Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 11:58
Confirmada
14/12/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:10
Confirmada
05/12/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:52
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:54
Confirmada
26/09/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:34
Confirmada
24/09/2023, 00:45
Confirmada
22/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:30
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): DANIELA BONASSA Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 420, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela executada SOMPO SEGUROS S.A., nos termos da cláusula 10ª. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte exequente, da quantia depositada no mov. 414.3, conforme acordado entre as partes. Satisfeitas as custas, levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:24
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 16:23
Homologação de Transação
20/09/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): DANIELA BONASSA Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 400), visto que tempestiva e recolhidas as custas relativas ao seu processamento, COM efeito suspensivo, pois relevantes os fundamentos apresentados pela parte impugnante (valor já depositado), bem como verifico que o prosseguimento da execução pode causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. (Art. 525, §6º do CPC) Intime-se a parte exequente/impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 8 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:35
Mero expediente
08/09/2023, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): DANIELA BONASSA Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A 1. À serventia junte o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) aos presentes autos. 2. Tal medida faz-se necessária, vez que a executada afirma ter depositado valores, contudo não há nenhum depósito cadastrado no sistema PROJUDI. 3. Após a diligência, voltem-me conclusos para análise, quanto ao cabimento ou não do efeito suspensivo, da rejeição liminar ou da possibilidade de pronta decisão a respeito do tema suscitado. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 17:01
Mero expediente
27/08/2023, 22:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:28
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:06
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:20
Confirmada
07/08/2023, 09:56
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): DANIELA BONASSA Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e não se constata o recolhimento das custas. Ora, não sendo a parte impugnante beneficiária da gratuidade, deve promover ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1361811/RS): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. (STJ, REsp 1361811/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/05/2015). Assim, intime-se a parte impugnante para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento por deserção. Decorrido prazo sem recolhimento, requeira o exequente o que direito. Ocorrido o recolhimento, venham cls. para análise, quanto ao cabimento ou não do efeito suspensivo, da rejeição liminar ou da possibilidade de pronta decisão a respeito do tema suscitado. Intimações e diligências nec. Londrina, 31 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:49
Mero expediente
31/07/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:17
Confirmada
11/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 14:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA BONASSA Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 06 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/07/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2023, 17:51
Confirmada
06/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:32
Recebimento
01/06/2023, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Na petição de mov. 36.1-TJ, o demandante Bruno Henrique Rodolpho apresentou desistência com relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos. Considerando que o pedido não foi analisado na r. sentença (mov. 351.1 e 372.1), nos termos do art. 10 do CPC/2015, intimem-se a requerida Gleyse Caroline Rodrigues e a litisdenunciada Sompo Seguros S/A para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, informem se concordam com a desistência. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos conjuntamente com o recurso em apenso. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060416-75.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): DANIELA BONASSA APELANTE (2): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES APELADAS: AS MESMAS E SOMPO SEGUROS S/A
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência 2. Em análise dos autos, verifica-se que foi formulado, na petição inicial dos autos apensos (nº 0060481-70.2017.8.16.0014), pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do autor Bruno, o qual não foi apreciado na r. sentença (mov. 351.1 e 372.1), daí porque, salvo melhor juízo, ela é citra petita. 3. Desse modo, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intimem- se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se a respeito da eventual existência de nulidade parcial da r. sentença. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos conjuntamente com o recurso em apenso. Curitiba, 24 de outubro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060416-75.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): DANIELA BONASSA APELANTE (2): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES APELADAS: AS MESMAS E SOMPO SEGUROS S/A
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Considerando que o depósito realizado pela seguradora está em conta judicial vinculada aos autos de origem (mov. 17.3-TJ), o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 24.1-TJ deve ser dirigido ao juízo a quo. 2. Intimem-se. 3. Nada sendo requerido, voltem conclusos em conjunto com a Apelação Cível nº 0060481-70.2017.8.16.0014, em apenso. Curitiba, 20 de setembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060416-75.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): DANIELA BONASSA APELANTE (2): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES APELADAS: AS MESMAS E SOMPO SEGUROS S/A
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Em atenção à garantia constitucional do contraditório, intimem-se as partes a respeito do depósito e da manifestação da seguradora (mov. 17.1/17.5-TJ), no prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive se persiste o interesse recursal. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos em conjunto com a Apelação Cível nº 0060481-70.2017.8.16.0014, em apenso. Curitiba, 15 de agosto de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060416-75.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): DANIELA BONASSA APELANTE (2): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES APELADAS: AS MESMAS E SOMPO SEGUROS S/A
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060416-75.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): DANIELA BONASSA APELANTE (2): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES APELADAS: AS MESMAS E SOMPO SEGUROS S/A
Vistos. 1. Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos por Daniela Bonassa e Gleyse Caroline Rodrigues contra a r. sentença (mov. 351.1 e 372.1) proferida nos autos nº 0060416-75.2017.8.16.0014, de ação de reparação de danos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A ré Gleyse Caroline Rodrigues pleiteou, em suas razões recursais (mov. 377.1), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesta instância, ela foi intimada para comprovar adequadamente a hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ), quedando-se inerte. Passo, então, à análise do referido benefício. 2. Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 98 DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No caso, consoante a conclusão esposada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante de peculiaridades, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. 3. Nesse contexto, inviável a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal estadual, a fim de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que demandaria reexame de premissas fáticas e probatórias, encontrando óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1931386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0069523-49.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0051404-40.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) (grifei) Na espécie, foi determinado que a ré comprovasse adequadamente a alegada hipossuficiência econômica, considerando que, na origem, o benefício já havia sido indeferido (mov. 351.1), sendo que não foram apresentados novos documentos comprobatórios quando da interposição do apelo. Ao que consta, no momento do acidente de trânsito discutido na demanda, a ré dirigia o veículo Chevrolet Onix, placa AXN-6853 (mov. 1.3), o qual possui seguro (mov. 23.2). Ademais, durante o trâmite processual, houve o pagamento pela demandada de despesas processuais (mov. 43.2, 62.2, 72.2 e 152.2). Logo, das provas carreadas aos autos, não se conclui que a ré comprovou a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Desse modo, considerando que não foi trazido nenhum documento ou prova da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à demandada. 3.
Ante o exposto, tendo em vista o contido nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC/2015, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 4. Sem prejuízo, verifica-se que, na origem, em 18.07.2022, houve depósito pela litisdenunciada do valor de R$ 200.796,08 (mov. 386). À vista disso, intime-se a apelada Sompo Seguros S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o depósito é relativo ao pagamento da condenação. GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5. Na sequência, em atenção à garantia constitucional do contraditório, intimem-se as partes a respeito do depósito e da manifestação da seguradora, com prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive para que informem se persiste o interesse recursal. 6. Oportunamente, voltem conclusos em conjunto com a Apelação Cível nº 0060481-70.2017.8.16.0014, em apenso. Curitiba, 22 de julho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
26/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Examinando os autos, constata-se que o interessado Estado do Paraná não foi intimado para apresentação de resposta às apelações (mov. 376.1 e 377.1). Assim, em atenção à garantia constitucional do contraditório,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060416-75.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): DANIELA BONASSA APELANTE (2): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES APELADAS: AS MESMAS E SOMPO SEGUROS S/A intime-se o ente público para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões aos referidos apelos. 2. Por outro lado, analisando os autos, verifica-se que a ré Gleyse Caroline Rodrigues pleiteou, em suas razões recursais (mov. 377.1), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, ainda que não olvide que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso (§ 2º do mencionado dispositivo). Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, intime-se a demandada para que, no prazo de dez dias, junte documentos comprobatórios da sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Por fim, examinando os autos, denota-se que a r. sentença (mov. 351.1 e 372.1) julgou conjuntamente o presente processo n° 0060416- 75.2017.8.16.0014 com o de n° 0060481-70.2017.8.16.0014, os quais tramitaram em apenso na origem. Todavia, estes últimos autos não foram remetidos a este Tribunal GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de Justiça. Desse modo, considerando que os apelos, em especial da parte autora, insurgem-se contra as pretensões formuladas em ambos os feitos, solicite-se ao juízo de origem o encaminhamento do processo n° 0060481- 70.2017.8.16.0014. 4. Em seguida, proceda ao apensamento e, cumpridas todas as providências anteriores, voltem conclusos conjuntamente ambos os processos. Curitiba, 22 de junho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 11:30
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 16:30
Petição (Contra-razões)
14/06/2022, 15:57
Petição (Contra-razões)
08/06/2022, 15:31
Confirmada
20/05/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA BONASSA Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências Nec. Londrina, 17 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:03
Mero expediente
17/05/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:48
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Confirmada
14/04/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA BONASSA Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A RECEBO os embargos de declaração de movs. 357 e 362, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos argumentos apresentados, de fato houve contradição em relação aos danos morais devidos a cada um dos autores das demandas julgadas em conjunto. Assim, para fins de saneamento da contradição, o dispositivo fica assim ementado: AUTOS N. 0060416-75.2017.8.16.0014 DA LIDE PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: (...). d. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze cinco mil reais) em favor da autora a título de danos morais, corrigidos monetariamente através da média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. (...). AUTOS N. 0060481-70.2017.8.16.0014 DA LIDE PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: (...) c. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor a título de danos morais, corrigidos monetariamente através da média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em relação à contradição relativa aos juros de mora, igualmente existe. Com efeito, apesar de a relação jurídica em questão ser extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve refletir o vencimento de cada parcela mensal, nos termos do entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ARESTO.INOCORRÊNCIA.PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA.VIA RECURSAL INADEQUADA.OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO NO ACÓRDÃO SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO.PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DOSJUROSDEMORAE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.OMISSÃO SANADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolhe-se os declaratórios apenas para sanar a omissão apontada em relação aos consectários legais do pensionamento vitalício. 2. Em se tratando de pensionamentomensal, incidem correção monetária pela média do INPC/IGP-DI ejurosdemorade 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcelamensalvencida. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035847-54.2014.8.16.0001 -Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.09.2021) Demais disso, também se mostra possível que o pagamento se dê de uma só vez, conforme solicitado pela autora. Assim, onde se lê: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão vitalícia em favor da autora correspondente à proporção da invalidez permanente de acordo com o salário percebido pela autora na época do acidente até que atinja a idade-limite de 65 anos, corrigido monetariamente segundo a média entre o INPC/IGP-DI acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso em relação às parcelas até então vencidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Deve-se ler: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão vitalícia em favor da autora correspondente à proporção da invalidez permanente de acordo com o salário percebido pela autora na época do acidente até que atinja a idade-limite de 65 anos, corrigido monetariamente segundo a média entre o INPC/IGP-DI acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento de cada parcela. Ressalto que o pagamento deverá ser feito de uma só vez, conforme requerimento da parte autora (CC, art. 950, p. único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 08 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 18:45
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA BONASSA Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração (seqs. 357.1 e 362.1) determino a intimação de cada uma das partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os recursos. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 8 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:30
Mero expediente
08/03/2022, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 12:13
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Confirmada
26/02/2022, 01:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 17:58
Confirmada
16/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0060416-75.2017.8.16.0014 de Ação de reparação de danos ajuizada por DANIELA BONASSA em face de GLEYSE CAROLINE RODRIGUES, ambos devidamente qualificados. Vistos e examinados estes autos sob n. 0060481-70.2017.8.16.0014 de Ação de reparação de danos ajuizada por BRUNO HENRIQUE RODOLPHO em face de GLEYSE CAROLINE RODRIGUES, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO AUTOS N. 0060416-75.2017.8.16.0014 DANIELA BONASSA, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de reparação de danos em face de GLEYSE CAROLINE RODRIGUES, igualmente qualificada, alegando em síntese que: em 18.09.2015, por volta das 14h45min, a autora dirigia sua motocicleta Honda Biz, placa ANR-3675, acompanhada de seu namorado, que ocupava a garupa do veículo; ao transitar pela rotatória que conecta as avenidas Juscelino Kubitschek e Santos Dumont, nesta cidade, a ré, conduzindo o veículo Chevrolet Ônix, placa ANX-6853, que aguardava na avenida JK, não esperou que a autora concluísse a rotatória rumo a Av. Santos Dumon, avançando a preferencial e se chocando com a parte traseira da moto da autora, a arremessando no chão; após o acidente, a autora e seu namorado foram levados ao atendimento de urgência no Hospital Zona Norte, sendo que a autora, após 9 dias e diante da gravidade dos ferimentos, foi internada na Santa Casa de Londrina; como resultado do acidente, a autora sofreu diversas fraturas na região do quadril, precisando ser afastada do trabalho por 120 (cento e vinte) dias; atualmente, a lesão está consolidada e é permanente, o que impõe Página 1 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina deficit funcional e laborativo; a ré possui culpa exclusiva pela ocorrência do acidente; sofreu danos materiais e danos morais. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em pensionamento vitalício, lucros cessantes, despesas hospitalares e desvalorização da motocicleta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.21). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 14). Devidamente citada, a ré GLEYSE apresentou contestação (cf. mov. 23.1) alegando em suma que: a lide deve ser denunciada à Sompo Seguradora, tendo em vista a existência de apólice de seguro; faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; impugna-se os fatos narrados, pois a autora estava em alta velocidade para o local e tentou ultrapassar a ré pela direita; foi a autora quem fechou a ré; a autora estava na faixa de rolamento da esquerda na rotatória, e a ré entrou na rotatória pela faixa da direita para sair na segunda saída; como a autora queria continuar na Santos Dumond, mudou abruptamente de faixa de rolamento, da esquerda para a direita, em cima da saída para a Santos Dumont, podando a ré; a batida foi lateral, e não na traseira da moto; se existe culpa é da autora; subsidiariamente, a culpa é concorrente; nas fotos do Facebook da autora é possível verificar que não houve qualquer redução de capacidade de locomoção/laboral; a autora é advogada e a sua vida profissional é ativa; deve ser realizada perícia médica; não são cabíveis danos materiais; não são devidos danos morais; a autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que seja considerada a culpa concorrente. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 21.3 e 23.2 – 23.14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 26). Foi deferido o pedido de denunciação à lide, ocasião em que foi determinada a citação da litisdenunciada, bem como determinada a intimação da parte autora a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (cf. mov. 28). Devidamente citada, a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação (cf. mov. 75.1) narrando em síntese que: aceita a denunciação à lide, nos limites da apólice; a autora não logrou êxito em demonstrar a culpa da ré, impugnando-se a versão dos fatos trazidas pela autora; não houve Página 2 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina comprovação dos danos supostamente sofridos; não são cabíveis danos morais; o valor recebido do DPVAT deve ser reduzido de eventual indenização. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 75.2 – 75.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 79). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 81) e as partes se manifestaram (cf. movs. 86, 89 e 90). O processo foi saneado em conjunto com os autos n. 0060481- 70.2017.8.16.0014, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição regular do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, oral e documental. Na mesma ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao DPVAT (cf. mov. 92). Após a oposição de embargos de declaração (cf. mov. 99), foi deferida a expedição de ofício ao INSS (cf. mov. 110). O ofício direcionado à Segura Líder (DPVAT) retornou aos autos (cf. mov. 157). O ofício direcionado ao INSS retornou aos autos (cf. mov. 174). As partes se manifestaram (cf. movs. 180, 183 e 184). O laudo pericial foi entregue (cf. mov. 223) e as partes se manifestaram (cf. movs. 231, 232 e 233). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como inquiridas uma informante e uma testemunha arroladas pela autora. Após, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (cf. mov. 333). Alegações finais pela parte autora (cf. mov. 337). Alegações finais pela litisdenunciada (cf. mov. 338). Alegações finais pela ré (cf. mov. 339). Página 3 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vieram-me os autos conclusos para sentença. AUTOS N. 0060481-70.2017.8.16.0014 BRUNO HENRIQUE RODOLPHO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de reparação de danos em face de GLEYSE CAROLINE RODRIGUES, igualmente qualificada, alegando em síntese que: em 18.09.2015, por volta das 14h45min, o autor acompanhava a sua namorada, que dirigia sua motocicleta Honda Biz, placa ANR-3675; ao transitar pela rotatória que conecta as avenidas Juscelino Kubitschek e Santos Dumont, nesta cidade, a ré, conduzindo o veículo Chevrolet Ônix, placa ANX-6853, que aguardava na avenida JK, não esperou que a namorada do autor concluísse a rotatória rumo a Av. Santos Dumon, avançando a preferencial e se chocando com a parte traseira da moto, o arremessando, junto com sua namorada, ao chão; como resultado do acidente, o autor sofreu fraturas no tornozelo direito e dilacerações nas costas, tendo que ficar afastado por 30 (trinta) dias; a ré possui culpa exclusiva pela ocorrência do acidente; sofreu danos materiais e danos morais. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e despesas hospitalares, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.9). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 18). Devidamente citada, a ré GLEYSE apresentou contestação (cf. mov. 27.1) alegando em suma que: há conexão entre as ações; a lide deve ser denunciada à Sompo Seguradora, tendo em vista a existência de apólice de seguro; faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; impugna-se os fatos narrados, pois a namorada do autor estava em alta velocidade para o local e tentou ultrapassar a ré pela direita; foi ela quem fechou a ré; ela estava na faixa de rolamento da esquerda na rotatória, e a ré entrou na rotatória pela faixa da direita para sair na segunda saída; como ela queria continuar na Santos Dumond, mudou abruptamente de faixa de rolamento, da esquerda para a direita, em cima da saída para a Santos Dumont, podando a ré; a batida foi lateral, e não na traseira da moto; se existe culpa, é da namorada do autor; subsidiariamente, a culpa é concorrente; não são cabíveis danos materiais; não são devidos danos morais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que seja considerada a culpa concorrente. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 27.2 – 27.8). Página 4 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foi reconhecida a conexão entre as demandas (cf. mov. 33). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 38). Foi determinada a citação da litisdenunciada (cf. mov. 40). Devidamente citada, a litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação (cf. mov. 59.1) narrando em síntese que: deve ser observada a apólice; não houve qualquer ato ilícito por parte da segurada; não é cabível sucumbência em face da denunciante; não são cabíveis danos morais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 59.2 – 59.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 63). Houve prolação de decisão saneadora em conjunto com os autos n. 0060416-75.2017.8.16.0014 (cf. mov. 97). A instrução foi conjunta e seguiu nos autos supramencionados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO AUTOS N. 0060416-75.2017.8.16.0014 DA LIDE PRINCIPAL DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Tratando-se de demanda indenizatória com fundamento na existência de responsabilidade civil da ré, é certo que para que reste caracterizado o dever de Página 5 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina indenizar há de se ter a presença – cumulativa – dos seguintes elementos: a. ação ou omissão; b. nexo de causalidade; c. dano e; d. culpa em sentido amplo – dolo ou culpa em sentido estrito. Em outras palavras, significa que a responsabilidade civil da ré é subjetiva, e necessita de aferição acerca da existência de culpa em sentido amplo a fim de se averiguar a existência do dever de indenizar. Por cadência lógica, analisarei, em um primeiro momento, se há culpa em sentido amplo do réu para fins de caracterizar o seu dever de indenizar, para somente então discorrer sobre a eventual existência dos danos mencionados no articulado inicial. Em detida análise do caderno processual, nota-se que a parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência em que narra que (cf. mov. 1.3): RELATA QUE A VÍTIMA DANIELA BONASSA ESTAVA DE CONDUTORA NUMA MOTO HONDA BIZ PLACA ANR-3675 DE SUA PROPRIEDADE QUANDO FOI FECHADA NA ROTATÓRIA POR UM VEÍCULO CHEVROLET ÔNIX PLACAS AXN-6853, A VÍTIMA DANIELA BONASSA FOI ARREMESSADA AO CHÃO FRATURANDO O QUADRIL E A VÍTIMA, E ORA NOTICIANTE, BRUNO HENRIQUE RODOLPHO, QUE ESTAVA DE PASSAGEIRO NA MOTOCICLETA, FRATUROU A PERNA DIREITA. AMBAS AS VÍTIMAS FORAM LEVADAS PARA O HOSPITAL ZONA NORTE PELO SIATE. A VÍTIMA DANIELA BONASSA POSTERIORMENTE FOI ENCAMINHADA À SANTA CASA. Evidentemente, ainda que se trate de boletim de ocorrência cujos fatos são narrados pelo namorado da autora – e não por autoridade policial –, as informações ali apresentadas estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Com efeito, em análise do caderno processual, se mostra incontroverso nos autos que a autora conduzia a sua motocicleta dentro da rotatória entre a Av. Juscelino Kubitschek e a Av. Santos Dumont, possuindo, de forma inconteste, a via preferencial em seu favor. Por sua vez, a parte ré argumenta que a autora estaria em alta velocidade e que, na verdade, foi a autora quem ‘podou’ a ré. Página 6 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Conquanto legítima a argumentação, ressalto que é ônus da parte ré trazer aos autos provas dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II), ou, em outras palavras, provas de que a autora vinha, de fato, em alta velocidade e que teria ‘podado’ a parte ré dentro da rotatória. Acontece, entretanto, que não é isso o que se retira do depoimento pessoal da parte ré, onde afirma que (cf. mov. 328.3 – 20 segundos em diante): JUIZ: Eu queria saber, você se lembra do que aconteceu? O que foi o que aconteceu naquela situação? Você estava sozinha? O que que aconteceu que você se recorda? RÉ: Na verdade, eu estava sozinha, estava sozinha… Eu estava vindo pela JK e a hora que eu fiz… tem a rotatória da JK com a Santos Dumont, eu tava entrando na… na verdade já estava na rotatória e daí eu não vi a moto dela e acabou pegando no carro. JUIZ: E assim, nenhuma das duas, vocês não estavam em alta velocidade? RÉ: Não, porque tinha, ali tem um PARE. Eu tinha parado. E quem vem na Santos Dumont vem um pouquinho mais rápido, mas não, ela não estava tipo muito rápido, porque ali é praticamente meio que mão, a pessoa para e meio que continua na Santos Dumont, e daí eu lembro assim que eu.. pegou assim no carro, eu tinha parado e fui, e aí pegou na moto dela. Como se vê, houve nítida contradição entre o depoimento da parte ré e aquilo que foi afirmado na contestação, de modo que a tese da defesa de que houve culpa exclusiva da autora ou, no máximo, culpa concorrente, não convence. Evidentemente, aquele que vai adentrar em uma via deve observar o dever de cuidado e verificar, efetivamente, se não há nenhum obstáculo que possa ocasionar perigo àqueles que já se encontram em trânsito na via pretendida: CTB. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Página 7 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Não fosse o caso, todavia, é certo que o Código de Trânsito Brasileiro não impõe nenhuma restrição quanto ao trânsito em faixas dentro da rotatória, estabelecendo preferência irrestrita àqueles que estiverem circulando por ela: CTB. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Dentro deste contexto, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente, bem como a conduta da ré que, assumindo verdadeira conduta imprudente – modalidade de culpa em sentido estrito – ao tentar efetuar a manobra sem a observância do dever de cuidado, ocasionou o acidente, de modo que presente o dever de indenizar. CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação aos danos materiais, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia; b) lucros cessantes; c) despesas médicas e d) desvalorização da moto. Em relação ao item a, admite-se a indenização através de pensão quando, em virtude do ato ilícito, a vítima não mais puder exercer o seu ofício ou a profissão de forma plena, resultando em incapacidade laboral parcial ou total, mas desde que seja permanente. CC. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Página 8 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Dentro deste contexto, a perícia realizada em Juízo logrou êxito em demonstrar que a autora, como decorrência do acidente, sofreu invalidez parcial e permanente apurada em 18,5% (cf. mov. 223 – fls. 21 do arquivo digital). Com efeito, conquanto não haja invalidez para a profissão atual da autora – advogada –, uma vez que se trata de profissão com elevado cunho intelectual e que utiliza, de forma preponderante, os membros superiores para a digitação de petições, análise de processos, enfim, a jurisprudência reconhece que havendo incapacidade parcial e permanente para outras atividades, se mostra devido o pensionamento. Neste sentido: (...). PENSÃO MENSAL DEVIDA. LESÕES ADVINDAS DO ACIDENTE QUE, EMBORA NÃO TENHAM OCASIONADO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATUAL, ENSEJARAM REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. EXEGESE DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA NO MONANTE DE SEIS POR CENTO, CONFORME AFERIDO NO ATESTADO MÉDICO. POSSIBILIDADE. VALOR A SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS DA VÍTIMA DA ÉPOCA DO ACIDENTE. APELAÇÃO 1.CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2.PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 3.CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00057784120138160044 PR 0005778- 41.2013.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 22/11/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2018) Em relação ao termo final do pensionamento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que deve ser observada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, mas que esse parâmetro etário não é absoluto e pode ser fixado em outro montante de acordo com as informações do IBGE no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Página 9 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (...). 3. Quanto ao cabimento do pensionamento verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e quando não houver comprovação da atividade laboral será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos. 4. Em relação ao termo final para o pagamento da pensão, a data limite de 75 (setenta e cinco anos) estabelecida pelo Tribunal a quo, para aferição dos lucros cessantes não destoa do entendimento desta Corte Superior, a qual entende que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016) (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1369233 MS 2018/0247776-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Entretanto, o termo final deve ser fixado em 65 anos, por inexistir elementos outros no processo que permita a fixação de termo final diverso. Em relação ao item b, a parte autora comprovou que ficou afastada das atividades laborais pelo prazo de 120 dias, o que se vê do atestado de mov. 1.16 e do ofício do INSS (cf. mov. 174.4). Certamente que o afastamento laboral implica em lucros cessantes, pois a autora deixa de receber o salário que normalmente receberia, caso a circunstância fosse diversa. Página 10 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Contudo, deve ser deduzido do valor a quantia recebida a título de auxílio pelo INSS, sob pena de nítido enriquecimento ilícito da autora. Em relação ao item c, a autora também comprovou o gasto com as despesas médicas (cf. mov. 1.19), que totalizam a monta de R$ 686,23 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), valor que deve ser ressarcido pela parte ré. Em relação ao item d, todavia, o caso é de improcedência. Com efeito, o pleito de indenização pela desvalorização da moto é dano hipotético, eventual, que não pode ser aferido de forma concreta para fins de indenização, sob pena de se ter o risco de promover a responsabilidade sem dano, inadmissível no ordenamento jurídico. Além do mais, o valor de 10% (dez por cento) de desvalorização, como pretendido, encontra níveis de arbitrariedade, uma vez que a autora não informa como ou porquê chegou nesta porcentagem, tratando-se de número aleatório. Em relação aos danos morais, podem ser conceituados como sendo efetivas lesões aos direitos da personalidade, tais como o direito à honra, o direito à imagem, o direito à intimidade, à dignidade da pessoa humana, enfim. Nestes termos, a parte autora logrou êxito em comprovar que foi afetada de forma grave pela ocorrência do acidente, pois como se vê do conjunto probatório (vide depoimento pessoal da autora e da testemunha e informante arroladas por si), não só a parte autora deixou de laborar pelo prazo de cento e vinte dias, mas também deixou de atender fisicamente as aulas de sua faculdade, forçando-a a concluir o curso à distância, mediante auxílio da faculdade e colegas. Não fosse o suficiente, o laudo pericial encartado aos autos informa que houve dano leve no movimento do quadril, o que prejudica o ato sexual, de gestação e parto (cf. mov. 223 – fls. 12 do arquivo digital), de modo que entendo suficientemente comprovado o dano moral sofrido. Passo a estabelecer o respectivo quantum. Para o arbitramento dos danos morais, o magistrado deve estar atento às circunstâncias do caso, às consequências da atitude lesiva e à situação econômica Página 11 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina das partes, de modo a não servir como subterfúgio para o enriquecimento ilícito, mas tampouco ser insuficiente para reparar o dano causado. Dentro deste contexto, atento aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a gravidade do caso in concreto, arbitro os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar suficiente para a reparação do dano moral sofrido. Finalmente, o caso é de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, tendo em vista a ausência de qualquer documento nos autos que comprove a hipossuficiência alegada (cf. mov. 23). DA LIDE SECUNDÁRIA Quanto à denunciação à lide, em que figura como denunciante a ré GLEYSE e litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A., o caso é de procedência. De fato, a denunciação à lide, apesar de facultativa, só tem cabimento quando a o denunciante possui direito regressivo em face da denunciada por relação jurídica inter partes. Evidentemente, na relação jurídica em questão, está presente o permissivo legal para a realização da denunciação à lide, mas a condenação da litisdenunciada deve ser limitada à quantia contida na apólice, já que adstrita à contratação realizada. Entretanto, é de se notar que não houve resistência por parte da litisdenunciada em relação à denunciação à lide, de modo que não se mostra cabível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA SEM CALÇADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ALEGAÇÃO DOS REQUERIDOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – CIRCULAÇÃO DE PEDESTRE EM VIA SEM CALÇADA QUE DEVE SER FEITA PELOS BORDOS DA PISTA – PREVISÃO DO ART. 68, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – Página 12 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina PECULIARIDADES DO CASO – VEÍCULO DA RÉ ATINGIDO NA PARTE ESQUERDA QUE EVIDENCIA QUE A AUTORA NÃO TRANSITAVA À MARGEM DA PISTA – CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. PEDIDO DE AMBOS OS RECORRENTES DE DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA À TÍTULO DE SEGURO DPVAT – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DA SEGURADORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EMPRESA DENUNCIANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001541-13.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.05.2021) (TJ-PR - APL: 00015411320168160026 Campo Largo 0001541- 13.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) AUTOS N. 0060481-70.2017.8.16.0014 DA LIDE PRINCIPAL DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Tratando-se de demanda indenizatória com fundamento na existência de responsabilidade civil da ré, é certo que para que reste caracterizado o dever de Página 13 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina indenizar há de se ter a presença – cumulativa – dos seguintes elementos: a. ação ou omissão; b. nexo de causalidade; c. dano e; d. culpa em sentido amplo – dolo ou culpa em sentido estrito. Em outras palavras, significa que a responsabilidade civil da ré é subjetiva, e necessita de aferição acerca da existência de culpa em sentido amplo a fim de se averiguar a existência do dever de indenizar. Por cadência lógica, analisarei, em um primeiro momento, se há culpa em sentido amplo do réu para fins de caracterizar o seu dever de indenizar, para somente então discorrer sobre a eventual existência dos danos mencionados no articulado inicial. Em detida análise do caderno processual, nota-se que a parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência em que narra que (cf. mov. 1.3): RELATA QUE A VÍTIMA DANIELA BONASSA ESTAVA DE CONDUTORA NUMA MOTO HONDA BIZ PLACA ANR-3675 DE SUA PROPRIEDADE QUANDO FOI FECHADA NA ROTATÓRIA POR UM VEÍCULO CHEVROLET ÔNIX PLACAS AXN-6853, A VÍTIMA DANIELA BONASSA FOI ARREMESSADA AO CHÃO FRATURANDO O QUADRIL E A VÍTIMA, E ORA NOTICIANTE, BRUNO HENRIQUE RODOLPHO, QUE ESTAVA DE PASSAGEIRO NA MOTOCICLETA, FRATUROU A PERNA DIREITA. AMBAS AS VÍTIMAS FORAM LEVADAS PARA O HOSPITAL ZONA NORTE PELO SIATE. A VÍTIMA DANIELA BONASSA POSTERIORMENTE FOI ENCAMINHADA À SANTA CASA. Evidentemente, ainda que se trate de boletim de ocorrência cujos fatos são narrados pelo autor – e não por autoridade policial –, as informações ali apresentadas estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Com efeito, em análise do caderno processual, se mostra incontroverso nos autos que a namorada do autor conduzia a sua motocicleta dentro da rotatória entre a Av. Juscelino Kubitschek e a Av. Santos Dumont, possuindo, de forma inconteste, a via preferencial em seu favor. Por sua vez, a parte ré argumenta que a namorada do autor estaria em alta velocidade e que, na verdade, foi ela quem ‘podou’ a ré. Página 14 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Conquanto legítima a argumentação, ressalto que é ônus da parte ré trazer aos autos provas dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II), ou, em outras palavras, provas de que ela vinha, de fato, em alta velocidade e que teria ‘podado’ a parte ré dentro da rotatória. Acontece, entretanto, que não é isso o que se retira do depoimento pessoal da parte ré, onde afirma que (cf. mov. 328.3 – 20 segundos em diante): JUIZ: Eu queria saber, você se lembra do que aconteceu? O que foi o que aconteceu naquela situação? Você estava sozinha? O que que aconteceu que você se recorda? RÉ: Na verdade, eu estava sozinha, estava sozinha… Eu estava vindo pela JK e a hora que eu fiz… tem a rotatória da JK com a Santos Dumont, eu tava entrando na… na verdade já estava na rotatória e daí eu não vi a moto dela e acabou pegando no carro. JUIZ: E assim, nenhuma das duas, vocês não estavam em alta velocidade? RÉ: Não, porque tinha, ali tem um PARE. Eu tinha parado. E quem vem na Santos Dumont vem um pouquinho mais rápido, mas não, ela não estava tipo muito rápido, porque ali é praticamente meio que mão, a pessoa para e meio que continua na Santos Dumont, e daí eu lembro assim que eu.. pegou assim no carro, eu tinha parado e fui, e aí pegou na moto dela. Como se vê, houve nítida contradição entre o depoimento da parte ré e aquilo que foi afirmado na contestação, de modo que a tese da defesa de que houve culpa exclusiva da autora ou, no máximo, culpa concorrente, não convence. Evidentemente, aquele que vai adentrar em uma via deve observar o dever de cuidado e verificar, efetivamente, se não há nenhum obstáculo que possa ocasionar perigo àqueles que já se encontram em trânsito na via pretendida: CTB. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Página 15 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Não fosse o caso, todavia, é certo que o Código de Trânsito Brasileiro não impõe nenhuma restrição quanto ao trânsito em faixas dentro da rotatória, estabelecendo preferência irrestrita àqueles que estiverem circulando por ela: CTB. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Dentro deste contexto, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente, bem como a conduta da ré que, assumindo verdadeira conduta imprudente – modalidade de culpa em sentido estrito – ao tentar efetuar a manobra sem a observância do dever de cuidado, ocasionou o acidente, de modo que presente o dever de indenizar. CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação aos danos materiais, se referem a: a) despesas médicas; b) lucros cessantes. Em relação ao item a, o autor também comprovou o gasto com as despesas médicas (cf. mov. 1.8), que totalizam a monta de R$ 160,21 (cento e sessenta reais e vinte e um centavos), valor que deve ser ressarcido pela parte ré. Em relação ao item b, o autor comprovou o afastamento pelo prazo de trinta dias (cf. mov. 1.4). Certamente que o afastamento laboral implica em lucros cessantes, pois o autor deixa de receber o salário que normalmente receberia, caso a circunstância fosse diversa. Em relação aos danos morais, podem ser conceituados como sendo efetivas lesões aos direitos da personalidade, tais como o direito à honra, o direito à imagem, o direito à intimidade, à dignidade da pessoa humana, enfim. Página 16 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Nestes termos, o autor comprovou nos autos que foi afetado pelo acidente. Inclusive, as fotos de mov. 1.9 deixam clara a situação vivenciada pelo autor, que passa o mero aborrecimento. Assim, entendo suficientemente comprovado o dano moral. Passo a estabelecer o respectivo quantum. Para o arbitramento dos danos morais, o magistrado deve estar atento às circunstâncias do caso, às consequências da atitude lesiva e à situação econômica das partes, de modo a não servir como subterfúgio para o enriquecimento ilícito, mas tampouco ser insuficiente para reparar o dano causado. Dentro deste contexto, atento aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a gravidade do caso in concreto, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar suficiente para a reparação do dano moral sofrido. Finalmente, o caso é de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, tendo em vista a ausência de qualquer documento nos autos que comprove a hipossuficiência alegada (cf. mov. 27). DA LIDE SECUNDÁRIA Quanto à denunciação à lide, em que figura como denunciante a ré GLEYSE e litisdenunciada SOMPO SEGUROS S.A., o caso é de procedência. De fato, a denunciação à lide, apesar de facultativa, só tem cabimento quando a o denunciante possui direito regressivo em face da denunciada por relação jurídica inter partes. Evidentemente, na relação jurídica em questão, está presente o permissivo legal para a realização da denunciação à lide, mas a condenação da litisdenunciada deve ser limitada à quantia contida na apólice, já que adstrita à contratação realizada. Entretanto, é de se notar que não houve resistência por parte da litisdenunciada em relação à denunciação à lide, de modo que não se mostra cabível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial: Página 17 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA SEM CALÇADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ALEGAÇÃO DOS REQUERIDOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – CIRCULAÇÃO DE PEDESTRE EM VIA SEM CALÇADA QUE DEVE SER FEITA PELOS BORDOS DA PISTA – PREVISÃO DO ART. 68, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PECULIARIDADES DO CASO – VEÍCULO DA RÉ ATINGIDO NA PARTE ESQUERDA QUE EVIDENCIA QUE A AUTORA NÃO TRANSITAVA À MARGEM DA PISTA – CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. PEDIDO DE AMBOS OS RECORRENTES DE DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA À TÍTULO DE SEGURO DPVAT – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DA SEGURADORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EMPRESA DENUNCIANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001541-13.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.05.2021) (TJ-PR - APL: 00015411320168160026 Campo Largo 0001541- 13.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) DISPOSITIVO AUTOS N. 0060416-75.2017.8.16.0014 Página 18 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DA LIDE PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão vitalícia em favor da autora correspondente à proporção da invalidez permanente de acordo com o salário percebido pela autora na época do acidente até que atinja a idade-limite de 65 anos, corrigido monetariamente segundo a média entre o INPC/IGP-DI acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso em relação às parcelas até então vencidas, a ser apurado em liquidação de sentença. b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais em favor da autora no montante de R$ 686,23 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), corrigidos monetariamente segundo a média dos índices do INPC/IGP-DI desde a data do respectivo desembolso pela parte autora e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a ocorrência do acidente, por se tratar de responsabilidade extracontratual. c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora correspondente ao período em que ficou afastada, corrigido monetariamente segundo a média entre o INPC/IGP-DI acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que deveria perceber cada salário, a ser apurado em liquidação de sentença (do valor encontrado deverá ser descontada a quantia percebida do INSS a título de auxílio-doença, nos termos da fundamentação). d. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais, corrigidos monetariamente através da média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Página 19 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Do valor da condenação deve ser abatido o valor recebido pela autora a título de SEGURO DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Considerando a parcial sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. DA LIDE SECUNDÁRIA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando o ressarcimento/pagamento aos benefícios e limites previstos em apólice, o que deverá ser observado pela parte autora quando da liquidação de sentença ou, então, quando da propositura do cumprimento de sentença, em caso de trânsito em julgado. De outro lado, descabe a condenação da seguradora denunciada à lide quanto ao pagamento de verba honorária ao patrono da denunciante, uma vez que não houve contestação à denunciação em si e a denunciada manteve-se ao lado da ré/denunciante na lide. AUTOS N. 0060481-70.2017.8.16.0014 DA LIDE PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: Página 20 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a. CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais em favor do autor no montante de R$ 160,21 (cento e sessenta reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente segundo a média dos índices do INPC/IGP-DI desde a data do respectivo desembolso pela parte autora e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a ocorrência do acidente, por se tratar de responsabilidade extracontratual. b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor correspondente ao período em que ficou afastado, corrigido monetariamente segundo a média entre o INPC/IGP-DI acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que deveria perceber cada salário, a ser apurado em liquidação de sentença. Do valor da condenação deve ser abatido o valor recebido pela autora a título de SEGURO DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. DA LIDE SECUNDÁRIA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando o ressarcimento/pagamento aos benefícios e limites previstos em apólice, o que deverá ser observado pela parte autora quando da liquidação de sentença ou, então, quando da propositura do cumprimento de sentença, em caso de trânsito em julgado. De outro lado, descabe a condenação da seguradora denunciada à lide quanto ao pagamento de verba honorária ao patrono da denunciante, uma vez que não houve contestação à denunciação em si e a denunciada manteve-se ao lado da ré/denunciante na lide. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Página 21 de 22Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 22 de 22
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:51
Procedência em Parte
14/02/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 01:02
Petição (Alegações finais)
24/01/2022, 10:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:12
Confirmada
27/11/2021, 01:06
Confirmada
22/11/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA BONASSA Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A Foi determinada a reunião das seguintes ações: 0060416-75.2017.8.16.0014 e 0060481-70.2017.8.16.0014. Após, realizada a instrução probatória de forma conjunta (seq. 92 e seguintes), desta forma, é pertinente o julgamento conjunto dos processos. Porém, a fim de evitar nulidades, INTIMEM-SE o autor, réu e terceiro interveniente nos autos 60481-70. 2017.8.16.0014 para apresentação de alegações finais por memoriais referente à lide citada (60481-70. 2017.8.16.0014) no prazo comum de 15 dias. Ressalta-se que eventuais alegações deverão ser apresentadas nestes autos. Após, anotem-me ambos os autos de processos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:57
Determinação de Diligência
10/11/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 01:04
Petição (Alegações finais)
26/10/2021, 15:27
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 13:38
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 12:57
Confirmada
02/10/2021, 00:43
Confirmada
02/10/2021, 00:43
Confirmada
23/09/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:44
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:53
Documento (Certidão)
08/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 21:02
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 23:10
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:13
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:11
Confirmada
10/05/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:22
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:20
de Instrução e Julgamento (designada)
10/05/2021, 14:20
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:43
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:21
Confirmada
28/03/2021, 00:23
Confirmada
28/03/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:02
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA BONASSA Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES SOMPO SEGUROS S/A HOMOLOGO o laudo pericial realizado (ev. 223.1), ante a ausência de impugnação pelas partes. CUMPRA-SE conforme determinado no item 2, da decisão proferida no ev. 235.1, em atenção ao contido no ev. 285.1. No mais, PROSSIGA-SE nos termos do despacho retro. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:15
Confirmada
17/03/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:01
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 22:16
Confirmada
16/02/2021, 00:32
Confirmada
16/02/2021, 00:31
Confirmada
16/02/2021, 00:31
Confirmada
08/02/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060416-75.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060416-75.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DANIELA BONASSA (RG: 93658612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.923.259-23) Rua Goiânia, 133 - Vila Guarani - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-090 Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES (RG: 86627973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.199.179-01) Rua Uruguai, 1350 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-210 SOMPO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienópolis, 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Considerando a necessidade de retomada do curso processual, em virtude da ausência de previsão de restabelecimento das atividades presenciais, tomando por base o estágio e evolução da pandemia em curso, não se verifica outra necessidade que não a utilização dos recursos disponíveis e sendo utilizados de forma notoriamente positivas, quais sejam, a realização de audiência por videoconferência. A providência se faz necessária em obediência ao princípio constitucional da celeridade e da duração razoável do processo, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim sendo e nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas e procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada. Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível. Havendo manifestação, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado. Caso contrário, aguarde-se. Intimem-se as partes. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:24
Mero expediente
03/02/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 01:02
Desarquivamento
02/02/2021, 15:38
Provisório
17/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:34
Por decisão judicial
17/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:28
Mero expediente
18/06/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 19:34
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:48
Ato ordinatório
03/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:27
Ato ordinatório
19/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:26
Mero expediente
13/11/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 09:27
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:18
Ato ordinatório
16/10/2019, 17:17
Mero expediente
16/10/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:36
Documento (Ofício)
11/09/2019, 14:36
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:57
Requisição de Informações
20/08/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:31
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:34
Documento (Ofício)
11/06/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:07
Documento (Certidão)
22/05/2019, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 17:09
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:53
Mero expediente
12/04/2019, 15:50
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:51
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:55
Documento (Certidão)
03/04/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:20
Documento (Ofício)
22/03/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:08
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:57
deferimento
13/03/2019, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 16:53
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:22
Documento (Certidão)
25/02/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:58
Mero expediente
21/02/2019, 09:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2019, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:28
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:31
deferimento
07/02/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:26
Mero expediente
17/01/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:04
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:10
Petição (Contestação)
19/11/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 14:01
Apensamento
06/11/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:13
Documento (Certidão)
17/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:30
Documento (Certidão)
19/09/2018, 13:29
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 13:29
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:31
Documento (Certidão)
28/08/2018, 14:31
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:57
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:23
Documento (Certidão)
10/07/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:21
Mero expediente
28/06/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:44
Documento (Certidão)
11/06/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:58
Documento (Certidão)
09/05/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:25
Mero expediente
16/04/2018, 12:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 17:28
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:26
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:20
Documento (Certidão)
20/02/2018, 15:19
Expedição de documento (Carta)
20/02/2018, 15:18
Ato ordinatório
16/02/2018, 15:23
Mero expediente
16/02/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 23:08
Petição (Contestação)
22/01/2018, 17:31
de Conciliação (realizada)
15/01/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:07
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:58
de Conciliação (designada)
05/10/2017, 10:58
Mero expediente
03/10/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 22:29
Mero expediente
12/09/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:21
Distribuição (sorteio)
12/09/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)