Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CÉLIA KLEIN FERNANDES
Réu: BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA I – Relatório:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos nº 0000766-47.2011.8.16.0131
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CÉLIA KLEIN FERNANDES, contra BANCO DO BRASIL S/A., todos qualificados nos autos, alegando que celebrou contrato de adesão as aplicações em caderneta de poupança, indevidamente atingida retroativa da MP 294/91, denominada de Plano Collor II. Apontou que a instituição financeira era obrigada a administrar os valores depositados na conta da autora e creditar os rendimentos pertinentes devidamente corrigidos pelo índice BTN, acrescidos de 0,5% de juros contratuais capitalizados mês a mês. Alegou a prescrição vintenaria. Requereu a condenação do réu, ao pagamento da importância corresponde a diferença entre os valores que deveriam ser creditados e aqueles efetivamente creditados, em razão do plano Collor II, no mês de fevereiro de 1991, no percentual de 21,78%. Postularam que sobre o saldo incida correção monetária desde os seus vencimentos até os seus efetivos pagamentos, assim como juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível por cento) ao mês, também desde a data de cada vencimento. Por fim, requereram a total procedência da ação. Juntaram documentos em movimento 1.2. A decisão de movimento 1.3, determinou a suspensão do feito. O requerente solicitou a análise do pedido de tutela antecipada. A decisão de movimento 15.1, determinou a intimação da ré para a juntada dos extratos. Em movimento 17.1, a serventia certificou a inexistência de citação da ré. A decisão de movimento 19.1, determinou a intimação da autora para juntar documentos aptos a comprovar a insuficiência financeira. Juntada de documentos pela autora (movimento 24.1). A decisão de movimento 26.1, concedeu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de movimento 36.1, determinou ao réu a exibição de documentos, bem como a citação da autora para apresentar defesa. O réu apresentou contestação (movimento 61.1), alegando como preliminar a ilegitimidade passiva, uma vez que eventual responsabilidade deverá ser imputada a União Federal e não aos bancos. Inépcia da inicial, por ausência de requisitos necessários. Falta de objeto da ação. Ocorrência da prescrição. No mérito, alegou a correta aplicação do índice apurado em abril de 1990, novo plano econômico vigente, sendo correta a aplicação do BTN e impossibilidade de correção pelo IPC. No tocante aos juros moratórios, aduziu que não há qualquer valor ou importância a incidir sobre juros moratórios, e, na eventualidade de condenação, estes devem incidir apenas a partir da citação. Argumentou que em caso de procedência, a 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível correção monetária deve incidir com os índices oficiais, além de sustentar ausência de fundamento legal para o pedido de apresentação dos extratos de conta poupança. Por fim, requereu a total improcedência da ação, juntando documentos no movimento 1.5. Audiência de conciliação realizada em movimento 85.1, restando infrutífera a tentativa de conciliação. A parte autora se manifestou em movimento 88.1, alegando que o feito se discute acerca do Plano Collor II, devendo ser determinada a juntada dos documentos pelo banco réu. A decisão de movimento 90.1, determinou a intimação do réu. O réu postulou pela concessão de prazo para a juntada dos extratos (movimento 103.1). Juntada de documentos pelo réu em movimento 115.2. A decisão de movimento 130.1, determinou o cumprimento da decisão de movimento 36.1. A autora se manifestou em movimento 150.1, pela realização de prova pericial e documental. A decisão de movimento 153.1, indeferiu a realização de prova pericial, determinando o julgamento antecipado. É, em síntese, o relato. Decido. II – Fundamentação: Inicialmente, cabe ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista as partes não terem manifestado interesse na produção de outras provas, sendo elas devidamente intimadas acerca do julgamento antecipado. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Todavia, antes de adentrar no mérito, necessário analisar as questões arguidas preliminarmente pelo réu. II.I – Preliminarmente: a) Da ilegitimidade passiva: Alega o requerido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu e legitimidade passiva exclusiva da União Federal. Sem razão. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque o contrato de depósito em caderneta de poupança a vincula ao depositante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.147.595/RS, no sentido de que somente pode ser demandado nestes pleitos quem aufere os benefícios dos depósitos, assumindo, em consequência, o risco do negócio, ou seja, a instituição financeira. Veja-se: “(...) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...)” (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) No mesmo sentido, esta Colenda Câmara Cível já decidiu: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS VERÃO E COLLOR I E II - SENTENÇA DE 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível PROCEDÊNCIA.APELO (1) - DO BANCO RÉU 1. Pleito de suspensão com base na portaria n.º 7.924/2010/TJSP - Portaria que não se aplica a esta e. Corte de Justiça.2. Pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva - Não acolhido - Instituição financeira depositária que é parte legitima para responder a demanda - Precedentes.3. Prescrição - Pleito de aplicação do prazo quinquenal ou trienal - Impossibilidade - Ação de cobrança sujeita ao prazo prescricional para pretensões de direito pessoal - Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 - No caso aplica-se a prescrição vintenária - Afastada a prescrição da pretensão.4. Plano Verão - Requerimento de observância ao índice LFT - Não provimento _- Irretroatividade da lei - Aplicação do índice IPC no percentual de 42,72% - Pleito de aplicação do índice IPC para o Plano Collor I e o índice BTN para o Plano Collor II - Improcedente - Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1411065/MG - Inexiste prova nos autos de que os saldos da conta poupança foram Tribunal de Justiça do Apelações Cíveis nº 976.854-1 remunerados adequadamente.5. Decadência do CDC - Inaplicabilidade.6. Inexistência de violação ao direito adquirido - Improcedente - O índice a ser aplicado como rendimento da caderneta de poupança é o apurado em atenção a inflação do mês anterior - O ciclo de trinta dias para o cálculo do rendimento implica início do período aquisitivo referente aplicação do percentual pré-estabelecido, motivo pelo qual qualquer alteração no decorrer desse prazo ocasiona violação ao direito adquirido - Os poupadores possuem direito adquirido ao reajuste pelo critério inicialmente estabelecido.7. Correção monetária que deve se basear nos índices oficiais da poupança - Juros remuneratórios devidos - Juros moratórios que devem incidir desde a citação.8. Liquidação de sentença - Desnecessidade - Apuração do quantum devido que se mostra possível mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos.9. Honorários advocatícios - Adequada a fixação com base no art. 20, §3º, do CPC/73.APELO (2) - RECURSO DO AUTOR 1. Foro do domicilio do consumidor que possui competência absoluta para julgamento das questões que envolvem relação de consumo - Juízo da Comarca de Maringá que é competente para a análise das questões relativas a Caderneta de poupança da agência de Arapongas - Análise por esta Corte de Justiça, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC - Pleito provido para condenar o Réu a pagar em favor do Autor os valores devidos e não creditados na caderneta de poupança n.º 3.781.994-8, agência 052, de Arapongas, referentes a utilização de índice de atualização monetária distante da inflação verificada para os períodos relativos aos Planos Verão e Collor I.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) - NÃO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Apelações Cíveis nº 976.854-1 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) - PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 976854-1 - Maringá - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 05.02.2020). Assim, não merecem prevalecer as alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira e legitimidade passiva da União. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível b) Da prescrição: No tocante à prescrição da pretensão autoral, por tratar-se de ação de natureza pessoal, deve-se aplicar o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916. Ademais, tendo em vista que a correção monetária e os juros do valor principal possuem a mesma natureza do depósito em poupança, devendo incidir sobre tais valores o mesmo prazo prescricional. Neste sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, seguido deste Egrégio Tribunal, conforme ementas colacionadas abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia relacionada ao prazo prescricional e à legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações em que é analisado o cabimento dos expurgos inflacionários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada por esta Corte em recursos especiais repetitivos e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. Os bancos depositários têm legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos (inclusive referente ao Plano Collor) das contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 3. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo- se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1295852 SP 2010/0060079-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS EDITADOS PELO GOVERNO ENTRE 1987 E 1991. JULGAMENTO PELAS DISPOSIÇÕES CPC DE 1973. SOBRESTAMENTO. NÃO SUBSISTE MAIS ESTE MOTIVO PARA OBSTAR O 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO CDC E PRESCRIÇÃO BASEADA NO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004218- 28.2009.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.05.2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DEFESA PELA INOCORRÊNCIA DE REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DA CONTESTAÇÃO EM OUTROS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE MERO EQUÍVOCO SANÁVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL. DATA-BASE DO MÊS EM QUE DEVERIA TER SIDO CREDITADA A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008911- 65.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.07.2021) (TJ-PR - APL: 00089116520098160001 Curitiba 0008911- 65.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 02/07 /2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021). Conforme jurisprudência colacionada acima, o início do prazo prescricional é a data-base do mês em que deveria ter sido creditada a diferença de correção monetária. No presente caso, em que se trata do Plano Collor II, em fevereiro de 1991. Considerando que a presente ação foi proposta em 31.01.2011, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. c) inépcia da Inicial – Por falta de objeto e documentos: Por outro lado, não há o que se falar em ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que a parte autora apresentou os extratos bancários que, em sua ótica, comprovam a relação contratual com o banco requerido e justificam a 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível pretensão. Se as autoras têm, ou não, direito ao recebimento dos expurgos inflacionários, isso é questão a ser analisada e resolvida no mérito. Assim, superadas essas questões iniciais, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. II.II – Mérito:
Cuida-se de ação de cobrança na qual os autores requerem a condenação do banco réu ao pagamento corresponde à diferença entre os valores que deveriam ter sido creditados e aqueles efetivamente creditados, em razão do plano Collor II, que passarão a ser analisados separadamente a seguir. a) Plano Collor II (fevereiro de 1991): Com relação ao Plano Collor II, a parte autora aduz que a Lei n.º 8.177/91 promoveu a extinção do BT e instituição da TR, sendo este índice aplicado imediatamente pelos bancos, inclusive sobre as poupanças com saldo em fevereiro de 1991. Todavia, sustenta que o índice correto a ser aplicado era o IPC, requerendo, igualmente, a condenação do réu ao pagamento da diferença de valores. Pois bem. Conforme narrado pela parte autora, o Plano Collor II entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1991 por meio da Medida Provisória nº 294/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/91, a qual dispunha em seu art. 13 a aplicação do índice composto, calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro, para as cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado posteriormente ao dia 1º de fevereiro de 1991. Confira-se: 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive. Portanto, somente as contas poupanças abertas ou renovadas após essa data é que deviam ser remuneradas pelo novo índice (composto por TRD e BTN). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que os poupadores adquiriram o direito de ter os valores aplicados de acordo com a Lei nº 8.088/90, sem a aplicação da Medida Provisória nº 294/91 para aqueles casos em se iniciou o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano. Oportuno colacionar ementa prolatada quando do julgamento do Recurso Especial 1107201/DF: 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91”. (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Assim sendo, o novo critério trazido pela MP nº 294/91 (variação do BTN Fiscal e da TRD) não pode ser aplicado para as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31.01.1991, devendo 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível ser aplicado para o mês de março de 1991 o índice de 21,87%, conforme determinação da Lei nº 8.088/90. Para o caso dos autos, como o período aquisitivo da conta dos autores iniciou em janeiro de 1991, assim, em momento anterior à Medida Provisória nº 294/91, em conformidade com o entendimento do STJ, é correta a aplicação do índice de 21,87% no mês de fevereiro de 1991. c) Juros Remuneratórios: Por fim, no tocante à incidência de juros remuneratórios, ressalta-se que os juros de conta poupança incidem mensalmente e são capitalizados, agregando ao valor principal. Assim, o poupador tem direito não apenas a exata correção monetária, mas também aos juros remuneratórios, caso contrário não haveria adequada composição do capital. São cabíveis, portanto, juros remuneratórios, contudo, no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre os índices aplicados nas contas poupanças e os índices efetivamente devidos, desde a data de aniversário da caderneta de poupança. III – Dispositivo: Diante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento da diferença entre a aplicação do índice utilizado e a aplicação da correção monetária no percentual do índice de 21,87% no mês de fevereiro de 1991, a ser aplicado no mês de março/1991, sobre os valores não bloqueados das cadernetas de poupança. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Os valores encontrados deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mês a mês, e correção monetária na forma acima prevista, ou seja, pelos mesmos índices utilizados nas cadernetas de poupança, desde a data em que a diferença teria sido paga, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), em atenção o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 11