Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de ação de cobrança nº. 0007485-69.2020.8.16.0021, em que é autora BRUNA APARECIDA FERREIRA NITZ e ré MBM SEGURADORA S/A. 1. RELATÓRIO BRUNA APARECIDA FERREIRA NITZ move a presente ação de cobrança em face de MBM SEGURADORA S/A, ambas qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 30/09/2019, que lhe resultou “fratura de grande tuberosidade no úmero direito (braço direito)”. Esclarece que postulou o pagamento da indenização, com base na tabela do DPVAT, percebendo o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Tece considerações acerca das Leis n.º 6.194/74 e n.º 11.482/2007. Ressalta que, de acordo com o previsto na Lei nº. 11.945/2009, não recebeu o valor integral que lhe era devido, devendo ser indenizada no valor complementar de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos inicias, com a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 18.1), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, sua ilegitimidade passiva e defeito de representação da parte autora. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL No mérito, pontua que o pagamento administrativo ocorreu de acordo com o grau de incapacidade verificado, inexistindo direito à complementação. Pondera que, no caso de condenação, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda e os juros de mora desde a citação. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Na sequência, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1). Por meio da decisão saneadora (mov. 27.1), foram rejeitadas as preliminares, postergada a análise da tese de irregularidade de representação e determinada a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal, para que fornecesse laudo médico das lesões da autora. O Laudo do Exame de Lesões Corporais n.º 14.283/2021 foi juntado no mov. 60.1, com complementação no mov. 80.1 e 83.1, e as partes se manifestaram conforme mov. 82.1 e 85.1. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Bruna Aparecida Ferreira Nitz em face da MBM Seguradora S/A, que, diante da desnecessidade de outras provas, comporta julgamento no estado em que se encontra. O boletim de ocorrência de mov. 1.6 comprova que, em 30/09/2019, a autora sofreu acidente de trânsito, do qual lhe resultou as lesões descritas no laudo de mov. 60.1, em que consta: 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL “[...] limitação moderada da movimentação ativa (rotação interna) do ombro direito; [...] debilidade permanente de ombro direito (porcentagem de perda: 12,5%)”. Nesses termos, a autora faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, consoante disposição do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, com redação pela Lei nº. 11.482/2007: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” Referido dispositivo deixa claro que a indenização no caso de invalidez permanente é variável e está sujeita ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a incidir, evidentemente, no caso de invalidez máxima (100%). Logo, a indenização está sujeita a critério de proporcionalidade, como bem retrata a Súmula nº. 474, do e. Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nessa conformação, a indenização deverá corresponder à proporção de 50% (repercussão moderada) do percentual previsto para o caso de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, prevista em 25%, o que resulta em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Logo, como a autora reconhece que já recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL administrativamente, não tem direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, o que enseja improcedência do pedido também em relação aos juros de mora e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC), observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 4