Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030283-63.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 Autos nº. 0030283-63.2016.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): YGOR RODRIGUES SOARES representado(a) por NILVANA RODRIGUES ALVES De Cujus(s): JOSE SOARES DECISÃO 1.
Trata-se de inventário movido com o escopo de partilhar a herança deixada pelo de cujus José Soares. O processo foi intentado pelo herdeiro menor de idade Ygor Rodrigues Soares, que foi nomeado inventariante e apresentou as primeiras declarações, na qual listou como herdeiros além de si Glaucia Daiane Soares e Alisson Soares, a serem inseridos no polo passivo, e como bens do espólio um imóvel e quatro veículos (mov. 1.1). Posteriormente, pugnou pela inclusão no polo passivo também da viúva meeira Calinda Padilha, pois obteve conhecimento de que era casada com o de cujus (mov. 68). Sobreveio aos autos comunicação de que os requeridos realizaram inventário extrajudicial para partilha dos bens do de cujus sem participação do requerente (mov. 88.4). A parte ré aduziu que não sabia da existência do requerente como filho do de cujus e somente por isso realizou o inventário extrajudicial sem contemplá-lo (movs. 88 e 176). Além disso, apresentou impugnação quanto aos veículos descritos nas primeiras declarações, alegando desconhecê-los, pois o único bem deixado pelo de cujus foi o imóvel. Ademais, pleiteou o abatimento, na quota do requerente, dos valores já despendidos com a realização do inventário extrajudicial, sobretudo o ITCMD, bem como com as despesas funerárias. Decido. 2. Inicialmente, tendo em vista que o inventário extrajudicial de partilha dos bens deixados pelo de cujus foi realizado sem participação do herdeiro requerente, quando, inclusive, já estava em curso o presente procedimento judicial de inventário, ele é nulo. Inclusive, como há um herdeiro menor de idade e, portanto, incapaz, é obrigatório o inventário judicial, não podendo ser realizado extrajudicialmente, nos termos do art. 610, do CPC. Assim, a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial padece de vícios que a tornam nula. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HERDEIRO INCAPAZ EXCLUÍDO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FORMA PRESCRITA EM LEI. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força do artigo 601 do Código de Processo Civil, a realização de inventário extrajudicial pressupõe a inexistência de testamento, bem como a capacidade e a concordância de todos os herdeiros quanto aos termos da partilha. 2. Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução número 35 de 24 de abril de 2007, cujos dispositivos esclarecem ser requisito da Escritura Pública de Inventário e Partilha expressa menção quanto à inexistência de outros herdeiros, na ocasião da lavratura do inventário extrajudicial, sob as penas da lei. 3. Caso comprovado o desrespeito às formalidades legais inerentes ao procedimento previsto para a abertura de inventário extrajudicial, a Escritura Pública dele decorrente deve ser declara nula por incidência do artigo 104 do Código Civil. 4. Na espécie, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico por meio do qual se realizou a Escritura Pública de Inventário e Partilha, porquanto à época de sua lavratura restou excluído o companheiro da autora da herança, incapacitado em decorrência de doença neurodegenerativa conhecida como Alzheimer (TJ-DF 00313350920168070001, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 15/07/2019). Pelo exposto, declaro a nulidade da escritura pública de inventário e partilha apresentada no mov. 88.4. Oficie-se ao respectivo Registro Civil comunicando. 3. A partilha dos bens, portanto, será realizada no presente feito. Passo a dispor sobre o seu prosseguimento. 4. Inicialmente, esclareço à viúva meeira que ela já está inclusa neste feito, considerando que o inventariante, ao tomar conhecimento da sua existência, pleiteou sua inclusão no polo passivo (mov. 68). Assim, e considerando que a certidão de casamento demonstra que o de cujus era casado com a Sra. Calinda sob o regime da comunhão parcial de bens, ela integra o presente feito na condição de meeira. Inclusive, à Secretaria para que retifique o polo passivo do presente feito, a fim de que nele constem os herdeiros Alisson Soares e Glaucia Daiane Soares, bem como a meeira Calinda Padilha Soares. 5. No mais, verifica-se que as partes divergem sobre os veículos apontados nas primeiras declarações, pois a parte ré impugnou sua existência, aduzindo que o único bem do espolio é o imóvel. Visando resolver a questão, oficie-se ao DETRAN para apresentar o histórico de propriedade dos veículos descritos nas primeiras declarações. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 6. Quanto à pretensão da parte requerida de que o inventariante lhe ressarça das despesas que teve para realização do inventário extrajudicial, pagamento de ITCMD e tributos incidentes sobre o bem, não deve ser deferida, posto que a ele não foi dado participar de nenhuma delas, sendo o inventário extrajudicial realizado indevidamente sem a sua presença, e estando o imóvel ocupado unicamente pela parte ré, quando também pertence ao requerente. Em relação às despesas com o funeral, considerando que devem ser suportadas pelo espólio, poderá haver o ressarcimento à herdeira Glaucia que efetuou o pagamento, como se vê do documento apresentado no mov. 176.8. No entanto, não é o requerente, ou mesmo os demais requeridos, que devem pessoalmente pagar-lhe, mas sim haver o desconto dos bens do espólio, que é o responsável pela referida despesa. Quanto ao ITCMD, considerando que a partilha anterior foi anulada e haverá uma nova partilha neste feito, ele terá que ser regularmente recolhido. Eventual restituição do valor pago anteriormente a título de ITCMD pela partilha anulada deverá ser promovida diretamente pelos requeridos perante o fisco. 7. Com a resposta do DETRAN, conclusos para decisão sobre a impugnação dos veículos. Esclareço que, após resolvida tal questão, caberá ao inventariante apresentar plano de partilha, e cumprir o determinado pela Fazenda Pública no mov. 33.1. 8. Por fim, indefiro a expedição do ofício ao INSS pleiteado pelo requerente no mov. 180, eis que o benefício previdenciário não guarda relação alguma com o presente processo de inventário, devendo as diligências e pretensões a ele atinentes serem obtidas com a autarquia pelo procedimento cabível. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta