Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 160.1. 2. Desta feita, dos honorários sucumbenciais comprovado ao mov. 157.1, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – do Escritório de advocacia, MARTINS CASPARY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.581.463/0001-48, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: 762-0, dos honorários sucumbenciais certificado no mov. 157.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o INSS para que cumpra a determinação de mov. 69.1 no prazo de 10 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 102.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – MARTINS CASPARY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.581.463/0001-48, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: PJ 762-0, o valor pago ao mov. 95 a título de valor principal devido ao Autor RUTE TOKIKAWA, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 55.1 e planilha de atualização ao mov. 93.4. 5. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 55.1 (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à Secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 93.4, através do Fundo da Justiça. 6.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Caso contrário, à Secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 45.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada (comprovantes de pagamento dos honorários, principal, custas e tabela de atualização) conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada, ciente de que a não apresentação dos documentos requisitados, acarretará em descumprimento da ordem judicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o réu anuiu com os valores apresentados pela autora, sendo devido a importância de R$ 108.036,59 como valor principal e R$ 1.893,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 24.1, ou seja, R$ 503,42, mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição do valor por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos, nos termos do Decreto n. 520/2020 TJPR. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. I.a Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. Diante do cumprimento de sentença apresentado, com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. III. Após, havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IV. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autora, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
27/08/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 17:50
Recebimento
21/10/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o INSS para que cumpra a determinação de mov. 69.1 no prazo de 10 dias. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 102.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – MARTINS CASPARY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.581.463/0001-48, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: PJ 762-0, o valor pago ao mov. 95 a título de valor principal devido ao Autor RUTE TOKIKAWA, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 55.1 e planilha de atualização ao mov. 93.4. 5. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 55.1 (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à Secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 93.4, através do Fundo da Justiça. 6.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Caso contrário, à Secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 45.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada (comprovantes de pagamento dos honorários, principal, custas e tabela de atualização) conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada, ciente de que a não apresentação dos documentos requisitados, acarretará em descumprimento da ordem judicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o réu anuiu com os valores apresentados pela autora, sendo devido a importância de R$ 108.036,59 como valor principal e R$ 1.893,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 24.1, ou seja, R$ 503,42, mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição do valor por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos, nos termos do Decreto n. 520/2020 TJPR. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000560-74.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000560-74.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): RUTE TOKIKAWA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. I.a Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. Diante do cumprimento de sentença apresentado, com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. III. Após, havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IV. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autora, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
27/08/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 17:50
Recebimento
21/10/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:21
Entrega em carga/vista
20/10/2020, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 23:44
Documento (Acórdão)
20/10/2020, 18:26
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
09/10/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 06:21
Entrega em carga/vista
01/09/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/08/2020, 16:00
Mero expediente
26/08/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 14:08
Mero expediente
25/08/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:08
Julgamento em Diligência
25/06/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:44
Entrega em carga/vista
23/06/2020, 15:05
Mero expediente
23/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:00
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
23/06/2020, 12:00
Remessa (em diligência)
19/06/2020, 15:10
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)