Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:00
Confirmada
07/04/2026, 00:14
Confirmada
07/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027998-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$34.253,00 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli DECISÃO 1. Considerando o pedido do exequente e como faz mais de um ano desde a última pesquisa no sistema INFOJUD, admito nova consulta de declarações de imposto de renda, operações imobiliárias da parte executada e dos módulos DITR, Decred, Dimob e DOI, relativamente ao período posterior à última consulta realizada, com inclusão nos autos em caráter sigiloso. 2. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:51
deferimento
03/02/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:57
Confirmada
17/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027998-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$34.253,00 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli DECISÃO 1. Frustradas as tentativas as demais deferidas e, consequentemente, dado o esgotamento das medidas disponíveis para busca de bens da parte executada, defiro a consulta às informações detalhadas disponíveis no CCS – Bacen relativamente ao CNPJ da parte executada, de modo a identificar relacionamentos e bens e direitos vinculados. Promova-se a requisição dos dados, conforme requerido, com sua inclusão nos autos mediante segredo de justiça. 2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:50
Confirmada
14/11/2025, 02:38
Confirmada
14/11/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:13
deferimento
11/11/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:23
Confirmada
10/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:47
Confirmada
30/10/2025, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:31
Confirmada
02/10/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:07
Confirmada
23/09/2025, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:25
Confirmada
14/08/2025, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027998-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$34.253,00 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli DECISÃO 1. Considerando que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi concebido com intenção de conferir agilidade às pretensões de satisfação de obrigação em dinheiro, defiro a pesquisa dos dados integrantes do correspondente cadastro, independentemente de qualquer exigência prévia. 1.1. Promova-se a consulta dos dados relacionados à parte executada, a partir da plataforma própria, com sua inclusão nos autos em caráter de sigilo. 2. Outrossim, diante da frustração das demais tentativas de constrição, defiro a penhora de créditos da parte executada em relação aos terceiros (administradoras de cartão de crédito), conforme art. 855, do Código de Processo Civil, com exceção da Mastercard Brasil S/C Ltda e Visa Administradora de Cartões de Crédito, uma vez que citadas instituições, em reiterados casos, já comunicaram que não exercem nenhum tipo de gerenciamento dos recursos financeiros. 2.1. Expeça-se o correspondente ofício de intimação, na forma dos arts. 855, I e II e 859, do Código de Processo Civil, para que o terceiro/devedor efetue o depósito da correspondente prestação em juízo, até o limite da execução, sob as penas do art. 856, §§ 2º e 3º, do estatuto processual. 2.2. Para tanto, intime-se o credor para que indique precisamente para quais instituições pretende o envio das comunicações, fornecendo os dados necessários. 3. Levada a efeito a constrição, cientifique-se o devedor, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:03
Confirmada
16/07/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:46
deferimento
11/07/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:35
Confirmada
31/03/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:05
Mandado
27/03/2025, 18:27
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:41
Confirmada
27/02/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:52
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:52
Confirmada
14/02/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027998-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$34.253,00 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli DESPACHO 1. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido no mov. 193.1. 2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:38
Mero expediente
05/02/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:47
Confirmada
03/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:30
Confirmada
09/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:30
Confirmada
31/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027998-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$34.253,00 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli DECISÃO 1. Em sua manifestação, a parte exequente requer o direcionamento da execução ao sócio da executada (mov. 181.1). 1.1. A situação cadastral da requerente perante à Receita Federal do Brasil demonstra apenas a ocorrência de irregularidade fiscal, o que não se confunde com a extinção da personalidade jurídica, que ocorre por meio do distrato, circunstância nem sequer ventilada nos autos. Outrossim, os precedentes invocados na manifestação do credor tratam de casos envolvendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, portanto, similaridade fática para com a presente demanda. Portanto, subsistindo a personalidade jurídica, indefiro o pedido de redirecionamento da execução. 2. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:54
Indeferimento
17/07/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:47
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:49
Confirmada
10/04/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:14
Confirmada
04/04/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:47
Confirmada
23/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 20:23
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:51
Confirmada
23/11/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:14
Confirmada
15/09/2023, 03:26
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:43
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:23
Confirmada
11/08/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:35
Confirmada
26/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:25
Confirmada
04/05/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:27
Confirmada
14/04/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:09
Documento (Certidão)
06/03/2023, 14:12
Confirmada
27/02/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027998-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.818,16 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:59
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 12:59
Documento (Certidão)
17/02/2023, 12:58
Ato ordinatório
17/02/2023, 12:57
deferimento
16/02/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:23
Confirmada
19/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:47
Trânsito em julgado
19/09/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:46
Recebimento
11/09/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Intime-se o subscritor do apelo interposto ao mov. 114.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do apelante R. BORTULUZI TRANSPORTES EIRELI, juntando instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos de poderes, sob pena de não conhecimento do recurso, nos exatos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
21/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 15:01
Petição (Contra-razões)
06/04/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:27
Confirmada
11/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027998-58.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027998-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.818,16 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): R. Bortuluzi Transportes Eirelli DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:25
Mero expediente
08/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:44
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:35
Confirmada
31/01/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação indenizatória 0027998- 58.2020.8.16.0021, em que é autor ALLIANZ SEGUROS S.A e réu R. BORTULUZI TRANSPORTES EIRELI. 1. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S.A move a presente ação de cobrança em face de R. BORTULUZI EIRELI, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Em 19/11/2019, por volta das 10 horas, o veículo de propriedade da ré, caminhão SCANIA, placa AOP-5421, era conduzido pela contramão de direção, colidindo primeiramente em outro caminhão e chocando-se com o veículo do segurado e com um outro automóvel. Discorre que, após comprovada a culpa do motorista da parte ré, indenizou o segurado e vendeu o salvado em leilão público pelo valor de R$ 13.685,60 (treze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Indica, então, que sofreu prejuízo resultante da diferença da indenização paga ao segurado, no valor de R$18.818,16 (dezoito mil, oitocentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Tece considerações acerca da responsabilidade da ré, infringência do art. 34 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 927 e 186 do Código Civil. Com isso, requer a procedência do pedido inicial. Citada (mov. 101.1) a parte ré não apresentou contestação nos autos, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação (mov. 105.1). Autos nº. 27998-58.2020.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Derradeiramente, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (mov. 108.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação regressiva proposta por Allianz Seguros S.A em face de R. Bortuluzi Transportes Eireli, que, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. Com efeito, embora regularmente citada, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual está caracterizada a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344, do Código de Processo Civil). Por sua vez, o boletim de ocorrência de mov. 1.7 comprova que, em 19/11/2019, por volta das 10 horas, ocorreu um acidente que gerou três colisões laterais envolvendo o veículo segurado. Segundo o documento lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, com base nos vestígios identificados, consta (mov. 1.7, fl. 1): “Conforme dados, vestígios e declaração de condutores, colhidos no local, trafegava o veículo 01 (caminhão Scania R114) tracionando o veículo 02 (semi reboque) no sentido Jaguariaiva a Senges, pela rodovia PR 151 e ao atingir o KM 201 mais 850m, seu condutor veio a abalroar-se lateralmente com o veículo V-3 (Agrale) que trafegava no sentido Senges a Jaguariaiva, V-01 veio ainda a colidir lateralmente com o veículo 04 (automóvel HB20) que trafegava sentido Senges a Jaguariaiva, ato contínuo V-01 colidiu lateralmente com o veículo 05 (automóvel Vectra) que trafegava no sentido Jaguariaiva a Senges, vindo V01 e V02 a sair acostamento lado esquerdo de seu sentido de trafego, permanecendo V03 e V04 sobre a pista de rolamento (ponto rio das mortes) e o V05 saiu acostamento lado direito de seu sentido de trafego”. Autos nº. 27998-58.2020.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL O resultado da dinâmica do acidente se coaduna com os dados descritos no documento de mov. 1.7, corroborados pelas imagens anexadas ao mov. 1.8, que demonstram os danos na parte lateral esquerda do veículo da parte autora. Nesse viés, as provas contidas nos autos e ausência de contestação da ré são suficientes para caracterização da culpa. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Estadual: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU E SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIAM PREPOSTO E ADVOGADO, RESPECTIVAMENTE, EM AUDIÊNCIAS EM OUTRA COMARCA. JUSTIFICATIVA TARDIA. CIÊNCIA DE CITAÇÃO NOS DEMAIS PROCESSOS COM ANTECEDÊNCIA DE 4 MESES A ESTE. COMUNICAÇÃO UM DIA ANTES DO ATO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. CONVERSÃO NEGLIGENTE. TRAVESSIA DA PISTA, COM CONSEQUENTE INVASÃO DA MÃO CONTRÁRIA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A TESE INICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003675-38.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 12.06.2017). Por consequência, comprovada a imprudência do condutor do veículo da ré, Fabio Antonio Ferreira Marinho, subsiste a responsabilidade civil da proprietária do bem, R. Bortuluzi Transportes Eireli, que esponde nos termos do art. 942, do citado diploma legal. “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. ” Autos nº. 27998-58.2020.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Superado esse tema, resta analisar os alegados danos ocorridos. Tendo a seguradora se sub-rogado nos direitos que eram do segurado, ao realizar o pagamento da indenização, a ela se transferem todas as prerrogativas garantidas inicialmente à consumidora, nos termos do art. 349 do Código Civil, in verbis: Art. 349 - A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. O direito de regresso da seguradora, de igual forma, encontra expressa previsão na súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. No mesmo sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE – ART. 786, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ/APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – DESCABIMENTO – INOBSERVÂNCIA DOS DEVIDOS CUIDADOS PELO AUTOR, ARTIGO 34 E 44, X, C, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE INVASÃO DA PISTA PREFERÊNCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM QUE O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PISTA PREFERENCIAL ESTAVA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CONFIGURADO O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS Autos nº. 27998-58.2020.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PAGAMENTOS EFETUADOS PELA SEGURADORA À SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004055-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.03.2021) PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELO RÉU. ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC/2015).2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE DOIS AUTOMÓVEIS. INFORMAÇÕES CONCLUSIVAS DE QUE O V2 INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO V1, QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 44, CTB. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO V1 NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ART. 373, II, CPC/2015). CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE HIPOTETICAMENTE ADMITIDA, NÃO SERIA A CAUSA DETERMINANTE DA COLISÃO. SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA DO CONDUTOR EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009879-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.12.2019) Consequentemente, comprovado o evento danoso e o pagamento da indenização (mov. 1.12), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização no montante de R$ 18.818,16 (dezoito mil, oitocentos e dezoito reais e dezesseis centavos), de cujo valor foi descontado o produto da venda do salvado, na ordem de R$ 13.685,60 (treze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (mov. 1.10). Autos nº. 27998-58.2020.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido inicial para determinar que a parte ré restitua à parte autora o montante pago à segurada (conforme pleiteado na inicial), acrescido de correção monetária a incidir desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, eis que o prejuízo ocorreu no seio de relação contratual entre o réu e seu consumidor (segurada) (art. 405, do CC). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 18.818,16 (dezoito mil, oitocentos e dezoito reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do respectivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER, Juiz de Direito Autos nº. 27998-58.2020.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:48
Procedência
13/01/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:58
Confirmada
15/10/2021, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:25
Ato ordinatório
09/10/2021, 02:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:18
Confirmada
17/09/2021, 09:15
Mandado
17/09/2021, 08:22
Ato ordinatório
27/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 13:59
Confirmada
27/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:32
Confirmada
17/08/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:51
Confirmada
31/05/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:32
Confirmada
10/05/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:35
Confirmada
19/04/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:52
Mandado
12/04/2021, 15:57
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:18
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:42
Confirmada
05/03/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:02
Documento (Ofício)
26/02/2021, 10:00
Confirmada
26/02/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:05
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:50
Confirmada
10/12/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:00
Mandado
07/12/2020, 09:21
Ato ordinatório
27/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:49
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 16:48
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:31
Mero expediente
01/10/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:46
Documento (Certidão)
29/09/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:04
Distribuição (sorteio)
08/09/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)