PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:47
Expedição de documento (Informações)
30/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:50
Confirmada
24/12/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:07
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:56
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:07
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:56
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 318.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Esclareço que, diante da divergência entre os valores depositados nestes autos e aqueles constantes na planilha de mov. 318.1, ficam autorizados, por ora, apenas os repasses delimitados no referido movimento. Para a adequada destinação dos valores remanescentes, aguarde-se o envio da planilha atualizada pela Central de Precatórios. Ademais, defiro a transferência bancária requisitada aos mov. 300.1 e 326.1. Desta feita, dos depósitos eletrônicos comprovados ao mov. 314 e 321, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – À autora, LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER, CPF: 037.027.019-31, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agencia: 4744, Operação: 1288, Conta Poupança: 817183001-1, R$98.409,87 (noventa e oito mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos) do valor pago ao mov. 321, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 248.2 e planilha de atualização de mov. 318.1. II – À Dra. MARTA HELISANGELA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 49.543.266/0001-70, Banco: Sicoob (756), AG/COOPERATIVA: 3326, C/C: 124.954-1, R$ 73.807,41 (setenta e três mil, oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos) do valor principal pago ao mov. 314, a título de honorários contratuais de assistência técnica médica, conforme ordem de pagamento de mov. 248.2 e planilha de atualização de mov. 318.1. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Ato contínuo, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado no ofício de expedição do precatório constante ao mov. 248.2 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), bem como das custas devidas pela expedição do requisitório, à Secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores anotados, conforme planilha de atualização de mov. 318.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Por fim, aguarde-se retorno do ofício de mov. 329.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 06:01
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 10:08
Confirmada
13/11/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 11:10
Mero expediente
25/10/2025, 07:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:50
Confirmada
16/09/2025, 14:06
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2025, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2025, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 23:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:49
Depósito de Bens/Dinheiro
29/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:33
Confirmada
08/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:20
Confirmada
25/11/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. retro, ressalto que mantenho a decisão nos termos da decisão de mov. 190.1, uma vez que o contrato acostado ao mov. 152.2 está em nome do patrono, vejamos: 2. Desta maneira, não havendo documento hábil a realizar o destaque em favor da sociedade requerida, indefiro, por ora, o referido pedido. 3. No mais, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 22:48
Mero expediente
19/11/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:48
Confirmada
23/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:00
Por decisão judicial
03/09/2024, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:00
Confirmada
28/06/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:50
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:50
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:12
Por decisão judicial
31/07/2023, 17:52
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:15
Confirmada
04/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:04
Confirmada
13/04/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:10
Confirmada
03/04/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, acostado nestes autos ao mov. 252.1, que negou provimento ao pleito do INSS. Ademais, aguarde-se o pagamento do precatório requisitório expedido ao mov. 248.2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 11:38
Mero expediente
31/03/2023, 06:00
Documento (Certidão)
27/03/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 20:13
Confirmada
16/03/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:24
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:24
Recebimento
13/03/2023, 14:06
Confirmada
10/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 18:55
Documento (Certidão)
05/03/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 18:51
Documento (Certidão)
05/03/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:52
Ato ordinatório
21/11/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:35
Confirmada
24/08/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:03
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 10:15
Documento (Certidão)
02/08/2022, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:40
Confirmada
26/07/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do certificado no mov. 225.1, intime-se o advogado da parte exequente a, em 15 dias, informar o número de CPF ou CNPJ correto, para a realização da transferência dos honorários contratuais. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Proceda-se à transferência do valor dos honorários sucumbenciais à conta indicada pelo procurador da exequente no mov. 214.1: CEZAR AUGUSTO ROCHA SOC IND DE ADV BANCO: 104 (CEF) AGÊNCIA: 0368 OPERAÇÃO: 003 CONTA: 6746-2 TIPO DE CONTA: CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA 2. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:41
Mero expediente
22/07/2022, 15:08
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:44
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:43
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:56
Confirmada
19/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:56
Documento (Certidão)
15/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:47
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
27/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:51
Confirmada
23/06/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:06
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Documento (Certidão)
19/06/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:15
Confirmada
13/06/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, denota-se que houve um equívoco no item VI do despacho de mov.190.1. Desta forma, retifico o referido despacho para que conste da seguinte forma: VI. Verifico que houve pedido de reserva de honorários contratuais pelo advogado, com apresentação de contrato e declaração de não quitação do valor (mov. 152.2 e 183.2 dos autos). Assim, preenchidos os requisitos, autorizo a reserva de 30% em favor do advogado, a ser anotada pela central de precatório. Igualmente, verifico que houve pedido de reserva de honorários do assistente técnico, conforme pedido feito pela própria parte autora, com apresentação de contrato e declaração de não pagamento (mov. 177.4 e 184.3 dos autos). Deste modo, considerando os documentos acostados, com permissão da parte autora, autorizo a reserva de 30% em favor do assistente técnico, espólio do Dr. Paulino Pastre, a ser anotada pela central de precatório. 2. Assim, à Secretaria para que cumpra conforme determinado na decisão de mov. 190.1, observando a retificação supra. 3. Por fim, do documento acostado ao mov. 191.1, como terceiro interessado, à Secretaria para que proceda com as anotações necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 21:34
Ato ordinatório
09/06/2022, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 21:20
Expedição de precatório/rpv
07/06/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:05
Confirmada
26/05/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 189.227,72 como valor principal e R$ 19.807,06 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 165, ou seja, R$ 1.435,17, mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020). V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição do valor por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Verifico que houve pedido de reserva de honorários contratuais pelo advogado, com apresentação de contrato e declaração de não quitação do valor (movs. 152.2 e 183.2 dos autos). Assim, preenchidos os requisitos, autorizo a reserva de 30% em favor do advogado, a ser anotada pela central de precatório. Igualmente, verifico que houve pedido de reserva de honorários do assistente técnico, conforme pedido feito pela própria parte autora, com apresentação de contrato e declaração de não pagamento (mov. 177.4 e 184.3 dos autos). Em se tratando de pagamento através de precatório, verifico que tem a parte autora liberdade para ceder os valores em reserva contratual na forma do Decreto n. 520/2020, entretanto, deve o pedido ser direcionado junto à central de precatórios, eis que não há arrimo legal para a cessão junto a este juízo, ou seja, por falta de previsão legal como acontece com os advogados. Assim, indefiro o pedido de reserva do assistente técnico, devendo ser pedido ser feito juntamente à central de precatórios, sob o crivo da presidência. VII. Em oportuno, anoto que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente pela Central de Precatórios, conforme o Decreto n. 520/2020 TJPR. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao que decidido, voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 22:46
Expedição de precatório/rpv
18/05/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:46
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando as petições apresentadas em mov. 177.1 e mov. 183 dos autos, intime-se o réu para se manifestar se há qualquer oposição, em até trinta dias (prazo já dobrado conforme o art. 183 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:12
Mero expediente
08/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:32
Confirmada
23/02/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Exequente(s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 176.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias, levando em conta o contrato de honorários já acostado ao mov. 152.2. 2. Ademais, e atenção ao petitório de mov. 177.1, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Após, com o cumprimento das determinações supra, retornem conclusos para homologação dos cálculos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:36
Mero expediente
20/02/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 18:15
Documento (Certidão)
17/02/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:54
Confirmada
26/01/2022, 08:30
Documento (Informações)
20/01/2022, 14:29
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 16:33
Evolução da Classe Processual (instrução)
18/01/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:53
Confirmada
13/01/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 17:40
Documento (Certidão)
09/11/2021, 13:59
Confirmada
28/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:27
Confirmada
15/06/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:27
Confirmada
07/06/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033361-91.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033361-91.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.177,05 Autor (s): LUZIA ROSE PEREIRA SCHROEDER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro, o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. IV. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. VI. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/Acordão, observando o disposto no art 534 do CPC/2015. VII. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VIII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. IX. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. X. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. XI. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XII. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XIII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIV. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:22
Remessa (em diligência)
03/06/2021, 12:22
Mero expediente
28/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:03
Confirmada
20/04/2021, 14:56
Confirmada
20/04/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:40
Trânsito em julgado
14/04/2021, 19:39
Recebimento
09/04/2021, 22:06
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:15
Petição (Contra-razões)
03/10/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:20
Mero expediente
10/09/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:21
Procedência
08/08/2019, 21:56
Conclusão (para julgamento)
30/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:02
Mero expediente
11/07/2019, 21:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:01
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:15
Mero expediente
31/05/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:32
Documento (Ofício)
26/04/2019, 16:08
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:42
Ato ordinatório
04/04/2019, 16:39
Ato ordinatório
04/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:11
Mero expediente
11/03/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:04
Movimentação processual
01/03/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:26
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 11:44
Mero expediente
11/12/2018, 05:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:32
Mero expediente
28/11/2018, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2018, 10:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:14
Ato ordinatório
05/10/2018, 12:00
Ato ordinatório
05/10/2018, 12:00
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:03
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:00
Ato ordinatório
05/07/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:59
Por decisão judicial
05/07/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:58
Mero expediente
17/05/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:43
Mero expediente
04/04/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 13:55
Petição (Contestação)
29/03/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 08:32
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:47
Ato ordinatório
22/02/2018, 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)