Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:59
Confirmada
19/02/2024, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:41
Trânsito em julgado
16/02/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:08
Confirmada
08/12/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005282-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005282-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.463,00 Autor(s): SABRINA FERREIRA representado(a) por VALDINEIA FERREIRA DA ROCHA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Relatório: Sabrina Ferreira move a presente ação de cobrança em face de MB Seguradora S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito no dia 8.7.2019; afirma que em virtude do referido acidente sofreu contusão pulmonar e trauma do tórax, traumatismo cranioencefálico, tenorrafia de extensor do 4 dedo da mão esquerda, o qual resultou em redução funcional. Aduz que a requerida efetuou o pagamento parcial do seguro DPVAT no valor de R$ 1.012,50, razão pela qual requer a complementação do pagamento de acordo com a invalidez suportada. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 20), ocasião em que defendeu a inexistência de valor a ser complementado. Houve impugnação à contestação (mov. 24). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, afastou as preliminares e deliberou acerca da produção das provas (mov. 33). O laudo pericial e sua complementação foram acostados aos autos nos movs. 106 e 149. É relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação: Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor tem como objetivo o pagamento complementar do seguro obrigatório DPVAT. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à percepção de indenização do Seguro de Acidentes de Veículos Automotores. O autor alega que, no dia 8.7.2019, sofreu acidente de trânsito que lhe resultou em redução funcional, razão pela qual requer a complementação do seguro DPAVT. Anote-se, inicialmente, que o Seguro DPVAT foi instituído no dia 19 de dezembro de 1974, através da Lei nº 6.194/74, tendo como finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, sendo indiferente, para tanto, de quem seja a responsabilidade pela autoria do sinistro. O art. 3º da Lei nº. 6.194/74, por sua vez, estabelecia o valor das indenizações por morte e invalidez permanente em “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País”. Posteriormente, a Lei nº 6.194/74, foi modificada pela Lei nº 11.482/2007, a qual atribuiu novo valor para indenizações em caso de morte ou de invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Mais tarde, a Medida Provisória nº 451/2008, vigente a partir de 16.12.2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, instituiu a graduação da invalidez, anexando, ainda, a respectiva tabela à Lei, a qual estabelece os percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais, o que somente pode ser admitido para acidentes ocorridos a partir de sua vigência. Dessa forma, ante a nova redação dada pela Lei nº. 11.945/09, somente é possível o pagamento do valor máximo indenizável para os casos de invalidez permanente mediante comprovação de que esta é total e completa, atingindo o percentual de 100% (cem por cento), de acordo com a referida tabela. Dos documentos que acompanham a inicial (movs. 1.7 a 1.11), pode-se visualizar a ocorrência do acidente alegado pela parte autora, além do que, a perícia realizada em mov. 106, concluiu que as lesões verificadas são decorrentes do referido acidente automobilístico. Portanto, verifica-se que a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão alegada pelo autor. No tocante à legislação aplicável, deverá ser a vigente à época do acidente de trânsito. Assim, considerando que o sinistro ocorreu no ano de 2019, aplica-se a Lei n° 11.945/09, que, como sabido, alterou o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 6.194, de 19.12.1974, confira-se: "§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Nessa linha, há a necessidade de se quantificar as lesões, o que se faz de acordo com o disposto no § 5º, do artigo 31, da lei 11.945/2009, assim ementado: “§5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais". Acerca da questão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. In casu, a perícia realizada em mov. 106 averiguou que o autor sofrera ofensa à sua integridade física, o que resultou na “limitação funcional moderada a flexão da articulação falange-metacarpo” (3º dedo), correspondente a redução de 50%. Diante da constatação da invalidez parcial, resta apurar o montante devido por meio da tabela anexa à Lei n. 6.194/74. Segundo a tabela prevista na Lei n. 6.194/74, perda funcional completa de qualquer um dentre os dedos da mão equivale a 10% da indenização total. Sendo assim, calcula-se: 13.500,00 X 10% X 50% = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Nota-se, portanto, que a indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, no presente caso, corresponde a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Considerando que a seguradora efetuou o pagamento da indenização a maior, qual seja, no valor de R$ 1.350,00, é de rigor a improcedência da pretensão inicial, uma vez que não há que falar em complementação da indenização securitária. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, fica suspensa, em razão da assistência judiciária concedida pela decisão de mov. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:08
Confirmada
08/12/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005282-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005282-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.463,00 Autor(s): SABRINA FERREIRA representado(a) por VALDINEIA FERREIRA DA ROCHA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Relatório: Sabrina Ferreira move a presente ação de cobrança em face de MB Seguradora S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito no dia 8.7.2019; afirma que em virtude do referido acidente sofreu contusão pulmonar e trauma do tórax, traumatismo cranioencefálico, tenorrafia de extensor do 4 dedo da mão esquerda, o qual resultou em redução funcional. Aduz que a requerida efetuou o pagamento parcial do seguro DPVAT no valor de R$ 1.012,50, razão pela qual requer a complementação do pagamento de acordo com a invalidez suportada. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 20), ocasião em que defendeu a inexistência de valor a ser complementado. Houve impugnação à contestação (mov. 24). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, afastou as preliminares e deliberou acerca da produção das provas (mov. 33). O laudo pericial e sua complementação foram acostados aos autos nos movs. 106 e 149. É relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação: Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor tem como objetivo o pagamento complementar do seguro obrigatório DPVAT. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à percepção de indenização do Seguro de Acidentes de Veículos Automotores. O autor alega que, no dia 8.7.2019, sofreu acidente de trânsito que lhe resultou em redução funcional, razão pela qual requer a complementação do seguro DPAVT. Anote-se, inicialmente, que o Seguro DPVAT foi instituído no dia 19 de dezembro de 1974, através da Lei nº 6.194/74, tendo como finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, sendo indiferente, para tanto, de quem seja a responsabilidade pela autoria do sinistro. O art. 3º da Lei nº. 6.194/74, por sua vez, estabelecia o valor das indenizações por morte e invalidez permanente em “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País”. Posteriormente, a Lei nº 6.194/74, foi modificada pela Lei nº 11.482/2007, a qual atribuiu novo valor para indenizações em caso de morte ou de invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Mais tarde, a Medida Provisória nº 451/2008, vigente a partir de 16.12.2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, instituiu a graduação da invalidez, anexando, ainda, a respectiva tabela à Lei, a qual estabelece os percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais, o que somente pode ser admitido para acidentes ocorridos a partir de sua vigência. Dessa forma, ante a nova redação dada pela Lei nº. 11.945/09, somente é possível o pagamento do valor máximo indenizável para os casos de invalidez permanente mediante comprovação de que esta é total e completa, atingindo o percentual de 100% (cem por cento), de acordo com a referida tabela. Dos documentos que acompanham a inicial (movs. 1.7 a 1.11), pode-se visualizar a ocorrência do acidente alegado pela parte autora, além do que, a perícia realizada em mov. 106, concluiu que as lesões verificadas são decorrentes do referido acidente automobilístico. Portanto, verifica-se que a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão alegada pelo autor. No tocante à legislação aplicável, deverá ser a vigente à época do acidente de trânsito. Assim, considerando que o sinistro ocorreu no ano de 2019, aplica-se a Lei n° 11.945/09, que, como sabido, alterou o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 6.194, de 19.12.1974, confira-se: "§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Nessa linha, há a necessidade de se quantificar as lesões, o que se faz de acordo com o disposto no § 5º, do artigo 31, da lei 11.945/2009, assim ementado: “§5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais". Acerca da questão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. In casu, a perícia realizada em mov. 106 averiguou que o autor sofrera ofensa à sua integridade física, o que resultou na “limitação funcional moderada a flexão da articulação falange-metacarpo” (3º dedo), correspondente a redução de 50%. Diante da constatação da invalidez parcial, resta apurar o montante devido por meio da tabela anexa à Lei n. 6.194/74. Segundo a tabela prevista na Lei n. 6.194/74, perda funcional completa de qualquer um dentre os dedos da mão equivale a 10% da indenização total. Sendo assim, calcula-se: 13.500,00 X 10% X 50% = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Nota-se, portanto, que a indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, no presente caso, corresponde a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Considerando que a seguradora efetuou o pagamento da indenização a maior, qual seja, no valor de R$ 1.350,00, é de rigor a improcedência da pretensão inicial, uma vez que não há que falar em complementação da indenização securitária. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, fica suspensa, em razão da assistência judiciária concedida pela decisão de mov. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:16
Improcedência
06/12/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:54
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:43
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:57
Confirmada
11/08/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2023, 11:52
Confirmada
07/08/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:22
Documento (Certidão)
30/06/2023, 17:09
Ato ordinatório
30/06/2023, 17:08
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:35
Confirmada
23/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 17:01
Documento (Certidão)
08/05/2023, 11:27
Ato ordinatório
08/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:50
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:31
Documento (Certidão)
12/03/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:17
Confirmada
08/03/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:45
Confirmada
01/02/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:36
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:40
Confirmada
21/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:38
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:42
Confirmada
09/09/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005282-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005282-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.463,00 Autor(s): SABRINA FERREIRA (RG: 152319312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.128.989-79) representado(a) por VALDINEIA FERREIRA DA ROCHA (RG: 126351518 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.618.599-79) Linha Jangadinha, 5000 Área Rural - Área Rural de Cascavel - CASCAVEL/PR - CEP: 85.820-899 Réu(s): MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.883.807/0001-06) RUA ANDRADAS, 772/780 8º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-004 DESPACHO I – Considerando o decurso do prazo de seq. 131, intime-se pessoalmente a Sra. Perita BARBARA FALCONE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à decisão de mov. 119.1, item “III”, sob pena das cominações legais (art. 468 e seguintes do CPC). II – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. 2.1. Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes quanto ao petitório de mov. 127.1. III – Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:16
Ato ordinatório
08/09/2022, 10:16
Mero expediente
06/09/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:01
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:18
Confirmada
28/07/2022, 08:47
Confirmada
25/07/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005282-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005282-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.463,00 Autor(s): SABRINA FERREIRA (RG: 152319312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.128.989-79) representado(a) por VALDINEIA FERREIRA DA ROCHA (RG: 126351518 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.618.599-79) Linha Jangadinha, 5000 Área Rural - Área Rural de Cascavel - CASCAVEL/PR - CEP: 85.820-899 Réu(s): MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.883.807/0001-06) RUA ANDRADAS, 772/780 8º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-004 DECISÃO I – Habilite-se conforme requerido (mov. 59.1), caso tal diligência não tenha sido realizada. II – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão saneadora de mov. 33.1, deferiu a produção da prova pericial, devendo ser rateada entre as partes. Após a homologação dos honorários (mov. 75.1), a parte ré procedeu ao depósito de 25% dos valores, relativo à sua cota parte (mov. 81.2). No entanto, o presente feito foi inserido no Projeto Justiça no Bairro (mov. 87.1), de modo que o perito nomeado nestes autos não necessitou cumprir com o encargo anteriormente determinado. Dessa maneira, cientifique-se e desabilite-se o Sr. Perito, em razão do ato ter sido realizado no Projeto Justiça no Bairro. 2.1. Na oportunidade, proceda-se a devolução dos valores depositados em favor da parte ré (mov. 81.2). III – Em atenção a manifestação de mov. 112.1, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos necessários. VI – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:54
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:53
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:52
Outras Decisões
21/07/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:06
Confirmada
02/06/2022, 10:03
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:33
Confirmada
11/05/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:44
Confirmada
08/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:14
Confirmada
29/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:37
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:41
Confirmada
18/04/2022, 13:11
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 10:26
Ato ordinatório
11/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:22
Confirmada
05/04/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:02
Confirmada
31/03/2022, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:05
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
23/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:54
Confirmada
14/03/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005282-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005282-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.463,00 Autor(s): SABRINA FERREIRA representado(a) por VALDINEIA FERREIRA DA ROCHA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Por meio das manifestações de mov. 64.1 e 72.1, a parte ré discorda dos honorários periciais propostos em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 48.1). 2. Nesse sentido, o exame dos autos revela que para a realização da prova pericial, o perito deverá examinar o grau de incapacidade da parte autora. 3. Ademais, as partes e o Juízo formularam ao todo 20 (vinte) quesitos (mov. 31.1, 33.1 e 43.1) que, somados à análise dos documentos juntados aos autos, exigirão considerável tempo do profissional. 4. Desse modo, sendo certo que os honorários do perito devem ser definidos de acordo com o volume de trabalho que imporá a execução da prova técnica, o caso dos autos contempla situação que justifica o valor proposto. 5. Por consequência, mantenho os honorários periciais no patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 6. Ressalta-se que até o presente momento não há informações sobre a realização do Projeto Justiça no Bairro. 7. Nessa conformação, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, promover o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de mov. 33.1 (25%) antes da realização da prova e o restante (25%) com a entrega do laudo. 8. Efetuado o depósito, cumpra-se o provimento de mov. 33.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:28
Indeferimento
08/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:56
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Confirmada
16/12/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 20:06
Confirmada
06/12/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:47
Ato ordinatório
06/12/2021, 17:46
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 00:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:04
Por decisão judicial
24/09/2021, 15:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 15:00
Documento (Certidão)
24/08/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:41
Confirmada
08/05/2021, 00:29
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:12
Confirmada
07/05/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:36
Confirmada
16/04/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:34
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:34
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:21
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:00
Confirmada
16/03/2021, 00:57
Confirmada
16/03/2021, 00:22
Confirmada
16/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005282-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005282-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$10.463,00 Autor(s): SABRINA FERREIRA (RG: 152319312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.128.989-79) representado(a) por VALDINEIA FERREIRA DA ROCHA (RG: 126351518 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.618.599-79) Linha Jangadinha, 5000 Área Rural - Área Rural de Cascavel - CASCAVEL/PR - CEP: 85.820-899 Réu(s): MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.883.807/0001-06) RUA ANDRADAS, 772/780 8º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-004 DECISÃO SANEADORA I – Preliminarmente a) Da carência da ação - ausência dos requisitos da petição inicial A parte ré arguiu a ausência de indicação de endereço eletrônico pela parte autora, o que ensejaria inépcia da inicial. Porém, ao contrário do que foi defendido, a falta de menção ao endereço eletrônico da parte autora, que não representou óbice à defesa, não pode ser alegada como motivadora de inépcia da inicial, ainda mais por se tratar de questão meramente formal. Ademais, a indicação do e-mail dos procuradores da parte autora, no rodapé da inicial (mov. 1.1), que doravante passará a ser considerado como da parte autora para fins de intimação, é suficiente. Desse modo, afasto a preliminar arguida. b) Da impugnação ao comprovante de residência Impugnado o comprovante de residência pela parte ré, sob a alegação de se encontrar em nome de terceiro alheio a lide. Compulsando detidamente os autos verifica-se que, em sendo a arte autora menor representada - por sua genitora, dificilmente o comprovante estaria em seu nome. Outrossim, o endereço constante do comprovante é o mesmo declinado no momento do acidente (mov. 1.7) e a parte ré não trouxe provas de que o endereço informado não é o da residência da parte autora. Ainda, em havendo informações suficientes para propositura da ação não há que se falar em indeferimento da inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. c) Da ausência de documento indispensável - Laudo do IML Aduziu a parte ré a inexistência de condição da ação, em razão da necessidade da instrução da petição inicial com laudo do Instituto Médico Legal atestando a existência do nexo de causalidade entre o sinistro e as consequências por ele delineadas. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que ao contrário do que sustenta, o laudo do Instituto Médico Legal não é imprescindível para comprovar a invalidez, podendo ser substituído pelo laudo médico juntado aos autos. Ademais, para comprovar sua pretensão a parte autora juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência (movs. 1.7) e cópia dos prontuários médicos (movs. 1.8/1.11), os quais dão conta das suas dores/lesões, o que por si só oportuniza a presunção de existência do nexo causal entre o acidente e as lesões aventadas na exordial. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. d) Da ausência de nexo Aduziu a parte ré a existência de carência de ação, em razão da necessidade da instrução da petição inicial com Boletim de Ocorrência produzido pela Polícia Militar atestando a existência do nexo de causalidade entre o sinistro e as consequências por ele delineadas. Contudo, não lhe assiste razão, pois o registro de ocorrência oi juntado no mov. 1.7 e os prontuários médicos já referidos são claros ao demonstrar a ocorrência do fato danoso. No mesmo sentido, há comprovação de que a parte autora recebeu parte do prêmio (mov. 1.12), demonstrando que já houve o reconhecimento pela parte ré do evento danoso e seu nexo. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. e) Da alegação de pedido genérico e indeterminado Ainda, a parte ré alegou a existência de pedido genérico e indeterminado, requerendo assim o indeferimento da inicial. Contudo, não lhe assiste razão, pois a prova da alegada incapacidade será produzida em juízo, não sendo válido exigir que a parte apresente prova pré-constituída do seu direito. Ademais, para comprovar sua pretensão foram juntados o boletim de ocorrência e a cópia dos prontuários médicos (movs. 1.7 e 1.8/1.11), os quais apontam a existência do nexo causal entre o acidente e as lesões aventadas na exordial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. f) Da retificação do polo passivo No que se refere à inclusão de terceiro/retificação, não obstante a Seguradora Líder dos Consórcios tenha assumido a liderança do grupo de empresas que operam o seguro obrigatório DPVAT (a partir de janeiro de 2008), tal fato não implica na sua inclusão no polo passivo, ou ainda, na substituição das outras companhias de seguro integrantes do convênio DPVAT. Isso porque, em razão da solidariedade entre as empresas consorciadas (conforme prescreve o art. 7º, caput e §2o da Lei n. 6.194/1974), a demanda pode ser proposta em face de qualquer uma das seguradoras. A propósito, já está sedimentado o entendimento de que qualquer seguradora constante do rol da FENASEG é legitimada a responder pelas questões atinentes ao seguro obrigatório DPVAT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO – SEGURO DPVAT – PEDIDO DA SEGURADORA REQUERIDA PARA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER COMO ASSISTENTE – DESNECESSIDADE – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 29.01.2015 – LAUDO REALIZADO PELO IML INCONCLUSIVO QUANTO TIPO DA LESÃO, SE COMPLETA OU INCOMPLETA, E GRAU DE REPERCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SOLUÇÃO ADEQUADA AO CASO – SENTENÇA ANULADA – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOVO JULGAMENTO DO FEITO – VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no feito, haja vista a possibilidade da demanda tramitar em face apenas da requerida. 2. Achando-se o laudo pericial realizado inconclusivo, é necessária a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda a complementação do laudo do IML ou a realização de nova perícia judicial, aferindo-se se a invalidez que acomete o autor é total, parcial completa ou incompleta e o grau de repercussão, observando-se todos os parâmetros da lei de regência com as suas devidas alterações e especificações.3. Sendo o apelo conhecido e parcialmente provido, inviável a fixação de verba honorária recursal, por contrariar o caráter repressivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003984-55.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 25.11.2019) - grifei. Desse modo, não merece respaldo a alegação da parte ré de que deve ser reconhecida a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT como assistente, uma vez que possui aptidão para sozinha responder e arcar com eventual condenação.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida. II – Por fim, as partes estão devidamente representadas. Declaro saneado o feito. III – O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria de fato é controvertida (gravidade das lesões, grau de incapacidade e necessidade de complementação do valor pago administrativamente) e depende de prova. A par isso, os pontos controvertidos dizem respeito ao grau de incapacidade e ao montante devido a título de indenização (complementação). A fim de solucionar as questões será (ão) admitida (s) a produção de prova: documental (já constante dos autos) e pericial. Desta feita, determino à Escrivania a nomeação de perito médico cadastrado junto ao CAJU. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Nos termos do artigo 465, § 2º do CPC, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, devendo ambas as partes manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam cientes as partes e o perito a ser nomeado do disposto no artigo 2o, §2o, da Res. 232/2016 do CNJ, pois, como a parte autora é beneficiária da gratuidade, o pagamento de sua cota parte será realizado pelo Estado do Paraná, ao final, caso a parte seja sucumbente, e ficará limitado ao valor estabelecido pelo CNJ, ou seja, R$ 1.850,00 (mais a atualização prevista na referida Resolução). Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se concordes, intime-se a parte ré para depositar 25% dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente (25%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Lembrando que o restante, 50%, será custeado pelo Estado ao final (se a autora for sucumbente) ou pela parte ré (se for sucumbente). Deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca da data e horário de realização dos trabalhos, possibilitando assim o seu acompanhamento (art. 466, § 2º e 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. A propósito, no exame pericial, o médico deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes do juízo: a) Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do autor? b) Qual o instrumento ou meio que a produziu? c) Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? (Em caso positivo, especificar percentual). d) Resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? (Em caso positivo, especificar percentual) Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 3.1. Importante consignar que, mesmo a parte ré tendo formulado pedido de expedição de ofício ao IML (mov. 30.1), o atual cenário decorrente do Coronavírus impossibilita a realização de perícias junto ao Programa Justiça no Bairro, bem como junto ao IML. IV – A estabilização da decisão se dará nos termos do art. 357, § 1º do CPC. V – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:03
Ato ordinatório
05/03/2021, 13:03
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:50
Petição (Contestação)
24/06/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:43
Documento (Certidão)
11/05/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:42
Documento (Certidão)
08/04/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 02:49
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:17
Mero expediente
27/03/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:21
Documento (Certidão)
14/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)