Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação declaratória c/c restituição de valores e dano moral nº. 000730-92.2021.8.16.0021, em que é autora JANETE DA SILVA BEZERRA e réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 1. RELATÓRIO JANETE DA SILVA BEZERRA move a presente ação declaratória c/c restituição de valores e dano moral em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 27/10/2020, através de seu aplicativo no INSS, tomou conhecimento da existência do empréstimo consignado nº. 625649888 vinculado ao seu benefício previdenciário nº. 122.787.549-2, no valor de R$2.716,01 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e um centavo), com contraprestação mensal de R$67,33 (sessenta e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas a partir de 02/2021. Alega que após ciência da operação indevida, em 06/11/2020, registrou um boletim de ocorrência junto a autoridade competente, considerando que “não fez referido empréstimo consignado, não autorizou ninguém fazer em seu nome e desconhece quem realizou referido empréstimo consignado.” Requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos junto ao INSS e declaração de inexistência da relação jurídica, na medida em que jamais solicitou o empréstimo. Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Tece considerações sobre a declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a conduta da ré enseja a condenação em danos morais, conforme artigo 927 do Código Civil, no montante sugerido de R$15.000,00 (quinze mil) reais. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Instada a esclarecer se o valor do contrato foi depositado em sua conta (mov.9.1), a autora afirmou que nenhum valor foi depositado em sua conta de setembro /2021 a janeiro/2021 (mov.12.1). Deferida a tutela pleiteada (mov.14.1) a ré foi citada e apresentou contestação (mov.57.1), aduzindo, preliminarmente, a tese de falta de interesse de agir sob o fundamento de que “a verdade é que o contrato em tela não passou de mera proposta, tendo sido averbado em um dia e desaverbado no dia seguinte, portanto, sem a ocorrência de qualquer pagamento”. No mérito, ratifica que o contrato objeto dos autos não foi perfectibilizado, sendo excluído do sistema de consignações sem que ocorresse qualquer pagamento. Pontua que “o comando de exclusão do contrato ocorreu no dia 23/10/2020, apenas UM DIA após a averbação, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de que algum pagamento tivesse sido realizado.” Aponta a demora no ajuizamento da ação e falta de tentativas administrativas de resolução da controvérsia. No mais, sustenta que é incabível a declaração de inexistência da relação jurídica, pois o contrato não passou de mera 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL tentativa, o que exclui qualquer conduta ilícita da parte que enseje a condenação em danos materiais e morais. Opõe-se à inversão do ônus da prova e aduz que a tutela conferida fica sem efeito, pois não estão sendo realizados descontos para pagamento. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.60.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov.65.1/67.1). Por meio do provimento de mov.69.1, o processo foi saneado, momento em que foi rejeita a preliminar arguida, definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. Determinada a expedição de oficio ao INSS para o fim de esclarecer a data de averbação e exclusão do contrato, foi juntado o documento de mov. 75.1 e as partes apresentaram manifestações (mov.82.1/83.1). Na sequência, o feito foi convertido em diligencia para o fim de determinar nova expedição de oficio para verificação da ocorrência de descontos do contrato nº. 625649888 no benefício previdenciário da autora e, em caso positivo, informe o número de prestações e a data de desconto. Com o retorno da diligência (mov.95.1), a autora apresentou manifestação (mov.106.1). É o relatório. Segue a decisão. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores e dano moral proposta por Janete da Silva Bezerra em face de Banco Itaú Consignado S/A que está apta para julgamento. Preliminarmente, na medida em que a diligência determinada no provimento de mov. 85.1 foi devidamente cumprida, conforme ofício de mov. 95.1, desnecessária a repetição do ato conforme requerido pelo réu (mov.103.1). Por sua vez, muito embora a parte ré não tenha sido intimada do respectivo teor do documento, a declaração constante no ofício é aproveitada por ele, em seu favor, de modo que não se revela necessária nova conversão do feito em diligência para suprir tal ato. Superada essa questão, passo a análise das matérias debatidas entre as partes. O cerne da controvérsia consiste na regularidade contrato de empréstimo consignado nº.625649888, no valor de R$2.716,01 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e um centavo), a ser pago mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$67,33 (sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Por sua vez, o autor afirmou que desconhece a operação, cuja averbação consta do extrato de consulta a empréstimos consignados emitido pelo INSS (mov.1.1), ao passo que o réu aduziu que a proposta, efetuada em 22/10/2020, foi cancelada dias depois, em 23/10/2020, não se aperfeiçoando contrato definitivo. O exame dos autos revela que, de fato, em 22/10/2020 foi incluído um desconto no benefício previdenciário nº.122.787.549-2 de titularidade da autora, proveniente do contrato nº.625649888: 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Contudo, analisando as cópias das telas sistêmicas da ré, consta a informação de que houve o cancelamento da proposta em 23/10/2020 (mov.57.2), de modo que não ocorreu qualquer desconto indevido no benefício proveniente dessa proposta de contratação: Com efeito, com a resposta constante no ofício de mov.95.1 é possível ratificar essa conclusão, já que o Gerente de Agência da Previdência Privada foi categórico ao afirmar que não houve qualquer desconto proveniente do contrato de empréstimo consignado nº.625649888 do benefício da autora. Constam ainda nos autos os extratos do benefício previdenciário (mov.95.1) dos meses de 9/2020 a 02/2021, dos quais não se evidencia qualquer indicação do valor da contraprestação da operação (R$67,33), bem como o número da proposta (625649888), tal como ocorre nos demais. Deste modo, não existem elementos aptos a corroborar com a alegação da autora, já que a data da exclusão da averbação é anterior à data prevista para início dos descontos. Ademais, outro dado de extrema relevância é a informação de que o primeiro vencimento do empréstimo ocorreria apenas em 2/2021, segundo consta nos “contratos de empréstimo” (mov.1.8), vale dizer, em momento posterior ao cancelamento da proposta (23/10/2020). 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL E, muito embora a parte autora tenha se manifestado sobre o teor do ofício (mov.106.1), limitou-se a arguir que tal fato era irrelevante pois “não afasta a responsabilidade do requerido com empréstimo consignado fraudulento, até porque o requerido não trouxe qualquer documento assinado pela requerente da referia proposta”. Contudo, não há como acolher tal pretensão. Isso porque, os esclarecimentos efetuados na contestação, embasados nas telas sistêmicas, associadas ao extrato de empréstimos consignados do autor, convergem no sentido de que a averbação foi excluída antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Diante disso, não existe falha na prestação de serviços da instituição financeira e, no caso dos autos, inexistência de dano para autor, já que nem sequer houve desconto de valores, o que exclui o pleito indenizatório. Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO”. 1. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADA POR DESISTÊNCIA DO MUTUÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO DA MARGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MANTIDA JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Tendo o réu logrado êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial do cancelamento da operação questionada com base em documento que instruiu a inicial, bem como diante da inexistência de indícios mínimos de ter havido desconto indevido no benefício previdenciário, não há que se falar em inexigibilidade do contrato e, tampouco, em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL morais.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação 1 (Banco Pan S/A) provida. Apelação 2 (Alice de Oliveira Silva) provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000895-68.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022). Nesse contexto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 12/01/2021), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos, contudo, fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO