os próprios autores ofereceram os bens dados em garantia à penhora. Contudo, entendo que a tutela liminar deve ser mantida, isso porque, conforme já exposto por este juízo à época e agora revisitadas, as alegações da parte autora são plausíveis, há indícios de irregularidades na forma de liberação dos valores oriundos dos contratos bancários em favor dos autores e de cobrança indevida de tarifas conforme entendimento jurisprudencial. Demais disso, sustentar a revogação da liminar com base na legalidade das cláusulas contratuais que dariam azo ao crédito cedido seria ignorar o motivo de toda a discussão e que se pretende aprofundar em sede de ação revisional, a execução do contrato. Em outras palavras, a cessão do crédito não importa no descolamento da origem da relação jurídica de base. Além disso, conforme já exposto durante o julgamento do agravo de instrumento citado, a ciência dos autores quanto à realização do endosso, por si só, não é capaz de afastar os demais fundamentos utilizados para concessão da tutela. Logo, resta caracterizada a manutenção do requisito probabilidade do direito. Quanto ao outro requisito, a situação ao invés de restar acalentada, agravou-se. A decretação da falência do BANCO BVA, demonstra risco ao resultado útil do processo e, portanto, outro requisito para concessão da tutela de urgência ainda está preenchido. Se não bastasse isso, analisando o caderno processual, verifica-se que mesmo após a concessão da tutela de urgência, o nome dos autores foi negativado, sendo necessário proferir decisão judicial para determinar a exclusão da restrição nos termos da medida liminar outrora proferido. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar por entender que a realidade dos fatos que autorizou a concessão da liminar não restou alterada. 3. Na mesma senda, DEFIRO o pedido feito pelos autores nos seqs. 648 e 698, pois o credor ajuizou ação de execução em face do devedor (1133089-74.2015.8.26.0100) e a referida cédula de crédito nº 15342/12 está sendo discutida nesta ação revisional. O fundamento decorre de lei expressa (art. 55, I e II, do CPC). Há risco de destinos e decisões conflitantes e o objetivo do legislador no reconhecimento da conexão é somente o de consolidar o entendimento jurisprudencial que se consolidou a respeito do tema em situações que tais. Portanto, EXPEÇA-SE ofício ao juízo de Direito da 18ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de SÃO PAULO/SP e solicite-se a REMESSA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO n. 1133089-74.2015.8.26.0100. Tal diligência torna-se necessária diante do reconhecimento da competência deste juízo para o julgamento da ação cautelar (0022484-92.2013.8.16.0014) e das demais ações conexas. Com o recebimento dos autos, PROMOVA-SE o apensamento da referida execução aos autos da ação cautelar já citada. 4. Por fim, EXPEÇA-SE carta precatória para citação da empresa PÉRGAMO SERVIÇOS S.A na pessoa de seu diretor presidente, SEBASTIÃO IVO LODO FILHO. Cumpra-se com a devida urgência para fins de seguimento e desfecho necessário da presente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Indeferimento
08/03/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 07:44
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:52
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:51
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:54
Confirmada
08/02/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 0034701-70.2013.8.16.0014 INDEFIRO o pedido de citação por edital da ré PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. O AR correspondente à tentativa de citação da ré PÉRGAMO SERVIÇOS S.A na pessoa de seu diretor presidente, SEBASTIÃO IVO LODO FILHO foram assinadas por terceiros estranhos à lide. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a validade da citação (art. 248, § 4º do Código de Processo Civil) ou requisitar a expedição de carta precatória para citação por meio de oficial de justiça. BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”) alega que o BTG PACTUAL HOLDING S.A, incorporador da NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A, cedeu o crédito consubstanciado nas CCBs 15342/12, 15338/12 e 15340/12. Analisando o termo de cessão em anexo no seq. 654.5, verifica-se a comprovação apenas da cessão do crédito de dois contratos (15338/12 e 15340/12): Desta forma, INTIME-SE o BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a cessão de crédito consubstanciado na CCB n. 15342/12. Após o decurso dos prazos aqui concedidos, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito Página 1 de 1
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:30
Indeferimento
04/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:47
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 23:08
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:16
Documento (Ofício)
02/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:32
Confirmada
15/11/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido apresentado pela empresa BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“Fundo BDI”). Após, voltem-me os autos conclusos para seguimento e análise dos incidentes apresentados posteriormente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:09
Mero expediente
29/10/2021, 11:34
Confirmada
08/10/2021, 14:27
Confirmada
08/10/2021, 14:27
Confirmada
08/10/2021, 14:26
Confirmada
08/10/2021, 14:26
Confirmada
08/10/2021, 14:25
Confirmada
08/10/2021, 14:25
Confirmada
08/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:24
Documento (Ofício)
04/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:19
Confirmada
22/09/2021, 14:06
Documento (Ofício)
22/09/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:16
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 16:56
Confirmada
05/09/2021, 00:47
Confirmada
05/09/2021, 00:47
Confirmada
05/09/2021, 00:44
Confirmada
29/08/2021, 00:38
Confirmada
29/08/2021, 00:37
Confirmada
29/08/2021, 00:37
Confirmada
29/08/2021, 00:37
Confirmada
28/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:22
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:20
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S/A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA Considerando a manifestação apresentada no seq. 608, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:57
Mero expediente
16/08/2021, 17:20
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 19:59
Ato ordinatório
16/06/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA Considerando a petição apresentada no seq. 602, CUMPRA-SE com urgência a determinação de cadastro do assistente litisconsorcial (primeiro parágrafo do despacho proferido no seq. 594). Após, REALIZEM-SE pesquisas, pelos sistemas conveniados e através de expedição de ofício, quanto ao endereço atual do Sr. BENEDITO IVO LODO FILHO, nos termos do despacho proferido no seq. 594. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:57
Mero expediente
14/06/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:57
Confirmada
28/05/2021, 00:32
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 17:13
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:10
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA Inicialmente, considerando a decisão de seq. 473, à Serventia deve CADASTAR corretamente o assistente litisconsorcial, para que este seja devidamente intimado das decisões proferidas nos autos. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina (seq. 521). Considerando o pedido formulado no seq. 570, DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário para obtenção do endereço atualizado do Sr. BENEDITO IVO LODO FILHO. Assim, promova-se a consulta perante o sistema SIEL e OFICIE-SE para as empresas VIVO, OI e TIM para consultarem seus sistemas e apresentarem as informações referentes ao endereço do Sr. Bendito. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 23:07
Mero expediente
12/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:23
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:56
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:56
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:30
Confirmada
07/05/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:01
Confirmada
04/05/2021, 00:12
Confirmada
04/05/2021, 00:12
Confirmada
04/05/2021, 00:11
Confirmada
04/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034701-70.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034701-70.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.450.000,00 Autor(s): ITAIPU HABITACIONAL BRASIL LTDA SPE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL LTDA SPE Réu(s): BVA Serviços SA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO Pergamo Serviços SA OFICIE-SE conforme requerido (ev. 570.1). À Serventia para que junte aos autos o código de rastreamento dos Correios, nos moldes rogados pelo autor (ev. 570.1). Com o retorno, DIGA o autor em termos de prosseguimento, com eficácia e objetividade, no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:13
Mero expediente
22/04/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 20:52
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:44
Documento (Certidão)
29/03/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:45
Confirmada
19/02/2021, 00:19
Confirmada
19/02/2021, 00:18
Confirmada
19/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:16
Documento (Certidão)
07/01/2021, 01:25
Documento (Certidão)
17/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:00
Documento (Certidão)
20/10/2020, 13:00
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:58
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:31
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:31
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:23
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:16
Documento (Certidão)
09/09/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:22
Mero expediente
08/09/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 21:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:23
Mero expediente
22/07/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 20:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:58
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:17
Documento (Certidão)
21/05/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:27
Mero expediente
20/05/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:37
deferimento
11/03/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:23
Mero expediente
04/12/2019, 11:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:41
Por decisão judicial
23/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:20
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
22/08/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 16:52
Apensamento
26/06/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2019, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 19:55
Por decisão judicial
23/01/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:07
Mero expediente
21/01/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:38
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:52
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:20
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:32
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:06
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:14
Por decisão judicial
13/09/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:15
Mero expediente
11/09/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:03
Documento (Certidão)
29/08/2018, 13:02
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 13:02
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:00
Documento (Certidão)
28/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:40
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:31
Mero expediente
30/07/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 13:04
Ato ordinatório
27/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
27/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 10:48
Documento (Certidão)
18/06/2018, 14:32
Apensamento
14/05/2018, 17:21
Remessa (em diligência)
14/05/2018, 16:52
Remessa (em diligência)
14/05/2018, 13:26
Mero expediente
09/05/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 17:47
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:53
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 20:25
Ato ordinatório
26/03/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:13
Documento (Certidão)
09/03/2018, 14:13
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:44
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 19:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:11
Documento (Certidão)
14/02/2018, 17:11
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:29
Mero expediente
12/01/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 14:48
Desarquivamento
17/11/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 19:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:17
Apensamento
06/12/2016, 18:50
Apensamento
03/10/2016, 15:19
Provisório
02/06/2016, 17:22
Ato ordinatório
02/06/2016, 17:22
Por decisão judicial
10/05/2016, 19:51
Mero expediente
10/05/2016, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 10:01
Entrega em carga/vista
03/05/2016, 09:29
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 22:11
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:13
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 11:36
Mero expediente
23/03/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 11:05
Ato ordinatório
16/03/2016, 14:39
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 17:29
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:04
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 17:06
Ato ordinatório
29/02/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 14:26
Ato ordinatório
22/02/2016, 08:16
Ato ordinatório
22/02/2016, 08:14
Documento (Certidão)
19/02/2016, 17:22
Remessa (em diligência)
17/02/2016, 09:28
Mero expediente
16/02/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 16:55
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 16:31
Ato ordinatório
15/02/2016, 16:30
Mero expediente
15/02/2016, 15:39
Ato ordinatório
02/02/2016, 19:56
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:20
Ato ordinatório
16/12/2015, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 16:48
Mero expediente
14/12/2015, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 14:34
Ato ordinatório
26/11/2015, 12:09
Ato ordinatório
18/11/2015, 14:53
Ato ordinatório
11/11/2015, 19:36
Ato ordinatório
03/11/2015, 15:51
Documento (Certidão)
22/10/2015, 14:49
Mero expediente
21/10/2015, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 12:47
Petição (Renúncia de mandato)
15/10/2015, 17:36
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:13
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:13
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 09:39
Ato ordinatório
12/06/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 17:54
Documento (Ofício)
11/06/2015, 17:54
Decurso de Prazo
30/05/2015, 00:07
Decurso de Prazo
30/05/2015, 00:07
Ato ordinatório
26/05/2015, 17:02
Documento (Ofício)
26/05/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2015, 00:02
Ato ordinatório
22/05/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 18:35
Ato ordinatório
19/05/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 14:54
Ato ordinatório
12/05/2015, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 14:25
Documento (Ofício)
12/05/2015, 14:24
Mero expediente
07/04/2015, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 10:20
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 15:47
Ato ordinatório
06/04/2015, 09:44
Ato ordinatório
01/04/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 09:27
Por decisão judicial
12/03/2015, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2015, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2015, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2015, 15:12
Documento (Ofício)
10/03/2015, 12:20
Ato ordinatório
22/01/2015, 17:37
Ato ordinatório
07/11/2014, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 00:05
Ato ordinatório
05/08/2014, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:47
Mero expediente
31/07/2014, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/07/2014, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 18:40
Por decisão judicial
17/07/2014, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 16:42
Mero expediente
17/07/2014, 14:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2014, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 16:30
Apensamento
16/07/2014, 10:19
Apensamento
16/07/2014, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2014, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2014, 10:36
Petição (Contestação)
09/07/2014, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 09:56
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:01
Ato ordinatório
25/06/2014, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 15:30
Petição (Contestação)
23/06/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 15:32
Documento (Certidão)
26/05/2014, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 15:19
Documento (Certidão)
09/05/2014, 15:19
Expedição de documento (Carta)
09/05/2014, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2014, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 18:57
Documento (Certidão)
15/04/2014, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 14:00
Documento (Certidão)
08/04/2014, 13:59
Expedição de documento (Carta)
08/04/2014, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 18:03
Mero expediente
07/04/2014, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2014, 09:51
Decurso de Prazo
03/04/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 19:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 19:35
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2014, 16:34
Ato ordinatório
02/04/2014, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2014, 19:20
Documento (Certidão)
27/03/2014, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2014, 17:17
Mero expediente
24/03/2014, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2014, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 20:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2014, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 19:44
deferimento
19/03/2014, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2014, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 14:27
Documento (Certidão)
06/03/2014, 14:26
Por decisão judicial
27/01/2014, 17:56
Decurso de Prazo
20/08/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 17:44
Mero expediente
09/08/2013, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2013, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 19:15
Ato ordinatório
08/08/2013, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2013, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 16:48
Mero expediente
06/08/2013, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2013, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/07/2013, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2013, 11:36
Petição (Contestação)
25/07/2013, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 16:00
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:03
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:03
Ato ordinatório
12/07/2013, 11:49
Ato ordinatório
01/07/2013, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 11:16
Ato ordinatório
25/06/2013, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 16:54
Documento (Certidão)
21/06/2013, 16:54
Ato ordinatório
18/06/2013, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2013, 11:39
Ato ordinatório
07/06/2013, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 19:36
Ato ordinatório
03/06/2013, 10:25
Ato ordinatório
27/05/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 13:59
Decurso de Prazo
18/05/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2013, 18:31
Documento (Certidão)
14/05/2013, 18:31
Expedição de documento (Carta)
13/05/2013, 17:56
Expedição de documento (Carta)
13/05/2013, 17:54
Expedição de documento (Carta)
13/05/2013, 17:52
Expedição de documento (Carta)
13/05/2013, 17:50
Expedição de documento (Carta)
13/05/2013, 17:48
Mero expediente
13/05/2013, 15:42
Ato ordinatório
10/05/2013, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2013, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)