Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ADILSON FERREIRA DE SOUZA
Reu
AF DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 13:16
Confirmada
23/04/2026, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:38
Confirmada
16/01/2026, 13:12
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 07:57
Confirmada
05/11/2025, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:19
Ato ordinatório
18/10/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:22
Mero expediente
06/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$455.491,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. Promova-se a liberação dos valores depositados em conta judicial em favor da parte executada para a mesma conta bancária que foi alvo de constrição junto ao Sisbajud. 2. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:32
Outras Decisões
03/07/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:31
Confirmada
06/02/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:14
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:14
Documento (Informações)
04/02/2025, 13:23
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:36
Confirmada
03/02/2025, 13:42
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 10:16
Trânsito em julgado
03/02/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:23
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Confirmada
11/11/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$455.491,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA Haja vista o pleito de desistência da presente ação formulado pela parte exequente (mov. 404.1), DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII e art. 775, ambos do CPC). Custas na forma da lei. Promova-se a baixa de todas as constrições/penhoras anotadas nestes autos. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas remanescentes, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito J
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:49
Desistência
07/11/2024, 23:11
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:46
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Confirmada
29/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:27
Confirmada
11/10/2024, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:04
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:36
Confirmada
03/10/2024, 05:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$455.491,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito J
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:32
Confirmada
26/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:18
Confirmada
04/02/2024, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:09
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:28
Confirmada
22/01/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$352.032,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná na forma requerida no mov. 375.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:06
Mero expediente
02/01/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 10:50
Confirmada
21/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:51
Documento (Certidão)
14/06/2023, 09:47
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:34
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:07
Confirmada
09/02/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:35
Confirmada
25/01/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$352.032,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos da petição de mov. 357.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:18
Mero expediente
11/01/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:38
Confirmada
17/11/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2022, 15:54
Confirmada
13/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:36
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:50
Confirmada
30/09/2022, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$352.032,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos do executado, via sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 1.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Ainda, proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como declarações de operações imobiliárias (DOI) das partes executadas via sistema INFOJUD. 2.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça 3. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observado o disposto no Código de Normas. 4. Com a juntada do relatório aos autos, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:09
Mero expediente
19/09/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:51
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$352.032,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. Defiro a suspensão dos autos, ante a petição de mov. 326.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 313, I, do CPC/15. 2. Assim, intime-se pessoalmente a parte exequente para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção, conforme o art. 76, §1°, I, da Lei Adjetiva. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito l
26/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:13
Mero expediente
23/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 20:15
Confirmada
30/07/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$352.032,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. Intime-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio de valores, ao mov. 322.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito l
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:39
Mero expediente
18/07/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:13
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:45
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:25
Confirmada
20/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 13:12
Confirmada
22/04/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$352.032,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA 1. DEFIRO o requerimento (mov. 306.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 10:24
Ato ordinatório
07/04/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:02
Confirmada
18/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$264.688,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA
Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:11
Mero expediente
08/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:13
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:34
Confirmada
02/12/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036324-77.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$264.688,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADILSON FERREIRA DE SOUZA AF DE SOUZA Defiro o prazo requerido (mov. 292.1). Decorrido in albis, intime-se a parte pessoalmente para que supra a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:43
deferimento
25/11/2021, 13:29
Ato ordinatório
20/10/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 08:19
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
23/05/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036324-77.2014.8.16.0001 I. A parte devedora, por meio da Curadoria Especial, opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que a citação editalícia é nula, eis que não foram realizadas buscas de seu endereço por meio dos sistemas INFOJUD e SERASA; a carta de citação encaminhada ao endereço constante dos mov. 212.1 e 213.1 foi devolvida por motivo de “não procurado” e o aviso de recebimento juntado nos mov. 209.1 e 211.1 foi firmado por terceiro, o que exigiria a renovação da diligência por Oficial de Justiça e que o aviso de recebimento juntado nos mov. 209.1 e 211.1 foi firmado por terceiro. Adiante, alegou que a relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que o exequente impôs ao devedor o ônus de arcar com tarifas bancárias, em desacordo com a Resolução n. 3518/2007 do BACEN, especialmente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), de modo que sua cobrança se revela abusiva e representa desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e equidade, sendo impositiva a condenação do credor à repetição do indébito, corrigido e acrescido de juros moratórios. Requereu o reconhecimento da nulidade da citação e da abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito. O exequente refutou os pedidos (mov. 282.1). II. É sabido que a defesa no processo de execução se dá através da interposição de embargos à execução, independente de garantia do juízo pela penhora, ressalvadas as hipóteses onde se patenteia a ausência de condições da ação, vale dizer, em questões que impliquem no manifesto óbice ao prosseguimento do processo executivo, que ataquem diretamente o título sob execução, como uma nulidade que possa ser decretada de ofício, ou mesmo, a ausência de pressuposto da ação, hipóteses que sequer autorizariam a efetivação da penhora. Em suma, tal instituto pode ser utilizado para arguição de matéria de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo ou quando se tratar de nulidade do título executivo, que independa de contraditório ou dilação probatória, tendo em vista que seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado. No caso em apreço, a nulidade da citação editalícia constitui matéria de ordem pública e, portanto, suscetível de apreciação nesta via. Do exame dos autos, tem-se que foram esgotadas as buscas do endereço do executado antes de ser determinada a sua citação por edital. A ação de execução, fundada na cédula de crédito bancário empréstimo – Capital de Giro nº 1240684290 -, foi recebida em 24/10/2014, tendo sido expedido o mandado de citação no endereço indicado no contrato – diligência que resultou negativa (mov. 21.1). A seguir, foram realizadas buscas via sistemas BACENJUD (mov. 34.1); DETRAN (mov. 35.1), RENAJUD (mov. 103.1); SIEL (mov. 234.1) e mediante requisição de via ofício à Receita Federal (mov. 53.1 e 113.1), COPEL (mov. 92.1), operadora de telefonia - GVT (mov. 107.1), TIM (mov. 108.1), TIM (mov. 117.1), CLARO (mov. 120.1) e VIVO (mov. 127.1), SANEPAR (mov. 239.1), bem como efetivadas tentativas de citação nos endereços informados, que restaram infrutíferas (movs. 60.1; 137.1; 152.3; 170.1; 171.1; 190.1; 191.1; 208.1; 209.1; 210.1; 211.1; 212.1; 213.1), cenário que autorizou a conclusão de que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido, hipótese autorizadora da citação editalícia. Á propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. CONFIGURADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação, para determinar o desbloqueio da quantia penhorada, e reputou válida a citação editalícia. 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Deferidas as pesquisas aos sistemas informatizados a disposição do Poder Judiciário para a busca do endereço da parte ré e promovidas as diligências nos endereços encontrados, sem êxito, tem-se como esgotados os meios para localização da parte, justificando-se a citação ficta. 4. Não há se falar em nulidade da citação editalícia quando admitida após a realização de inúmeras diligências, inclusive consulta aos sistemas eletrônicos de acesso a informações (BACENJUD, INFOSEG, SIEL), com vistas à localização da parte requerida/agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0746405-86.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2021). Assim, rejeito a arguição. No que ser refere à abusividade da execução de tarifas, a única, concretamente indicada pelo excipiente consistente na Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e a arguição condiz com eventual ocorrência de execução, cuja apreciação prescinde de dilação probatória e, por isso, também, passível de conhecimento nesta via estreita. Outrossim, “verifique-se, por fim, que a conclusão adotada pela Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente cabível a alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, quando esse excesso for evidente (...)” (AgInt no AREsp 1257480/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Com efeito, a tormentosa questão de se considerar legal ou não a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) encontra-se solucionada pela posição adotada pelo STJ no REsp nº 1.251.331-RS, que considerou referido encargo legal, desde que objeto de contratos bancários celebrados até 30/04/2008 e mesmo assim se o valor não for abusivo. Nos casos em que o contrato bancário é de data posterior a 30/04/2008, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é ilegal porque a partir de então deixou de ter suporte em normas do Banco Central, pois a Resolução CMN 2.303/96 deixou de vigorar a partir de 30/04/2008. Aliás, a matéria já restou sumulada pela Corte Superior: “Súmula 565. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. Na hipótese, o contrato exequendo foi firmado em 07/11/2013, ou seja, após 30/04/2008, portanto, nos termos da orientação do STJ, ilegal a cláusula que institui a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 227,00 (Outros Encargos – mov. 1.4). Cumpre, assim, excluir do saldo devedor o valor atinente à mencionada tarifa. Quanto à pretendida repetição de indébito, encontrando-se a executado confessadamente inadimplente com relação aos valores previstos no título executivo, não se cogita de cobrança indevida nos termos do artigo 940 do Código Civil. A mais, a incidência do artigo 940 do Código Civil pressupõe a comprovação da má-fé do credor, o que definitivamente não restou caracterizada na hipótese dos autos, incidindo na espécie a Súmula 159 do STF, que dispõe que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 (atual art. 940) do Código Civil". Não há que se falar, por fim, de repetição de indébito prevista no artigo 42 do CDC, na medida em que a legislação consumerista não se aplica ao caso em comento, pois o crédito oriundo do contrato em execução foi utilizado para implementação de atividade econômica da pessoa jurídica contratante (devedora principal) que, à luz da teoria finalista, não é destinatária final da relação. III. Isso posto, acolho parcialmente a objeção de pré-executividade oposta, para o efeito de reconhecer a ilegalidade da cláusula que instituiu a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), pactuada no contrato exequendo, e determinar a exclusão do valor correspondente, da execução. Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar novo demonstrativo de débito, contendo a exclusão do valor atinente à tarifa ora reconhecida como indevida e requerer o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
17/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:50
Outras Decisões
13/05/2021, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:25
Confirmada
14/12/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:16
Ato ordinatório
05/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:10
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:13
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 16:09
Ato ordinatório
20/05/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:22
Documento (Certidão)
30/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:15
Mero expediente
17/04/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 20:55
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:25
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:36
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:03
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:28
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 08:24
Documento (Informações)
20/02/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:29
Remessa (em diligência)
20/02/2019, 09:28
Ato ordinatório
20/02/2019, 09:27
Ato ordinatório
20/02/2019, 09:27
Mero expediente
19/02/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 10:07
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 08:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 08:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:00
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:12
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:59
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 16:50
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 16:15
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 15:40
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 15:30
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 15:28
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:37
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2018, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2018, 15:09
Ato ordinatório
21/03/2018, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2018, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 09:26
Documento (Certidão)
06/03/2018, 09:26
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:33
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 12:55
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2018, 21:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2018, 21:37
Ato ordinatório
10/01/2018, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2018, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2018, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2018, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2018, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2018, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:04
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 10:47
Documento (Certidão)
28/11/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2017, 16:07
Ato ordinatório
25/10/2017, 16:06
Por decisão judicial
28/09/2017, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2017, 00:14
Por decisão judicial
29/06/2017, 14:29
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato ordinatório
12/06/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 09:52
Documento (Certidão)
24/05/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 07:52
Ato ordinatório
25/04/2017, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 08:54
Ato ordinatório
08/06/2016, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 09:03
Documento (Certidão)
03/05/2016, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2015, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 10:28
Documento (Certidão)
16/11/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 17:30
Ato ordinatório
03/11/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 13:42
Documento (Certidão)
29/10/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:42
Ato ordinatório
16/10/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 09:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 13:05
Documento (Certidão)
29/09/2015, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:06
Ato ordinatório
14/09/2015, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 16:15
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:07
Ato ordinatório
01/09/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:04
Ato ordinatório
25/08/2015, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 10:53
Ato ordinatório
22/06/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 10:21
Documento (Certidão)
19/06/2015, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2015, 15:12
Ato ordinatório
13/05/2015, 10:47
Documento (Certidão)
13/05/2015, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 12:30
Ato ordinatório
20/04/2015, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:03
Ato ordinatório
08/04/2015, 14:46
Ato ordinatório
07/04/2015, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:08
Documento (Certidão)
06/04/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:01
Ato ordinatório
30/03/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 15:03
Ato ordinatório
24/03/2015, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 10:10
Ato ordinatório
10/03/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:01
Ato ordinatório
05/03/2015, 17:11
Ato ordinatório
03/03/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 12:40
Documento (Certidão)
25/02/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2015, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2015, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2015, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 10:08
Mero expediente
24/10/2014, 07:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2014, 09:07
Documento (Certidão)
21/10/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)