Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 08:24
Confirmada
24/01/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:50
Confirmada
12/01/2024, 15:23
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 16:41
Trânsito em julgado
12/12/2023, 16:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:40
Confirmada
06/11/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014617-17.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014617-17.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.126,05 Exequente(s): embalar comercio de embalagens ltda Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Devidamente instada acerca da satisfação do crédito, a parte credora quedou-se inerte (mov. 212), razão pela qual julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:13
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:13
Confirmada
08/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Confirmada
17/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 17:46
Documento (Certidão)
31/05/2023, 11:44
Ato ordinatório
31/05/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:41
Confirmada
10/05/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:45
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2023, 17:45
Ato ordinatório
29/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:54
Confirmada
28/04/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 13:48
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:15
Confirmada
06/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:37
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:05
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:12
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:53
Ato ordinatório
30/01/2023, 16:08
Confirmada
27/01/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:28
Confirmada
21/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 23:32
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 13:30
Documento (Certidão)
01/11/2022, 16:58
Confirmada
27/10/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:59
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:28
Confirmada
10/10/2022, 17:26
Depósito de Bens/Dinheiro
10/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:46
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:21
Ato ordinatório
16/09/2022, 11:39
Documento (Certidão)
08/09/2022, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014617-17.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014617-17.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): embalar comercio de embalagens ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
07/09/2022, 00:00
Confirmada
06/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 13:10
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/09/2022, 13:09
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:09
deferimento
05/09/2022, 17:23
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2022, 14:08
Confirmada
20/07/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:50
Trânsito em julgado
12/07/2022, 15:50
Recebimento
05/07/2022, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2022, 14:11
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
11/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014617-17.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014617-17.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): embalar comercio de embalagens ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:28
Mero expediente
08/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:32
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:45
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
28/01/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação de indenização por danos morais nº. 0014617-17.2019.8.16.0021 em que é autora EMBALAR - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI e réu BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO EMBALAR - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI move a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar para sustação de protesto em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Atua no ramo de comércio atacadista de embalagens desde 30/04/2007 e realiza diversas operações bancárias com o réu, tal como o contrato de financiamento nº. 008790652000189FI, com prestações mensais de R$ 6.888,71 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos). “Está tendo vários problemas em razão de uma restrição em seu CNPJ feito de forma indevida pela requerida, que não acusou o pagamento de uma das parcelas do financiamento contratado ”, com apontamento realizado em 25/12/2016, mesmo estando quitada em março/2017. Entrou em contato com o seu gerente e questionou sobre a inscrição indevida, momento em que foi informada de que não consta qualquer registro de pendência financeira junto ao banco, o que, contudo, não condiz com a realidade, pois em consulta aos órgãos de proteção ao crédito constata-se o lançamento do nome da autora em cadastro de inadimplência. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL A conduta da ré enseja danos morais, a serem indenizados conforme enunciados nºs.12.15 e 12.16, súmula 227 do STJ e demais aplicações legais, estimando-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim, requer a concessão de tutela para sustação do protesto e com isso, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Por meio do provimento de mov.17.1, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a divergência dos contratos e prestações, bem como sobre o conteúdo da súmula 385, do STJ, sobrevindo a petição de mov.21.1. Acolhida a emenda da inicial (mov.23.1), a ré foi citada e apresentou contestação (mov.37.1), em que aduz, preliminarmente, a ocorrência de falta de interesse de agir em decorrência da ausência de tentativa de solução administrativa, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que a parcela foi paga com atraso, uma vez que o efetivo vencimento ocorreu em dezembro/2016 e a obrigação foi adimplida em marco/2017. Alega que não houve protesto em cartório e sim restrição nos órgãos de inadimplência, sendo o protesto efetuado por outra empresa. Pontua que o inadimplemento da autora foi confessado, razão pela qual a inscrição foi efetuada devidamente, sendo que “ao invés de propor a presente demanda, caberia a autora portando comprovante de pagamento dirigir-se ao órgão de SPC/SERASA e requerer 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL a baixa, no entanto quedou-se inerte, a fim de tentar auferir vantagem indevida, o que não se pode admitir.”. Sustenta que a autora não fez prova dos supostos danos sofridos, o que integra o seu ônus da prova nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, até mesmo porque existiam outras restrições em seu nome, o que atrai a incidência da súmula nº.385 do STJ. Tece considerações sobre a ausência de responsabilidade e dever de baixa da inscrição, bem como sobre a inexistência dano moral à pessoa jurídica. Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.47.1). Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela produção de depoimento pessoal da autora e prova documental (mov.52.1), ao passo que o autor postulou a oitiva de testemunha e prova emprestada dos autos nº008516-61.2019.8.16.0021. Proferida decisão saneadora (mov.56.1), foi definida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferido o pedido de inversão, bem como deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov.104.1) foi colhido o depoimento do representante da autora (mov.104.1) e de um informante (mov.104.2). Derradeiramente, a ré apresentou alegações finais (mov.106.1.). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL
Trata-se de ação indenizatória proposta por Embalar- Comércio de Embalagens Ltda em face de Banco Bradesco S/A que, após efetiva dilação probatória, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº.110007157, por meio do qual foi liberado o valor de R$265.300,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e trezentos reais), a ser pago mediante 60 (sessenta) parcelas de R$6.895,32 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) (mov.21.5) a iniciar de 25/03/2016. Por sua vez, denota-se que em 24/01/2017 houve o registro de inadimplência da autora em cadastro restritivo de crédito, referente a contrato nº.008790652000189 FI, no valor de R$6.888,71 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos). Dos extratos anexados aos autos é possível identificar que a parcela 10/60 foi paga de forma fracionada, tendo em vista o saldo insuficiente na conta da empresa autora, sendo efetuados os descontos nos dias 26/12/2016, no valor de R$6,61 (seis mil, sessenta e um centavos), 10/03/2017, no valor de R$6.025,00 (seis mil e vinte e cinco reais), com quitação de eventuais encargos de mora (16/02/2017- 06/03/2017-08/03/2017). Nesse sentido, em 10/03/2017 houve a baixa da parcela em decorrência do pagamento: Inclusive, em que pese no depoimento pessoal o representante da autora afirme que o valor foi quitado por débito em conta, 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL mediante ¾ débitos em 15 a 20 dias após o vencimento (01’05’’-01’39’’), logo na inicial a autora já afirma que: “Importante frisar, que por mais que a requente não tivesse recolhido a integralidade da parcela 10, que ensejou a inscrição no dia do vencimento, teve descontado de sua conta em 26/12/2016 o valor de R$ 6,61, em 16/01/2017 R$ 250,00, em 16.02.2017 R$ 699,30 e em 10.03.2017 R$ 6.025,00, totalizando R$ 6.980,91, conforme demonstram os extratos anexo” Disso, desde já, se conclui que a anotação efetuada naquele momento foi regular, pois o inadimplemento com a parcela 10/60 perdurou por quase 3 (três) meses. Contudo, mesmo com a regularidade da inscrição naquele momento, é incontroverso que a dívida foi quitada em 10/03/2017, razão pela qual não se mostra regular a manutenção da anotação quando da consulta de mov.1.5 (27/02/2019). Nesse ponto, ressalta-se que em sua contestação (mov.37.1) a parte não questiona a quitação, mesmo que em atraso, mas limita-se a aduzir que “ao invés de propor a presente demanda, caberia a autora portando comprovante de pagamento dirigir-se ao órgão de SPC/SERASA e requerer a baixa, no entanto quedou-se inerte, a fim de tentar auferir vantagem indevida, o que não se pode admitir”. Contudo, a tese da ré não comporta acolhimento. Isso porque, o credor tem a obrigação de promover o levantamento da inscrição do devedor efetuada junto a cadastro restritivo de crédito após quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme redação da súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Entendimento contrário seria possível se o objeto repousasse sobre protesto, situação em que, pela previsão específica da legislação de regência, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento após o pagamento, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. Ocorre que, como consta inclusive da contestação, o 1 caso é de restrição junto a órgão de proteção, hipótese em que o levantamento deve ser realizado pelo credor. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. DÍVIDA PAGA EM 29/02/2016 (MOV. 1.5). CONSULTA REALIZADA EM 15/04/2016 (MOV. 1.6) ONDE CONSTA A MANUTENÇÃO INDEVIDA. ADEMAIS, RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE SOMENTE OCORREU EM 11/06/2016 (MOV. 33.1), APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA POR MAIS DE TRÊS MESES. DEVER DO CREDOR EM DAR BAIXA DO NOME DO DEVEDOR NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001407-20.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Doutora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Doutora Vanessa Bassani - J. 21.03.2018). RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. BAIXA DA INSCRIÇÃO JUNTO AO SPC. DEVER DO CREDOR DE INFORMAR A QUITAÇÃO OU NOVAÇÃO DA DÍVIDA E SOLICITAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ARTS. 43, § 3º E 73 DO CDC. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC. 1 “Ademais, no caso do banco não teve protesto no cartório, e sim restrição nos órgãos de proteção” 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL AO ABALO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035990-19.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Doutora Fernanda Bernert Michelin - J. 26.06.2017). Frente a essas circunstâncias, de rigor a exclusão definitiva do registro negativo, como, inclusive, já ocorrera no caso, em que 2 operada a retirada voluntária, conforme manifestação de mov. 21.1. Superada esse tema, resta analisar os alegados danos ocorridos. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que fogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária. Na hipótese dos autos, a simples comprovação de que não houve a exclusão do nome do devedor no prazo razoável, mesmo que depois do prazo legal de 5 (cinco) dias, é suficiente para a configuração do dano moral, o qual se presume em razão do substrato fático: Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BAIXA NÃO EFETIVADA NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS A PARTIR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Da análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que a inscrição do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito se deu regularmente, pois efetivada em 17.02.2020 (mov. 1.4) e o pagamento da dívida só ocorreu em 30.03.2020.2. Contudo, efetuado o pagamento da dívida, incumbe ao credor promover a baixa da inscrição 2 Por oportuno, informa a requerente que a requerida, após renegociação retirou o nome da requerente do rol dos maus pagadores, perdendo assim o objeto da liminar ora pleiteada 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL desabonadora no prazo de cinco dias úteis. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".3. Contudo, consta do histórico juntado em evento 39.1 que a referida inscrição somente foi baixada em 22.05.2020 e, por consequência, houve extrapolação do prazo para baixa e manutenção indevida.4. A inclusão ou manutenção indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, a sua configuração não dependente da prova efetiva do dano. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/11/2019; REsp 1742141/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/06/2018; AgInt no REsp 1692761/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05/12/2017.5. Para fixação do valor da indenização, sopesa-se que a manutenção indevida perdurou por aproximadamente um mês e meio após o pagamento, e que o reclamante não comprovou qualquer outro dano decorrente da manutenção indevida da inscrição, de modo que, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e o grau de culpabilidade da reclamada, o valor da indenização fixado pela origem - R$ 3.000,00 - se mostra razoável a cumprir o caráter punitivo- pedagógico do instituto, e não representa enriquecimento ilícito para a parte que o perceberá. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013651-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DEVER DO CREDOR. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. SÚMULA 548 DO STJ. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009122- 02.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2021). 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Essas consequências desbordam o mero dissabor e são suficientes para ensejar os danos morais, os quais devem ser avaliados “in 3 re ipsa”, consoante bem disserta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. [...] O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. Destarte, comprovados a conduta ilícita, os danos e o nexo causal entre eles, estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, a teor dos art. 186 e 927, do Código Civil. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa do réu é elevado, eis que a manutenção da inscrição do nome do autor, em que pese derivada 3 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109. 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL do inadimplemento, foi mantida por longo período, denotando grave desídia do credor no cumprimento de suas obrigações. Essa mesma circunstância revela a extensão do dano é considerável, sendo a inscrição levada a efeito em 24/01/2017 (mov. 157) e persistindo até 23/05/2019, quando baixa voluntaria informada pelo autor (mov.21.1). Relativamente à condição pessoal, a autora é pessoa jurídica de direito com atuação regional, ao passo que ré constitui umas das maiores instituições bancárias no país, o que, contudo, será examinado com prudênciade, inclusive para evitar enriquecimento sem causa. Por sua vez, pelo depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de seu informante é possível evidenciar que o registro negativo acarretou dificuldades na aquisição de mercadorias perante seus fornecedores de forma parcelada, requerendo as empresas o pagamento a vista (mov.104.2/ 3’56’’-4’42’’ e mov. 104.1-3’22’-04’01’’), o que limita o giro da empresa. Por fim, ressalto que em consulta aos autos nº. 0053300-03.2008.5.09.0071, denota-se que foi promovida a exclusão da Embalar- Comércio de Embalagens do polo passivo, o que tornou irregular o protesto de R$ 26.584,38 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), excluindo a incidência da súmula 385 do STJ. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Sobre a indenização por danos morais deverá incidir correção monetária desde a data da sentença, conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação (art. 405, do Código Civil), uma vez que o ilícito decorre da relação contratual existente entre as partes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos iniciais, para determinar a exclusão definitiva do registro negativo derivado da obrigação consubstanciada no contrato nº. 87906520000189FI (mov.1.5) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze reais), com correção monetária desde a data da sentença, conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação (art. 405, do Código Civil). Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 18% sobre o montante da condenação, observada a simplicidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, o local de prestação do serviço, bem como a expressão econômica da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:22
Procedência
10/01/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 14:22
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 11:43
Confirmada
29/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:36
Confirmada
14/08/2021, 17:08
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 17:07
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:59
Confirmada
28/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:12
Petição (Alegações finais)
13/06/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:32
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/06/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:10
Confirmada
01/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:51
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:57
Confirmada
01/06/2021, 01:08
Confirmada
28/05/2021, 11:09
Ato ordinatório
27/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:58
Documento (Certidão)
21/05/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:40
Confirmada
19/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 20:27
de Instrução (designada)
17/07/2020, 20:26
de Instrução (cancelada)
17/07/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:19
Documento (Certidão)
13/07/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2020, 17:37
Ato ordinatório
30/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:09
de Instrução (designada)
27/02/2020, 09:08
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/09/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:14
Petição (Contestação)
04/09/2019, 16:21
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2019, 15:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/06/2019, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:47
Mero expediente
29/05/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:19
Mero expediente
03/05/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 15:39
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:38
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:45
Recebimento
24/04/2019, 08:48
Distribuição (sorteio)
24/04/2019, 08:48
Ato ordinatório
23/04/2019, 09:32
Ato ordinatório
23/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)